Detalhe do processo

1001071-26.2025.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001071-26.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Magela Pereira - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- Sabesp - - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Fls. 341/343: O Sr. Perito Vinícius Nalesso Francalassi manifestou aceite ao encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00, informando que o montante compreende o estudo prévio e análise dos autos, a realização de vistoria técnica no local, o levantamento e análise de dados técnicos e a elaboração do laudo pericial fundamentado. Antes da apreciação da proposta de honorários, contudo, reputo necessário o seu maior detalhamento, a fim de possibilitar a aferição da compatibilidade do valor proposto com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente sua manifestação, especificando, de forma pormenorizada: a) o tempo estimado para a realização de cada uma das etapas indicadas, inclusive estudo dos autos, vistoria, levantamento e análise dos dados e elaboração do laudo; b) a estimativa da quantidade de horas de trabalho necessárias à realização da perícia; c) os procedimentos e atividades técnicas que serão efetivamente realizados durante a vistoria e o levantamento dos dados; d) eventual necessidade de utilização de equipamentos, materiais, ensaios, análises técnicas ou contratação de serviços de terceiros; e) a existência de despesas extraordinárias necessárias ao cumprimento do encargo; f) esclareça, por fim, se o valor de R$ 12.000,00 corresponde exclusivamente à remuneração pelos serviços profissionais ou se também engloba todas as despesas necessárias à realização da perícia. A providência mostra-se necessária para que se possa aferir a proporcionalidade e adequação da remuneração pretendida, considerando a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho pericial. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos esclarecimentos e da proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO- SABESP

Autor GERALDO MAGELA PEREIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULíNIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

VILMA APARECIDA GOMES

OAB: 272551/SP

SANDRA REGINA SORANZZO

OAB: 113909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001071-26.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Magela Pereira - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- Sabesp - - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Fls. 341/343: O Sr. Perito Vinícius Nalesso Francalassi manifestou aceite ao encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00, informando que o montante compreende o estudo prévio e análise dos autos, a realização de vistoria técnica no local, o levantamento e análise de dados técnicos e a elaboração do laudo pericial fundamentado. Antes da apreciação da proposta de honorários, contudo, reputo necessário o seu maior detalhamento, a fim de possibilitar a aferição da compatibilidade do valor proposto com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente sua manifestação, especificando, de forma pormenorizada: a) o tempo estimado para a realização de cada uma das etapas indicadas, inclusive estudo dos autos, vistoria, levantamento e análise dos dados e elaboração do laudo; b) a estimativa da quantidade de horas de trabalho necessárias à realização da perícia; c) os procedimentos e atividades técnicas que serão efetivamente realizados durante a vistoria e o levantamento dos dados; d) eventual necessidade de utilização de equipamentos, materiais, ensaios, análises técnicas ou contratação de serviços de terceiros; e) a existência de despesas extraordinárias necessárias ao cumprimento do encargo; f) esclareça, por fim, se o valor de R$ 12.000,00 corresponde exclusivamente à remuneração pelos serviços profissionais ou se também engloba todas as despesas necessárias à realização da perícia. A providência mostra-se necessária para que se possa aferir a proporcionalidade e adequação da remuneração pretendida, considerando a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho pericial. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos esclarecimentos e da proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP)