1001063-70.2024.8.26.0691
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001063-70.2024.8.26.0691 (apensado ao processo 1001371-53.2017.8.26.0691) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lindalva Aparecida Leite Gusmão Pinheiro - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lindalva Aparecida Leite Gusmão Pinheiro em face de Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. (processo nº 1001063-70.2024.8.26.0691). A execução originária funda-se em Duplicata Mercantil nº 0000086, emitida em 17/07/2015, no valor original de R$ 4.693,60, com vencimento em 20/10/2015, vinculada à prestação de serviços e fornecimento de insumos agrícolas. O débito foi garantido por fiança prestada pelos genitores do devedor principal, entre eles o Sr. João de Almeida Leite, falecido no curso do processo em 31/08/2022. A decisão saneadora de fls. 654/657 afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 à duplicata executada e fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura na nota fiscal e a ocorrência de excesso de execução, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios e moratórios (1% ao ano versus 1% ao mês) e sua capitalização. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil para apurar a correta aplicação dos encargos, a taxa aplicável e os termos inicial e final de incidência dos juros, considerando o falecimento do fiador. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil de fls. 1167/1171, no qual estruturou dois cenários de cálculo, ambos aplicando juros moratórios de 1% ao mês sob o regime de capitalização simples, limitando a incidência dos encargos à data do óbito do fiador (31/08/2022). O primeiro cenário calculou os juros desde o vencimento da obrigação (20/10/2015), resultando no montante de R$ 12.589,73. O segundo cenário computou os juros a partir da citação (24/06/2019), alcançando o valor de R$ 9.407,71. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (fls. 1174), a embargante impugnou parcialmente o trabalho técnico (fls. 1178/1185), sustentando que a taxa de juros moratórios deve ser de 1% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, e que o termo inicial deve ser fixado na data da citação do fiador, ocorrida em 12/08/2019. Por sua vez, a embargada apresentou manifestação (fls. 1186/1187), aduzindo que os juros de mora contratuais continuam a correr após o óbito do fiador até o efetivo pagamento, limitados apenas às forças da herança, e defendeu a manutenção da taxa de 1% ao mês. É o relatório. Decido. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o trabalho técnico não enfrentou integralmente os pontos controvertidos fixados por este Juízo na decisão de saneamento. Com efeito, a perícia contábil foi expressamente determinada para apurar a correta aplicação dos juros e encargos financeiros incidentes sobre a dívida, inclusive quanto à taxa de juros aplicável (1% ao ano ou 1% ao mês), à eventual capitalização e aos termos inicial e final de incidência dos encargos, considerada a data do óbito do fiador (fls. 655/656). Todavia, embora o expert tenha apresentado dois cenários distintos quanto ao termo inicial dos juros moratórios, adotou, em ambos, a incidência de juros à razão de 1% ao mês, deixando de enfrentar a controvérsia relativa à taxa de juros indicada na decisão saneadora, bem como de esclarecer, de forma fundamentada, os critérios técnicos adotados para a elaboração dos cálculos. Desse modo, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial, a fim de que sejam observados integralmente os parâmetros fixados por este Juízo, permitindo o adequado enfrentamento das questões submetidas à prova técnica. Diante do exposto, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, esclarecendo e complementando os cálculos apresentados, observando, em especial, os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 654/657, notadamente: a) manifestação expressa acerca da apuração dos cálculos considerando a controvérsia relativa à incidência de juros de 1% ao ano e de 1% ao mês, indicando os respectivos reflexos no débito; b) esclarecimento acerca da ocorrência, ou não, de capitalização dos juros e seus efeitos na evolução da dívida; c) indicação fundamentada dos critérios técnicos adotados para definição da taxa de juros, do termo inicial e do termo final de incidência dos encargos, observado o objeto da perícia delimitado por este Juízo; d) apresentação de memória discriminada dos cálculos, com indicação dos índices e critérios utilizados. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Buri, 15 de julho de 2026. - ADV: CRISTIANE SANTOS GUSMÃO PEREIRA (OAB 181506/SP), MATHEUS CURY SAHÃO (OAB 57997/PR), THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BELAGRíCOLA COMéRCIO E REPRESENTAçõES DE PRODUTOS AGRíCOLAS LTDA.
