1001064-36.2025.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001064-36.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clarice de Paula Silva - Banco Agibank S.A. - Vistos em saneador. Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há questões processuais pendentes a serem sanadas neste momento processual. Presentes as condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção e os pressupostos processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos neste momento, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido durante a instrução processual a existência e validade do mútuo instrumentalizado pelo contrato nº 1526929995 (fls. 263/268). Defiro o pedido de prova pericial grafotécnica/documentoscópica, formulado pela autora. Para tanto, nomeio perito o Sr. Alexandre de Lima Parra (alexandredelimaparra@gmail.com), perito compromissado neste Juízo, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Para viabilizar a realização da perícia, providencie a parte requerida a juntada aos autos do dossiê de contratação, contendo os dados da assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada, independentemente de nova deliberação, intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários em 10 (dez) dias, que, invertendo-se o ônus da prova (artigo 6º do CDC), deverá ser pago pela instituição financeira requerida. A respeito da inversão do ônus da prova, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese, determinando que na hipótese em que o consumidor (autor) impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a sua autenticidade (TEMA 1061). Destarte, a Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do artigo 1036 do CPC: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está provar sua autenticidade, CPC, arts. 6º, 369 e 429, inciso II. Não havendo impugnação à estimativa de honorários, ficam desde já homologados e, estando em termos os autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), MARCOS JOSE VIEIRA (OAB 322503/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Autor CLARICE DE PAULA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS JOSE VIEIRA
OAB: 322503/SP
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001064-36.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clarice de Paula Silva - Banco Agibank S.A. - Vistos em saneador. Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há questões processuais pendentes a serem sanadas neste momento processual. Presentes as condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção e os pressupostos processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos neste momento, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido durante a instrução processual a existência e validade do mútuo instrumentalizado pelo contrato nº 1526929995 (fls. 263/268). Defiro o pedido de prova pericial grafotécnica/documentoscópica, formulado pela autora. Para tanto, nomeio perito o Sr. Alexandre de Lima Parra (alexandredelimaparra@gmail.com), perito compromissado neste Juízo, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Para viabilizar a realização da perícia, providencie a parte requerida a juntada aos autos do dossiê de contratação, contendo os dados da assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada, independentemente de nova deliberação, intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários em 10 (dez) dias, que, invertendo-se o ônus da prova (artigo 6º do CDC), deverá ser pago pela instituição financeira requerida. A respeito da inversão do ônus da prova, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese, determinando que na hipótese em que o consumidor (autor) impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a sua autenticidade (TEMA 1061). Destarte, a Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do artigo 1036 do CPC: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está provar sua autenticidade, CPC, arts. 6º, 369 e 429, inciso II. Não havendo impugnação à estimativa de honorários, ficam desde já homologados e, estando em termos os autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), MARCOS JOSE VIEIRA (OAB 322503/SP)