Detalhe do processo

1001063-91.2017.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001063-91.2017.5.02.0252 RECLAMANTE: GLEDSTON MACIEL DOMINGOS RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0279a6d proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - SUBSTITUTIVA Sentença de liquidação - fls. 1595/1598 (ID 4e82187). Juntada de guias PPP retificadas - 1718/1722 (ID c61229a). Sentença que julgou improcedentes as razões em Embargos à Execução apresentadas pela ré e acolheu em parte a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo autor "para determinar a retificação do cálculo pericial, para incluir na apuração os reflexos no FGTS e multa de 40% decorrentes da repercussão das verbas salariais, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e insalubridade em RSR, 13º salários e férias com 1/3. As férias indenizadas ficaram de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas")" - fls. 1666/1667 (ID c6881d9). Alvará em favor do autor - liberação do incontroverso - fl. 1795 (ID cd19069). Comprovante de recolhimento previdenciário em guia própria - fl. 1745 (ID 7b19f22). Acórdão que negou provimento aos Agravos de Petição interpostos pelas partes - fl. 1824 (ID. 141e09a - Pág. 7). Laudo pericial reapresentado conforme determinação na decisão de fls. 1666/1667 (ID c6881d9) e fl. 1918 (ID 26f197f) - fls. 2005/2051 (ID 3d4dfaa; ID 8744848) e fls. 2052/2066 (ID 38f336b). As partes concordaram com o trabalho pericial retificado. É o breve relatório. Quanto à obrigação de fazer, consistente na entrega de guias PPP retificado, considero integralmente cumprido o comando judicial. No que se refere à obrigação de pagar, devido à concordância expressa das partes, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado às fls. 2005/2051 (ID 3d4dfaa; ID 8744848) e fls. 2052/2066 (ID 38f336b). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Honorários periciais contábeis já arbitrados na decisão de fls. 1595/1597 (ID 4e82187) que serão atualizados e suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES REMANESCENTES DEVIDOS PELA RECLAMADA (CONSIDERANDO-SE A DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS/SOERGUIDOS NOS AUTOS - LAUDO DE FLS. 2052/2066: ID 38f336b) - ATUALIZADOS ATÉ 08.06.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 37.738,57 Juros sobre o principal = R$ 1.821,40 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 8.348,96 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 5.696,45 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 21.380,41 Custas da execução = R$ 44,26 Honorários do perito engenheiro ROBERTO BELINI SANTI = R$ 5.930,42 em 08.06.2026 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 3.137,98 - atualizado pelo IPCA-e no percentual de 1,046%, no período de 18.08.2025 a 08.06.2026. DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 2.014,98 IRRF = Isento(a) O depósito recursal de fl. 965 foi restituído à depositante e substituído por apólice seguro garantia (alvará de ID adf03c8 - processo nº 1000634-51.2022.5.02.0252). Libere o(s) depósito(s) judicial SIF a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias pagamento complementar de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº 03-0775-0224962; 03-0775-0232176 e 03-0775-0370081 (fls. 1068/1083, fls. 1134/1151 e fls. 1621/1627), para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 03 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEDSTON MACIEL DOMINGOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI ROBERTO PIRES

Autor GLEDSTON MACIEL DOMINGOS

Réu USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

MANOEL RODRIGUES GUINO

OAB: 33693/SP

MATHEUS MENEZES ROCHA

OAB: 129328/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001063-91.2017.5.02.0252 RECLAMANTE: GLEDSTON MACIEL DOMINGOS RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0279a6d proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - SUBSTITUTIVA Sentença de liquidação - fls. 1595/1598 (ID 4e82187). Juntada de guias PPP retificadas - 1718/1722 (ID c61229a). Sentença que julgou improcedentes as razões em Embargos à Execução apresentadas pela ré e acolheu em parte a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo autor "para determinar a retificação do cálculo pericial, para incluir na apuração os reflexos no FGTS e multa de 40% decorrentes da repercussão das verbas salariais, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e insalubridade em RSR, 13º salários e férias com 1/3. As férias indenizadas ficaram de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas")" - fls. 1666/1667 (ID c6881d9). Alvará em favor do autor - liberação do incontroverso - fl. 1795 (ID cd19069). Comprovante de recolhimento previdenciário em guia própria - fl. 1745 (ID 7b19f22). Acórdão que negou provimento aos Agravos de Petição interpostos pelas partes - fl. 1824 (ID. 141e09a - Pág. 7). Laudo pericial reapresentado conforme determinação na decisão de fls. 1666/1667 (ID c6881d9) e fl. 1918 (ID 26f197f) - fls. 2005/2051 (ID 3d4dfaa; ID 8744848) e fls. 2052/2066 (ID 38f336b). As partes concordaram com o trabalho pericial retificado. É o breve relatório. Quanto à obrigação de fazer, consistente na entrega de guias PPP retificado, considero integralmente cumprido o comando judicial. No que se refere à obrigação de pagar, devido à concordância expressa das partes, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado às fls. 2005/2051 (ID 3d4dfaa; ID 8744848) e fls. 2052/2066 (ID 38f336b). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Honorários periciais contábeis já arbitrados na decisão de fls. 1595/1597 (ID 4e82187) que serão atualizados e suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES REMANESCENTES DEVIDOS PELA RECLAMADA (CONSIDERANDO-SE A DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS/SOERGUIDOS NOS AUTOS - LAUDO DE FLS. 2052/2066: ID 38f336b) - ATUALIZADOS ATÉ 08.06.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 37.738,57 Juros sobre o principal = R$ 1.821,40 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 8.348,96 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 5.696,45 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 21.380,41 Custas da execução = R$ 44,26 Honorários do perito engenheiro ROBERTO BELINI SANTI = R$ 5.930,42 em 08.06.2026 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 3.137,98 - atualizado pelo IPCA-e no percentual de 1,046%, no período de 18.08.2025 a 08.06.2026. DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 2.014,98 IRRF = Isento(a) O depósito recursal de fl. 965 foi restituído à depositante e substituído por apólice seguro garantia (alvará de ID adf03c8 - processo nº 1000634-51.2022.5.02.0252). Libere o(s) depósito(s) judicial SIF a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias pagamento complementar de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº 03-0775-0224962; 03-0775-0232176 e 03-0775-0370081 (fls. 1068/1083, fls. 1134/1151 e fls. 1621/1627), para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 03 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEDSTON MACIEL DOMINGOS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001063-91.2017.5.02.0252 RECLAMANTE: GLEDSTON MACIEL DOMINGOS RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0279a6d proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - SUBSTITUTIVA Sentença de liquidação - fls. 1595/1598 (ID 4e82187). Juntada de guias PPP retificadas - 1718/1722 (ID c61229a). Sentença que julgou improcedentes as razões em Embargos à Execução apresentadas pela ré e acolheu em parte a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo autor "para determinar a retificação do cálculo pericial, para incluir na apuração os reflexos no FGTS e multa de 40% decorrentes da repercussão das verbas salariais, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e insalubridade em RSR, 13º salários e férias com 1/3. As férias indenizadas ficaram de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas")" - fls. 1666/1667 (ID c6881d9). Alvará em favor do autor - liberação do incontroverso - fl. 1795 (ID cd19069). Comprovante de recolhimento previdenciário em guia própria - fl. 1745 (ID 7b19f22). Acórdão que negou provimento aos Agravos de Petição interpostos pelas partes - fl. 1824 (ID. 141e09a - Pág. 7). Laudo pericial reapresentado conforme determinação na decisão de fls. 1666/1667 (ID c6881d9) e fl. 1918 (ID 26f197f) - fls. 2005/2051 (ID 3d4dfaa; ID 8744848) e fls. 2052/2066 (ID 38f336b). As partes concordaram com o trabalho pericial retificado. É o breve relatório. Quanto à obrigação de fazer, consistente na entrega de guias PPP retificado, considero integralmente cumprido o comando judicial. No que se refere à obrigação de pagar, devido à concordância expressa das partes, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado às fls. 2005/2051 (ID 3d4dfaa; ID 8744848) e fls. 2052/2066 (ID 38f336b). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Honorários periciais contábeis já arbitrados na decisão de fls. 1595/1597 (ID 4e82187) que serão atualizados e suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES REMANESCENTES DEVIDOS PELA RECLAMADA (CONSIDERANDO-SE A DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS/SOERGUIDOS NOS AUTOS - LAUDO DE FLS. 2052/2066: ID 38f336b) - ATUALIZADOS ATÉ 08.06.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 37.738,57 Juros sobre o principal = R$ 1.821,40 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 8.348,96 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 5.696,45 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 21.380,41 Custas da execução = R$ 44,26 Honorários do perito engenheiro ROBERTO BELINI SANTI = R$ 5.930,42 em 08.06.2026 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 3.137,98 - atualizado pelo IPCA-e no percentual de 1,046%, no período de 18.08.2025 a 08.06.2026. DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 2.014,98 IRRF = Isento(a) O depósito recursal de fl. 965 foi restituído à depositante e substituído por apólice seguro garantia (alvará de ID adf03c8 - processo nº 1000634-51.2022.5.02.0252). Libere o(s) depósito(s) judicial SIF a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Após, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias pagamento complementar de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº 03-0775-0224962; 03-0775-0232176 e 03-0775-0370081 (fls. 1068/1083, fls. 1134/1151 e fls. 1621/1627), para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 03 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS