Detalhe do processo

1001064-67.2025.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001064-67.2025.5.02.0035 REQUERENTE: NIVALDO SOARES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b168e3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 879 DA CLT Inicialmente, considerando-se que, após detida análise, o Juízo está convencido de que o laudo pericial está em consonância com o julgado, passo à homologação. Registre-se que os efeitos preclusivos do art 879A não recaem sobre as partes, podendo produzir todo o seu contraditório nos termos do art. 884 da CLT. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, bem como para fins de intimação nos termos do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 13.754,22, com juros (SELIC), atualizado até 30/06/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: Crédito Principal: R$ 11.412,93Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 1.141,29;Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.200,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. A reclamada é isenta do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, inc. I, da CLT. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA LEGITIMIDADE SINDICAL O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, como substituto processual, possui legitimidade para atuação em todas as fases processuais (conhecimento, liquidação e execução), pleiteando direito alheio como próprio, na forma do artigo 8º, III da Constituição Federal, e permanecerá nos autos na qualidade de terceiro interessado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A discussão dos autos refere-se à legitimidade ativa da entidade sindical representativa da categoria profissional para dar prosseguimento à execução de título judicial reconhecido em ação coletiva. O artigo 8º, inciso III, da Constituição da Republica dispõe expressamente acerca da legitimidade ativa dos sindicatos para representar , em nome próprio, direitos individuais homogêneos da categoria profissional que representa. Desse modo, partindo da premissa de que a entidade sindical é parte legítima para a defesa de direitos coletivos, a liquidação do direito eventualmente declarado na ação coletiva para cada trabalhador substituído, embora demande o exame das particularidades afetas à situação de cada um deles, não desnatura a homogeneidade dos direitos nem caracteriza inadequação da via eleita , tampouco afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 13999220115020068, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022). Entretanto, a legitimidade extraordinária do Sindicato dos Médicos de São Paulo para atuar como substituto processual, não lhe confere poderes para dispor do direito em nome dos substituídos, como levantar valores, acordar, receber e dar quitação entre outros, sem procuração com poderes específicos, conforme artigo 105 do CPC. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO SOARES
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor NIVALDO SOARES

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES

OAB: 291681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001064-67.2025.5.02.0035 REQUERENTE: NIVALDO SOARES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b168e3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 879 DA CLT Inicialmente, considerando-se que, após detida análise, o Juízo está convencido de que o laudo pericial está em consonância com o julgado, passo à homologação. Registre-se que os efeitos preclusivos do art 879A não recaem sobre as partes, podendo produzir todo o seu contraditório nos termos do art. 884 da CLT. DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Por estarem em consonância com o Julgado, bem como para fins de intimação nos termos do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil e fixo o Crédito exequendo em R$ 13.754,22, com juros (SELIC), atualizado até 30/06/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: Crédito Principal: R$ 11.412,93Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 1.141,29;Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 1.200,00, que deverão ser pagos pela reclamada (art. 789-A, CLT), que deu causa à presente liquidação, consoante Entendimento deste E. Tribunal, do qual compartilho. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Tendo em vista que a perícia contábil é realizada para apurar o "quantum debeatur" relativo ao inadimplemento da reclamada, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, vez que se não houvesse débito, não haveria que se falar em apuração deste. (TRT-2 10003615220215020076 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 14/06/2022) No tocante ao arbitramento dos honorários periciais, este deve refletir o exame do grau de dificuldade do trabalho realizado, a qualificação técnica do vistor, o tempo despendido em sua confecção e principalmente, limitar-se a parâmetros estabelecidos pela realidade nacional (art. 10 da lei 9289/96). Por isso, a importância fixada é condizente com o trabalho realizado pelo profissional, além de ser compatível com os patamares praticados nesta justiça do trabalho, estando em consonância com a extensão e complexidade do laudo contábil. A reclamada é isenta do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, inc. I, da CLT. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DA LEGITIMIDADE SINDICAL O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, como substituto processual, possui legitimidade para atuação em todas as fases processuais (conhecimento, liquidação e execução), pleiteando direito alheio como próprio, na forma do artigo 8º, III da Constituição Federal, e permanecerá nos autos na qualidade de terceiro interessado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A discussão dos autos refere-se à legitimidade ativa da entidade sindical representativa da categoria profissional para dar prosseguimento à execução de título judicial reconhecido em ação coletiva. O artigo 8º, inciso III, da Constituição da Republica dispõe expressamente acerca da legitimidade ativa dos sindicatos para representar , em nome próprio, direitos individuais homogêneos da categoria profissional que representa. Desse modo, partindo da premissa de que a entidade sindical é parte legítima para a defesa de direitos coletivos, a liquidação do direito eventualmente declarado na ação coletiva para cada trabalhador substituído, embora demande o exame das particularidades afetas à situação de cada um deles, não desnatura a homogeneidade dos direitos nem caracteriza inadequação da via eleita , tampouco afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 13999220115020068, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022). Entretanto, a legitimidade extraordinária do Sindicato dos Médicos de São Paulo para atuar como substituto processual, não lhe confere poderes para dispor do direito em nome dos substituídos, como levantar valores, acordar, receber e dar quitação entre outros, sem procuração com poderes específicos, conforme artigo 105 do CPC. DA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Intimem-se as partes da presente decisão, sendo a reclamada para, querendo, impugnar a presente, nos termos do art. 535 do CPC, e a parte autora, do 844 da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO SOARES

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001064-67.2025.5.02.0035 REQUERENTE: NIVALDO SOARES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d24f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a apresentação do laudo pericial contábil. À consideração de V.Exa. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Digam as partes acerca do laudo pericial no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO SOARES