1001064-85.2024.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001064-85.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSENILSON CUTRIM ROCHA RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f6bf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela parte. No que tange à base de cálculo do intervalo intrajornada, conforme bem esclarecido pelo perito, o comando sentencial não traz qualquer determinação expressa para a aplicação da OJ nº 97 da SDI-1 do TST, diversamente do que pretende o autor. Rejeita-se. Quanto às diferenças de FGTS, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, não houve condenação à diferenças de FGTS sobre ajuda de custo como pretende a exequente. Rejeita-se a alegação. Quanto aos juros da fase pré-judicial, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON CUTRIM ROCHA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Autor JOSENILSON CUTRIM ROCHA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO LISBOA BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 31514/GO
VITOR SILVA KUPPER
OAB: 280847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001064-85.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSENILSON CUTRIM ROCHA RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f6bf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela parte. No que tange à base de cálculo do intervalo intrajornada, conforme bem esclarecido pelo perito, o comando sentencial não traz qualquer determinação expressa para a aplicação da OJ nº 97 da SDI-1 do TST, diversamente do que pretende o autor. Rejeita-se. Quanto às diferenças de FGTS, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, não houve condenação à diferenças de FGTS sobre ajuda de custo como pretende a exequente. Rejeita-se a alegação. Quanto aos juros da fase pré-judicial, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON CUTRIM ROCHA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001064-85.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSENILSON CUTRIM ROCHA RECLAMADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f6bf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções no laudo pericial. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela parte. No que tange à base de cálculo do intervalo intrajornada, conforme bem esclarecido pelo perito, o comando sentencial não traz qualquer determinação expressa para a aplicação da OJ nº 97 da SDI-1 do TST, diversamente do que pretende o autor. Rejeita-se. Quanto às diferenças de FGTS, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, não houve condenação à diferenças de FGTS sobre ajuda de custo como pretende a exequente. Rejeita-se a alegação. Quanto aos juros da fase pré-judicial, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS