Detalhe do processo

1001070-03.2026.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001070-03.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S. - I- Tendo em vista a impossibilidade de locomoção das curatelandas certificado pela Sra Oficial de Justiça (fls.78), a perícia deverá ser realizada de forma domiciliar. II- Oficie-se ao I.M.E.S.C. para a realização de perícia médica domiciliar. Com a resposta, intimem-se os interessados. Caso fique comprovado que as curatelandas possuem condições de opinar sobre a nomeação ou não de sua curadora, deverá o(a) perito(a) responder ao seguinte quesito do juízo: QUESITO: - as curatelandas concordam com a nomeação da parte ativa como sua curadora definitiva ? - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANDRE TORSANI

OAB: 240858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001070-03.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S. - I- Tendo em vista a impossibilidade de locomoção das curatelandas certificado pela Sra Oficial de Justiça (fls.78), a perícia deverá ser realizada de forma domiciliar. II- Oficie-se ao I.M.E.S.C. para a realização de perícia médica domiciliar. Com a resposta, intimem-se os interessados. Caso fique comprovado que as curatelandas possuem condições de opinar sobre a nomeação ou não de sua curadora, deverá o(a) perito(a) responder ao seguinte quesito do juízo: QUESITO: - as curatelandas concordam com a nomeação da parte ativa como sua curadora definitiva ? - ADV: MARCOS ANDRE TORSANI (OAB 240858/SP)