Detalhe do processo

1001064-22.2026.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001064-22.2026.8.13.0570/MG REQUERENTE : MARCOS ANTONIO DOS ANJOS CASTRO ADVOGADO(A) : ANDERSON BARROS DE BRITO (OAB MG155272) REQUERENTE : LAURA MARTA CASTRO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON BARROS DE BRITO (OAB MG155272) DECISÃO Vistos, etc. Estando em ordem, recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la (art. 245, CPC), desde já, nomeio curadora ao citando, a parte requerente, a quem incumbirá a defesa de todos dos interesses do citando, nos termos do artigo 245, §§4º e 5º, do CPC, oportunidade em que deverá ser expedido novo mandado de citação em face do interditando na pessoa do(a) seu(sua) curador(a) acima nomeado(a), expedindo-se o necessário. Efetivada a citação mencionada no parágrafo anterior e decorrido o prazo de 15 dias, nomeio, desde já, a DPMG para atuar na curadoria para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, a teor do artigo 72, parágrafo único, do CPC. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Em seguida, dê-se vista ao IRMP. Ainda, nos termos do art. 753 do CPC, determino a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o médico, Dr. Rodrigo Martins Vinha , conforme comprovante anexo, para proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo esse responder aos seguintes quesitos: a) O (A) interditando(a) é portador(a) de enfermidade psiquiátrica? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico e sua classificação no C. I. D? b) O (A) interditando (a) é portador (a) de outra patologia agravante ou concomitante com o quadro psiquiátrico relacionado à enfermidade? c) O (A) interditando (a) é portador (a) de outra enfermidade psíquica que possa justificar sua interdição? Qual? d) Há anomalia irreversível? e) Há anomalia permanente? f) Face à ou às anomalias, está o(a) interditando(a) destituído(a) de capacidade de fato? g) Especificadamente para quais atos haverá necessidade de curatela (artigo 753, §2º, CPC)? Designo, desde já, o dia 22 de outubro de 2026, às 09 h3 0min , para realização da prova técnica e audiência de entrevista (art.751, CPC). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando informação acerca de bens em nome do(a) interditando(a), no prazo de 5 dias. Atribuo força de ofício a presente decisão que deverá ser encaminhada ao órgão/entidade indicada, instruída dos documentos necessários para o cumprimento fiel desta, caso necessário o referido envio. No tocante ao pedido de concessão de nomeação de curador(a) provisório(a) para exercício da curatela compartilhada , tenho que o s documento s constantes nos autos informa que o(a) interditando(a) padece de doença que o(a) incapacita e o(a) faz depender de ajuda para o exercício de suas atividades, o que se presume, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a necessidade de alguém para representá-lo(a), aliado ao fato de que já recebia benefício previdenciário em razão da sua deficiência, razão pela qual, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória e nomeio com curadores provisórios para o( a) interditando(a) MARIA DAS DORES COSTA o(a) Sr(a). MARCOS ANTONIO DOS ANJOS CASTRO e LAURA MARTA CASTRO PEREIRA . Lavre-se o necessário. Apresentado o laudo pericial, ouçam os interessados no prazo de 05 dias, a teor do artigo 754 do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Salinas, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURA MARTA CASTRO PEREIRA

Autor MARCOS ANTONIO DOS ANJOS CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON BARROS DE BRITO

OAB: 155272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001064-22.2026.8.13.0570/MG REQUERENTE : MARCOS ANTONIO DOS ANJOS CASTRO ADVOGADO(A) : ANDERSON BARROS DE BRITO (OAB MG155272) REQUERENTE : LAURA MARTA CASTRO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON BARROS DE BRITO (OAB MG155272) DECISÃO Vistos, etc. Estando em ordem, recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la (art. 245, CPC), desde já, nomeio curadora ao citando, a parte requerente, a quem incumbirá a defesa de todos dos interesses do citando, nos termos do artigo 245, §§4º e 5º, do CPC, oportunidade em que deverá ser expedido novo mandado de citação em face do interditando na pessoa do(a) seu(sua) curador(a) acima nomeado(a), expedindo-se o necessário. Efetivada a citação mencionada no parágrafo anterior e decorrido o prazo de 15 dias, nomeio, desde já, a DPMG para atuar na curadoria para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, a teor do artigo 72, parágrafo único, do CPC. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Em seguida, dê-se vista ao IRMP. Ainda, nos termos do art. 753 do CPC, determino a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o médico, Dr. Rodrigo Martins Vinha , conforme comprovante anexo, para proceder ao exame do(a) interditando(a), devendo esse responder aos seguintes quesitos: a) O (A) interditando(a) é portador(a) de enfermidade psiquiátrica? Em caso afirmativo, qual o diagnóstico e sua classificação no C. I. D? b) O (A) interditando (a) é portador (a) de outra patologia agravante ou concomitante com o quadro psiquiátrico relacionado à enfermidade? c) O (A) interditando (a) é portador (a) de outra enfermidade psíquica que possa justificar sua interdição? Qual? d) Há anomalia irreversível? e) Há anomalia permanente? f) Face à ou às anomalias, está o(a) interditando(a) destituído(a) de capacidade de fato? g) Especificadamente para quais atos haverá necessidade de curatela (artigo 753, §2º, CPC)? Designo, desde já, o dia 22 de outubro de 2026, às 09 h3 0min , para realização da prova técnica e audiência de entrevista (art.751, CPC). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando informação acerca de bens em nome do(a) interditando(a), no prazo de 5 dias. Atribuo força de ofício a presente decisão que deverá ser encaminhada ao órgão/entidade indicada, instruída dos documentos necessários para o cumprimento fiel desta, caso necessário o referido envio. No tocante ao pedido de concessão de nomeação de curador(a) provisório(a) para exercício da curatela compartilhada , tenho que o s documento s constantes nos autos informa que o(a) interditando(a) padece de doença que o(a) incapacita e o(a) faz depender de ajuda para o exercício de suas atividades, o que se presume, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a necessidade de alguém para representá-lo(a), aliado ao fato de que já recebia benefício previdenciário em razão da sua deficiência, razão pela qual, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória e nomeio com curadores provisórios para o( a) interditando(a) MARIA DAS DORES COSTA o(a) Sr(a). MARCOS ANTONIO DOS ANJOS CASTRO e LAURA MARTA CASTRO PEREIRA . Lavre-se o necessário. Apresentado o laudo pericial, ouçam os interessados no prazo de 05 dias, a teor do artigo 754 do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Salinas, data registrada no sistema.