1001071-16.2025.5.02.0017
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001071-16.2025.5.02.0017 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMIRA SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d15afb7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001071-16.2025.5.02.0017 RECURSO ORDINÁRIO - 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI 2 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO: SAMIRA SOUZA DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de id 32f9440, complementada pela r. decisão de Id ae4bdea, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem a 1ª reclamada (Id 308eb1b) e o 2º reclamado (Id 1537c09), postulando a sua reforma. Manifesta inconformismo a 1ª reclamada no que tange aos seguintes tópicos: 1) da reversão da justa causa em dispensa imotivada e as verbas rescisórias decorrentes; 2) da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS e entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego; 3) da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT; 4) da condenação ao pagamento de horas extras; 5) do deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo; 6) do reembolso de valores a título de vale-transporte; e 7) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Insurge-se o 2º reclamado contra a sua condenação como responsável subsidiário pela satisfação das verbas deferidas à reclamante. Requer, por fim, que a reclamante seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e seguro garantia judicial - Id´s fb56c6d, 89ce257 e 201d146. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária, não obstante ter sido regularmente intimada. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id bb43c36 no qual pronuncia-se "pela manutenção da condenação do ente público no feito de forma subsidiária" e, quanto às outras matérias pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA A r. sentença reverteu a justa causa aplicada à reclamante, fundamentada na alínea "e" do artigo 482 da CLT (desídia), convertendo-a em dispensa imotivada. O juízo de origem entendeu que a penalidade foi desproporcional e que a empregadora não comprovou a gradação pedagógica das sanções, uma vez que os documentos de advertência e suspensão juntados não continham a assinatura da trabalhadora, fragilizando sua validade probatória. Insurge-se a recorrente, sustentando a validade da justa causa. Afirma que a dispensa foi motivada por faltas injustificadas nos dias 19, 20 e 21 de março de 2025, e que tal conduta, somada a advertências anteriores pela mesma razão, configura a desídia. Alega que a ausência da empregada gerou transtornos operacionais e que a pena foi aplicada de forma correta e com a devida gradação. À análise. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. A desídia, prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pela repetição de faltas leves, que demonstram a negligência do empregado no desempenho de suas funções. Exige, para sua configuração, a observância da proporcionalidade entre a falta e a punição, bem como a gradação das penalidades (advertências e suspensões) antes da aplicação da medida capital. No caso dos autos, a prova produzida não socorre a tese da recorrente. Conforme bem observado na origem, os documentos de punição apresentados (IDs e09c092, 8152fac, fba45c0, 810142c) não possuem a assinatura da reclamante, o que compromete sua força como prova da ciência e do caráter pedagógico das sanções. Corrobora essa fragilidade o depoimento do preposto da empresa, que confessou "que a empresa não costuma aplicar suspensão apenas advertência" e "que o depoente não presenciou se a reclamante assinou advertência" (ID ca85b99). Ademais, a reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou ter justificado suas ausências com a entrega de atestados médicos à sua encarregada (ID ca85b99). Embora a empresa alegue que os atestados deveriam ser entregues em outro setor, não produziu prova de que a trabalhadora tenha sido formalmente orientada sobre tal procedimento, nem que a entrega à superior imediata fosse inválida. A aplicação da justa causa por três faltas, em um contexto de fragilidade na comprovação da gradação das penas e diante da alegação da obreira de que as ausências foram justificadas por questões de saúde (transtorno de ansiedade), revela-se, de fato, desproporcional. A conduta da empregadora não observou a necessária razoabilidade que deve pautar o exercício do poder diretivo. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau que, diante da ausência de prova robusta da falta grave, afastou a justa causa aplicada. Mantenho a sentença, no ponto. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação na obrigação de fazer (baixa na CTPS e entrega de guias) e ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta que tais pedidos, por serem acessórios, devem seguir a sorte do principal, qual seja, a manutenção da justa causa. Sem razão. Mantida a reversão da dispensa por justa causa, subsistem as obrigações acessórias dela decorrentes. Assim, é devida a anotação da baixa na CTPS com a data projetada do aviso prévio e a entrega das guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos termos definidos na origem. Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; ARR-3019-31.2013.5.02.0049, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 9/8/2019; RR-151-53.2013.5.06.0022, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/8/2020; AIRR-20616-65.2016.5.04.0303, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/8/2020; RR-100255-65.2018.5.01.0071, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 4/9/2020; Ag-ARR-1261-87.2016.5.12.0031, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/5/2019; RR-1000176-24.2018.5.02.0042, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 14/2/2020; Ag-RR-13900-38.2009.5.01.0016, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 22/2/2019; ARR-11005-98.2017.5.03.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020. Nada, pois, a reformar. 3. DAS HORAS EXTRAS A recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras. Argumenta que a reclamante havia firmado acordo de compensação de jornada para não trabalhar aos sábados e que, nos termos do artigo 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida tal acordo. Alega, ainda, que todas as horas extras realizadas foram devidamente quitadas. A decisão não merece reforma. O juízo de primeiro grau, ao analisar os cartões de ponto (ID dc84aaf) e os recibos de pagamento juntados pela própria recorrente, constatou a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas. Conforme consignado na sentença, "analisando os recibos de pagamento, verifica-se que as horas extras registradas não foram integralmente quitadas ou compensadas nos termos do art. 59-B da CLT". A recorrente, em suas razões, limita-se a defender a validade do acordo de compensação, mas não ataca especificamente o fundamento central da condenação, qual seja, a existência de diferenças de horas extras não pagas, apuradas a partir da documentação que ela mesma forneceu. A validade do acordo de compensação não confere ao empregador o direito de não remunerar as horas trabalhadas que excedam tanto a jornada diária ajustada quanto o limite semanal. Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, ou seja, o correto pagamento de todas as horas extras prestadas. Nada a reformar. 4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Aduz que a reclamante exercia a função de "auxiliar de limpeza" e não de "agente de higienização", não sendo responsável pela limpeza de sanitários de grande circulação. Alega, ainda, o fornecimento de EPIs capazes de elidir o agente insalubre e impugna o laudo pericial. A insurgência não prospera. O direito ao adicional de insalubridade depende de constatação por meio de perícia técnica, conforme determina o artigo 195 da CLT. No presente caso, o laudo pericial (ID ca57fad) e os esclarecimentos subsequentes (ID d4efb17) foram categóricos ao concluir que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau máximo (40%). O perito judicial, após inspeção in loco nos locais de trabalho (EMEF Duque de Caxias e EMEF Celso Leite Ribeiro Filho), constatou que, entre as atividades da reclamante, estava a "coleta e transporte de lixo dos banheiros (3 vezes ao dia)" (ID ca57fad). O laudo enquadrou tal atividade no Anexo 14 da NR-15, que prevê o grau máximo para o contato com agentes biológicos em "lixo urbano (coleta e industrialização)" e, por analogia, na higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de escolas. O expert rechaçou as impugnações da recorrente, esclarecendo que a denominação do cargo ("auxiliar de limpeza") é irrelevante, prevalecendo as atividades efetivamente executadas. Afirmou ainda que a coleta diária e rotineira de lixo dos banheiros caracteriza a exposição intermitente e habitual, suficiente para o enquadramento. Por fim, foi taxativo ao registrar que a reclamada não comprovou o fornecimento, treinamento ou fiscalização de EPIs adequados para neutralizar o risco biológico, como luvas impermeáveis e máscaras, tendo apresentado apenas comprovante de entrega de calçados de segurança (ID ca57fad, item 5.1.1). A conclusão pericial está em plena consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional de insalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que a natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostra bem fundamentado, deve prevalecer a decisão de origem. Mantenho. 5. DO REEMBOLSO DO VALE-TRANSPORTE A recorrente pleiteia a reforma da condenação ao reembolso de despesas com vale-transporte nos últimos três meses do contrato. Afirma que o benefício foi pago corretamente e que a reclamante não apresentou comprovantes de seus gastos. Sem razão. A sentença condenatória se baseou na análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado pela própria empresa, no qual se verificou a existência de descontos elevados sob as rubricas "Vale Transporte a Maior" e "Vale Transporte Descto Aut". O juízo de origem, acertadamente, concluiu que tais descontos corroboram a tese da inicial sobre a existência de irregularidades no custeio final do benefício. A recorrente, em seu apelo, não esclarece a origem de tais descontos nem apresenta provas que infirmem a conclusão do julgador. O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos e descontos efetuados no salário do empregado é do empregador. Diante da inconsistência documental, a condenação ao reembolso é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da empresa. Nego provimento. