1001070-77.2020.5.02.0026
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001070-77.2020.5.02.0026 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS GROHMANN RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d59cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Em relação as impugnações da 3ª reclamada “MUNICÍPIO DE SÃO PAULO”, não lhe assiste razão: Quanto a contribuição previdenciária cota-parte empregador, assim como as multas dos art. 467 e 477 da CLT, deduz-se do teor da Súmula nº 331 do TST, itens IV, V e VI, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, in verbis: “Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”. Quanto as impugnações da 2ª reclamada “FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO”, também não lhe assiste razão, visto ser responsável subsidiária, conforme acima já explanado em relação a 2ª reclamada, inclusive quanto a multa do art. 467da CLT. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as 2ª e 3ª reclamadas em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial de folhas 2152/2192 (id. 8e129c9), com os esclarecimentos de folhas 2227/2231 (id. f39b654), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA – EIRELI” em R$ 104.975,91 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 35.088,21, a título de principal corrigido, R$ 17.105,55, a título de juros de mora, R$ 30.760,20, a título de multas pelo descumprimento das obrigações de fazer (sem considerar juros de mora, multas são corrigidas somente monetariamente), R$ 9.462,83, a título de FGTS, (R$ 6.330,37 de principal corrigido e R$ 3.132,46 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 9.241,68, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 2.667,58, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 1.488,87 de contribuição previdenciária e R$ 1.178,71 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 649,86, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 519,91 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada “FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO” em R$ 22.451,18 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 13.653,80, a título de principal corrigido, R$ 6.756,36, a título de juros de mora, R$ 2.041,02, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.558,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Isento de contribuições previdenciárias e fiscais. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada “MUNICIPIO DE SAO PAULO” em R$ 48.038,67 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 21.434,42, a título de principal corrigido, R$ 10.349,20, a título de juros de mora, R$ 9.462,83, a título de FGTS, (R$ 6.330,37 de principal corrigido e R$ 3.132,46 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 4.124,64, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 2.667,58, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 1.488,87 de contribuição previdenciária e R$ 1.178,71 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.442,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 519,91 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Havendo pagamento por parte das reclamadas subsidiárias, os valores pagos deverão ser deduzidos do devido pela 1ª reclamada. Diante a análise efetuada pela Secretaria de Vara às fls. 2243/2244 (id’s. b16fedd/095cd2d), concluo que os cálculos apresentados guardam consonância com o julgado. Nos termos do art. 5 do Provimento GP nº 01 de 3 de setembro de 2024 “Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independente do valor da execução.”, caso a execução se volte contra a reclamada subsidiária. Caso a execução se volte contra as reclamadas subsidiárias, primeiramente cite-se na forma do artigo 535 do CPC. No silêncio, expeçam-se precatórios pelos valores devidos ao reclamante e requisição de pequeno valor para os honorários periciais nos termos dos artigos 769º e seguintes do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 junho de 2026 do E. TRT da 2ª Região. Intimem-se o reclamante e as reclamadas subsidiárias. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS GROHMANN
Réu DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI
Réu FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA
OAB: 25027-D/SP
ANTONIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA
OAB: 170632/SP
ODAIR EDUARDO IVASCO
OAB: 312072/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001070-77.2020.5.02.0026 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS GROHMANN RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d59cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Em relação as impugnações da 3ª reclamada “MUNICÍPIO DE SÃO PAULO”, não lhe assiste razão: Quanto a contribuição previdenciária cota-parte empregador, assim como as multas dos art. 467 e 477 da CLT, deduz-se do teor da Súmula nº 331 do TST, itens IV, V e VI, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, in verbis: “Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”. Quanto as impugnações da 2ª reclamada “FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO”, também não lhe assiste razão, visto ser responsável subsidiária, conforme acima já explanado em relação a 2ª reclamada, inclusive quanto a multa do art. 467da CLT. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as 2ª e 3ª reclamadas em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial de folhas 2152/2192 (id. 8e129c9), com os esclarecimentos de folhas 2227/2231 (id. f39b654), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA – EIRELI” em R$ 104.975,91 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 35.088,21, a título de principal corrigido, R$ 17.105,55, a título de juros de mora, R$ 30.760,20, a título de multas pelo descumprimento das obrigações de fazer (sem considerar juros de mora, multas são corrigidas somente monetariamente), R$ 9.462,83, a título de FGTS, (R$ 6.330,37 de principal corrigido e R$ 3.132,46 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 9.241,68, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 2.667,58, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 1.488,87 de contribuição previdenciária e R$ 1.178,71 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 649,86, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 519,91 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada “FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO” em R$ 22.451,18 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 13.653,80, a título de principal corrigido, R$ 6.756,36, a título de juros de mora, R$ 2.041,02, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.558,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Isento de contribuições previdenciárias e fiscais. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada “MUNICIPIO DE SAO PAULO” em R$ 48.038,67 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 21.434,42, a título de principal corrigido, R$ 10.349,20, a título de juros de mora, R$ 9.462,83, a título de FGTS, (R$ 6.330,37 de principal corrigido e R$ 3.132,46 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 4.124,64, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 2.667,58, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 1.488,87 de contribuição previdenciária e R$ 1.178,71 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.442,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 519,91 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Havendo pagamento por parte das reclamadas subsidiárias, os valores pagos deverão ser deduzidos do devido pela 1ª reclamada. Diante a análise efetuada pela Secretaria de Vara às fls. 2243/2244 (id’s. b16fedd/095cd2d), concluo que os cálculos apresentados guardam consonância com o julgado. Nos termos do art. 5 do Provimento GP nº 01 de 3 de setembro de 2024 “Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independente do valor da execução.”, caso a execução se volte contra a reclamada subsidiária. Caso a execução se volte contra as reclamadas subsidiárias, primeiramente cite-se na forma do artigo 535 do CPC. No silêncio, expeçam-se precatórios pelos valores devidos ao reclamante e requisição de pequeno valor para os honorários periciais nos termos dos artigos 769º e seguintes do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 junho de 2026 do E. TRT da 2ª Região. Intimem-se o reclamante e as reclamadas subsidiárias. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001070-77.2020.5.02.0026 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS GROHMANN RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d59cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Em relação as impugnações da 3ª reclamada “MUNICÍPIO DE SÃO PAULO”, não lhe assiste razão: Quanto a contribuição previdenciária cota-parte empregador, assim como as multas dos art. 467 e 477 da CLT, deduz-se do teor da Súmula nº 331 do TST, itens IV, V e VI, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, in verbis: “Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”. Quanto as impugnações da 2ª reclamada “FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO”, também não lhe assiste razão, visto ser responsável subsidiária, conforme acima já explanado em relação a 2ª reclamada, inclusive quanto a multa do art. 467da CLT. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as 2ª e 3ª reclamadas em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial de folhas 2152/2192 (id. 8e129c9), com os esclarecimentos de folhas 2227/2231 (id. f39b654), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA – EIRELI” em R$ 104.975,91 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 35.088,21, a título de principal corrigido, R$ 17.105,55, a título de juros de mora, R$ 30.760,20, a título de multas pelo descumprimento das obrigações de fazer (sem considerar juros de mora, multas são corrigidas somente monetariamente), R$ 9.462,83, a título de FGTS, (R$ 6.330,37 de principal corrigido e R$ 3.132,46 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 9.241,68, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 2.667,58, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 1.488,87 de contribuição previdenciária e R$ 1.178,71 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 649,86, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 519,91 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada “FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO” em R$ 22.451,18 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 13.653,80, a título de principal corrigido, R$ 6.756,36, a título de juros de mora, R$ 2.041,02, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.558,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Isento de contribuições previdenciárias e fiscais. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada “MUNICIPIO DE SAO PAULO” em R$ 48.038,67 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 21.434,42, a título de principal corrigido, R$ 10.349,20, a título de juros de mora, R$ 9.462,83, a título de FGTS, (R$ 6.330,37 de principal corrigido e R$ 3.132,46 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 4.124,64, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 2.667,58, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 1.488,87 de contribuição previdenciária e R$ 1.178,71 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.442,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 519,91 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Havendo pagamento por parte das reclamadas subsidiárias, os valores pagos deverão ser deduzidos do devido pela 1ª reclamada. Diante a análise efetuada pela Secretaria de Vara às fls. 2243/2244 (id’s. b16fedd/095cd2d), concluo que os cálculos apresentados guardam consonância com o julgado. Nos termos do art. 5 do Provimento GP nº 01 de 3 de setembro de 2024 “Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independente do valor da execução.”, caso a execução se volte contra a reclamada subsidiária. Caso a execução se volte contra as reclamadas subsidiárias, primeiramente cite-se na forma do artigo 535 do CPC. No silêncio, expeçam-se precatórios pelos valores devidos ao reclamante e requisição de pequeno valor para os honorários periciais nos termos dos artigos 769º e seguintes do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 junho de 2026 do E. TRT da 2ª Região. Intimem-se o reclamante e as reclamadas subsidiárias. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001070-77.2020.5.02.0026 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS GROHMANN RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d59cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Em relação as impugnações da 3ª reclamada “MUNICÍPIO DE SÃO PAULO”, não lhe assiste razão: Quanto a contribuição previdenciária cota-parte empregador, assim como as multas dos art. 467 e 477 da CLT, deduz-se do teor da Súmula nº 331 do TST, itens IV, V e VI, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, in verbis: “Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”. Quanto as impugnações da 2ª reclamada “FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO”, também não lhe assiste razão, visto ser responsável subsidiária, conforme acima já explanado em relação a 2ª reclamada, inclusive quanto a multa do art. 467da CLT. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste as 2ª e 3ª reclamadas em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial de folhas 2152/2192 (id. 8e129c9), com os esclarecimentos de folhas 2227/2231 (id. f39b654), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA – EIRELI” em R$ 104.975,91 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 35.088,21, a título de principal corrigido, R$ 17.105,55, a título de juros de mora, R$ 30.760,20, a título de multas pelo descumprimento das obrigações de fazer (sem considerar juros de mora, multas são corrigidas somente monetariamente), R$ 9.462,83, a título de FGTS, (R$ 6.330,37 de principal corrigido e R$ 3.132,46 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 9.241,68, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 2.667,58, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 1.488,87 de contribuição previdenciária e R$ 1.178,71 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 649,86, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 519,91 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada “FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO” em R$ 22.451,18 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 13.653,80, a título de principal corrigido, R$ 6.756,36, a título de juros de mora, R$ 2.041,02, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.558,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Isento de contribuições previdenciárias e fiscais. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada “MUNICIPIO DE SAO PAULO” em R$ 48.038,67 atualizado até 01.05.2026, sendo: R$ 21.434,42, a título de principal corrigido, R$ 10.349,20, a título de juros de mora, R$ 9.462,83, a título de FGTS, (R$ 6.330,37 de principal corrigido e R$ 3.132,46 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 4.124,64, a título de honorários de sucumbência, à razão de 10% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 2.667,58, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 1.488,87 de contribuição previdenciária e R$ 1.178,71 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.442,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 519,91 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Havendo pagamento por parte das reclamadas subsidiárias, os valores pagos deverão ser deduzidos do devido pela 1ª reclamada. Diante a análise efetuada pela Secretaria de Vara às fls. 2243/2244 (id’s. b16fedd/095cd2d), concluo que os cálculos apresentados guardam consonância com o julgado. Nos termos do art. 5 do Provimento GP nº 01 de 3 de setembro de 2024 “Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independente do valor da execução.”, caso a execução se volte contra a reclamada subsidiária. Caso a execução se volte contra as reclamadas subsidiárias, primeiramente cite-se na forma do artigo 535 do CPC. No silêncio, expeçam-se precatórios pelos valores devidos ao reclamante e requisição de pequeno valor para os honorários periciais nos termos dos artigos 769º e seguintes do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 junho de 2026 do E. TRT da 2ª Região. Intimem-se o reclamante e as reclamadas subsidiárias. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS GROHMANN