1001069-29.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001069-29.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: SAMANTA DOS SANTOS PERES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd6a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001069-29.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: SAMANTA DOS SANTOS PERES Reclamada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO: SAMANTA DOS SANTOS PERES, com devida qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., postulando as providências elencadas no rol de pedidos da exordial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HIPOTECA JUDICIÁRIA: É cediço que a sentença judicial, ainda que não transitada em julgado, vale como título constitutivo de hipoteca judiciária. Cabe, porém, à parte interessada, e não ao juiz da causa, promovê-la. Inteligência do art. 495, §§ 2º e 3º, do CPC. DESPERSONALIZAÇÃO: Sabe-se que o patrimônio dos sócios não se confunde com a empresa na qual faz parte do quadro societário. Além disso, entendo que a desconsideração postulada é cabível quando a personalidade da pessoa jurídica representar evidente obstáculo à quitação do crédito reconhecido (§ 5º, do artigo 28, do CDC). E no caso específico dos autos, a inicial sequer mencionou os sócios a serem incluídos no polo passivo da demanda. Assim o feito prosseguirá em face da empregadora pessoa jurídica, sem prejuízo da despersonificação do empregador, o que deverá ser objeto de análise em futura fase de execução. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Embora devidamente ciente e advertida quanto ao dia e horário designados, conforme Ata de fls. 188/190, id. a3ad223, a reclamante não compareceu na audiência em que deveria prestar depoimento, deixando de apresentar justificativa. Por tais motivos, mantenho a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. ACÚMULO DE FUNÇÃO: A autora não produziu provas do alegado acúmulo de funções, dada a penalidade que lhe foi aplicada. HORAS EXTRAS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. No mais, a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato. Portanto, os controles de jornada de trabalho serão tidos como meio de prova para aferição do correto pagamento das horas extras, face a ausência de prova em sentido contrário. Ocorre que em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de extraordinárias pelo labor após a 8ª hora diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Por outro lado, os controles de ponto registram a fruição do intervalo intrajornada regular de 01 hora, não tendo a reclamante demonstrado eventuais diferenças em seu favor, eis que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestação sobre a defesa e documentos. Para o cômputo das horas extras, observar-se-á: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - aplicação do art. 58, § 1º da CLT; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. HORAS NOTURNAS E REFLEXOS: Adoto como razões de decidir, aquelas expendidas no tópico anterior (nulidade do banco de horas), para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas, também até a data da propositura da ação, observados os seguintes parâmetros: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 20% do valor da hora diurna ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para apuração da jornada das 22:00 às 5:00 horas; - adoção do item II da Súmula 60 do TST; - incidência da OJ 97, SDI-1, TST. - incidência da OJ 415, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de férias + 1/3, 13º salários, FGTS% e feriados laborados. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Registro que em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou trabalho em condições insalubres em razão da exposição a agentes químicos. Quanto ao correto fornecimento dos EPIs, trata-se de prova documental, sendo certo que os respectivos recibos de entrega não foram juntados aos autos, tampouco apresentados ao perito. Registro que o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Destaco que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional, por todo o pacto laboral. Face à habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Com exceção dos descontos de faltas, cujos atrasos e ausências constam dos espelhos de ponto, a reclamada não comprovou o adiantamento do vale-transporte e vale-alimentação, de modo que reputo como ilícitos os descontos efetuados em rescisão. Por corolário, condeno a reclamada a ressarcir à reclamante a importância de R$ 998,64 (R$ 990,04 + R$ 8,60). MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, não há prova da data da efetiva entrega à empregada de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Assim, diante do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. (com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º da CLT do mesmo diploma legal. MULTA NORMATIVA: O deferimento de diferenças de horas extras reconhecidas em juízo não enseja a aplicação de multa normativa. Nada a deferir. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada negou todos os fatos articulados na petição inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desvencilhou, diante da penalidade que lhe foi aplicada. Refuto o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMANTA DOS SANTOS PERES contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., para declarar a nulidade do banco de horas, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos; Adicional de insalubridade, no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional e respectivos reflexos; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Devolução de descontos; Sobre as verbas de natureza salarial acima deferidas, incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias, a contar da intimação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução e/ou compensação dos valores quitados sob os mesmos títulos deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTA DOS SANTOS PERES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO CESAR LOURENCO
Autor SAMANTA DOS SANTOS PERES
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA MENEZES PIMENTEL SECCO
OAB: 142551/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001069-29.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: SAMANTA DOS SANTOS PERES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd6a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001069-29.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: SAMANTA DOS SANTOS PERES Reclamada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO: SAMANTA DOS SANTOS PERES, com devida qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., postulando as providências elencadas no rol de pedidos da exordial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HIPOTECA JUDICIÁRIA: É cediço que a sentença judicial, ainda que não transitada em julgado, vale como título constitutivo de hipoteca judiciária. Cabe, porém, à parte interessada, e não ao juiz da causa, promovê-la. Inteligência do art. 495, §§ 2º e 3º, do CPC. DESPERSONALIZAÇÃO: Sabe-se que o patrimônio dos sócios não se confunde com a empresa na qual faz parte do quadro societário. Além disso, entendo que a desconsideração postulada é cabível quando a personalidade da pessoa jurídica representar evidente obstáculo à quitação do crédito reconhecido (§ 5º, do artigo 28, do CDC). E no caso específico dos autos, a inicial sequer mencionou os sócios a serem incluídos no polo passivo da demanda. Assim o feito prosseguirá em face da empregadora pessoa jurídica, sem prejuízo da despersonificação do empregador, o que deverá ser objeto de análise em futura fase de execução. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Embora devidamente ciente e advertida quanto ao dia e horário designados, conforme Ata de fls. 188/190, id. a3ad223, a reclamante não compareceu na audiência em que deveria prestar depoimento, deixando de apresentar justificativa. Por tais motivos, mantenho a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. ACÚMULO DE FUNÇÃO: A autora não produziu provas do alegado acúmulo de funções, dada a penalidade que lhe foi aplicada. HORAS EXTRAS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. No mais, a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato. Portanto, os controles de jornada de trabalho serão tidos como meio de prova para aferição do correto pagamento das horas extras, face a ausência de prova em sentido contrário. Ocorre que em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de extraordinárias pelo labor após a 8ª hora diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Por outro lado, os controles de ponto registram a fruição do intervalo intrajornada regular de 01 hora, não tendo a reclamante demonstrado eventuais diferenças em seu favor, eis que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestação sobre a defesa e documentos. Para o cômputo das horas extras, observar-se-á: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - aplicação do art. 58, § 1º da CLT; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. HORAS NOTURNAS E REFLEXOS: Adoto como razões de decidir, aquelas expendidas no tópico anterior (nulidade do banco de horas), para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas, também até a data da propositura da ação, observados os seguintes parâmetros: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 20% do valor da hora diurna ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para apuração da jornada das 22:00 às 5:00 horas; - adoção do item II da Súmula 60 do TST; - incidência da OJ 97, SDI-1, TST. - incidência da OJ 415, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de férias + 1/3, 13º salários, FGTS% e feriados laborados. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Registro que em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou trabalho em condições insalubres em razão da exposição a agentes químicos. Quanto ao correto fornecimento dos EPIs, trata-se de prova documental, sendo certo que os respectivos recibos de entrega não foram juntados aos autos, tampouco apresentados ao perito. Registro que o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Destaco que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional, por todo o pacto laboral. Face à habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Com exceção dos descontos de faltas, cujos atrasos e ausências constam dos espelhos de ponto, a reclamada não comprovou o adiantamento do vale-transporte e vale-alimentação, de modo que reputo como ilícitos os descontos efetuados em rescisão. Por corolário, condeno a reclamada a ressarcir à reclamante a importância de R$ 998,64 (R$ 990,04 + R$ 8,60). MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, não há prova da data da efetiva entrega à empregada de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Assim, diante do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. (com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º da CLT do mesmo diploma legal. MULTA NORMATIVA: O deferimento de diferenças de horas extras reconhecidas em juízo não enseja a aplicação de multa normativa. Nada a deferir. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada negou todos os fatos articulados na petição inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desvencilhou, diante da penalidade que lhe foi aplicada. Refuto o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMANTA DOS SANTOS PERES contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., para declarar a nulidade do banco de horas, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos; Adicional de insalubridade, no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional e respectivos reflexos; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Devolução de descontos; Sobre as verbas de natureza salarial acima deferidas, incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias, a contar da intimação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução e/ou compensação dos valores quitados sob os mesmos títulos deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTA DOS SANTOS PERES
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001069-29.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: SAMANTA DOS SANTOS PERES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd6a8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001069-29.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: SAMANTA DOS SANTOS PERES Reclamada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO: SAMANTA DOS SANTOS PERES, com devida qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., postulando as providências elencadas no rol de pedidos da exordial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. HIPOTECA JUDICIÁRIA: É cediço que a sentença judicial, ainda que não transitada em julgado, vale como título constitutivo de hipoteca judiciária. Cabe, porém, à parte interessada, e não ao juiz da causa, promovê-la. Inteligência do art. 495, §§ 2º e 3º, do CPC. DESPERSONALIZAÇÃO: Sabe-se que o patrimônio dos sócios não se confunde com a empresa na qual faz parte do quadro societário. Além disso, entendo que a desconsideração postulada é cabível quando a personalidade da pessoa jurídica representar evidente obstáculo à quitação do crédito reconhecido (§ 5º, do artigo 28, do CDC). E no caso específico dos autos, a inicial sequer mencionou os sócios a serem incluídos no polo passivo da demanda. Assim o feito prosseguirá em face da empregadora pessoa jurídica, sem prejuízo da despersonificação do empregador, o que deverá ser objeto de análise em futura fase de execução. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Embora devidamente ciente e advertida quanto ao dia e horário designados, conforme Ata de fls. 188/190, id. a3ad223, a reclamante não compareceu na audiência em que deveria prestar depoimento, deixando de apresentar justificativa. Por tais motivos, mantenho a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. ACÚMULO DE FUNÇÃO: A autora não produziu provas do alegado acúmulo de funções, dada a penalidade que lhe foi aplicada. HORAS EXTRAS: Os controles de ponto trazidos com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. No mais, a reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato. Portanto, os controles de jornada de trabalho serão tidos como meio de prova para aferição do correto pagamento das horas extras, face a ausência de prova em sentido contrário. Ocorre que em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de extraordinárias pelo labor após a 8ª hora diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Por outro lado, os controles de ponto registram a fruição do intervalo intrajornada regular de 01 hora, não tendo a reclamante demonstrado eventuais diferenças em seu favor, eis que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestação sobre a defesa e documentos. Para o cômputo das horas extras, observar-se-á: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - aplicação do art. 58, § 1º da CLT; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. HORAS NOTURNAS E REFLEXOS: Adoto como razões de decidir, aquelas expendidas no tópico anterior (nulidade do banco de horas), para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas, também até a data da propositura da ação, observados os seguintes parâmetros: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 20% do valor da hora diurna ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para apuração da jornada das 22:00 às 5:00 horas; - adoção do item II da Súmula 60 do TST; - incidência da OJ 97, SDI-1, TST. - incidência da OJ 415, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de férias + 1/3, 13º salários, FGTS% e feriados laborados. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Registro que em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou trabalho em condições insalubres em razão da exposição a agentes químicos. Quanto ao correto fornecimento dos EPIs, trata-se de prova documental, sendo certo que os respectivos recibos de entrega não foram juntados aos autos, tampouco apresentados ao perito. Registro que o perito goza da credibilidade do Juízo e não foram opostas causas de impedimento ou suspeição aptas a afastar a confiança depositada pelo magistrado no trabalho técnico do auxiliar. Destaco que o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por se tratar de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional, por todo o pacto laboral. Face à habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. No que pertine à base de cálculo do adicional de insalubridade, após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais sob responsabilidade da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Com exceção dos descontos de faltas, cujos atrasos e ausências constam dos espelhos de ponto, a reclamada não comprovou o adiantamento do vale-transporte e vale-alimentação, de modo que reputo como ilícitos os descontos efetuados em rescisão. Por corolário, condeno a reclamada a ressarcir à reclamante a importância de R$ 998,64 (R$ 990,04 + R$ 8,60). MULTA DO ART. 477 DA CLT: Embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal, não há prova da data da efetiva entrega à empregada de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Assim, diante do disposto no § 6º do art. 477 da CLT. (com nova redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º da CLT do mesmo diploma legal. MULTA NORMATIVA: O deferimento de diferenças de horas extras reconhecidas em juízo não enseja a aplicação de multa normativa. Nada a deferir. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada negou todos os fatos articulados na petição inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desvencilhou, diante da penalidade que lhe foi aplicada. Refuto o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMANTA DOS SANTOS PERES contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., para declarar a nulidade do banco de horas, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos; Adicional de insalubridade, no grau médio, no importe e 20% do salário-mínimo nacional e respectivos reflexos; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Devolução de descontos; Sobre as verbas de natureza salarial acima deferidas, incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias, a contar da intimação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução e/ou compensação dos valores quitados sob os mesmos títulos deferidos nesta decisão, observando-se, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A