1001070-03.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001070-03.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S. - I- Tendo em vista a impossibilidade de locomoção das curatelandas certificado pela Sra Oficial de Justiça (fls.78), a perícia deverá ser realizada de forma domiciliar. II- Oficie-se ao I.M.E.S.C. para a realização de perícia médica domiciliar. Com a resposta, intimem-se os interessados. Caso fique comprovado que as curatelandas possuem condições de opinar sobre a nomeação ou não de sua curadora, deverá o(a) perito(a) responder ao seguinte quesito do juízo: QUESITO: - as curatelandas concordam com a nomeação da parte ativa como sua curadora definitiva ? - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANDRE TORSANI
OAB: 240858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001070-03.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S. - I- Tendo em vista a impossibilidade de locomoção das curatelandas certificado pela Sra Oficial de Justiça (fls.78), a perícia deverá ser realizada de forma domiciliar. II- Oficie-se ao I.M.E.S.C. para a realização de perícia médica domiciliar. Com a resposta, intimem-se os interessados. Caso fique comprovado que as curatelandas possuem condições de opinar sobre a nomeação ou não de sua curadora, deverá o(a) perito(a) responder ao seguinte quesito do juízo: QUESITO: - as curatelandas concordam com a nomeação da parte ativa como sua curadora definitiva ? - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)