Autor LINDALVA APARECIDA LEITE GUSMãO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA BUSNELLO DE DONNO
OAB: 356796/SP
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB: 72378/PR
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB: 57997/PR
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 69617/PR
CRISTIANE SANTOS GUSMÃO PEREIRA
OAB: 181506/SP
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB: 60809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001063-70.2024.8.26.0691 (apensado ao processo 1001371-53.2017.8.26.0691) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lindalva Aparecida Leite Gusmão Pinheiro - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Lindalva Aparecida Leite Gusmão Pinheiro em face de Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. (processo nº 1001063-70.2024.8.26.0691). A execução originária funda-se em Duplicata Mercantil nº 0000086, emitida em 17/07/2015, no valor original de R$ 4.693,60, com vencimento em 20/10/2015, vinculada à prestação de serviços e fornecimento de insumos agrícolas. O débito foi garantido por fiança prestada pelos genitores do devedor principal, entre eles o Sr. João de Almeida Leite, falecido no curso do processo em 31/08/2022. A decisão saneadora de fls. 654/657 afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 à duplicata executada e fixou como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura na nota fiscal e a ocorrência de excesso de execução, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios e moratórios (1% ao ano versus 1% ao mês) e sua capitalização. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil para apurar a correta aplicação dos encargos, a taxa aplicável e os termos inicial e final de incidência dos juros, considerando o falecimento do fiador. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil de fls. 1167/1171, no qual estruturou dois cenários de cálculo, ambos aplicando juros moratórios de 1% ao mês sob o regime de capitalização simples, limitando a incidência dos encargos à data do óbito do fiador (31/08/2022). O primeiro cenário calculou os juros desde o vencimento da obrigação (20/10/2015), resultando no montante de R$ 12.589,73. O segundo cenário computou os juros a partir da citação (24/06/2019), alcançando o valor de R$ 9.407,71. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (fls. 1174), a embargante impugnou parcialmente o trabalho técnico (fls. 1178/1185), sustentando que a taxa de juros moratórios deve ser de 1% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, e que o termo inicial deve ser fixado na data da citação do fiador, ocorrida em 12/08/2019. Por sua vez, a embargada apresentou manifestação (fls. 1186/1187), aduzindo que os juros de mora contratuais continuam a correr após o óbito do fiador até o efetivo pagamento, limitados apenas às forças da herança, e defendeu a manutenção da taxa de 1% ao mês. É o relatório. Decido. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o trabalho técnico não enfrentou integralmente os pontos controvertidos fixados por este Juízo na decisão de saneamento. Com efeito, a perícia contábil foi expressamente determinada para apurar a correta aplicação dos juros e encargos financeiros incidentes sobre a dívida, inclusive quanto à taxa de juros aplicável (1% ao ano ou 1% ao mês), à eventual capitalização e aos termos inicial e final de incidência dos encargos, considerada a data do óbito do fiador (fls. 655/656). Todavia, embora o expert tenha apresentado dois cenários distintos quanto ao termo inicial dos juros moratórios, adotou, em ambos, a incidência de juros à razão de 1% ao mês, deixando de enfrentar a controvérsia relativa à taxa de juros indicada na decisão saneadora, bem como de esclarecer, de forma fundamentada, os critérios técnicos adotados para a elaboração dos cálculos. Desse modo, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial, a fim de que sejam observados integralmente os parâmetros fixados por este Juízo, permitindo o adequado enfrentamento das questões submetidas à prova técnica. Diante do exposto, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, esclarecendo e complementando os cálculos apresentados, observando, em especial, os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 654/657, notadamente: a) manifestação expressa acerca da apuração dos cálculos considerando a controvérsia relativa à incidência de juros de 1% ao ano e de 1% ao mês, indicando os respectivos reflexos no débito; b) esclarecimento acerca da ocorrência, ou não, de capitalização dos juros e seus efeitos na evolução da dívida; c) indicação fundamentada dos critérios técnicos adotados para definição da taxa de juros, do termo inicial e do termo final de incidência dos encargos, observado o objeto da perícia delimitado por este Juízo; d) apresentação de memória discriminada dos cálculos, com indicação dos índices e critérios utilizados. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Buri, 15 de julho de 2026. - ADV: CRISTIANE SANTOS GUSMÃO PEREIRA (OAB 181506/SP), MATHEUS CURY SAHÃO (OAB 57997/PR), THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP)