1001070-18.2026.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001070-18.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.L.B.F.C. - - B.B.F.C. - É o breve relatório. Decido. DA EMENDA À INICIAL. Recebo a petição de fls. 29 e documento que a acompanha como emenda à inicia.l DA COMPETÊNCIA O interditando reside no município de São Roque - SP. Assim, competente este Juízo para processamento e julgamento da presente ação. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos cópia da certidão de nascimento da parte requerida devidamente atualizada (com prazo máximo de 30 (trinta) dias), sob as penas da legislação. DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS No mais, a parte autora não recolheu as custas referentes à expedição de carta de citação/mandado. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove nos autos o recolhimento devido, sob as penas da legislação. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 10, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/15. Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva. DA LEGITIMIDADE Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. ...". A seu turno, dispõe o Código Civil: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3oNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. ...". Assim, no caso de existência de colegitimados, deverá ser trazida aos autos, no prazo de 15 dias, a concordância deles em relação ao pedido de curatela, tendo em vista o rol de pessoas legitimadas para promover a interdição. DA LIMINAR Prescreve o artigo 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ... III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV -... V - os pródigos.". No mais, dispõe a Lei no. 13.146/2015: "Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Assim, à vista dos fatos narrados na petição inicial, diante do documento médico de fls. 12/13 e da relação de parentesco, isto é, a parte autora é genitora e irmã da interditanda, defiro a tutela de urgência e nomeio as autoras B. L. B. F. D. C e B. B. F. D. C., genitora e irmã da interditanda, sua curadora provisória para a prática de atos urgentes e necessários aos interesses da interditando, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo. Observe-se que, sem prejuízo de outras regras constantes da legislação, a curadora não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. DA APURAÇÃO DOS BENS EM NOME DA PARTE REQUERIDA Preceitua a Lei no. 13.146/15 que: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. ...". Assim, considerando os dispositivos legais acima transcritos e os fatos narrados na inicial, deve ser esclarecido se a parte requerida possui bens e rendimentos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a pesquisa de bens em nome do interditando por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (as duas últimas declarações) e ARISP. Oficie-se à Prefeitura do Município de residênciaf da parte requerida para que informe se há algum bem imóvel cadastrado em nome da parte requerida. Oficie-se ao INSS solicitando a informação de benefícios em nome do interditando, bem como, diante do previsto no parágrafo 1o., do artigo 110, da Lei no. 8.213/91, providencie o INSS o encaminhamento para os presentes autos dos eventuais laudos médico-periciais com informação sobre eventual necessidade de interdição da parte requerida. DO PROCEDIMENTO No mais, cite-se o interditando, pessoalmente, para, querendo, impugnar o pedido, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado de citação, devendo constar do mandado que o Sr. Oficial de Justiça não deve efetuar a citação do interditando na pessoa de seu (sua) curador (curadora). Verificado e certificado pela Serventia o eventual decurso de prazo para impugnação, sem manifestação, nos termos do artigo 752, parágrafo 2o., do CPC, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial ao interditando. Com a resposta ao ofício, fica o indicado, desde logo, nomeado, devendo seus dados serem anotados para as intimações. Na sequência, intime-se o Curador Especial para manifestação, no prazo de 15 dias. - Da realização da perícia Fica desde já, determinada a realização da prova pericial pelo IMESC, oficiando-se para tanto. Designada a data para o exame pericial, intime-se a parte autora para apresentar o interditando no dia e local indicados. Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade da realização da entrevista prevista no artigo 751 do CPC. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP), ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor B.B.F.C.
Autor B.L.B.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO
OAB: 322270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001070-18.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.L.B.F.C. - - B.B.F.C. - É o breve relatório. Decido. DA EMENDA À INICIAL. Recebo a petição de fls. 29 e documento que a acompanha como emenda à inicia.l DA COMPETÊNCIA O interditando reside no município de São Roque - SP. Assim, competente este Juízo para processamento e julgamento da presente ação. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos cópia da certidão de nascimento da parte requerida devidamente atualizada (com prazo máximo de 30 (trinta) dias), sob as penas da legislação. DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS No mais, a parte autora não recolheu as custas referentes à expedição de carta de citação/mandado. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove nos autos o recolhimento devido, sob as penas da legislação. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do documento de fl(s). 10, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/15. Anote-se no sistema informatizado, incluindo-se a tarja respectiva. DA LEGITIMIDADE Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. ...". A seu turno, dispõe o Código Civil: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3oNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. ...". Assim, no caso de existência de colegitimados, deverá ser trazida aos autos, no prazo de 15 dias, a concordância deles em relação ao pedido de curatela, tendo em vista o rol de pessoas legitimadas para promover a interdição. DA LIMINAR Prescreve o artigo 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ... III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV -... V - os pródigos.". No mais, dispõe a Lei no. 13.146/2015: "Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Assim, à vista dos fatos narrados na petição inicial, diante do documento médico de fls. 12/13 e da relação de parentesco, isto é, a parte autora é genitora e irmã da interditanda, defiro a tutela de urgência e nomeio as autoras B. L. B. F. D. C e B. B. F. D. C., genitora e irmã da interditanda, sua curadora provisória para a prática de atos urgentes e necessários aos interesses da interditando, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo. Observe-se que, sem prejuízo de outras regras constantes da legislação, a curadora não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. DA APURAÇÃO DOS BENS EM NOME DA PARTE REQUERIDA Preceitua a Lei no. 13.146/15 que: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. ...". Assim, considerando os dispositivos legais acima transcritos e os fatos narrados na inicial, deve ser esclarecido se a parte requerida possui bens e rendimentos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, promova a z. Serventia a pesquisa de bens em nome do interditando por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (as duas últimas declarações) e ARISP. Oficie-se à Prefeitura do Município de residênciaf da parte requerida para que informe se há algum bem imóvel cadastrado em nome da parte requerida. Oficie-se ao INSS solicitando a informação de benefícios em nome do interditando, bem como, diante do previsto no parágrafo 1o., do artigo 110, da Lei no. 8.213/91, providencie o INSS o encaminhamento para os presentes autos dos eventuais laudos médico-periciais com informação sobre eventual necessidade de interdição da parte requerida. DO PROCEDIMENTO No mais, cite-se o interditando, pessoalmente, para, querendo, impugnar o pedido, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado de citação, devendo constar do mandado que o Sr. Oficial de Justiça não deve efetuar a citação do interditando na pessoa de seu (sua) curador (curadora). Verificado e certificado pela Serventia o eventual decurso de prazo para impugnação, sem manifestação, nos termos do artigo 752, parágrafo 2o., do CPC, oficie-se à OAB solicitando a indicação de curador especial ao interditando. Com a resposta ao ofício, fica o indicado, desde logo, nomeado, devendo seus dados serem anotados para as intimações. Na sequência, intime-se o Curador Especial para manifestação, no prazo de 15 dias. - Da realização da perícia Fica desde já, determinada a realização da prova pericial pelo IMESC, oficiando-se para tanto. Designada a data para o exame pericial, intime-se a parte autora para apresentar o interditando no dia e local indicados. Após a realização da prova pericial, será analisada a necessidade da realização da entrevista prevista no artigo 751 do CPC. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP), ANDRÉA PORTO VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP)