1001065-68.2026.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001065-68.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e0c0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. EMILE CLARO Analista judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. O reclamante alega ser portador de doenças ocupacionais (lesões em ombros e cotovelos), reconhecidas judicialmente em demandas anteriores (Ação Acidentária nº 1006344-70.2019.8.26.0565 e RT nº 1001475-28.2023.5.02.0473), e que ocupa vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD). Relata que, até o final de 2025, encontrava-se alocado em posto compatível (setor de montagem do ABS), mas foi transferido para o setor de Tapeçaria (montagem dos mecanismos da porta), exercendo função que exige esforços incompatíveis com suas restrições médicas (elevação de membro superior, movimentos repetitivos) e não validada pela medicina do trabalho. Informa ter sofrido punição disciplinar (advertência) em razão da impossibilidade de cumprir tais tarefas e requer a imediata recondução a função compatível com seu estado de saúde, bem como a anulação da advertência. Determinada a manifestação prévia da reclamada sobre o pedido liminar, nos termos do despacho de ID a59da8c, a reclamada foi citada e habilitou-se nos autos (ID c94afaa), sem apresentar manifestação específica sobre os fatos alegados. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise da prova documental pré-constituída evidencia a verossimilhança das alegações autorais e a forte probabilidade do direito vindicado. O reclamante é portador de patologias osteomusculares graves e crônicas em ombros e cotovelos. O laudo pericial produzido nos autos da Ação Acidentária nº 1006344-70.2019.8.26.0565 (5ª Vara Cível de São Caetano do Sul) reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas e as lesões, concluindo pela incapacidade definitiva com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, com expressa recomendação de que o autor não exerça suas funções habituais sob risco de agravamento. O laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista nº 1001475-28.2023.5.02.0473 (3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul), cuja sentença reconheceu o nexo concausal, atestou incapacidade parcial e permanente, estimando déficit funcional de 12,5% (tabela SUSEP) em razão de patologia do manguito rotador e epicondilite lateral, com redução moderada da capacidade laboral. Ademais, os exames de imagem mais recentes, de março de 2026, demonstram a persistência do quadro: tendinopatia do infraespinal e subescapular com fissura longitudinal, tendinopatia do supraespinal, sem reroturas evidentes, e alterações pós-cirúrgicas no ombro e cotovelo esquerdos. A própria reclamada reconhece a condição de Pessoa com Deficiência (PCD) do reclamante, conforme Laudo Caracterizador de Deficiência (ID e57e11e), emitido em 31 de maio de 2023, que atesta deficiência física (hemiparesia em membro superior esquerdo) com enquadramento do empregado na cota de PCD. Os relatórios médicos do especialista assistente, Dr. Fabio Pizzo Ribeiro, datados de agosto de 2023, são categóricos quanto às restrições laborais definitivas: carregamento de peso inferior a 3 kg, proibição de elevação dos braços acima de 90 graus e necessidade de manutenção em serviço compatível (ID. 3fe607b). As validações de posto de trabalho realizadas pela própria reclamada em maio e junho de 2023 confirmam a aptidão do autor exclusivamente para o setor de montagem do ABS, com restrições expressas: não levantar pesos acima de 5 kg, não mover objetos no nível do ombro ou acima, não fazer movimentos repetitivos de membros superiores e não usar ferramentas vibratórias (ID. 5fdba40 e 90b769c). A despeito de tais limitações, a narrativa fática, corroborada pelos documentos dos autos, indica que o reclamante foi realocado no setor de Tapeçaria, para a montagem dos mecanismos da porta, atividade que, segundo o autor, envolve elevação do membro superior esquerdo para pegar o motor do vidro elétrico, movimentação repetitiva de ambos os membros superiores e ausência de pausas. Foi aplicada pena de advertência ao autor (ID 65f57aa), em 1º de junho de 2026, tendo sido imputada ao empregado conduta desidiosa por não assumir integralmente as atividades do posto, apesar de o documento reconhecer que o trabalhador se encontrava no 2º quadrante da Folha de Trabalho, sem evolução ao 3º quadrante. Ocorre que não há nos autos evidência de que essa atividade tenha sido submetida à validação por médico do trabalho, em contraste com o posto anterior do ABS. Intimada a ré a se manifestar, podendo inclusive apresentar documentos pertinentes, quedou-se inerte. Com efeito, a manutenção de trabalhador com deficiência em função