Detalhe do processo

1001070-14.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001070-14.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS RECLAMADO: LINITI MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f682d3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001070-14.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS Reclamadas: LINITI MULTI SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra LINITI MULTI SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (2ª reclamada)., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Decretada a revelia e confissão da primeira reclamada. Recebida a defesa da 2ª reclamada, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA: A 1ª reclamada não compareceu na audiência inicial, motivo pelo qual foi decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato. A 2ª reclamada, por seu turno, não impugnou diretamente os fatos aduzidos pelo autor, razão pela qual considero os mesmos verdadeiros para fins de deferimento das pretensões autorais deduzidas em Juízo. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. ACÚMULO DE FUNÇÃO: Dada a presunção de veracidade das alegações autorais, o autor é credor do adicional de 20% (vinte por cento) do salário contratual previsto em norma coletiva e seus respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSRs e FGTS+40%. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Ademais disso, o reclamante não impugnou a nomeação do auxiliar do juízo ou a sua especialidade, tendo inclusive apresentado quesitos e somente mostrou seu inconformismo após o resultado do laudo que lhe foi desfavorável, de modo que não há justificativa legal para a realização de uma nova perícia. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Conforme apontado pela 2ª reclamada, o valor por ela quitado, a pedido do sindicato, no importe de R$ 13.886,18 (treze mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), conforme comprovante juntado com a própria peça de estreia (id. bb5ed9d), é superior ao valor constante no TRCT de id. 3718f8c – R$ 10.613,18 (dez mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos), já comportando a multa do art. 477 da CLT. Nada mais a deferir, portanto. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO: Como a 1ª reclamada não quitou as rescisórias no prazo legal, assim como não procedeu à homologação dentro do prazo de 20 dias como determina a CCT 2024/2025 em sua cláusula 33ª, “b”, o autor é credor da multa ali estabelecida no importe de um salário-base mensal. DIFERENÇAS DO FGTS + 40%: O extrato do FGTS trazido com a inicial aponta a irregularidade dos recolhimentos. Assim, por se tratar de prova exclusivamente documental, devidas as diferenças de depósitos de FGTS não honrados no decorrer do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da segunda reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminare(s) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS contra LINITI MULTI SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional por acúmulo de função e reflexos; Multa por atraso na homologação; Diferenças do FGTS + 40%; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% +40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não apontou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS, deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Efetuados os recolhimentos, autorizo a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento, observado o trânsito em julgado. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, ser incabível discussão sobre benefício de ordem ou outras disposições acerca de procedimentos executórios neste momento processual. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA

Autor JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS

Réu LINITI MULTI SERVICOS LTDA

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO DE OLIVEIRA DIAS

OAB: 439186/SP

FELIPE SCHMIDT ZALAF

OAB: 177270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001070-14.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS RECLAMADO: LINITI MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f682d3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001070-14.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS Reclamadas: LINITI MULTI SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra LINITI MULTI SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (2ª reclamada)., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Decretada a revelia e confissão da primeira reclamada. Recebida a defesa da 2ª reclamada, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA: A 1ª reclamada não compareceu na audiência inicial, motivo pelo qual foi decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato. A 2ª reclamada, por seu turno, não impugnou diretamente os fatos aduzidos pelo autor, razão pela qual considero os mesmos verdadeiros para fins de deferimento das pretensões autorais deduzidas em Juízo. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. ACÚMULO DE FUNÇÃO: Dada a presunção de veracidade das alegações autorais, o autor é credor do adicional de 20% (vinte por cento) do salário contratual previsto em norma coletiva e seus respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSRs e FGTS+40%. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Ademais disso, o reclamante não impugnou a nomeação do auxiliar do juízo ou a sua especialidade, tendo inclusive apresentado quesitos e somente mostrou seu inconformismo após o resultado do laudo que lhe foi desfavorável, de modo que não há justificativa legal para a realização de uma nova perícia. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Conforme apontado pela 2ª reclamada, o valor por ela quitado, a pedido do sindicato, no importe de R$ 13.886,18 (treze mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), conforme comprovante juntado com a própria peça de estreia (id. bb5ed9d), é superior ao valor constante no TRCT de id. 3718f8c – R$ 10.613,18 (dez mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos), já comportando a multa do art. 477 da CLT. Nada mais a deferir, portanto. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO: Como a 1ª reclamada não quitou as rescisórias no prazo legal, assim como não procedeu à homologação dentro do prazo de 20 dias como determina a CCT 2024/2025 em sua cláusula 33ª, “b”, o autor é credor da multa ali estabelecida no importe de um salário-base mensal. DIFERENÇAS DO FGTS + 40%: O extrato do FGTS trazido com a inicial aponta a irregularidade dos recolhimentos. Assim, por se tratar de prova exclusivamente documental, devidas as diferenças de depósitos de FGTS não honrados no decorrer do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da segunda reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminare(s) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS contra LINITI MULTI SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional por acúmulo de função e reflexos; Multa por atraso na homologação; Diferenças do FGTS + 40%; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% +40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não apontou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS, deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Efetuados os recolhimentos, autorizo a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento, observado o trânsito em julgado. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, ser incabível discussão sobre benefício de ordem ou outras disposições acerca de procedimentos executórios neste momento processual. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001070-14.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS RECLAMADO: LINITI MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f682d3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001070-14.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS Reclamadas: LINITI MULTI SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra LINITI MULTI SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (2ª reclamada)., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Decretada a revelia e confissão da primeira reclamada. Recebida a defesa da 2ª reclamada, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA: A 1ª reclamada não compareceu na audiência inicial, motivo pelo qual foi decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato. A 2ª reclamada, por seu turno, não impugnou diretamente os fatos aduzidos pelo autor, razão pela qual considero os mesmos verdadeiros para fins de deferimento das pretensões autorais deduzidas em Juízo. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. ACÚMULO DE FUNÇÃO: Dada a presunção de veracidade das alegações autorais, o autor é credor do adicional de 20% (vinte por cento) do salário contratual previsto em norma coletiva e seus respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSRs e FGTS+40%. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres ou periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Ademais disso, o reclamante não impugnou a nomeação do auxiliar do juízo ou a sua especialidade, tendo inclusive apresentado quesitos e somente mostrou seu inconformismo após o resultado do laudo que lhe foi desfavorável, de modo que não há justificativa legal para a realização de uma nova perícia. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Conforme apontado pela 2ª reclamada, o valor por ela quitado, a pedido do sindicato, no importe de R$ 13.886,18 (treze mil oitocentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), conforme comprovante juntado com a própria peça de estreia (id. bb5ed9d), é superior ao valor constante no TRCT de id. 3718f8c – R$ 10.613,18 (dez mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos), já comportando a multa do art. 477 da CLT. Nada mais a deferir, portanto. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO: Como a 1ª reclamada não quitou as rescisórias no prazo legal, assim como não procedeu à homologação dentro do prazo de 20 dias como determina a CCT 2024/2025 em sua cláusula 33ª, “b”, o autor é credor da multa ali estabelecida no importe de um salário-base mensal. DIFERENÇAS DO FGTS + 40%: O extrato do FGTS trazido com a inicial aponta a irregularidade dos recolhimentos. Assim, por se tratar de prova exclusivamente documental, devidas as diferenças de depósitos de FGTS não honrados no decorrer do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da segunda reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminare(s) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO CARLOS DOS SANTOS DANTAS contra LINITI MULTI SERVICOS LTDA (1ª reclamada) e CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional por acúmulo de função e reflexos; Multa por atraso na homologação; Diferenças do FGTS + 40%; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% +40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não apontou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS, deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Efetuados os recolhimentos, autorizo a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento, observado o trânsito em julgado. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, ser incabível discussão sobre benefício de ordem ou outras disposições acerca de procedimentos executórios neste momento processual. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA