Detalhe do processo

1001066-30.2022.5.02.0718

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001066-30.2022.5.02.0718 RECLAMANTE: CLAUDIA DE BRITO SCHWAB RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556bc6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Aceitos pela parte autora, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamado, para fixar o crédito obreiro, atualizado até 01/02/2026 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 207.124,75 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 46.707,38 Depósito FGTS: ………………………… R$ 7.327,98 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 13.058,01 INSS recda: ………………………… R$ 19.048,13 Crédito Bruto: ………………………… R$ 293.266,25 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 4.416,55 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários periciais da perícia médica foram fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis a partir da data de prolação da sentença, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da pretensão técnica. Honorários periciais da perícia de periculosidade foram fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis a partir da data de prolação da sentença, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da pretensão técnica. Custas processuais complementares no importe de R$ 4.165,33. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE BRITO SCHWAB
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE AGUIAR

Autor CLAUDIA DE BRITO SCHWAB

Réu NATURA COSMETICOS S/A

Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP

FABIO FIGUEIREDO BITETTI

OAB: 320280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001066-30.2022.5.02.0718 RECLAMANTE: CLAUDIA DE BRITO SCHWAB RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556bc6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Aceitos pela parte autora, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamado, para fixar o crédito obreiro, atualizado até 01/02/2026 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 207.124,75 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 46.707,38 Depósito FGTS: ………………………… R$ 7.327,98 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 13.058,01 INSS recda: ………………………… R$ 19.048,13 Crédito Bruto: ………………………… R$ 293.266,25 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 4.416,55 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários periciais da perícia médica foram fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis a partir da data de prolação da sentença, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da pretensão técnica. Honorários periciais da perícia de periculosidade foram fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis a partir da data de prolação da sentença, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da pretensão técnica. Custas processuais complementares no importe de R$ 4.165,33. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE BRITO SCHWAB

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001066-30.2022.5.02.0718 RECLAMANTE: CLAUDIA DE BRITO SCHWAB RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556bc6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Aceitos pela parte autora, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamado, para fixar o crédito obreiro, atualizado até 01/02/2026 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 207.124,75 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 46.707,38 Depósito FGTS: ………………………… R$ 7.327,98 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 13.058,01 INSS recda: ………………………… R$ 19.048,13 Crédito Bruto: ………………………… R$ 293.266,25 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 4.416,55 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários periciais da perícia médica foram fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis a partir da data de prolação da sentença, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da pretensão técnica. Honorários periciais da perícia de periculosidade foram fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis a partir da data de prolação da sentença, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da pretensão técnica. Custas processuais complementares no importe de R$ 4.165,33. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do C. TST, os depósitos fundiários e a respectiva multa rescisória, se houver, deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta vinculada do FGTS do trabalhador, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025. Fica expressamente ressalvado que a posterior expedição de alvará judicial para liberação e saque de tais valores pela Secretaria da Vara restringe-se às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, dependendo estritamente do direito do autor ao saque em face da modalidade de extinção contratual reconhecida no título executivo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), restando vedada a liberação em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A