Detalhe do processo

1001069-89.2024.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jandira - 2ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001069-89.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Alvim dos Santos Ferreira - - Antonia Archilha dos Santos Ferreira - - André Archilha dos Santos Ferreira - Uelinton José de Paula e outro - Uelinton José de Paula - - Valdilania Josefa Silva de Paula - José Alvim dos Santos Ferreira e outros - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenizatória por perdas e danos ajuizada por JOSÉ ALVIM DOS SANTOS FERREIRA e sua esposa ANTONIA ARCHILHA DOS SANTOS FERREIRA, ANDRÉ ARCHILHA DOS SANTOS FERREIRA, e BRUNO ARCHILHA DOS SANTOS FERREIRA, estes três últimos representados por procuração por JOSÉ ALVIM DOS SANTOS FERREIRA, em face de UELINTON JOSÉ DE PAULA e VALDILANIA JOSEFA SILVA DE PAULA, dizendo que os réus, promitentes compradores de 50% do Lote 34, Quadra N, do loteamento Vale do Sol, nesta cidade, deixaram de adimplir as parcelas mensais pactuadas, o que ensejou notificação extrajudicial e, ausente a purgação da mora, o ajuizamento da presente demanda, postulando a rescisão contratual, a reintegração definitiva na posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e valores devidos a título de aluguel até a desocupação. Citados, os réus contestaram e apresentaram reconvenção (fls. 73/85), impugnando o valor da causa, sustentando que este deveria corresponder à soma dos dois contratos (R$ 156.250,00); alegando necessidade de reconhecimento da relação de consumo, eis que os autores são empreendedores do ramo imobiliário, rebatendo, no mais, o mérito. Réplica e resposta à contestação às fls. 120/137. É a síntese do necessário. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão aos réus. Isso porque a presente demanda veicula pedido cumulado de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, atraindo, simultaneamente, a incidência dos incisos II e V do art. 292 do CPC, cumulação essa expressamente disciplinada pelo inciso VI do mesmo dispositivo, segundo o qual, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No tocante ao pedido rescisório, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico cuja rescisão se pretende ou, se controvertida apenas parte dele, ao valor dessa parte controvertida. Na espécie, o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda cuja rescisão se postula tem como objeto a integralidade dos 50% do lote adquiridos pelos réus, pelo valor total de R$156.250,00 (fls. 20/31), não havendo, na inicial, qualquer delimitação que restrinja a controvérsia a parcela menor do negócio jurídico. Assim, é esse o valor que deve ser considerado para fins do pedido rescisório, e não o valor simbólico de R$10.000,00 atribuído pelos autores. Quanto ao pedido indenizatório por perdas e danos, o art. 292, V, do CPC determina que o valor da causa corresponda ao valor pretendido pelo autor. Nesse particular, verifico que os próprios autores, na fundamentação da inicial, apontam o montante de R$126.426,71 como valor por eles apurado a título de indenização decorrente do inadimplemento contratual (fl. 9), de modo que esse é o quantum que deve compor a base de cálculo do valor da causa quanto a esse pedido específico, e não zero ou valor genérico, tal como inicialmente atribuído. Diante disso, e observado o comando do inciso VI do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores acima referidos, alcançando, portanto, o montante de R$282.676,71 (R$156.250,00, relativo ao valor do contrato cuja rescisão se pretende, somado a R$126.426,71, relativo ao valor pretendido a título de indenização). Desta feita, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para determinar sua retificação de R$10.000,00 para R$282.676,71, com a consequente complementação das custas iniciais pelos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV e § 3.º, do CPC) em relação a eles, sem prejuízo do regular prosseguimento quanto à reconvenção. No que concerne à alegação de que a relação travada entre as partes se qualifica como relação de consumo, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a questão, tal como estruturada pelos réus, não comporta solução preliminar dissociada da instrução, na medida em que sua qualificação depende da análise fático-probatória sobre a destinação dada ao imóvel pelos adquirentes. Com efeito, a caracterização do consumidor, nos termos do art. 2.º do CDC, pressupõe a condição de destinatário final do bem ou serviço, elemento que os autores expressamente impugnam na réplica, sob o argumento de que a aquisição do lote teria também finalidade de edificação e eventual revalorização patrimonial, o que afastaria o enquadramento consumerista da avença. Tratando-se, pois, de questão que demanda o exame de circunstâncias de fato notadamente a finalidade da aquisição do imóvel e o contexto econômico da contratação , relego sua apreciação para o momento da sentença, após a produção de provas, sem prejuízo de, desde já, ficar consignado que a solução dessa controvérsia influenciará a interpretação das demais cláusulas contratuais discutidas nos autos, notadamente aquelas relativas a reajustes, multas e renúncia à indenização por benfeitorias. No mais, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a data de celebração do contrato e a mora dos réus; (ii) a existência de relação de consumo; (iii) a regularidade dos reajustes e encargos aplicados; (iv) a boa-fé da posse e a existência, natureza e valor das benfeitorias/acessões; (v) os valores pagos e devidos a título de indenização/aluguel; e (vi) a alegada violação ao dever de informação e ao duty to mitigate the loss. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil pedida pelos requeridos (fl. 140, item 2), a fim de apurar a existência, natureza, extensão, valor e regularidade administrativa das benfeitorias e acessões (edificações) realizadas no imóvel objeto da lide, para a qualnomeio o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI (walmirmodotti@uol.com.br). Intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pelos requeridos/reconvintes. Defiro, ainda, a produção de prova contábil requerida pelos autores, para apuração dos valores efetivamente pagos pelos réus, dos encargos moratórios incidentes e do montante devido a título de indenização pela fruição do imóvel, nomeando para o fim a Sra. MARA DA SILVA ALVES (marassalves@gmail.com). Intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pelos autores/reconvindos. Com o depósito dos honorários, intimem-se os peritos para início dos trabalhos. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes juntem quesitos, a serem respondidos pelos Srs. Peritos, e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1.º, II e III, do CPC). O prazo para entrega dos laudos será de 30 (trinta) dias a partir do início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: JOSE SATT REZEK JUNIOR (OAB 267174/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), ARMENIO CLOVIS JOUVIN NETO (OAB 259639/SP), ARMENIO CLOVIS JOUVIN NETO (OAB 259639/SP), ARMENIO CLOVIS JOUVIN NETO (OAB 259639/SP), JOSE SATT REZEK JUNIOR (OAB 267174/SP), JOSE SATT REZEK JUNIOR (OAB 267174/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), JOSE SATT REZEK JUNIOR (OAB 267174/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé ARCHILHA DOS SANTOS FERREIRA

Autor ANTONIA ARCHILHA DOS SANTOS FERREIRA

Autor JOSé ALVIM DOS SANTOS FERREIRA

Réu JOSé ALVIM DOS SANTOS FERREIRA

Autor UELINTON JOSé DE PAULA

Réu UELINTON JOSé DE PAULA

Réu VALDILANIA JOSEFA SILVA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR NAGIB ELUF

OAB: 254834/SP

ARMENIO CLOVIS JOUVIN NETO

OAB: 259639/SP

RENATO VINICIUS CALDAS

OAB: 318460/SP

JOSE SATT REZEK JUNIOR

OAB: 267174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001069-89.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Alvim dos Santos Ferreira - - Antonia Archilha dos Santos Ferreira - - André Archilha dos Santos Ferreira - Uelinton José de Paula e outro - Uelinton José de Paula - - Valdilania Josefa Silva de Paula - José Alvim dos Santos Ferreira e outros - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenizatória por perdas e danos ajuizada por JOSÉ ALVIM DOS SANTOS FERREIRA e sua esposa ANTONIA ARCHILHA DOS SANTOS FERREIRA, ANDRÉ ARCHILHA DOS SANTOS FERREIRA, e BRUNO ARCHILHA DOS SANTOS FERREIRA, estes três últimos representados por procuração por JOSÉ ALVIM DOS SANTOS FERREIRA, em face de UELINTON JOSÉ DE PAULA e VALDILANIA JOSEFA SILVA DE PAULA, dizendo que os réus, promitentes compradores de 50% do Lote 34, Quadra N, do loteamento Vale do Sol, nesta cidade, deixaram de adimplir as parcelas mensais pactuadas, o que ensejou notificação extrajudicial e, ausente a purgação da mora, o ajuizamento da presente demanda, postulando a rescisão contratual, a reintegração definitiva na posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e valores devidos a título de aluguel até a desocupação. Citados, os réus contestaram e apresentaram reconvenção (fls. 73/85), impugnando o valor da causa, sustentando que este deveria corresponder à soma dos dois contratos (R$ 156.250,00); alegando necessidade de reconhecimento da relação de consumo, eis que os autores são empreendedores do ramo imobiliário, rebatendo, no mais, o mérito. Réplica e resposta à contestação às fls. 120/137. É a síntese do necessário. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão aos réus. Isso porque a presente demanda veicula pedido cumulado de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, atraindo, simultaneamente, a incidência dos incisos II e V do art. 292 do CPC, cumulação essa expressamente disciplinada pelo inciso VI do mesmo dispositivo, segundo o qual, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No tocante ao pedido rescisório, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico cuja rescisão se pretende ou, se controvertida apenas parte dele, ao valor dessa parte controvertida. Na espécie, o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda cuja rescisão se postula tem como objeto a integralidade dos 50% do lote adquiridos pelos réus, pelo valor total de R$156.250,00 (fls. 20/31), não havendo, na inicial, qualquer delimitação que restrinja a controvérsia a parcela menor do negócio jurídico. Assim, é esse o valor que deve ser considerado para fins do pedido rescisório, e não o valor simbólico de R$10.000,00 atribuído pelos autores. Quanto ao pedido indenizatório por perdas e danos, o art. 292, V, do CPC determina que o valor da causa corresponda ao valor pretendido pelo autor. Nesse particular, verifico que os próprios autores, na fundamentação da inicial, apontam o montante de R$126.426,71 como valor por eles apurado a título de indenização decorrente do inadimplemento contratual (fl. 9), de modo que esse é o quantum que deve compor a base de cálculo do valor da causa quanto a esse pedido específico, e não zero ou valor genérico, tal como inicialmente atribuído. Diante disso, e observado o comando do inciso VI do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores acima referidos, alcançando, portanto, o montante de R$282.676,71 (R$156.250,00, relativo ao valor do contrato cuja rescisão se pretende, somado a R$126.426,71, relativo ao valor pretendido a título de indenização). Desta feita, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para determinar sua retificação de R$10.000,00 para R$282.676,71, com a consequente complementação das custas iniciais pelos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV e § 3.º, do CPC) em relação a eles, sem prejuízo do regular prosseguimento quanto à reconvenção. No que concerne à alegação de que a relação travada entre as partes se qualifica como relação de consumo, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a questão, tal como estruturada pelos réus, não comporta solução preliminar dissociada da instrução, na medida em que sua qualificação depende da análise fático-probatória sobre a destinação dada ao imóvel pelos adquirentes. Com efeito, a caracterização do consumidor, nos termos do art. 2.º do CDC, pressupõe a condição de destinatário final do bem ou serviço, elemento que os autores expressamente impugnam na réplica, sob o argumento de que a aquisição do lote teria também finalidade de edificação e eventual revalorização patrimonial, o que afastaria o enquadramento consumerista da avença. Tratando-se, pois, de questão que demanda o exame de circunstâncias de fato notadamente a finalidade da aquisição do imóvel e o contexto econômico da contratação , relego sua apreciação para o momento da sentença, após a produção de provas, sem prejuízo de, desde já, ficar consignado que a solução dessa controvérsia influenciará a interpretação das demais cláusulas contratuais discutidas nos autos, notadamente aquelas relativas a reajustes, multas e renúncia à indenização por benfeitorias. No mais, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a data de celebração do contrato e a mora dos réus; (ii) a existência de relação de consumo; (iii) a regularidade dos reajustes e encargos aplicados; (iv) a boa-fé da posse e a existência, natureza e valor das benfeitorias/acessões; (v) os valores pagos e devidos a título de indenização/aluguel; e (vi) a alegada violação ao dever de informação e ao duty to mitigate the loss. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil pedida pelos requeridos (fl. 140, item 2), a fim de apurar a existência, natureza, extensão, valor e regularidade administrativa das benfeitorias e acessões (edificações) realizadas no imóvel objeto da lide, para a qualnomeio o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI (walmirmodotti@uol.com.br). Intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pelos requeridos/reconvintes. Defiro, ainda, a produção de prova contábil requerida pelos autores, para apuração dos valores efetivamente pagos pelos réus, dos encargos moratórios incidentes e do montante devido a título de indenização pela fruição do imóvel, nomeando para o fim a Sra. MARA DA SILVA ALVES (marassalves@gmail.com). Intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pelos autores/reconvindos. Com o depósito dos honorários, intimem-se os peritos para início dos trabalhos. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes juntem quesitos, a serem respondidos pelos Srs. Peritos, e indiquem assistente técnico, se assim desejarem (art. 465, § 1.º, II e III, do CPC). O prazo para entrega dos laudos será de 30 (trinta) dias a partir do início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: JOSE SATT REZEK JUNIOR (OAB 267174/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), ARMENIO CLOVIS JOUVIN NETO (OAB 259639/SP), ARMENIO CLOVIS JOUVIN NETO (OAB 259639/SP), ARMENIO CLOVIS JOUVIN NETO (OAB 259639/SP), JOSE SATT REZEK JUNIOR (OAB 267174/SP), JOSE SATT REZEK JUNIOR (OAB 267174/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), JOSE SATT REZEK JUNIOR (OAB 267174/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP)