1001068-88.2024.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001068-88.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: DANIEL LUIZ RUFATO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1691f80 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 29 de julho de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos etc. Vistos, etc. Id ca25097: Concordância do reclamante. Id 247a503: A reclamada discordou de: DA DEDUÇÃO DOS VALORES DO TRCT Em que pese a retificação pericial, a reclamada continua discordando dos cálculos periciais, que não realizam a correta dedução dos valores pagos na rescisão. Conforme já explanado, o valor bruto pago em holerite (31.118,43) não ultrapassa a remuneração líquida do período de reintegração: Foram apurados 66.604,01 referentes à reintegração, com a dedução do IR e INSS, chega-se ao valor líquido de 53.287,53, 70% deste valor corresponde a 37.301,27, de modo que o valor integral pago no TRCT não se mostra superior: (...) Conforme expressamente autorizado no título executivo, foi determinada a compensação das verbas rescisórias comprovadamente pagas por ocasião da rescisão contratual. Nesse contexto, a reclamada procedeu corretamente ao considerar o valor bruto constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, uma vez que este corresponde ao montante efetivamente quitado a título de verbas rescisórias. Descabe a limitação ao valor líquido recebido que não encontra respaldo jurídico, pois os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrem de imposição legal e são efetuados em nome do próprio trabalhador, constituindo obrigações tributárias vinculadas ao crédito trabalhista. Assim, ainda que tais valores sejam retidos pela fonte pagadora, integram o montante da obrigação satisfeita pela empregadora, razão pela qual devem ser considerados para fins de compensação. Sem razão, contudo. O título executivo autorizou a dedução dos valores quitados a idêntico título daqueles deferidos para evitar o enriquecimento sem causa e não o valor bruto constante no TRCT como pretende a reclamada. Logo, o título não autorizou a dedução de valores que se destinaram a remunerar o labor realizado, a exemplo do saldo de salário e horas extras. O mesmo se dá em relação ao 13º salário proporcional, visto que no cálculo foi apurado apenas o 13º complementar de 2024 (8/12). Assim, não cabe a compensação do 13º proporcional constante no TRCT correspondente aos 4 primeiros meses de 2024. De igual modo, não pode haver dedução das férias vencidas e proporcionais, posto que não foram verbas incluídas no cálculo ora impugnado. Destarte, não se trata de dedução apenas do valor líquido constante no TRCT como afirmou a reclamada, mas de dedução apenas dos valores que se tornaram indevidos com a declaração de nulidade da rescisão contratual. Honorários periciais contábeis, arbitrados no importe de R$ 4.000,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor da perita, Sra. Cláudia Lopes dos Santos, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id ) para fixar o valor da condenação em: Correção monetária: Principal R$ 597.487,38 Juros (SELIC) R$ 14.171,16 FGTS principal - para transferir R$ 5.328,40 Juros do FGTS - para transferir R$ 617,22 INSS reclamada R$ 17.830,24 Honorários sucumbenciais (5%) R$ 30.880,21 Honorários periciais R$ 4.000,00 INSS reclamante - para deduzir R$ 6.382,94 IRRF - para deduzir R$ 6.483,54 Total em 31/05/2026 R$ 670.314,61 O FGTS de 14/05/2024 a 19/03/2025 (R$ 5.945,62) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. LIBEREM-SE os depósitos recursais de Id 41577f0 (R$ 13.133,46), Id f1f5dcc (R$ 26.266,92) e Id ff2aef5 (R$ 13.813,83) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Após, INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito remanescente, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA LOPES DOS SANTOS
Autor DANIEL LUIZ RUFATO
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 206189/SP
ROSALIA MESSIAS PALAZZO
OAB: 385910/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001068-88.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: DANIEL LUIZ RUFATO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1691f80 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 29 de julho de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos etc. Vistos, etc. Id ca25097: Concordância do reclamante. Id 247a503: A reclamada discordou de: DA DEDUÇÃO DOS VALORES DO TRCT Em que pese a retificação pericial, a reclamada continua discordando dos cálculos periciais, que não realizam a correta dedução dos valores pagos na rescisão. Conforme já explanado, o valor bruto pago em holerite (31.118,43) não ultrapassa a remuneração líquida do período de reintegração: Foram apurados 66.604,01 referentes à reintegração, com a dedução do IR e INSS, chega-se ao valor líquido de 53.287,53, 70% deste valor corresponde a 37.301,27, de modo que o valor integral pago no TRCT não se mostra superior: (...) Conforme expressamente autorizado no título executivo, foi determinada a compensação das verbas rescisórias comprovadamente pagas por ocasião da rescisão contratual. Nesse contexto, a reclamada procedeu corretamente ao considerar o valor bruto constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, uma vez que este corresponde ao montante efetivamente quitado a título de verbas rescisórias. Descabe a limitação ao valor líquido recebido que não encontra respaldo jurídico, pois os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrem de imposição legal e são efetuados em nome do próprio trabalhador, constituindo obrigações tributárias vinculadas ao crédito trabalhista. Assim, ainda que tais valores sejam retidos pela fonte pagadora, integram o montante da obrigação satisfeita pela empregadora, razão pela qual devem ser considerados para fins de compensação. Sem razão, contudo. O título executivo autorizou a dedução dos valores quitados a idêntico título daqueles deferidos para evitar o enriquecimento sem causa e não o valor bruto constante no TRCT como pretende a reclamada. Logo, o título não