Detalhe do processo

1001068-44.2024.8.26.0125

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Capivari - 2ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001068-44.2024.8.26.0125 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICIPIO DE CAPIVARI - Paulo Alexandre Camargo - - Reginaldo Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para REINTEGRAR o autor na posse da área pública descrita na petição inicial e especificada no laudo pericial. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, EXPEDINDO-SE mandado. Decorrido o prazo sem o cumprimento, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse coercitiva, ficando desde já deferido o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários e com as cautelas de praxe. Não obstante a procedência do pedido reintegratório, o cumprimento da ordem de desocupação forçada não pode prescindir da observância aos direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e a proteção integral de sujeitos vulneráveis. Assim, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 e pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 510/2023, DETERMINO que o cumprimento do mandado de reintegração de posse observe as seguintes cautelas, caso verificada a presença, no local, de crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência (PCD): a) O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar, previamente ao ato de força, a existência de pessoas em situação de vulnerabilidade no local; b) Havendo crianças ou adolescentes, o Conselho Tutelar deverá ser intimado com antecedência para acompanhar a diligência e adotar as medidas protetivas de sua alçada; c) A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social (ou órgão equivalente) deverá ser comunicada para que disponibilize equipe multidisciplinar no dia do cumprimento da ordem, a fim de realizar a triagem e o imediato encaminhamento daqueles que não tenham para onde ir aos equipamentos públicos de abrigamento provisório (albergues, casas de passagem ou abrigos institucionais), assegurando-se o mínimo existencial; d) O Município de Capivari deverá fornecer meios logísticos (caminhões e carregadores) para o transporte dos bens móveis dos ocupantes até local por eles indicado dentro do perímetro urbano ou, na falta deste, para depósito público, garantindo-se também o transporte pessoal da(s) família(s) até o local de abrigo ou nova residência; e) O uso de força policial, já deferido, deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atuando de forma subsidiária e apenas para garantir a segurança dos envolvidos e dos Oficiais de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos da tabela conveniada entre DPE/OAB. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: TAÍS ANDRELLO PIAI (OAB 418587/SP), TAÍS ANDRELLO PIAI (OAB 418587/SP), ROBERTA HORTOLANI FONTOLAN (OAB 221006/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICIPIO DE CAPIVARI

Réu PAULO ALEXANDRE CAMARGO

Réu REGINALDO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA HORTOLANI FONTOLAN

OAB: 221006/SP

TAÍS ANDRELLO PIAI

OAB: 418587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001068-44.2024.8.26.0125 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICIPIO DE CAPIVARI - Paulo Alexandre Camargo - - Reginaldo Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para REINTEGRAR o autor na posse da área pública descrita na petição inicial e especificada no laudo pericial. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, EXPEDINDO-SE mandado. Decorrido o prazo sem o cumprimento, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse coercitiva, ficando desde já deferido o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários e com as cautelas de praxe. Não obstante a procedência do pedido reintegratório, o cumprimento da ordem de desocupação forçada não pode prescindir da observância aos direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e a proteção integral de sujeitos vulneráveis. Assim, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 e pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 510/2023, DETERMINO que o cumprimento do mandado de reintegração de posse observe as seguintes cautelas, caso verificada a presença, no local, de crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência (PCD): a) O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar, previamente ao ato de força, a existência de pessoas em situação de vulnerabilidade no local; b) Havendo crianças ou adolescentes, o Conselho Tutelar deverá ser intimado com antecedência para acompanhar a diligência e adotar as medidas protetivas de sua alçada; c) A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social (ou órgão equivalente) deverá ser comunicada para que disponibilize equipe multidisciplinar no dia do cumprimento da ordem, a fim de realizar a triagem e o imediato encaminhamento daqueles que não tenham para onde ir aos equipamentos públicos de abrigamento provisório (albergues, casas de passagem ou abrigos institucionais), assegurando-se o mínimo existencial; d) O Município de Capivari deverá fornecer meios logísticos (caminhões e carregadores) para o transporte dos bens móveis dos ocupantes até local por eles indicado dentro do perímetro urbano ou, na falta deste, para depósito público, garantindo-se também o transporte pessoal da(s) família(s) até o local de abrigo ou nova residência; e) O uso de força policial, já deferido, deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atuando de forma subsidiária e apenas para garantir a segurança dos envolvidos e dos Oficiais de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos da tabela conveniada entre DPE/OAB. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: TAÍS ANDRELLO PIAI (OAB 418587/SP), TAÍS ANDRELLO PIAI (OAB 418587/SP), ROBERTA HORTOLANI FONTOLAN (OAB 221006/SP)