1001070-83.2026.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001070-83.2026.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.L.K.O. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência. As tutelas provisórias se destinam a neutralizar os efeitos prejudiciais do tempo processual sobre o direito material. São concedidas quando existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão, conforme o artigo 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração da verossimilhança das alegações mediante cognição sumária, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida, sem necessidade de certeza jurídica absoluta. A comprovação é realizada através da documentação e do conjunto probatório disponível nos autos. O perigo de dano configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, representando os malefícios que a duração do processo pode causar ao direito material pleiteado. No caso em exame, os documentos apresentados não indicam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Embora tenham sido juntadas fotografias que demonstram aparente proximidade entre as partes e captura de tela de conversa na qual o requerido supostamente se refere ao autor como "filho", tais elementos, analisados em sede de cognição sumária, não constituem indícios suficientemente robustos da alegada paternidade. Com efeito, a utilização da expressão "filho" em conversas informais pode decorrer de mera linguagem coloquial, sem que dela se possa extrair, com a segurança necessária, o reconhecimento da filiação. Do mesmo modo, as fotografias acostadas aos autos evidenciam convívio ou proximidade, mas não são aptas, por si sós, a demonstrar vínculo biológico ou jurídico entre as partes. Assim, ausente, por ora, prova mínima capaz de evidenciar a plausibilidade do direito invocado, a fixação de alimentos provisórios revela-se medida prematura. Recomenda-se aguardar a formação do contraditório e o desenvolvimento da instrução processual, inclusive com eventual realização de exame pericial genético, a fim de que a controvérsia acerca da paternidade seja esclarecida com maior segurança probatória. Diante desse cenário, não se verifica, neste momento, a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de fixação de alimentos provisórios. Serve a presente para facilitar a dinâmica da(s) parte(s), evitando que cada vez que haja mudança de emprego por parte do(a) Requerido(a) ou de conta bancária onde a pensão deve ser depositada, seja necessário o peticionamento e elaboração de novo ofício à empregadora. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quando à concessão da tutela de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com urgência. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não havendo discordância das partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FERNANDO BRAZ MARTINS (OAB 486942/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor R.L.K.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BRAZ MARTINS
OAB: 486942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001070-83.2026.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.L.K.O. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência. As tutelas provisórias se destinam a neutralizar os efeitos prejudiciais do tempo processual sobre o direito material. São concedidas quando existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão, conforme o artigo 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração da verossimilhança das alegações mediante cognição sumária, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida, sem necessidade de certeza jurídica absoluta. A comprovação é realizada através da documentação e do conjunto probatório disponível nos autos. O perigo de dano configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, representando os malefícios que a duração do processo pode causar ao direito material pleiteado. No caso em exame, os documentos apresentados não indicam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Embora tenham sido juntadas fotografias que demonstram aparente proximidade entre as partes e captura de tela de conversa na qual o requerido supostamente se refere ao autor como "filho", tais elementos, analisados em sede de cognição sumária, não constituem indícios suficientemente robustos da alegada paternidade. Com efeito, a utilização da expressão "filho" em conversas informais pode decorrer de mera linguagem coloquial, sem que dela se possa extrair, com a segurança necessária, o reconhecimento da filiação. Do mesmo modo, as fotografias acostadas aos autos evidenciam convívio ou proximidade, mas não são aptas, por si sós, a demonstrar vínculo biológico ou jurídico entre as partes. Assim, ausente, por ora, prova mínima capaz de evidenciar a plausibilidade do direito invocado, a fixação de alimentos provisórios revela-se medida prematura. Recomenda-se aguardar a formação do contraditório e o desenvolvimento da instrução processual, inclusive com eventual realização de exame pericial genético, a fim de que a controvérsia acerca da paternidade seja esclarecida com maior segurança probatória. Diante desse cenário, não se verifica, neste momento, a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de fixação de alimentos provisórios. Serve a presente para facilitar a dinâmica da(s) parte(s), evitando que cada vez que haja mudança de emprego por parte do(a) Requerido(a) ou de conta bancária onde a pensão deve ser depositada, seja necessário o peticionamento e elaboração de novo ofício à empregadora. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quando à concessão da tutela de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com urgência. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não havendo discordância das partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FERNANDO BRAZ MARTINS (OAB 486942/SP)