autorizou a dedução de valores que se destinaram a remunerar o labor realizado, a exemplo do saldo de salário e horas extras. O mesmo se dá em relação ao 13º salário proporcional, visto que no cálculo foi apurado apenas o 13º complementar de 2024 (8/12). Assim, não cabe a compensação do 13º proporcional constante no TRCT correspondente aos 4 primeiros meses de 2024. De igual modo, não pode haver dedução das férias vencidas e proporcionais, posto que não foram verbas incluídas no cálculo ora impugnado. Destarte, não se trata de dedução apenas do valor líquido constante no TRCT como afirmou a reclamada, mas de dedução apenas dos valores que se tornaram indevidos com a declaração de nulidade da rescisão contratual. Honorários periciais contábeis, arbitrados no importe de R$ 4.000,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor da perita, Sra. Cláudia Lopes dos Santos, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id ) para fixar o valor da condenação em: Correção monetária: Principal R$ 597.487,38 Juros (SELIC) R$ 14.171,16 FGTS principal - para transferir R$ 5.328,40 Juros do FGTS - para transferir R$ 617,22 INSS reclamada R$ 17.830,24 Honorários sucumbenciais (5%) R$ 30.880,21 Honorários periciais R$ 4.000,00 INSS reclamante - para deduzir R$ 6.382,94 IRRF - para deduzir R$ 6.483,54 Total em 31/05/2026 R$ 670.314,61 O FGTS de 14/05/2024 a 19/03/2025 (R$ 5.945,62) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. LIBEREM-SE os depósitos recursais de Id 41577f0 (R$ 13.133,46), Id f1f5dcc (R$ 26.266,92) e Id ff2aef5 (R$ 13.813,83) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Após, INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito remanescente, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001068-88.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: DANIEL LUIZ RUFATO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1691f80 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 29 de julho de 2026. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos etc. Vistos, etc. Id ca25097: Concordância do reclamante. Id 247a503: A reclamada discordou de: DA DEDUÇÃO DOS VALORES DO TRCT Em que pese a retificação pericial, a reclamada continua discordando dos cálculos periciais, que não realizam a correta dedução dos valores pagos na rescisão. Conforme já explanado, o valor bruto pago em holerite (31.118,43) não ultrapassa a remuneração líquida do período de reintegração: Foram apurados 66.604,01 referentes à reintegração, com a dedução do IR e INSS, chega-se ao valor líquido de 53.287,53, 70% deste valor corresponde a 37.301,27, de modo que o valor integral pago no TRCT não se mostra superior: (...) Conforme expressamente autorizado no título executivo, foi determinada a compensação das verbas rescisórias comprovadamente pagas por ocasião da rescisão contratual. Nesse contexto, a reclamada procedeu corretamente ao considerar o valor bruto constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, uma vez que este corresponde ao montante efetivamente quitado a título de verbas rescisórias. Descabe a limitação ao valor líquido recebido que não encontra respaldo jurídico, pois os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrem de imposição legal e são efetuados em nome do próprio trabalhador, constituindo obrigações tributárias vinculadas ao crédito trabalhista. Assim, ainda que tais valores sejam retidos pela fonte pagadora, integram o montante da obrigação satisfeita pela empregadora, razão pela qual devem ser considerados para fins de compensação. Sem razão, contudo. O título executivo autorizou a dedução dos valores quitados a idêntico título daqueles deferidos para evitar o enriquecimento sem causa e não o valor bruto constante no TRCT como pretende a reclamada. Logo, o título não autorizou a dedução de valores que se destinaram a remunerar o labor realizado, a exemplo do saldo de salário e horas extras. O mesmo se dá em relação ao 13º salário proporcional, visto que no cálculo foi apurado apenas o 13º complementar de 2024 (8/12). Assim, não cabe a compensação do 13º proporcional constante no TRCT correspondente aos 4 primeiros meses de 2024. De igual modo, não pode haver dedução das férias vencidas e proporcionais, posto que não foram verbas incluídas no cálculo ora impugnado. Destarte, não se trata de dedução apenas do valor líquido constante no TRCT como afirmou a reclamada, mas de dedução apenas dos valores que se tornaram indevidos com a declaração de nulidade da rescisão contratual. Honorários periciais contábeis, arbitrados no importe de R$ 4.000,00, tendo em vista a complexidade e o grau de dificuldade envolvidos na realização do trabalho, em favor da perita, Sra. Cláudia Lopes dos Santos, a cargo da(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id ) para fixar o valor da condenação em: Correção monetária: Principal R$ 597.487,38 Juros (SELIC) R$ 14.171,16 FGTS principal - para transferir R$ 5.328,40 Juros do FGTS - para transferir R$ 617,22 INSS reclamada R$ 17.830,24 Honorários sucumbenciais (5%) R$ 30.880,21 Honorários periciais R$ 4.000,00 INSS reclamante - para deduzir R$ 6.382,94 IRRF - para deduzir R$ 6.483,54 Total em 31/05/2026 R$ 670.314,61 O FGTS de 14/05/2024 a 19/03/2025 (R$ 5.945,62) deverá ser transferido para a conta vinculada do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal. LIBEREM-SE os depósitos recursais de Id 41577f0 (R$ 13.133,46), Id f1f5dcc (R$ 26.266,92) e Id ff2aef5 (R$ 13.813,83) para o(a) reclamante, que será deduzido de seu crédito para apuração do remanescente. Após, INTIME-SE a reclamada para pagamento do débito remanescente, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros. Em resultando negativo o arresto on line, proceda-se à pesquisa nos demais convênios. Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente. Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento. Cumpridas as determinações acima, quitada a execução, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias. No silêncio, cumpra-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL LUIZ RUFATO