1001064-69.2024.5.02.0078
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001064-69.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE SOARES DE ANDRADE RECLAMADO: B M A BUILDING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e711de4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante os esclarecimentos periciais, afasto a impugnação da 2ª reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:0e523e4), fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00 em 29/05/2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:5f0791b). Há depósito recursal da 2ª reclamada de R$ 10.000,00 em 02/10/2024. Consigne-se a revelia da 1ª reclamada e a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da publicação desta decisão), pagar ou garantir o valor devido, com as devidas atualizações até a data do efetivo depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), e comprovar nos autos, sob pena de execução. Considerando que a parte Executada é revel e que, por isso, os prazos correm independente de intimação e a partir da realização do ato correspondente, em aplicação, mutatis mutandis, do quanto preconizam os artigos 76, § 1º, II e 346, ambos do CPC, após o decurso de prazo de 5 (cinco) dias, execute-se pelo SISBAJUD e, se negativo, solicite-se a pesquisa patrimonial, nos termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DE ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B M A BUILDING LTDA
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor JOSE SOARES DE ANDRADE
Réu MONTEREY INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS ABITANTE
OAB: 292259/SP
MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES
OAB: 150162/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001064-69.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE SOARES DE ANDRADE RECLAMADO: B M A BUILDING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e711de4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante os esclarecimentos periciais, afasto a impugnação da 2ª reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:0e523e4), fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00 em 29/05/2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:5f0791b). Há depósito recursal da 2ª reclamada de R$ 10.000,00 em 02/10/2024. Consigne-se a revelia da 1ª reclamada e a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da publicação desta decisão), pagar ou garantir o valor devido, com as devidas atualizações até a data do efetivo depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), e comprovar nos autos, sob pena de execução. Considerando que a parte Executada é revel e que, por isso, os prazos correm independente de intimação e a partir da realização do ato correspondente, em aplicação, mutatis mutandis, do quanto preconizam os artigos 76, § 1º, II e 346, ambos do CPC, após o decurso de prazo de 5 (cinco) dias, execute-se pelo SISBAJUD e, se negativo, solicite-se a pesquisa patrimonial, nos termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DE ANDRADE
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001064-69.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE SOARES DE ANDRADE RECLAMADO: B M A BUILDING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e711de4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante os esclarecimentos periciais, afasto a impugnação da 2ª reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:0e523e4), fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00 em 29/05/2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:5f0791b). Há depósito recursal da 2ª reclamada de R$ 10.000,00 em 02/10/2024. Consigne-se a revelia da 1ª reclamada e a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da publicação desta decisão), pagar ou garantir o valor devido, com as devidas atualizações até a data do efetivo depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), e comprovar nos autos, sob pena de execução. Considerando que a parte Executada é revel e que, por isso, os prazos correm independente de intimação e a partir da realização do ato correspondente, em aplicação, mutatis mutandis, do quanto preconizam os artigos 76, § 1º, II e 346, ambos do CPC, após o decurso de prazo de 5 (cinco) dias, execute-se pelo SISBAJUD e, se negativo, solicite-se a pesquisa patrimonial, nos termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - MONTEREY INCORPORADORA LTDA