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, a recorrente pugna pela exclusão de sua condenação em honorários advocatícios ou, sucessivamente, pela redução do percentual e pela condenação da recorrida nos honorários sobre os pedidos julgados improcedentes. O pleito não se sustenta. Mantida a sucumbência da reclamada na maior parte dos pedidos, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O percentual de 10%, fixado na origem, mostra-se razoável e compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Ademais, a r. sentença já condenou a reclamante ao pagamento de honorários sobre os pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em estrita observância à decisão do E. STF na ADI 5766 e ao disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, não havendo interesse recursal da reclamada neste particular. Mantenho. RECURSO DO 2º RECLAMADO 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o 2º reclamado contra a sua condenação como responsável subsidiário pela satisfação das verbas deferidas à reclamante. Assiste-lhe razão. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C. TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo, a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O entendimento firmado pelo STF na referida ADC 16/DF possui natureza ex tunc, ou seja, retroativa, salvo modulação expressa dos efeitos no próprio julgamento. Isso significa que a decisão: 1) aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, mesmo os ajuizados antes do julgamento da ADC; 2) corrige a interpretação judicial anterior, ainda que já pacificada em sentido diverso; 3) não surpreende as partes ou os magistrados, na medida em que a Constituição e a Lei nº 9.868/99 conferem essa força normativa ao pronunciamento do STF. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na /fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1118 da repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Como se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação formal da Administração Pública para que tome ciência de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete ao reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 2º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. Pretende, ainda, a reclamante a inversão do ônus da prova acerca da culpa da Administração Pública, o que não é admitido pelos precedentes de observância obrigatória. A autora não demonstra que teria notificado o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços, acerca da inadimplência da prestadora. Desse modo, merece reparo a r. sentença para se afastar a condenação do 2º reclamado como responsável subsidiário. Reformo. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMANTE Não merece reforma o julgado no particular, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária a cargo da reclamante, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Senhoras Magistradas Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Elton Eneas Goncalves. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado para afastar a sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas deferidas à reclamante, nos termos da fundamentação do voto. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA SOUZA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL MOURA PANES
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu SAMIRA SOUZA DA SILVA
Autor WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
LEANDRO BERNARDINO SEQUEIRA
OAB: 252638/RJ
SELMA CECILIA DA SILVA
OAB: 160109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001071-16.2025.5.02.0017 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMIRA SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d15afb7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001071-16.2025.5.02.0017 RECURSO ORDINÁRIO - 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI 2 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO: SAMIRA SOUZA DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de id 32f9440, complementada pela r. decisão de Id ae4bdea, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem a 1ª reclamada (Id 308eb1b) e o 2º reclamado (Id 1537c09), postulando a sua reforma. Manifesta inconformismo a 1ª reclamada no que tange aos seguintes tópicos: 1) da reversão da justa causa em dispensa imotivada e as verbas rescisórias decorrentes; 2) da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS e entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego; 3) da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT; 4) da condenação ao pagamento de horas extras; 5) do deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo; 6) do reembolso de valores a título de vale-transporte; e 7) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Insurge-se o 2º reclamado contra a sua condenação como responsável subsidiário pela satisfação das verbas deferidas à reclamante. Requer, por fim, que a reclamante seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e seguro garantia judicial - Id´s fb56c6d, 89ce257 e 201d146. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária, não obstante ter sido regularmente intimada. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id bb43c36 no qual pronuncia-se "pela manutenção da condenação do ente público no feito de forma subsidiária" e, quanto às outras matérias pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA A r. sentença reverteu a justa causa aplicada à reclamante, fundamentada na alínea "e" do artigo 482 da CLT (desídia), convertendo-a em dispensa imotivada. O juízo de origem entendeu que a penalidade foi desproporcional e que a empregadora não comprovou a gradação pedagógica das sanções, uma vez que os documentos de advertência e suspensão juntados não continham a assinatura da trabalhadora, fragilizando sua validade probatória. Insurge-se a recorrente, sustentando a validade da justa causa. Afirma que a dispensa foi motivada por faltas injustificadas nos dias 19, 20 e 21 de março de 2025, e que tal conduta, somada a advertências anteriores pela mesma razão, configura a desídia. Alega que a ausência da empregada gerou transtornos operacionais e que a pena foi aplicada de forma correta e com a devida gradação. À análise. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. A desídia, prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pela repetição de faltas leves, que demonstram a negligência do empregado no desempenho de suas funções. Exige, para sua configuração, a observância da proporcionalidade entre a falta e a punição, bem como a gradação das penalidades (advertências e suspensões) antes da aplicação da medida capital. No caso dos autos, a prova produzida não socorre a tese da recorrente. Conforme bem observado na origem, os documentos de punição apresentados (IDs e09c092, 8152fac, fba45c0, 810142c) não possuem a assinatura da reclamante, o que compromete sua força como prova da ciência e do caráter pedagógico das sanções. Corrobora essa fragilidade o depoimento do preposto da empresa, que confessou "que a empresa não costuma aplicar suspensão apenas advertência" e "que o depoente não presenciou se a reclamante assinou advertência" (ID ca85b99). Ademais, a reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou ter justificado suas ausências com a entrega de atestados médicos à sua encarregada (ID ca85b99). Embora a empresa alegue que os atestados deveriam ser entregues em outro setor, não produziu prova de que a trabalhadora tenha sido formalmente orientada sobre tal procedimento, nem que a entrega à superior imediata fosse inválida. A aplicação da justa causa por três faltas, em um contexto de fragilidade na comprovação da gradação das penas e diante da alegação da obreira de que as ausências foram justificadas por questões de saúde (transtorno de ansiedade), revela-se, de fato, desproporcional. A conduta da empregadora não observou a necessária razoabilidade que deve pautar o exercício do poder diretivo. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau que, diante da ausência de prova robusta da falta grave, afastou a justa causa aplicada. Mantenho a sentença, no ponto. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação na obrigação de fazer (baixa na CTPS e entrega de guias) e ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta que tais pedidos, por serem acessórios, devem seguir a sorte do principal, qual seja, a manutenção da justa causa. Sem razão. Mantida a reversão da dispensa por justa causa, subsistem as obrigações acessórias dela decorrentes. Assim, é devida a anotação da baixa na CTPS com a data projetada do aviso prévio e a entrega das guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos termos definidos na origem. Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; ARR-3019-31.2013.5.02.0049, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 9/8/2019; RR-151-53.2013.5.06.0022, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/8/2020; AIRR-20616-65.2016.5.04.0303, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/8/2020; RR-100255-65.2018.5.01.0071, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 4/9/2020; Ag-ARR-1261-87.2016.5.12.0031, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/5/2019; RR-1000176-24.2018.5.02.0042, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 14/2/2020; Ag-RR-13900-38.2009.5.01.0016, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 22/2/2019; ARR-11005-98.2017.5.03.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020. Nada, pois, a reformar. 3. DAS HORAS EXTRAS A recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras. Argumenta que a reclamante havia firmado acordo de compensação de jornada para não trabalhar aos sábados e que, nos termos do artigo 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida tal acordo. Alega, ainda, que todas as horas extras realizadas foram devidamente quitadas. A decisão não merece reforma. O juízo de primeiro grau, ao analisar os cartões de ponto (ID dc84aaf) e os recibos de pagamento juntados pela própria recorrente, constatou a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas. Conforme consignado na sentença, "analisando os recibos de pagamento, verifica-se que as horas extras registradas não foram integralmente quitadas ou compensadas nos termos do art. 59-B da CLT". A recorrente, em suas razões, limita-se a defender a validade do acordo de compensação, mas não ataca especificamente o fundamento central da condenação, qual seja, a existência de diferenças de horas extras não pagas, apuradas a partir da documentação que ela mesma forneceu. A validade do acordo de compensação não confere ao empregador o direito de não remunerar as horas trabalhadas que excedam tanto a jornada diária ajustada quanto o limite semanal. Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, ou seja, o correto pagamento de todas as horas extras prestadas. Nada a reformar. 4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Aduz que a reclamante exercia a função de "auxiliar de limpeza" e não de "agente de higienização", não sendo responsável pela limpeza de sanitários de grande circulação. Alega, ainda, o fornecimento de EPIs capazes de elidir o agente insalubre e impugna o laudo pericial. A insurgência não prospera. O direito ao adicional de insalubridade depende de constatação por meio de perícia técnica, conforme determina o artigo 195 da CLT. No presente caso, o laudo pericial (ID ca57fad) e os esclarecimentos subsequentes (ID d4efb17) foram categóricos ao concluir que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau máximo (40%). O perito judicial, após inspeção in loco nos locais de trabalho (EMEF Duque de Caxias e EMEF Celso Leite Ribeiro Filho), constatou que, entre as atividades da reclamante, estava a "coleta e transporte de lixo dos banheiros (3 vezes ao dia)" (ID ca57fad). O laudo enquadrou tal atividade no Anexo 14 da NR-15, que prevê o grau máximo para o contato com agentes biológicos em "lixo urbano (coleta e industrialização)" e, por analogia, na higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de escolas. O expert rechaçou as impugnações da recorrente, esclarecendo que a denominação do cargo ("auxiliar de limpeza") é irrelevante, prevalecendo as atividades efetivamente executadas. Afirmou ainda que a coleta diária e rotineira de lixo dos banheiros caracteriza a exposição intermitente e habitual, suficiente para o enquadramento. Por fim, foi taxativo ao registrar que a reclamada não comprovou o fornecimento, treinamento ou fiscalização de EPIs adequados para neutralizar o risco biológico, como luvas impermeáveis e máscaras, tendo apresentado apenas comprovante de entrega de calçados de segurança (ID ca57fad, item 5.1.1). A conclusão pericial está em plena consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional de insalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que a natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostra bem fundamentado, deve prevalecer a decisão de origem. Mantenho. 5. DO REEMBOLSO DO VALE-TRANSPORTE A recorrente pleiteia a reforma da condenação ao reembolso de despesas com vale-transporte nos últimos três meses do contrato. Afirma que o benefício foi pago corretamente e que a reclamante não apresentou comprovantes de seus gastos. Sem razão. A sentença condenatória se baseou na análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado pela própria empresa, no qual se verificou a existência de descontos elevados sob as rubricas "Vale Transporte a Maior" e "Vale Transporte Descto Aut". O juízo de origem, acertadamente, concluiu que tais descontos corroboram a tese da inicial sobre a existência de irregularidades no custeio final do benefício. A recorrente, em seu apelo, não esclarece a origem de tais descontos nem apresenta provas que infirmem a conclusão do julgador. O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos e descontos efetuados no salário do empregado é do empregador. Diante da inconsistência documental, a condenação ao reembolso é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da empresa. Nego provimento. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, a recorrente pugna pela exclusão de sua condenação em honorários advocatícios ou, sucessivamente, pela redução do percentual e pela condenação da recorrida nos honorários sobre os pedidos julgados improcedentes. O pleito não se sustenta. Mantida a sucumbência da reclamada na maior parte dos pedidos, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O percentual de 10%, fixado na origem, mostra-se razoável e compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Ademais, a r. sentença já condenou a reclamante ao pagamento de honorários sobre os pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em estrita observância à decisão do E. STF na ADI 5766 e ao disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, não havendo interesse recursal da reclamada neste particular. Mantenho. RECURSO DO 2º RECLAMADO 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o 2º reclamado contra a sua condenação como responsável subsidiário pela satisfação das verbas deferidas à reclamante. Assiste-lhe razão. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C. TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo, a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O entendimento firmado pelo STF na referida ADC 16/DF possui natureza ex tunc, ou seja, retroativa, salvo modulação expressa dos efeitos no próprio julgamento. Isso significa que a decisão: 1) aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, mesmo os ajuizados antes do julgamento da ADC; 2) corrige a interpretação judicial anterior, ainda que já pacificada em sentido diverso; 3) não surpreende as partes ou os magistrados, na medida em que a Constituição e a Lei nº 9.868/99 conferem essa força normativa ao pronunciamento do STF. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na /fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1118 da repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Como se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação formal da Administração Pública para que tome ciência de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete ao reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 2º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. Pretende, ainda, a reclamante a inversão do ônus da prova acerca da culpa da Administração Pública, o que não é admitido pelos precedentes de observância obrigatória. A autora não demonstra que teria notificado o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços, acerca da inadimplência da prestadora. Desse modo, merece reparo a r. sentença para se afastar a condenação do 2º reclamado como responsável subsidiário. Reformo. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMANTE Não merece reforma o julgado no particular, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária a cargo da reclamante, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Senhoras Magistradas Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Elton Eneas Goncalves. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado para afastar a sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas deferidas à reclamante, nos termos da fundamentação do voto. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA SOUZA DA SILVA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001071-16.2025.5.02.0017 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMIRA SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d15afb7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001071-16.2025.5.02.0017 RECURSO ORDINÁRIO - 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI 2 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO: SAMIRA SOUZA DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de id 32f9440, complementada pela r. decisão de Id ae4bdea, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem a 1ª reclamada (Id 308eb1b) e o 2º reclamado (Id 1537c09), postulando a sua reforma. Manifesta inconformismo a 1ª reclamada no que tange aos seguintes tópicos: 1) da reversão da justa causa em dispensa imotivada e as verbas rescisórias decorrentes; 2) da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS e entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego; 3) da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT; 4) da condenação ao pagamento de horas extras; 5) do deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo; 6) do reembolso de valores a título de vale-transporte; e 7) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Insurge-se o 2º reclamado contra a sua condenação como responsável subsidiário pela satisfação das verbas deferidas à reclamante. Requer, por fim, que a reclamante seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e seguro garantia judicial - Id´s fb56c6d, 89ce257 e 201d146. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária, não obstante ter sido regularmente intimada. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id bb43c36 no qual pronuncia-se "pela manutenção da condenação do ente público no feito de forma subsidiária" e, quanto às outras matérias pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA A r. sentença reverteu a justa causa aplicada à reclamante, fundamentada na alínea "e" do artigo 482 da CLT (desídia), convertendo-a em dispensa imotivada. O juízo de origem entendeu que a penalidade foi desproporcional e que a empregadora não comprovou a gradação pedagógica das sanções, uma vez que os documentos de advertência e suspensão juntados não continham a assinatura da trabalhadora, fragilizando sua validade probatória. Insurge-se a recorrente, sustentando a validade da justa causa. Afirma que a dispensa foi motivada por faltas injustificadas nos dias 19, 20 e 21 de março de 2025, e que tal conduta, somada a advertências anteriores pela mesma razão, configura a desídia. Alega que a ausência da empregada gerou transtornos operacionais e que a pena foi aplicada de forma correta e com a devida gradação. À análise. