Detalhe do processo

1001066-27.2025.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001066-27.2025.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.S. - C.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por Luciana Alves Shimazu em face de sua filha Cássia Alves Shimazu, na qual requer a concessão de curatela ante a alegada incapacidade civil decorrente de Síndrome de Down. Deferida a tutela provisória de urgência às fls. 31 a 33, nomeando a genitora como curadora provisória, foi a ré citada pessoalmente no prazo do art. 752 do CPC. Ante a ausência de resposta espontânea, foi-lhe nomeada Curadora Especial, que ofereceu contestação por negação geral. A autora replicou oportunamente, apresentando esclarecimentos quanto aos bens da ré e indicando quesitos para a perícia médica obrigatória. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se com parecer e apresentou seus próprios quesitos periciais. Na réplica, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na audiência de conciliação (fls. 63). Passo à análise. Quanto ao pedido de dispensa de audiência de conciliação: A questão controvertida a capacidade civil da ré para a gestão de seus bens e a consequente necessidade de curatela constitui matéria de ordem pública e direitos indisponíveis, não sujeita a transação ou acordo (art. 3º c/c art. 1º e art. 1.767 do Código Civil). Nestas hipóteses, a audiência de conciliação é desnecessária e dispensável. A manifestação da autora no sentido de não desejá-la reflete a própria natureza da ação, sendo inadequado insistir em conciliação em litígio cujo objeto não é patrimonialmente disponível. Assim, merece acolhimento o pedido de dispensa da audiência de conciliação. Quanto à perícia: A perícia médica é meio de prova essencial e obrigatório para apuração da efetiva incapacidade da ré, conforme prescrito no art. 753 do CPC. Os quesitos apresentados pela autora (fls. 61 a 62) e pelo Ministério Público (fls. 66 a 67) serão encaminhados ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para realização do exame pericial. Ante o exposto: Dispensa-se a realização de audiência de conciliação, dadas as características indisponíveis da matéria controvertida e a manifestação expressa da autora. Ordena-se a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para agendamento e realização do exame pericial médico na pessoa de Cássia Alves Shimazu, de modo a apurar sua capacidade civil e os limites de qualquer medida de curatela que venha a ser necessária, instruindo-se a comunicação com os quesitos das partes (fls. 61 a 62) e do Ministério Público (fls. 66 a 67). Intimem-se a autora, a Curadora Especial e o Ministério Público para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias após sua juntada aos autos. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: YARA CRISTINA BRAZ DOS ANJOS (OAB 432206/SP), MÁRCIO PIEDADE VIEIRA (OAB 157413/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.A.S.

Autor L.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YARA CRISTINA BRAZ DOS ANJOS

OAB: 432206/SP

MÁRCIO PIEDADE VIEIRA

OAB: 157413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001066-27.2025.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.A.S. - C.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por Luciana Alves Shimazu em face de sua filha Cássia Alves Shimazu, na qual requer a concessão de curatela ante a alegada incapacidade civil decorrente de Síndrome de Down. Deferida a tutela provisória de urgência às fls. 31 a 33, nomeando a genitora como curadora provisória, foi a ré citada pessoalmente no prazo do art. 752 do CPC. Ante a ausência de resposta espontânea, foi-lhe nomeada Curadora Especial, que ofereceu contestação por negação geral. A autora replicou oportunamente, apresentando esclarecimentos quanto aos bens da ré e indicando quesitos para a perícia médica obrigatória. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se com parecer e apresentou seus próprios quesitos periciais. Na réplica, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na audiência de conciliação (fls. 63). Passo à análise. Quanto ao pedido de dispensa de audiência de conciliação: A questão controvertida a capacidade civil da ré para a gestão de seus bens e a consequente necessidade de curatela constitui matéria de ordem pública e direitos indisponíveis, não sujeita a transação ou acordo (art. 3º c/c art. 1º e art. 1.767 do Código Civil). Nestas hipóteses, a audiência de conciliação é desnecessária e dispensável. A manifestação da autora no sentido de não desejá-la reflete a própria natureza da ação, sendo inadequado insistir em conciliação em litígio cujo objeto não é patrimonialmente disponível. Assim, merece acolhimento o pedido de dispensa da audiência de conciliação. Quanto à perícia: A perícia médica é meio de prova essencial e obrigatório para apuração da efetiva incapacidade da ré, conforme prescrito no art. 753 do CPC. Os quesitos apresentados pela autora (fls. 61 a 62) e pelo Ministério Público (fls. 66 a 67) serão encaminhados ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para realização do exame pericial. Ante o exposto: Dispensa-se a realização de audiência de conciliação, dadas as características indisponíveis da matéria controvertida e a manifestação expressa da autora. Ordena-se a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para agendamento e realização do exame pericial médico na pessoa de Cássia Alves Shimazu, de modo a apurar sua capacidade civil e os limites de qualquer medida de curatela que venha a ser necessária, instruindo-se a comunicação com os quesitos das partes (fls. 61 a 62) e do Ministério Público (fls. 66 a 67). Intimem-se a autora, a Curadora Especial e o Ministério Público para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias após sua juntada aos autos. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: YARA CRISTINA BRAZ DOS ANJOS (OAB 432206/SP), MÁRCIO PIEDADE VIEIRA (OAB 157413/SP)