incompatível com suas limitações afronta o dever de proteção à integridade física do empregado, inscrito no artigo 157 da CLT. O perigo de dano é manifesto e atual. A manutenção do trabalhador em atividade incompatível com suas restrições médicas acarreta risco iminente de agravamento das lesões físicas, com possibilidade de evolução para incapacidade total, frustrando o caráter protetivo das normas de saúde e segurança (art. 157, CLT). O perigo de dano se caracteriza, ainda, pela urgência temporal, considerando que o trabalhador permanece exposto diariamente a atividades lesivas, tornando cada dia de trabalho um potencial fator de agravamento irreversível de seu quadro clínico. Não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), pois a reclamada, sendo empresa de grande porte, possui plenas condições de realocar o obreiro em função compatível com sua cota de PCD, sem prejuízo de suas atividades produtivas. A reversibilidade da medida é evidente, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, a empresa poderá realocar o empregado, sem que isso lhe cause dano significativo, ao passo que a não concessão da tutela pode acarretar danos irreparáveis à saúde do trabalhador. POSTO ISSO, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA: PROCEDA À IMEDIATA READAPTAÇÃO/REALOCAÇÃO do reclamante, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, para função estritamente compatível com suas limitações físicas, observando-se rigorosamente as seguintes restrições médicas: a) proibição de levantamento de peso superior a 5 kg; b) proibição de elevação de membros superiores no nível do ombro ou acima de 90º; c) proibição de atividades que exijam movimentos repetitivos intensos com os membros superiores; d) movimentos de puxar/empurrar com o braço direito limitado a 5kg; e) proibição de manuseio de ferramentas vibratórias (ID. 90b769c).SE ABSTENHA de exigir do reclamante o cumprimento de tarefas no setor de Tapeçaria (montagem dos mecanismos da porta) ou em qualquer outro posto que descumpra as restrições médicas supramencionadas;SUSPENDA os efeitos da advertência disciplinar aplicada ao reclamante em 01/06/2026, abstendo-se de aplicar novas penalidades fundadas no não cumprimento de atribuições incompatíveis com o seu estado de saúde, até o julgamento final da lide. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, devendo a reclamada comprovar nos autos a nova alocação, mediante apresentação de documento que especifique a função, as tarefas a serem desempenhadas e a compatibilidade com as restrições médicas. Multa: Fixo astreintes (multa diária) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do reclamante, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima estipuladas, sem prejuízo de eventual caracterização do crime de desobediência. Fica a Reclamada advertida de que as condutas consistentes no não cumprimento integral da decisão com exatidão ou na criação de embaraços para a sua efetivação serão puníveis como atos atentatórios à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos dos artigos 77, incisos I, IV e VI e §§ 1º e 2º, e art. 774, incisos II e IV, ambos do CPC. Intimem-se com urgência. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001065-68.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e0c0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. EMILE CLARO Analista judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. O reclamante alega ser portador de doenças ocupacionais (lesões em ombros e cotovelos), reconhecidas judicialmente em demandas anteriores (Ação Acidentária nº 1006344-70.2019.8.26.0565 e RT nº 1001475-28.2023.5.02.0473), e que ocupa vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD). Relata que, até o final de 2025, encontrava-se alocado em posto compatível (setor de montagem do ABS), mas foi transferido para o setor de Tapeçaria (montagem dos mecanismos da porta), exercendo função que exige esforços incompatíveis com suas restrições médicas (elevação de membro superior, movimentos repetitivos) e não validada pela medicina do trabalho. Informa ter sofrido punição disciplinar (advertência) em razão da impossibilidade de cumprir tais tarefas e requer a imediata recondução a função compatível com seu estado de saúde, bem como a anulação da advertência. Determinada a manifestação prévia da reclamada sobre o pedido liminar, nos termos do despacho de ID a59da8c, a reclamada foi citada e habilitou-se nos autos (ID c94afaa), sem apresentar manifestação específica sobre os fatos alegados. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise da prova documental pré-constituída evidencia a verossimilhança das alegações autorais e a forte probabilidade do direito vindicado. O reclamante é portador de patologias osteomusculares graves e crônicas em ombros e cotovelos. O laudo pericial produzido nos autos da Ação Acidentária nº 1006344-70.2019.8.26.0565 (5ª Vara Cível de São Caetano do Sul) reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas e as lesões, concluindo pela incapacidade definitiva com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, com expressa recomendação de que o autor não exerça suas funções habituais sob risco de agravamento. O laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista nº 1001475-28.2023.5.02.0473 (3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul), cuja sentença reconheceu o nexo concausal, atestou incapacidade parcial e permanente, estimando déficit funcional de 12,5% (tabela SUSEP) em razão de patologia do manguito rotador e epicondilite lateral, com redução moderada da capacidade laboral. Ademais, os exames de imagem mais recentes, de março de 2026, demonstram a persistência do quadro: tendinopatia do infraespinal e subescapular com fissura longitudinal, tendinopatia do supraespinal, sem reroturas evidentes, e alterações pós-cirúrgicas no ombro e cotovelo esquerdos. A própria reclamada reconhece a condição de Pessoa com Deficiência (PCD) do reclamante, conforme Laudo Caracterizador de Deficiência (ID e57e11e), emitido em 31 de maio de 2023, que atesta deficiência física (hemiparesia em membro superior esquerdo) com enquadramento do empregado na cota de PCD. Os relatórios médicos do especialista assistente, Dr. Fabio Pizzo Ribeiro, datados de agosto de 2023, são categóricos quanto às restrições laborais definitivas: carregamento de peso inferior a 3 kg, proibição de elevação dos braços acima de 90 graus e necessidade de manutenção em serviço compatível (ID. 3fe607b). As validações de posto de trabalho realizadas pela própria reclamada em maio e junho de 2023 confirmam a aptidão do autor exclusivamente para o setor de montagem do ABS, com restrições expressas: não levantar pesos acima de 5 kg, não mover objetos no nível do ombro ou acima, não fazer movimentos repetitivos de membros superiores e não usar ferramentas vibratórias (ID. 5fdba40 e 90b769c). A despeito de tais limitações, a narrativa fática, corroborada pelos documentos dos autos, indica que o reclamante foi realocado no setor de Tapeçaria, para a montagem dos mecanismos da porta, atividade que, segundo o autor, envolve elevação do membro superior esquerdo para pegar o motor do vidro elétrico, movimentação repetitiva de ambos os membros superiores e ausência de pausas. Foi aplicada pena de advertência ao autor (ID 65f57aa), em 1º de junho de 2026, tendo sido imputada ao empregado conduta desidiosa por não assumir integralmente as atividades do posto, apesar de o documento reconhecer que o trabalhador se encontrava no 2º quadrante da Folha de Trabalho, sem evolução ao 3º quadrante. Ocorre que não há nos autos evidência de que essa atividade tenha sido submetida à validação por médico do trabalho, em contraste com o posto anterior do ABS. Intimada a ré a se manifestar, podendo inclusive apresentar documentos pertinentes, quedou-se inerte. Com efeito, a manutenção de trabalhador com deficiência em função incompatível com suas limitações afronta o dever de proteção à integridade física do empregado, inscrito no artigo 157 da CLT. O perigo de dano é manifesto e atual. A manutenção do trabalhador em atividade incompatível com suas restrições médicas acarreta risco iminente de agravamento das lesões físicas, com possibilidade de evolução para incapacidade total, frustrando o caráter protetivo das normas de saúde e segurança (art. 157, CLT). O perigo de dano se caracteriza, ainda, pela urgência temporal, considerando que o trabalhador permanece exposto diariamente a atividades lesivas, tornando cada dia de trabalho um potencial fator de agravamento irreversível de seu quadro clínico. Não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), pois a reclamada, sendo empresa de grande porte, possui plenas condições de realocar o obreiro em função compatível com sua cota de PCD, sem prejuízo de suas atividades produtivas. A reversibilidade da medida é evidente, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, a empresa poderá realocar o empregado, sem que isso lhe cause dano significativo, ao passo que a não concessão da tutela pode acarretar danos irreparáveis à saúde do trabalhador. POSTO ISSO, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA: PROCEDA À IMEDIATA READAPTAÇÃO/REALOCAÇÃO do reclamante, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, para função estritamente compatível com suas limitações físicas, observando-se rigorosamente as seguintes restrições médicas: a) proibição de levantamento de peso superior a 5 kg; b) proibição de elevação de membros superiores no nível do ombro ou acima de 90º; c) proibição de atividades que exijam movimentos repetitivos intensos com os membros superiores; d) movimentos de puxar/empurrar com o braço direito limitado a 5kg; e) proibição de manuseio de ferramentas vibratórias (ID. 90b769c).SE ABSTENHA de exigir do reclamante o cumprimento de tarefas no setor de Tapeçaria (montagem dos mecanismos da porta) ou em qualquer outro posto que descumpra as restrições médicas supramencionadas;SUSPENDA os efeitos da advertência disciplinar aplicada ao reclamante em 01/06/2026, abstendo-se de aplicar novas penalidades fundadas no não cumprimento de atribuições incompatíveis com o seu estado de saúde, até o julgamento final da lide. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, devendo a reclamada comprovar nos autos a nova alocação, mediante apresentação de documento que especifique a função, as tarefas a serem desempenhadas e a compatibilidade com as restrições médicas. Multa: Fixo astreintes (multa diária) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do reclamante, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima estipuladas, sem prejuízo de eventual caracterização do crime de desobediência. Fica a Reclamada advertida de que as condutas consistentes no não cumprimento integral da decisão com exatidão ou na criação de embaraços para a sua efetivação serão puníveis como atos atentatórios à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos dos artigos 77, incisos I, IV e VI e §§ 1º e 2º, e art. 774, incisos II e IV, ambos do CPC. Intimem-se com urgência. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001065-68.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e0c0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. EMILE CLARO Analista judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. O reclamante alega ser portador de doenças ocupacionais (lesões em ombros e cotovelos), reconhecidas judicialmente em demandas anteriores (Ação Acidentária nº 1006344-70.2019.8.26.0565 e RT nº 1001475-28.2023.5.02.0473), e que ocupa vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD). Relata que, até o final de 2025, encontrava-se alocado em posto compatível (setor de montagem do ABS), mas foi transferido para o setor de Tapeçaria (montagem dos mecanismos da porta), exercendo função que exige esforços incompatíveis com suas restrições médicas (elevação de membro superior, movimentos repetitivos) e não validada pela medicina do trabalho. Informa ter sofrido punição disciplinar (advertência) em razão da impossibilidade de cumprir tais tarefas e requer a imediata recondução a função compatível com seu estado de saúde, bem como a anulação da advertência. Determinada a manifestação prévia da reclamada sobre o pedido liminar, nos termos do despacho de ID a59da8c, a reclamada foi citada e habilitou-se nos autos (ID c94afaa), sem apresentar manifestação específica sobre os fatos alegados. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise da prova documental pré-constituída evidencia a verossimilhança das alegações autorais e a forte probabilidade do direito vindicado. O reclamante é portador de patologias osteomusculares graves e crônicas em ombros e cotovelos. O laudo pericial produzido nos autos da Ação Acidentária nº 1006344-70.2019.8.26.0565 (5ª Vara Cível de São Caetano do Sul) reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas e as lesões, concluindo pela incapacidade definitiva com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, com expressa recomendação de que o autor não exerça suas funções habituais sob risco de agravamento. O laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista nº 1001475-28.2023.5.02.0473 (3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul), cuja sentença reconheceu o nexo concausal, atestou incapacidade parcial e permanente, estimando déficit funcional de 12,5% (tabela SUSEP) em razão de patologia do manguito rotador e epicondilite lateral, com redução moderada da capacidade laboral. Ademais, os exames de imagem mais recentes, de março de 2026, demonstram a persistência do quadro: tendinopatia do infraespinal e subescapular com fissura longitudinal, tendinopatia do supraespinal, sem reroturas evidentes, e alterações pós-cirúrgicas no ombro e cotovelo esquerdos. A própria reclamada reconhece a condição de Pessoa com Deficiência (PCD) do reclamante, conforme Laudo Caracterizador de Deficiência (ID e57e11e), emitido em 31 de maio de 2023, que atesta deficiência física (hemiparesia em membro superior esquerdo) com enquadramento do empregado na cota de PCD. Os relatórios médicos do especialista assistente, Dr. Fabio Pizzo Ribeiro, datados de agosto de 2023, são categóricos quanto às restrições laborais definitivas: carregamento de peso inferior a 3 kg, proibição de elevação dos braços acima de 90 graus e necessidade de manutenção em serviço compatível (ID. 3fe607b). As validações de posto de trabalho realizadas pela própria reclamada em maio e junho de 2023 confirmam a aptidão do autor exclusivamente para o setor de montagem do ABS, com restrições expressas: não levantar pesos acima de 5 kg, não mover objetos no nível do ombro ou acima, não fazer movimentos repetitivos de membros superiores e não usar ferramentas vibratórias (ID. 5fdba40 e 90b769c). A despeito de tais limitações, a narrativa fática, corroborada pelos documentos dos autos, indica que o reclamante foi realocado no setor de Tapeçaria, para a montagem dos mecanismos da porta, atividade que, segundo o autor, envolve elevação do membro superior esquerdo para pegar o motor do vidro elétrico, movimentação repetitiva de ambos os membros superiores e ausência de pausas. Foi aplicada pena de advertência ao autor (ID 65f57aa), em 1º de junho de 2026, tendo sido imputada ao empregado conduta desidiosa por não assumir integralmente as atividades do posto, apesar de o documento reconhecer que o trabalhador se encontrava no 2º quadrante da Folha de Trabalho, sem evolução ao 3º quadrante. Ocorre que não há nos autos evidência de que essa atividade tenha sido submetida à validação por médico do trabalho, em contraste com o posto anterior do ABS. Intimada a ré a se manifestar, podendo inclusive apresentar documentos pertinentes, quedou-se inerte. Com efeito, a manutenção de trabalhador com deficiência em função incompatível com suas limitações afronta o dever de proteção à integridade física do empregado, inscrito no artigo 157 da CLT. O perigo de dano é manifesto e atual. A manutenção do trabalhador em atividade incompatível com suas restrições médicas acarreta risco iminente de agravamento das lesões físicas, com possibilidade de evolução para incapacidade total, frustrando o caráter protetivo das normas de saúde e segurança (art. 157, CLT). O perigo de dano se caracteriza, ainda, pela urgência temporal, considerando que o trabalhador permanece exposto diariamente a atividades lesivas, tornando cada dia de trabalho um potencial fator de agravamento irreversível de seu quadro clínico. Não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), pois a reclamada, sendo empresa de grande porte, possui plenas condições de realocar o obreiro em função compatível com sua cota de PCD, sem prejuízo de suas atividades produtivas. A reversibilidade da medida é evidente, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, a empresa poderá realocar o empregado, sem que isso lhe cause dano significativo, ao passo que a não concessão da tutela pode acarretar danos irreparáveis à saúde do trabalhador. POSTO ISSO, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA: PROCEDA À IMEDIATA READAPTAÇÃO/REALOCAÇÃO do reclamante, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, para função estritamente compatível com suas limitações físicas, observando-se rigorosamente as seguintes restrições médicas: a) proibição de levantamento de peso superior a 5 kg; b) proibição de elevação de membros superiores no nível do ombro ou acima de 90º; c) proibição de atividades que exijam movimentos repetitivos intensos com os membros superiores; d) movimentos de puxar/empurrar com o braço direito limitado a 5kg; e) proibição de manuseio de ferramentas vibratórias (ID. 90b769c).SE ABSTENHA de exigir do reclamante o cumprimento de tarefas no setor de Tapeçaria (montagem dos mecanismos da porta) ou em qualquer outro posto que descumpra as restrições médicas supramencionadas;SUSPENDA os efeitos da advertência disciplinar aplicada ao reclamante em 01/06/2026, abstendo-se de aplicar novas penalidades fundadas no não cumprimento de atribuições incompatíveis com o seu estado de saúde, até o julgamento final da lide. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, devendo a reclamada comprovar nos autos a nova alocação, mediante apresentação de documento que especifique a função, as tarefas a serem desempenhadas e a compatibilidade com as restrições médicas. Multa: Fixo astreintes (multa diária) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do reclamante, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima estipuladas, sem prejuízo de eventual caracterização do crime de desobediência. Fica a Reclamada advertida de que as condutas consistentes no não cumprimento integral da decisão com exatidão ou na criação de embaraços para a sua efetivação serão puníveis como atos atentatórios à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos dos artigos 77, incisos I, IV e VI e §§ 1º e 2º, e art. 774, incisos II e IV, ambos do CPC. Intimem-se com urgência. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA