Detalhe do processo

1001070-62.2021.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 2ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001070-62.2021.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Luiz Magalhães e outros - Companhia Brasileira de Aluminio C B A e outro - Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOÃO BATISTA GOMES e MARIA LUIZ MAGALHÃES, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano situado na Rua Helena Balbo, s/nº, Lote 24, Quadra C, Bairro Areia Branca, Município de Alumínio/SP, com área de 1.885,133 m², alegando exercerem sobre o bem posse mansa, pacífica, pública, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono há mais de 31 anos. Narram que adquiriram, no ano de 1990, direitos possessórios sobre a área por meio de contrato particular de compra e venda, correspondente a fração destacada de imóvel maior objeto da matrícula nº 16.768 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque/SP. Sustentam que, desde então, permanecem na posse exclusiva do imóvel, realizando benfeitorias, conservando-o e recolhendo os tributos incidentes sobre a área, sem oposição de terceiros. Aduzem, ainda, que o imóvel não possui matrícula individualizada, sendo a presente ação a medida adequada para a regularização dominial. A inicial foi instruída com planta, memorial descritivo, documentação cadastral municipal, certidões e escritura declaratória de posse. O imóvel foi descrito no levantamento planimétrico apresentado, indicando área total de 1.885,133 m² e confrontações com imóveis vizinhos e com a Companhia Brasileira de Alumínio. Foram indicados como confrontantes HERMINIO CLOVIS BRISOTI, MARIA HELENA DE OLIVEIRA BRISOTI, ANTONIO JAIME DA SILVA PEQUENO e a COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO. As Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município foram regularmente intimadas. Os confrontantes bem como os titulares de domínio foram citados. Feitas tais considerações, determino aprodução de prova pericialtécnica de engenharia, a ser custeada pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Nomeio ao cargo o Sr. Perito Eduardo de oliveira leme,expert da área de Engenharia Civil, o qual encontra-se devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP e cujos dados já estão inseridos no cadastro de partes e representantes desta ação. Determino, assim, a intimação do I. Perito,paraqueinforme se aceita o encargo, fazendo constar expressamente que tais honorários serão custeados pela Defensoria Pública, ante o deferimento da justiça gratuitaaos autores. Nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e Resolução nº 910/2023 - SEMA - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciaisno valor de 58UFESP's, Especialidade Engenharia, Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório,usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I, a serem pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após a aceitação do encargo, providencie-se o cadastro da nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como solicite-se a reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para que informe a data para realização da perícia, bem como eventual solicitação de documentos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da visita técnica e do recebimento dos documentos eventualmente solicitados. Apresentado o laudo, intime-se as partes a manifestarem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. Facultoaos autores, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que este último poderáapresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º), Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB 310173/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUIZ MAGALHãES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FABIANO GODINHO

OAB: 310173/SP

FERNANDO JOSE GARCIA

OAB: 134719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001070-62.2021.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Luiz Magalhães e outros - Companhia Brasileira de Aluminio C B A e outro - Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOÃO BATISTA GOMES e MARIA LUIZ MAGALHÃES, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel urbano situado na Rua Helena Balbo, s/nº, Lote 24, Quadra C, Bairro Areia Branca, Município de Alumínio/SP, com área de 1.885,133 m², alegando exercerem sobre o bem posse mansa, pacífica, pública, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono há mais de 31 anos. Narram que adquiriram, no ano de 1990, direitos possessórios sobre a área por meio de contrato particular de compra e venda, correspondente a fração destacada de imóvel maior objeto da matrícula nº 16.768 do Cartório de Registro de Imóveis de São Roque/SP. Sustentam que, desde então, permanecem na posse exclusiva do imóvel, realizando benfeitorias, conservando-o e recolhendo os tributos incidentes sobre a área, sem oposição de terceiros. Aduzem, ainda, que o imóvel não possui matrícula individualizada, sendo a presente ação a medida adequada para a regularização dominial. A inicial foi instruída com planta, memorial descritivo, documentação cadastral municipal, certidões e escritura declaratória de posse. O imóvel foi descrito no levantamento planimétrico apresentado, indicando área total de 1.885,133 m² e confrontações com imóveis vizinhos e com a Companhia Brasileira de Alumínio. Foram indicados como confrontantes HERMINIO CLOVIS BRISOTI, MARIA HELENA DE OLIVEIRA BRISOTI, ANTONIO JAIME DA SILVA PEQUENO e a COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO. As Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município foram regularmente intimadas. Os confrontantes bem como os titulares de domínio foram citados. Feitas tais considerações, determino aprodução de prova pericialtécnica de engenharia, a ser custeada pela Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Nomeio ao cargo o Sr. Perito Eduardo de oliveira leme,expert da área de Engenharia Civil, o qual encontra-se devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP e cujos dados já estão inseridos no cadastro de partes e representantes desta ação. Determino, assim, a intimação do I. Perito,paraqueinforme se aceita o encargo, fazendo constar expressamente que tais honorários serão custeados pela Defensoria Pública, ante o deferimento da justiça gratuitaaos autores. Nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e Resolução nº 910/2023 - SEMA - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciaisno valor de 58UFESP's, Especialidade Engenharia, Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório,usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) Grau I, a serem pagos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após a aceitação do encargo, providencie-se o cadastro da nomeação junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, bem como solicite-se a reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para que informe a data para realização da perícia, bem como eventual solicitação de documentos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da visita técnica e do recebimento dos documentos eventualmente solicitados. Apresentado o laudo, intime-se as partes a manifestarem-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. Facultoaos autores, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que este último poderáapresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º), Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FABIANO GODINHO (OAB 310173/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)