Detalhe do processo

1001065-38.2023.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararapes - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001065-38.2023.8.26.0218 (apensado ao processo 1000606-36.2023.8.26.0218) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marques Faria Construtora Ltda - - André Marques Faria - - Elizete Marques Faria - Gustavo Alfredo Francisco Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MARQUES FARIA CONSTRUTORA LTDA., ANDRÉ MARQUES FARIA e ELIZETE MARQUES FARIA em face de GUSTAVO ALFREDO FRANCISCO RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) acolher o pedido de reconsideração dos embargantes (fls. 807/816), tornando sem efeito as decisões interlocutórias de fls. 727 e 793/794, e homologar o Laudo Pericial Contábil de fls. 672/682 e seus anexos (fls. 683/716); b) declarar a simulação dos Instrumentos Particulares de Parceria celebrados entre as partes e a nulidade das cláusulas que estipulavam rendimentos fixos de 2,3% ao mês (fls. 35/46), reconhecendo a existência de mútuo feneratício entre particulares e determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa legal de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil; c) reconhecer o excesso de execução e readequar o saldo devedor principal da ação executiva apensa para R$ 41.110,76 (quarenta e um mil, cento e dez reais e setenta e seis centavos), para a posição de maio de 2025 (fls. 707 e 714), montante que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais a partir de maio de 2025 até o efetivo pagamento; d) rejeitar a pretensão de repetição em dobro do indébito fundada no artigo 940 do Código Civil; e) indeferir o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, ante a ausência de justa causa e ressalvada a faculdade das partes de provocarem diretamente o órgão ministerial. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, reconheço que os embargantes decaíram de parcela menor de seus pedidos, ao passo que o embargado decaiu de parte substancial de sua pretensão executiva. As custas e despesas processuais, abrangendo os honorários periciais adimplidos às fls. 603/604 e 766/767, deverão ser rateadas na proporção de 20% pelos embargantes e 80% pelo embargado. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado de R$ 222.590,00 e o saldo readequado de R$ 41.110,76), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, fixados em 10% sobre o valor do saldo devedor remanescente mantido (R$ 41.110,76 atualizado), vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Confirmando os fundamentos que ensejaram a tutela provisória (fls. 820/825), mantenho e confirmo em definitivo a eficácia do efeito suspensivo concedido aos presentes embargos até o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000606-36.2023.8.26.0218, trasladando-se cópia. Na execução apensa, determine-se o prosseguimento dos atos expropriatórios estritamente pelo valor recalculado de R$ 41.110,76 (com as devidas atualizações, nos moldes já delineados nesta decisão), intimando-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e determinando-se a readequação das penhoras efetuadas (fls. 492) caso verificado excesso manifesto de garantias em relação ao saldo readequado. Oportunamente, arquivem-se estes autos de embargos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), ALEX BENANTE (OAB 313879/SP), ADRIANO BRITTO (OAB 150827/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), RICARDO DE ALMEIDA KIMURA (OAB 365286/SP), RICARDO DE ALMEIDA KIMURA (OAB 365286/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé MARQUES FARIA

Autor ELIZETE MARQUES FARIA

Réu GUSTAVO ALFREDO FRANCISCO RODRIGUES

Autor MARQUES FARIA CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX BENANTE

OAB: 313879/SP

MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA

OAB: 345102/SP

NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA

OAB: 368300/SP

RAFAEL PEREIRA LIMA

OAB: 262151/SP

ADRIANO BRITTO

OAB: 150827/SP

FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR

OAB: 392525/SP

RICARDO DE ALMEIDA KIMURA

OAB: 365286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001065-38.2023.8.26.0218 (apensado ao processo 1000606-36.2023.8.26.0218) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marques Faria Construtora Ltda - - André Marques Faria - - Elizete Marques Faria - Gustavo Alfredo Francisco Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MARQUES FARIA CONSTRUTORA LTDA., ANDRÉ MARQUES FARIA e ELIZETE MARQUES FARIA em face de GUSTAVO ALFREDO FRANCISCO RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) acolher o pedido de reconsideração dos embargantes (fls. 807/816), tornando sem efeito as decisões interlocutórias de fls. 727 e 793/794, e homologar o Laudo Pericial Contábil de fls. 672/682 e seus anexos (fls. 683/716); b) declarar a simulação dos Instrumentos Particulares de Parceria celebrados entre as partes e a nulidade das cláusulas que estipulavam rendimentos fixos de 2,3% ao mês (fls. 35/46), reconhecendo a existência de mútuo feneratício entre particulares e determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa legal de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil; c) reconhecer o excesso de execução e readequar o saldo devedor principal da ação executiva apensa para R$ 41.110,76 (quarenta e um mil, cento e dez reais e setenta e seis centavos), para a posição de maio de 2025 (fls. 707 e 714), montante que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais a partir de maio de 2025 até o efetivo pagamento; d) rejeitar a pretensão de repetição em dobro do indébito fundada no artigo 940 do Código Civil; e) indeferir o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, ante a ausência de justa causa e ressalvada a faculdade das partes de provocarem diretamente o órgão ministerial. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, reconheço que os embargantes decaíram de parcela menor de seus pedidos, ao passo que o embargado decaiu de parte substancial de sua pretensão executiva. As custas e despesas processuais, abrangendo os honorários periciais adimplidos às fls. 603/604 e 766/767, deverão ser rateadas na proporção de 20% pelos embargantes e 80% pelo embargado. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado de R$ 222.590,00 e o saldo readequado de R$ 41.110,76), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, fixados em 10% sobre o valor do saldo devedor remanescente mantido (R$ 41.110,76 atualizado), vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Confirmando os fundamentos que ensejaram a tutela provisória (fls. 820/825), mantenho e confirmo em definitivo a eficácia do efeito suspensivo concedido aos presentes embargos até o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000606-36.2023.8.26.0218, trasladando-se cópia. Na execução apensa, determine-se o prosseguimento dos atos expropriatórios estritamente pelo valor recalculado de R$ 41.110,76 (com as devidas atualizações, nos moldes já delineados nesta decisão), intimando-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e determinando-se a readequação das penhoras efetuadas (fls. 492) caso verificado excesso manifesto de garantias em relação ao saldo readequado. Oportunamente, arquivem-se estes autos de embargos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), ALEX BENANTE (OAB 313879/SP), ADRIANO BRITTO (OAB 150827/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), RICARDO DE ALMEIDA KIMURA (OAB 365286/SP), RICARDO DE ALMEIDA KIMURA (OAB 365286/SP)