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. A desídia, prevista no artigo 482, alínea "e", da CLT, caracteriza-se pela repetição de faltas leves, que demonstram a negligência do empregado no desempenho de suas funções. Exige, para sua configuração, a observância da proporcionalidade entre a falta e a punição, bem como a gradação das penalidades (advertências e suspensões) antes da aplicação da medida capital. No caso dos autos, a prova produzida não socorre a tese da recorrente. Conforme bem observado na origem, os documentos de punição apresentados (IDs e09c092, 8152fac, fba45c0, 810142c) não possuem a assinatura da reclamante, o que compromete sua força como prova da ciência e do caráter pedagógico das sanções. Corrobora essa fragilidade o depoimento do preposto da empresa, que confessou "que a empresa não costuma aplicar suspensão apenas advertência" e "que o depoente não presenciou se a reclamante assinou advertência" (ID ca85b99). Ademais, a reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou ter justificado suas ausências com a entrega de atestados médicos à sua encarregada (ID ca85b99). Embora a empresa alegue que os atestados deveriam ser entregues em outro setor, não produziu prova de que a trabalhadora tenha sido formalmente orientada sobre tal procedimento, nem que a entrega à superior imediata fosse inválida. A aplicação da justa causa por três faltas, em um contexto de fragilidade na comprovação da gradação das penas e diante da alegação da obreira de que as ausências foram justificadas por questões de saúde (transtorno de ansiedade), revela-se, de fato, desproporcional. A conduta da empregadora não observou a necessária razoabilidade que deve pautar o exercício do poder diretivo. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau que, diante da ausência de prova robusta da falta grave, afastou a justa causa aplicada. Mantenho a sentença, no ponto. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação na obrigação de fazer (baixa na CTPS e entrega de guias) e ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta que tais pedidos, por serem acessórios, devem seguir a sorte do principal, qual seja, a manutenção da justa causa. Sem razão. Mantida a reversão da dispensa por justa causa, subsistem as obrigações acessórias dela decorrentes. Assim, é devida a anotação da baixa na CTPS com a data projetada do aviso prévio e a entrega das guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos termos definidos na origem. Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; ARR-3019-31.2013.5.02.0049, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 9/8/2019; RR-151-53.2013.5.06.0022, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 28/8/2020; AIRR-20616-65.2016.5.04.0303, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/8/2020; RR-100255-65.2018.5.01.0071, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 4/9/2020; Ag-ARR-1261-87.2016.5.12.0031, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/5/2019; RR-1000176-24.2018.5.02.0042, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 14/2/2020; Ag-RR-13900-38.2009.5.01.0016, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 22/2/2019; ARR-11005-98.2017.5.03.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020. Nada, pois, a reformar. 3. DAS HORAS EXTRAS A recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras. Argumenta que a reclamante havia firmado acordo de compensação de jornada para não trabalhar aos sábados e que, nos termos do artigo 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida tal acordo. Alega, ainda, que todas as horas extras realizadas foram devidamente quitadas. A decisão não merece reforma. O juízo de primeiro grau, ao analisar os cartões de ponto (ID dc84aaf) e os recibos de pagamento juntados pela própria recorrente, constatou a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou compensadas. Conforme consignado na sentença, "analisando os recibos de pagamento, verifica-se que as horas extras registradas não foram integralmente quitadas ou compensadas nos termos do art. 59-B da CLT". A recorrente, em suas razões, limita-se a defender a validade do acordo de compensação, mas não ataca especificamente o fundamento central da condenação, qual seja, a existência de diferenças de horas extras não pagas, apuradas a partir da documentação que ela mesma forneceu. A validade do acordo de compensação não confere ao empregador o direito de não remunerar as horas trabalhadas que excedam tanto a jornada diária ajustada quanto o limite semanal. Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, ou seja, o correto pagamento de todas as horas extras prestadas. Nada a reformar. 4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Aduz que a reclamante exercia a função de "auxiliar de limpeza" e não de "agente de higienização", não sendo responsável pela limpeza de sanitários de grande circulação. Alega, ainda, o fornecimento de EPIs capazes de elidir o agente insalubre e impugna o laudo pericial. A insurgência não prospera. O direito ao adicional de insalubridade depende de constatação por meio de perícia técnica, conforme determina o artigo 195 da CLT. No presente caso, o laudo pericial (ID ca57fad) e os esclarecimentos subsequentes (ID d4efb17) foram categóricos ao concluir que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau máximo (40%). O perito judicial, após inspeção in loco nos locais de trabalho (EMEF Duque de Caxias e EMEF Celso Leite Ribeiro Filho), constatou que, entre as atividades da reclamante, estava a "coleta e transporte de lixo dos banheiros (3 vezes ao dia)" (ID ca57fad). O laudo enquadrou tal atividade no Anexo 14 da NR-15, que prevê o grau máximo para o contato com agentes biológicos em "lixo urbano (coleta e industrialização)" e, por analogia, na higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de escolas. O expert rechaçou as impugnações da recorrente, esclarecendo que a denominação do cargo ("auxiliar de limpeza") é irrelevante, prevalecendo as atividades efetivamente executadas. Afirmou ainda que a coleta diária e rotineira de lixo dos banheiros caracteriza a exposição intermitente e habitual, suficiente para o enquadramento. Por fim, foi taxativo ao registrar que a reclamada não comprovou o fornecimento, treinamento ou fiscalização de EPIs adequados para neutralizar o risco biológico, como luvas impermeáveis e máscaras, tendo apresentado apenas comprovante de entrega de calçados de segurança (ID ca57fad, item 5.1.1). A conclusão pericial está em plena consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional de insalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que a natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022. Não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostra bem fundamentado, deve prevalecer a decisão de origem. Mantenho. 5. DO REEMBOLSO DO VALE-TRANSPORTE A recorrente pleiteia a reforma da condenação ao reembolso de despesas com vale-transporte nos últimos três meses do contrato. Afirma que o benefício foi pago corretamente e que a reclamante não apresentou comprovantes de seus gastos. Sem razão. A sentença condenatória se baseou na análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado pela própria empresa, no qual se verificou a existência de descontos elevados sob as rubricas "Vale Transporte a Maior" e "Vale Transporte Descto Aut". O juízo de origem, acertadamente, concluiu que tais descontos corroboram a tese da inicial sobre a existência de irregularidades no custeio final do benefício. A recorrente, em seu apelo, não esclarece a origem de tais descontos nem apresenta provas que infirmem a conclusão do julgador. O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos e descontos efetuados no salário do empregado é do empregador. Diante da inconsistência documental, a condenação ao reembolso é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da empresa. Nego provimento. 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, a recorrente pugna pela exclusão de sua condenação em honorários advocatícios ou, sucessivamente, pela redução do percentual e pela condenação da recorrida nos honorários sobre os pedidos julgados improcedentes. O pleito não se sustenta. Mantida a sucumbência da reclamada na maior parte dos pedidos, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O percentual de 10%, fixado na origem, mostra-se razoável e compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Ademais, a r. sentença já condenou a reclamante ao pagamento de honorários sobre os pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em estrita observância à decisão do E. STF na ADI 5766 e ao disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, não havendo interesse recursal da reclamada neste particular. Mantenho. RECURSO DO 2º RECLAMADO 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o 2º reclamado contra a sua condenação como responsável subsidiário pela satisfação das verbas deferidas à reclamante. Assiste-lhe razão. Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C. TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo, a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O entendimento firmado pelo STF na referida ADC 16/DF possui natureza ex tunc, ou seja, retroativa, salvo modulação expressa dos efeitos no próprio julgamento. Isso significa que a decisão: 1) aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, mesmo os ajuizados antes do julgamento da ADC; 2) corrige a interpretação judicial anterior, ainda que já pacificada em sentido diverso; 3) não surpreende as partes ou os magistrados, na medida em que a Constituição e a Lei nº 9.868/99 conferem essa força normativa ao pronunciamento do STF. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na /fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1118 da repercussão geral: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Como se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação formal da Administração Pública para que tome ciência de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI. 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete ao reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 2º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. Pretende, ainda, a reclamante a inversão do ônus da prova acerca da culpa da Administração Pública, o que não é admitido pelos precedentes de observância obrigatória. A autora não demonstra que teria notificado o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços, acerca da inadimplência da prestadora. Desse modo, merece reparo a r. sentença para se afastar a condenação do 2º reclamado como responsável subsidiário. Reformo. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RECLAMANTE Não merece reforma o julgado no particular, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária a cargo da reclamante, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Senhoras Magistradas Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Elton Eneas Goncalves. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado para afastar a sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas deferidas à reclamante, nos termos da fundamentação do voto. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI