1001063-64.2025.5.02.0041
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001063-64.2025.5.02.0041 RECORRENTE: RESOLV HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: ADRIANA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3d9f8a0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001063-64.2025.5.02.0041 ORIGEM: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: RESOLV HOSPITALAR LTDA (1ª ré) RECORRIDAS: ADRIANA MARIA DA SILVA SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 1046 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O artigo 611-A, XII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. O enquadramento do grau de insalubridade não está abrangido na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, sendo matéria passível de negociação coletiva. A norma coletiva juntada pela defesa, com vigência por todo o vínculo empregatício, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a função desempenhada pela autora, o que é válido e deve ser respeitado. Considerando que a norma coletiva dispõe sobre o grau de insalubridade e que o adicional em grau médio já era quitado pela empregadora, são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade pretendidas, em observância à prevalência do negociado sobre o legislado e ao entendimento do Tema 1046 do STF. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 6539ebf), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 8bf2538), recorre ordinariamente a 1ª ré RESOLV (Id. 1a9f35b), com relação a adicional de insalubridade, honorários periciais, limitação da condenação e honorários advocatícios. Seguro garantia judicial e custas (Id. b3069e9/225522a). Contrarrazões pela reclamante (Id. 1c55be0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Insalubridade. A r. sentença, acolhendo a conclusão pericial, deferiu as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, fundamentando-se na Portaria nº 3.214/78 do MTE, anexo 14 da NR-15, notadamente por exposição a agentes biológicos na retirada de lixo de banheiros e quartos de pacientes, sem os necessários EPIs (Id. 6539ebf). A reclamada argumenta que a reclamante não realizava atividades de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação ou equiparados a lixo urbano, o que afastaria o enquadramento na NR-15, anexo 14. Cita a Súmula 448 do TST, defendendo que a limpeza de banheiros dentro de leitos de internação não caracteriza grande circulação e que o lixo recolhido não se equipara a lixo urbano. Impugna a conclusão pericial, alegando que o enquadramento deveria ser pela norma coletiva (CCT), que prevê grau médio para ambiente hospitalar em geral e grau máximo apenas para setores específicos, onde a reclamante não atuou permanentemente. Sustenta que o uso de EPIs deveria ter sido considerado para neutralizar a insalubridade. Pugna, subsidiariamente, pela limitação do pagamento do adicional aos dias efetivamente trabalhados, em razão de sua natureza de "salário-condição". Pois bem. Na inicial, foi postulado adicional de insalubridade em grau máximo, ante o "contato diário com produtos químicos, biológicos e corrosivos, como limpa-pedra, desengordurante, inalando constantemente odores desagradáveis provenientes desses materiais, uma vez que era responsável pela limpeza de sanitários e pelo recolhimento de lixo, entre outras tarefas", ressaltando-se que "a obreira realizava a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas (em média 14 banheiros), expondo-se a riscos à saúde. Ainda, vale ressaltar que as atividades da reclamante eram realizadas em hospital, tendo contato com os pacientes, assim como com resíduos infectantes, uma vez que também era responsável pela higienização de todos os quartos", e não recebia os EPIs adequados para neutralização dos agentes insalubres a que era submetida na função de auxiliar de limpeza (Id. f7ac909). A defesa alegou que "a reclamante prestou serviços durante todo o pacto laboral no Hospital São Camilo - Unidade Santana" e, em razão disso, "recebeu o adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, bem como recebeu o adicional em grau máximo apenas no mês de outubro/2023, em razão das atividades desenvolvidas, bem como locais do hospital em que se ativou" (Id. 499acab). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo exclusivamente às atividades ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela defesa, a exemplo de 2022/2023, assim dispõe na cláusula 9ª (Id. f4df850, p. 370 do PDF): "CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva); 2.1) As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NR's 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal; 3.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO; 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de "AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios. 5.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os trabalhadores que tenham a função de sepultadores e coveiros em cemitérios. Parágrafo Primeiro: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Segundo: Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada de acordo com o previsto no art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de insalubridade não será mais devido." No caso concreto, após exame do local de trabalho em vistoria realizada em 16.09.2025, e explicitação de suas atividades funcionais, o perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) com base no Anexo 14 da NR 15, devido ao recolhimento de lixo dos banheiros e quartos de internação pela reclamante, sem o uso de EPIs adequados (Id. 76e72c8, destaquei): "... A reclamante, de acordo com as informações por ela prestadas, as quais foram confirmadas pelas pessoas que nos acompanharam durante os levantamentos efetuados, devidamente identificadas no tópico 3 do corpo do Laudo, como faxineira auxiliar de limpeza fazia a limpeza terminal e concorrente dos quartos de internação, lavava banheiros, recolhia o lixo do banheiro e o infectante do quarto. A limpeza concorrente era em andar específico e a terminal era em qualquer andar, incluindo UTI, conforme a necessidade. Também laborou no Pronto Socorro. Inicialmente a reclamante não lembrava a quantidade de quartos que higienizava e depois informou, confirmando o que foi informado pela reclamada que era entre 5 e 7 quartos, com limpeza terminal, incluindo os quartos com isolamento. Reclamante não laborou no 2º andar, muito raro. Posteriormente a reclamante alterou a informação sobre a quantidade de quartos que higienizava por dia, informando que era 10 quartos por dia e que laborou no 5º, 7º e 8º andares. Também limpava os banheiros dos corredores dos quartos de internação, tanto masculino como feminino. No Pronto Socorro limpava 15 banheiros masculino e feminino. O lixo coletado era levado para uma sala no andar, conhecida como expurgo, onde eram acondicionados em recipientes específicos, para lixo orgânico e lixo infectante. ... 7.3. AGENTES BIOLÓGICOS ... Verificando o constante do Anexo 14, conforme descrito anteriormente, fica claro que a reclamante desenvolvia atividades exposta a agentes biológicos, quando das tarefas diárias realizadas a serviço da reclamada, conforme consta do tópico 5, do corpo do laudo, especialmente quando da retirada de lixo dos banheiros e dos quartos. Obs.: Insalubre, em grau máximo, de acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. ... 10. CONCLUSÃO Após vistoria efetuada no local de trabalho da reclamante, bem como das funções por ela desenvolvidas, podemos concluir: Há insalubridade, em grau máximo, nas atividades e funções desenvolvidas pela reclamante, de acordo com o que preconiza o Anexo 14, da N.R. 15, da Portaria 3214/78, da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, do Ministério do Trabalho." (destaquei) Em resposta à impugnação das reclamadas (Id. f3f69f4), o perito ratificou a conclusão pela insalubridade em grau máximo, assim esclarecendo (Id. f3f69f4): "Inicialmente esclarece este profissional que todo o trabalho técnico foi baseado nas informações prestadas pela própria reclamante, as quais foram confirmadas pelas pessoas que nos acompanharam durante os levantamentos efetuados, devidamente identificadas no tópico 3 do corpo do laudo. Conforme consta no corpo do Laudo, em seu tópico 5, a reclamante, como faxineira auxiliar de limpeza fazia a limpeza terminal e concorrente dos quartos de internação, lavava banheiros, recolhia o lixo do banheiro e o infectante do quarto. A limpeza concorrente era em andar específico e a terminal era em qualquer andar, incluindo UTI, conforme a necessidade. Também laborou no Pronto Socorro. Inicialmente a reclamante não lembrava a quantidade de quartos que higienizava e depois informou, confirmando o que foi informado pela reclamada que era entre 5 e 7 quartos, com limpeza terminal, incluindo os quartos com isolamento. Reclamante não laborou no 2º andar, muito raro. Posteriormente a reclamante alterou a informação sobre a quantidade de quartos que higienizava por dia, informando que era 10 quartos por dia e que laborou no 5º, 7º e 8º andares. Também limpava os banheiros dos corredores dos quartos de internação, tanto masculino como feminino. No Pronto Socorro limpava 15 banheiros masculino e feminino. O lixo coletado era levado para uma sala no andar, conhecida como expurgo, onde eram acondicionados em recipientes específicos, para lixo orgânico e lixo infectante. Fazia uso de produtos para limpeza como Peroxy 4D e outros diluídos previamente na central de diluição existente na edificação. O horário de trabalho da reclamante era das 19:00 às 7:00 horas, escala 12x36, com 1 hora de intervalo para refeição. Quanto à exposição da reclamante a agentes biológicos, conforme consta do tópico 7.3, do corpo do laudo pericial, verificando o constante do Anexo 14, comparando com as atribuições diárias da reclamante, descritas no corpo do laudo pericial em seu tópico 5, transcrito na íntegra, anteriormente nesta, fica claro que ela desenvolvia atividades diárias exposta a agentes biológicos, especialmente quando da retirada de lixo dos banheiros e dos quartos, caracterizando tais atividades como insalubres, em grau máximo, de acordo com o que preconiza Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. Em relação a equipamentos de proteção individual, é importante esclarecer, conforme consta no tópico 8, do corpo do laudo, que não há o que se falar em neutralização da insalubridade pelo uso de EPI's, pois a reclamada não comprovou o seu fornecimento à reclamante (Id. f3f69f4). Data venia, o art. 611-A, XII, da CLT, dispõe expressamente sobre a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao "enquadramento do grau de insalubridade", sendo essa a questão em análise nos presentes autos. O contrato de trabalho perdurou de 11.11.2022 a 05.03.2024, tendo sido juntadas as Convenções Coletivas de Trabalho com vigência por todo o vínculo empregatício, a exemplo da norma coletiva de 2022/2023, acima transcrita, prevendo expressamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a função desempenhada pela autora, sendo determinado o pagamento do grau máximo apenas aos agentes de higienização que atuem na limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas "desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente", o que não era o caso da reclamante, conforme as atividades desempenhadas mencionadas no item 5 do laudo pericial, como visto. Nessa linha, em observância ao estabelecido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento que vem se consolidando no TST no sentido de que não há limitação para negociação coletiva acerca do grau de insalubridade aplicável a uma situação específica, consoante os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia circunscreve-se à validade da norma coletiva que define o enquadramento do grau adicional de insalubridade. Havia consagrado entendimento de que, não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consubstanciaria objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, de forma que a norma coletiva não poderia reduzir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Contudo, melhor analisando a questão, concluo que a existência de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade amolda-se ao permissivo trazido pelo inciso XII do artigo 611-A da CLT, na medida em que esse enquadramento não está abrangido no conceito de direito indisponível do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização por ajuste coletivo. Assim, da conjunção dos artigos 7º, XXIII e XXVI, da Constituição da República, 192, 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do ementário de repercussão geral, é vedada à negociação coletiva dispor sobre o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito indisponível do trabalhador, e, com isso, reduzir os percentuais legalmente reconhecidos; ao passo que é lícita à negociação coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional dentre aqueles fixados legalmente, porque esse enquadramento não é abrangido no conceito de direito que corresponda a patamar civilizatório mínimo. No caso, a norma coletiva, ao prever o enquadramento do adicional de insalubridade no grau médio versou sobre direito disponível do trabalhador, sendo, portanto, válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000513-92.2021.5.06.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 6. O enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 7. Ainda, no caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-885-76.2022.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO QUE TANGE AO GRAU DE INSALUBRIDADE. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] II. Quanto ao tema " enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva ", registre-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. Na hipótese, o enquadramento do grau de insalubridade é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Inclusive, o inciso XII do artigo 611-A da CLT prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade, hipótese dos autos. IV. Ademais, interpretando os arts. 611-B, XVIII, e 611-A da CLT, sobressai a ilação de que efetivamente o que a norma proíbe é se afastar o adicional de insalubridade em si quando for o caso de labor insalubre. Em outras palavras, não se pode afastar o adicional de insalubridade, mas a negociação pode prever o enquadramento do grau de insalubridade. V. De outra banda, não há de se falar em " cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no que tange ao grau de insalubridade das atividades exercidas" , sobretudo porque, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, efetivamente é desnecessária a produção de prova pericial no que tange à insalubridade, dado o teor da norma coletiva na qual se estipulou o percentual do adicional de insalubridade a ser pago aos exercentes das atividades ali listadas, sendo nesse sentido o acórdão regional recorrido. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência do recurso de revista autoral. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-836-65.2022.5.12.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF CARACTERIZADA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que, exercendo a função de varredor de vias públicas, fazia jus ao adicional em grau máximo, e não em grau médio. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido, declarando a invalidade da norma coletiva em que previsto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que "não há como atribuir validade às cláusulas de norma coletiva que prevejam o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores de varrição de rua ". 3. Conforme previsão contida no art. 611-A, XII, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva que flexibilizou direito atinente ao grau do adicional de insalubridade, e condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, entre os graus médio e máximo, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), o que caracteriza a transcendência política da causa e autoriza o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-270-50.2022.5.06.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024). Destarte, considerando que o adicional em grau médio já era quitado pela empregadora, são indevidas as diferenças pretendidas. Excluo. 2. Honorários periciais. Diante da sucumbência no objeto da perícia e por ser a recorrida beneficiária da gratuidade, rearbitro os honorários periciais em R$806,00 (Ato GP/CR nº 2/2021) a seu cargo, em reversão, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo. Reformo nesses termos. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo mesmo motivo, reverto a verba em desfavor da autora, ora rearbitrada em 5% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com qualquer crédito por ela obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Reformo. 4. Limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. Prejudicada a apreciação do tema, ante a improcedência do pedido ora reconhecida. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito: DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando o pedido da inicial IMPROCEDENTE, absolver a ré de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais que ficam a cargo exclusivo da autora, em reversão, na base de 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais em reversão a cargo da reclamante, ora rearbitrados em R$806,00, a se processar na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas também em reversão pela reclamante sobre o valor atribuído ao feito de R$80.952,28, no importe de R$1.619,04, das quais fica isenta na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA MARIA DA SILVA
Autor RESOLV HOSPITALAR LTDA
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Autor WAGNER DAS NEVES D ARCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 8667/CE
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
OAB: 320825/SP
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
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29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001063-64.2025.5.02.0041 RECORRENTE: RESOLV HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: ADRIANA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3d9f8a0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001063-64.2025.5.02.0041 ORIGEM: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: RESOLV HOSPITALAR LTDA (1ª ré) RECORRIDAS: ADRIANA MARIA DA SILVA SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 1046 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O artigo 611-A, XII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. O enquadramento do grau de insalubridade não está abrangido na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, sendo matéria passível de negociação coletiva. A norma coletiva juntada pela defesa, com vigência por todo o vínculo empregatício, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a função desempenhada pela autora, o que é válido e deve ser respeitado. Considerando que a norma coletiva dispõe sobre o grau de insalubridade e que o adicional em grau médio já era quitado pela empregadora, são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade pretendidas, em observância à prevalência do negociado sobre o legislado e ao entendimento do Tema 1046 do STF. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 6539ebf), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 8bf2538), recorre ordinariamente a 1ª ré RESOLV (Id. 1a9f35b), com relação a adicional de insalubridade, honorários periciais, limitação da condenação e honorários advocatícios. Seguro garantia judicial e custas (Id. b3069e9/225522a). Contrarrazões pela reclamante (Id. 1c55be0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Insalubridade. A r. sentença, acolhendo a conclusão pericial, deferiu as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, fundamentando-se na Portaria nº 3.214/78 do MTE, anexo 14 da NR-15, notadamente por exposição a agentes biológicos na retirada de lixo de banheiros e quartos de pacientes, sem os necessários EPIs (Id. 6539ebf). A reclamada argumenta que a reclamante não realizava atividades de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação ou equiparados a lixo urbano, o que afastaria o enquadramento na NR-15, anexo 14. Cita a Súmula 448 do TST, defendendo que a limpeza de banheiros dentro de leitos de internação não caracteriza grande circulação e que o lixo recolhido não se equipara a lixo urbano. Impugna a conclusão pericial, alegando que o enquadramento deveria ser pela norma coletiva (CCT), que prevê grau médio para ambiente hospitalar em geral e grau máximo apenas para setores específicos, onde a reclamante não atuou permanentemente. Sustenta que o uso de EPIs deveria ter sido considerado para neutralizar a insalubridade. Pugna, subsidiariamente, pela limitação do pagamento do adicional aos dias efetivamente trabalhados, em razão de sua natureza de "salário-condição". Pois bem. Na inicial, foi postulado adicional de insalubridade em grau máximo, ante o "contato diário com produtos químicos, biológicos e corrosivos, como limpa-pedra, desengordurante, inalando constantemente odores desagradáveis provenientes desses materiais, uma vez que era responsável pela limpeza de sanitários e pelo recolhimento de lixo, entre outras tarefas", ressaltando-se que "a obreira realizava a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas (em média 14 banheiros), expondo-se a riscos à saúde. Ainda, vale ressaltar que as atividades da reclamante eram realizadas em hospital, tendo contato com os pacientes, assim como com resíduos infectantes, uma vez que também era responsável pela higienização de todos os quartos", e não recebia os EPIs adequados para neutralização dos agentes insalubres a que era submetida na função de auxiliar de limpeza (Id. f7ac909). A defesa alegou que "a reclamante prestou serviços durante todo o pacto laboral no Hospital São Camilo - Unidade Santana" e, em razão disso, "recebeu o adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, bem como recebeu o adicional em grau máximo apenas no mês de outubro/2023, em razão das atividades desenvolvidas, bem como locais do hospital em que se ativou" (Id. 499acab). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo exclusivamente às atividades ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela defesa, a exemplo de 2022/2023, assim dispõe na cláusula 9ª (Id. f4df850, p. 370 do PDF): "CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva); 2.1) As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NR's 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal; 3.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO; 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de "AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios. 5.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os trabalhadores que tenham a função de sepultadores e coveiros em cemitérios. Parágrafo Primeiro: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Segundo: Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada de acordo com o previsto no art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de insalubridade não será mais devido." No caso concreto, após exame do local de trabalho em vistoria realizada em 16.09.2025, e explicitação de suas atividades funcionais, o perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) com base no Anexo 14 da NR 15, devido ao recolhimento de lixo dos banheiros e quartos de internação pela reclamante, sem o uso de EPIs adequados (Id. 76e72c8, destaquei): "... A reclamante, de acordo com as informações por ela prestadas, as quais foram confirmadas pelas pessoas que nos acompanharam durante os levantamentos efetuados, devidamente identificadas no tópico 3 do corpo do Laudo, como faxineira auxiliar de limpeza fazia a limpeza terminal e concorrente dos quartos de internação, lavava banheiros, recolhia o lixo do banheiro e o infectante do quarto. A limpeza concorrente era em andar específico e a terminal era em qualquer andar, incluindo UTI, conforme a necessidade. Também laborou no Pronto Socorro. Inicialmente a reclamante não lembrava a quantidade de quartos que higienizava e depois informou, confirmando o que foi informado pela reclamada que era entre 5 e 7 quartos, com limpeza terminal, incluindo os quartos com isolamento. Reclamante não laborou no 2º andar, muito raro. Posteriormente a reclamante alterou a informação sobre a quantidade de quartos que higienizava por dia, informando que era 10 quartos por dia e que laborou no 5º, 7º e 8º andares. Também limpava os banheiros dos corredores dos quartos de internação, tanto masculino como feminino. No Pronto Socorro limpava 15 banheiros masculino e feminino. O lixo coletado era levado para uma sala no andar, conhecida como expurgo, onde eram acondicionados em recipientes específicos, para lixo orgânico e lixo infectante. ... 7.3. AGENTES BIOLÓGICOS ... Verificando o constante do Anexo 14, conforme descrito anteriormente, fica claro que a reclamante desenvolvia atividades exposta a agentes biológicos, quando das tarefas diárias realizadas a serviço da reclamada, conforme consta do tópico 5, do corpo do laudo, especialmente quando da retirada de lixo dos banheiros e dos quartos. Obs.: Insalubre, em grau máximo, de acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. ... 10. CONCLUSÃO Após vistoria efetuada no local de trabalho da reclamante, bem como das funções por ela desenvolvidas, podemos concluir: Há insalubridade, em grau máximo, nas atividades e funções desenvolvidas pela reclamante, de acordo com o que preconiza o Anexo 14, da N.R. 15, da Portaria 3214/78, da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, do Ministério do Trabalho." (destaquei) Em resposta à impugnação das reclamadas (Id. f3f69f4), o perito ratificou a conclusão pela insalubridade em grau máximo, assim esclarecendo (Id. f3f69f4): "Inicialmente esclarece este profissional que todo o trabalho técnico foi baseado nas informações prestadas pela própria reclamante, as quais foram confirmadas pelas pessoas que nos acompanharam durante os levantamentos efetuados, devidamente identificadas no tópico 3 do corpo do laudo. Conforme consta no corpo do Laudo, em seu tópico 5, a reclamante, como faxineira auxiliar de limpeza fazia a limpeza terminal e concorrente dos quartos de internação, lavava banheiros, recolhia o lixo do banheiro e o infectante do quarto. A limpeza concorrente era em andar específico e a terminal era em qualquer andar, incluindo UTI, conforme a necessidade. Também laborou no Pronto Socorro. Inicialmente a reclamante não lembrava a quantidade de quartos que higienizava e depois informou, confirmando o que foi informado pela reclamada que era entre 5 e 7 quartos, com limpeza terminal, incluindo os quartos com isolamento. Reclamante não laborou no 2º andar, muito raro. Posteriormente a reclamante alterou a informação sobre a quantidade de quartos que higienizava por dia, informando que era 10 quartos por dia e que laborou no 5º, 7º e 8º andares. Também limpava os banheiros dos corredores dos quartos de internação, tanto masculino como feminino. No Pronto Socorro limpava 15 banheiros masculino e feminino. O lixo coletado era levado para uma sala no andar, conhecida como expurgo, onde eram acondicionados em recipientes específicos, para lixo orgânico e lixo infectante. Fazia uso de produtos para limpeza como Peroxy 4D e outros diluídos previamente na central de diluição existente na edificação. O horário de trabalho da reclamante era das 19:00 às 7:00 horas, escala 12x36, com 1 hora de intervalo para refeição. Quanto à exposição da reclamante a agentes biológicos, conforme consta do tópico 7.3, do corpo do laudo pericial, verificando o constante do Anexo 14, comparando com as atribuições diárias da reclamante, descritas no corpo do laudo pericial em seu tópico 5, transcrito na íntegra, anteriormente nesta, fica claro que ela desenvolvia atividades diárias exposta a agentes biológicos, especialmente quando da retirada de lixo dos banheiros e dos quartos, caracterizando tais atividades como insalubres, em grau máximo, de acordo com o que preconiza Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. Em relação a equipamentos de proteção individual, é importante esclarecer, conforme consta no tópico 8, do corpo do laudo, que não há o que se falar em neutralização da insalubridade pelo uso de EPI's, pois a reclamada não comprovou o seu fornecimento à reclamante (Id. f3f69f4). Data venia, o art. 611-A, XII, da CLT, dispõe expressamente sobre a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao "enquadramento do grau de insalubridade", sendo essa a questão em análise nos presentes autos. O contrato de trabalho perdurou de 11.11.2022 a 05.03.2024, tendo sido juntadas as Convenções Coletivas de Trabalho com vigência por todo o vínculo empregatício, a exemplo da norma coletiva de 2022/2023, acima transcrita, prevendo expressamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a função desempenhada pela autora, sendo determinado o pagamento do grau máximo apenas aos agentes de higienização que atuem na limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas "desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente", o que não era o caso da reclamante, conforme as atividades desempenhadas mencionadas no item 5 do laudo pericial, como visto. Nessa linha, em observância ao estabelecido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento que vem se consolidando no TST no sentido de que não há limitação para negociação coletiva acerca do grau de insalubridade aplicável a uma situação específica, consoante os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia circunscreve-se à validade da norma coletiva que define o enquadramento do grau adicional de insalubridade. Havia consagrado entendimento de que, não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consubstanciaria objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, de forma que a norma coletiva não poderia reduzir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Contudo, melhor analisando a questão, concluo que a existência de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade amolda-se ao permissivo trazido pelo inciso XII do artigo 611-A da CLT, na medida em que esse enquadramento não está abrangido no conceito de direito indisponível do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização por ajuste coletivo. Assim, da conjunção dos artigos 7º, XXIII e XXVI, da Constituição da República, 192, 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do ementário de repercussão geral, é vedada à negociação coletiva dispor sobre o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito indisponível do trabalhador, e, com isso, reduzir os percentuais legalmente reconhecidos; ao passo que é lícita à negociação coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional dentre aqueles fixados legalmente, porque esse enquadramento não é abrangido no conceito de direito que corresponda a patamar civilizatório mínimo. No caso, a norma coletiva, ao prever o enquadramento do adicional de insalubridade no grau médio versou sobre direito disponível do trabalhador, sendo, portanto, válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000513-92.2021.5.06.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 6. O enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 7. Ainda, no caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-885-76.2022.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO QUE TANGE AO GRAU DE INSALUBRIDADE. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] II. Quanto ao tema " enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva ", registre-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. Na hipótese, o enquadramento do grau de insalubridade é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Inclusive, o inciso XII do artigo 611-A da CLT prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade, hipótese dos autos. IV. Ademais, interpretando os arts. 611-B, XVIII, e 611-A da CLT, sobressai a ilação de que efetivamente o que a norma proíbe é se afastar o adicional de insalubridade em si quando for o caso de labor insalubre. Em outras palavras, não se pode afastar o adicional de insalubridade, mas a negociação pode prever o enquadramento do grau de insalubridade. V. De outra banda, não há de se falar em " cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no que tange ao grau de insalubridade das atividades exercidas" , sobretudo porque, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, efetivamente é desnecessária a produção de prova pericial no que tange à insalubridade, dado o teor da norma coletiva na qual se estipulou o percentual do adicional de insalubridade a ser pago aos exercentes das atividades ali listadas, sendo nesse sentido o acórdão regional recorrido. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência do recurso de revista autoral. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-836-65.2022.5.12.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF CARACTERIZADA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que, exercendo a função de varredor de vias públicas, fazia jus ao adicional em grau máximo, e não em grau médio. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido, declarando a invalidade da norma coletiva em que previsto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que "não há como atribuir validade às cláusulas de norma coletiva que prevejam o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores de varrição de rua ". 3. Conforme previsão contida no art. 611-A, XII, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva que flexibilizou direito atinente ao grau do adicional de insalubridade, e condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, entre os graus médio e máximo, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), o que caracteriza a transcendência política da causa e autoriza o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-270-50.2022.5.06.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024). Destarte, considerando que o adicional em grau médio já era quitado pela empregadora, são indevidas as diferenças pretendidas. Excluo. 2. Honorários periciais. Diante da sucumbência no objeto da perícia e por ser a recorrida beneficiária da gratuidade, rearbitro os honorários periciais em R$806,00 (Ato GP/CR nº 2/2021) a seu cargo, em reversão, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo. Reformo nesses termos. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo mesmo motivo, reverto a verba em desfavor da autora, ora rearbitrada em 5% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com qualquer crédito por ela obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Reformo. 4. Limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. Prejudicada a apreciação do tema, ante a improcedência do pedido ora reconhecida. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito: DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando o pedido da inicial IMPROCEDENTE, absolver a ré de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais que ficam a cargo exclusivo da autora, em reversão, na base de 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais em reversão a cargo da reclamante, ora rearbitrados em R$806,00, a se processar na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas também em reversão pela reclamante sobre o valor atribuído ao feito de R$80.952,28, no importe de R$1.619,04, das quais fica isenta na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001063-64.2025.5.02.0041 RECORRENTE: RESOLV HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: ADRIANA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3d9f8a0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001063-64.2025.5.02.0041 ORIGEM: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: RESOLV HOSPITALAR LTDA (1ª ré) RECORRIDAS: ADRIANA MARIA DA SILVA SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 1046 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O artigo 611-A, XII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. O enquadramento do grau de insalubridade não está abrangido na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, sendo matéria passível de negociação coletiva. A norma coletiva juntada pela defesa, com vigência por todo o vínculo empregatício, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a função desempenhada pela autora, o que é válido e deve ser respeitado. Considerando que a norma coletiva dispõe sobre o grau de insalubridade e que o adicional em grau médio já era quitado pela empregadora, são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade pretendidas, em observância à prevalência do negociado sobre o legislado e ao entendimento do Tema 1046 do STF. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 6539ebf), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 8bf2538), recorre ordinariamente a 1ª ré RESOLV (Id. 1a9f35b), com relação a adicional de insalubridade, honorários periciais, limitação da condenação e honorários advocatícios. Seguro garantia judicial e custas (Id. b3069e9/225522a). Contrarrazões pela reclamante (Id. 1c55be0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Insalubridade. A r. sentença, acolhendo a conclusão pericial, deferiu as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, fundamentando-se na Portaria nº 3.214/78 do MTE, anexo 14 da NR-15, notadamente por exposição a agentes biológicos na retirada de lixo de banheiros e quartos de pacientes, sem os necessários EPIs (Id. 6539ebf). A reclamada argumenta que a reclamante não realizava atividades de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação ou equiparados a lixo urbano, o que afastaria o enquadramento na NR-15, anexo 14. Cita a Súmula 448 do TST, defendendo que a limpeza de banheiros dentro de leitos de internação não caracteriza grande circulação e que o lixo recolhido não se equipara a lixo urbano. Impugna a conclusão pericial, alegando que o enquadramento deveria ser pela norma coletiva (CCT), que prevê grau médio para ambiente hospitalar em geral e grau máximo apenas para setores específicos, onde a reclamante não atuou permanentemente. Sustenta que o uso de EPIs deveria ter sido considerado para neutralizar a insalubridade. Pugna, subsidiariamente, pela limitação do pagamento do adicional aos dias efetivamente trabalhados, em razão de sua natureza de "salário-condição". Pois bem. Na inicial, foi postulado adicional de insalubridade em grau máximo, ante o "contato diário com produtos químicos, biológicos e corrosivos, como limpa-pedra, desengordurante, inalando constantemente odores desagradáveis provenientes desses materiais, uma vez que era responsável pela limpeza de sanitários e pelo recolhimento de lixo, entre outras tarefas", ressaltando-se que "a obreira realizava a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas (em média 14 banheiros), expondo-se a riscos à saúde. Ainda, vale ressaltar que as atividades da reclamante eram realizadas em hospital, tendo contato com os pacientes, assim como com resíduos infectantes, uma vez que também era responsável pela higienização de todos os quartos", e não recebia os EPIs adequados para neutralização dos agentes insalubres a que era submetida na função de auxiliar de limpeza (Id. f7ac909). A defesa alegou que "a reclamante prestou serviços durante todo o pacto laboral no Hospital São Camilo - Unidade Santana" e, em razão disso, "recebeu o adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, bem como recebeu o adicional em grau máximo apenas no mês de outubro/2023, em razão das atividades desenvolvidas, bem como locais do hospital em que se ativou" (Id. 499acab). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo exclusivamente às atividades ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela defesa, a exemplo de 2022/2023, assim dispõe na cláusula 9ª (Id. f4df850, p. 370 do PDF): "CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva); 2.1) As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NR's 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal; 3.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO; 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de "AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios. 5.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os trabalhadores que tenham a função de sepultadores e coveiros em cemitérios. Parágrafo Primeiro: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Segundo: Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada de acordo com o previsto no art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de insalubridade não será mais devido." No caso concreto, após exame do local de trabalho em vistoria realizada em 16.09.2025, e explicitação de suas atividades funcionais, o perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) com base no Anexo 14 da NR 15, devido ao recolhimento de lixo dos banheiros e quartos de internação pela reclamante, sem o uso de EPIs adequados (Id. 76e72c8, destaquei): "... A reclamante, de acordo com as informações por ela prestadas, as quais foram confirmadas pelas pessoas que nos acompanharam durante os levantamentos efetuados, devidamente identificadas no tópico 3 do corpo do Laudo, como faxineira auxiliar de limpeza fazia a limpeza terminal e concorrente dos quartos de internação, lavava banheiros, recolhia o lixo do banheiro e o infectante do quarto. A limpeza concorrente era em andar específico e a terminal era em qualquer andar, incluindo UTI, conforme a necessidade. Também laborou no Pronto Socorro. Inicialmente a reclamante não lembrava a quantidade de quartos que higienizava e depois informou, confirmando o que foi informado pela reclamada que era entre 5 e 7 quartos, com limpeza terminal, incluindo os quartos com isolamento. Reclamante não laborou no 2º andar, muito raro. Posteriormente a reclamante alterou a informação sobre a quantidade de quartos que higienizava por dia, informando que era 10 quartos por dia e que laborou no 5º, 7º e 8º andares. Também limpava os banheiros dos corredores dos quartos de internação, tanto masculino como feminino. No Pronto Socorro limpava 15 banheiros masculino e feminino. O lixo coletado era levado para uma sala no andar, conhecida como expurgo, onde eram acondicionados em recipientes específicos, para lixo orgânico e lixo infectante. ... 7.3. AGENTES BIOLÓGICOS ... Verificando o constante do Anexo 14, conforme descrito anteriormente, fica claro que a reclamante desenvolvia atividades exposta a agentes biológicos, quando das tarefas diárias realizadas a serviço da reclamada, conforme consta do tópico 5, do corpo do laudo, especialmente quando da retirada de lixo dos banheiros e dos quartos. Obs.: Insalubre, em grau máximo, de acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. ... 10. CONCLUSÃO Após vistoria efetuada no local de trabalho da reclamante, bem como das funções por ela desenvolvidas, podemos concluir: Há insalubridade, em grau máximo, nas atividades e funções desenvolvidas pela reclamante, de acordo com o que preconiza o Anexo 14, da N.R. 15, da Portaria 3214/78, da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, do Ministério do Trabalho." (destaquei) Em resposta à impugnação das reclamadas (Id. f3f69f4), o perito ratificou a conclusão pela insalubridade em grau máximo, assim esclarecendo (Id. f3f69f4): "Inicialmente esclarece este profissional que todo o trabalho técnico foi baseado nas informações prestadas pela própria reclamante, as quais foram confirmadas pelas pessoas que nos acompanharam durante os levantamentos efetuados, devidamente identificadas no tópico 3 do corpo do laudo. Conforme consta no corpo do Laudo, em seu tópico 5, a reclamante, como faxineira auxiliar de limpeza fazia a limpeza terminal e concorrente dos quartos de internação, lavava banheiros, recolhia o lixo do banheiro e o infectante do quarto. A limpeza concorrente era em andar específico e a terminal era em qualquer andar, incluindo UTI, conforme a necessidade. Também laborou no Pronto Socorro. Inicialmente a reclamante não lembrava a quantidade de quartos que higienizava e depois informou, confirmando o que foi informado pela reclamada que era entre 5 e 7 quartos, com limpeza terminal, incluindo os quartos com isolamento. Reclamante não laborou no 2º andar, muito raro. Posteriormente a reclamante alterou a informação sobre a quantidade de quartos que higienizava por dia, informando que era 10 quartos por dia e que laborou no 5º, 7º e 8º andares. Também limpava os banheiros dos corredores dos quartos de internação, tanto masculino como feminino. No Pronto Socorro limpava 15 banheiros masculino e feminino. O lixo coletado era levado para uma sala no andar, conhecida como expurgo, onde eram acondicionados em recipientes específicos, para lixo orgânico e lixo infectante. Fazia uso de produtos para limpeza como Peroxy 4D e outros diluídos previamente na central de diluição existente na edificação. O horário de trabalho da reclamante era das 19:00 às 7:00 horas, escala 12x36, com 1 hora de intervalo para refeição. Quanto à exposição da reclamante a agentes biológicos, conforme consta do tópico 7.3, do corpo do laudo pericial, verificando o constante do Anexo 14, comparando com as atribuições diárias da reclamante, descritas no corpo do laudo pericial em seu tópico 5, transcrito na íntegra, anteriormente nesta, fica claro que ela desenvolvia atividades diárias exposta a agentes biológicos, especialmente quando da retirada de lixo dos banheiros e dos quartos, caracterizando tais atividades como insalubres, em grau máximo, de acordo com o que preconiza Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. Em relação a equipamentos de proteção individual, é importante esclarecer, conforme consta no tópico 8, do corpo do laudo, que não há o que se falar em neutralização da insalubridade pelo uso de EPI's, pois a reclamada não comprovou o seu fornecimento à reclamante (Id. f3f69f4). Data venia, o art. 611-A, XII, da CLT, dispõe expressamente sobre a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao "enquadramento do grau de insalubridade", sendo essa a questão em análise nos presentes autos. O contrato de trabalho perdurou de 11.11.2022 a 05.03.2024, tendo sido juntadas as Convenções Coletivas de Trabalho com vigência por todo o vínculo empregatício, a exemplo da norma coletiva de 2022/2023, acima transcrita, prevendo expressamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a função desempenhada pela autora, sendo determinado o pagamento do grau máximo apenas aos agentes de higienização que atuem na limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas "desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente", o que não era o caso da reclamante, conforme as atividades desempenhadas mencionadas no item 5 do laudo pericial, como visto. Nessa linha, em observância ao estabelecido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento que vem se consolidando no TST no sentido de que não há limitação para negociação coletiva acerca do grau de insalubridade aplicável a uma situação específica, consoante os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia circunscreve-se à validade da norma coletiva que define o enquadramento do grau adicional de insalubridade. Havia consagrado entendimento de que, não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consubstanciaria objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, de forma que a norma coletiva não poderia reduzir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Contudo, melhor analisando a questão, concluo que a existência de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade amolda-se ao permissivo trazido pelo inciso XII do artigo 611-A da CLT, na medida em que esse enquadramento não está abrangido no conceito de direito indisponível do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização por ajuste coletivo. Assim, da conjunção dos artigos 7º, XXIII e XXVI, da Constituição da República, 192, 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do ementário de repercussão geral, é vedada à negociação coletiva dispor sobre o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito indisponível do trabalhador, e, com isso, reduzir os percentuais legalmente reconhecidos; ao passo que é lícita à negociação coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional dentre aqueles fixados legalmente, porque esse enquadramento não é abrangido no conceito de direito que corresponda a patamar civilizatório mínimo. No caso, a norma coletiva, ao prever o enquadramento do adicional de insalubridade no grau médio versou sobre direito disponível do trabalhador, sendo, portanto, válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000513-92.2021.5.06.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 6. O enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 7. Ainda, no caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-885-76.2022.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO QUE TANGE AO GRAU DE INSALUBRIDADE. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] II. Quanto ao tema " enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva ", registre-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. Na hipótese, o enquadramento do grau de insalubridade é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Inclusive, o inciso XII do artigo 611-A da CLT prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade, hipótese dos autos. IV. Ademais, interpretando os arts. 611-B, XVIII, e 611-A da CLT, sobressai a ilação de que efetivamente o que a norma proíbe é se afastar o adicional de insalubridade em si quando for o caso de labor insalubre. Em outras palavras, não se pode afastar o adicional de insalubridade, mas a negociação pode prever o enquadramento do grau de insalubridade. V. De outra banda, não há de se falar em " cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no que tange ao grau de insalubridade das atividades exercidas" , sobretudo porque, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, efetivamente é desnecessária a produção de prova pericial no que tange à insalubridade, dado o teor da norma coletiva na qual se estipulou o percentual do adicional de insalubridade a ser pago aos exercentes das atividades ali listadas, sendo nesse sentido o acórdão regional recorrido. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência do recurso de revista autoral. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-836-65.2022.5.12.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF CARACTERIZADA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que, exercendo a função de varredor de vias públicas, fazia jus ao adicional em grau máximo, e não em grau médio. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido, declarando a invalidade da norma coletiva em que previsto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que "não há como atribuir validade às cláusulas de norma coletiva que prevejam o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores de varrição de rua ". 3. Conforme previsão contida no art. 611-A, XII, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva que flexibilizou direito atinente ao grau do adicional de insalubridade, e condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, entre os graus médio e máximo, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), o que caracteriza a transcendência política da causa e autoriza o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-270-50.2022.5.06.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024). Destarte, considerando que o adicional em grau médio já era quitado pela empregadora, são indevidas as diferenças pretendidas. Excluo. 2. Honorários periciais. Diante da sucumbência no objeto da perícia e por ser a recorrida beneficiária da gratuidade, rearbitro os honorários periciais em R$806,00 (Ato GP/CR nº 2/2021) a seu cargo, em reversão, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo. Reformo nesses termos. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo mesmo motivo, reverto a verba em desfavor da autora, ora rearbitrada em 5% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com qualquer crédito por ela obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Reformo. 4. Limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. Prejudicada a apreciação do tema, ante a improcedência do pedido ora reconhecida. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito: DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando o pedido da inicial IMPROCEDENTE, absolver a ré de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais que ficam a cargo exclusivo da autora, em reversão, na base de 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais em reversão a cargo da reclamante, ora rearbitrados em R$806,00, a se processar na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas também em reversão pela reclamante sobre o valor atribuído ao feito de R$80.952,28, no importe de R$1.619,04, das quais fica isenta na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA DA SILVA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001063-64.2025.5.02.0041 RECORRENTE: RESOLV HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: ADRIANA MARIA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3d9f8a0): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001063-64.2025.5.02.0041 ORIGEM: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: RESOLV HOSPITALAR LTDA (1ª ré) RECORRIDAS: ADRIANA MARIA DA SILVA SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 1046 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O artigo 611-A, XII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade. O enquadramento do grau de insalubridade não está abrangido na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, sendo matéria passível de negociação coletiva. A norma coletiva juntada pela defesa, com vigência por todo o vínculo empregatício, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a função desempenhada pela autora, o que é válido e deve ser respeitado. Considerando que a norma coletiva dispõe sobre o grau de insalubridade e que o adicional em grau médio já era quitado pela empregadora, são indevidas as diferenças de adicional de insalubridade pretendidas, em observância à prevalência do negociado sobre o legislado e ao entendimento do Tema 1046 do STF. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 6539ebf), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 8bf2538), recorre ordinariamente a 1ª ré RESOLV (Id. 1a9f35b), com relação a adicional de insalubridade, honorários periciais, limitação da condenação e honorários advocatícios. Seguro garantia judicial e custas (Id. b3069e9/225522a). Contrarrazões pela reclamante (Id. 1c55be0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Insalubridade. A r. sentença, acolhendo a conclusão pericial, deferiu as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, fundamentando-se na Portaria nº 3.214/78 do MTE, anexo 14 da NR-15, notadamente por exposição a agentes biológicos na retirada de lixo de banheiros e quartos de pacientes, sem os necessários EPIs (Id. 6539ebf). A reclamada argumenta que a reclamante não realizava atividades de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação ou equiparados a lixo urbano, o que afastaria o enquadramento na NR-15, anexo 14. Cita a Súmula 448 do TST, defendendo que a limpeza de banheiros dentro de leitos de internação não caracteriza grande circulação e que o lixo recolhido não se equipara a lixo urbano. Impugna a conclusão pericial, alegando que o enquadramento deveria ser pela norma coletiva (CCT), que prevê grau médio para ambiente hospitalar em geral e grau máximo apenas para setores específicos, onde a reclamante não atuou permanentemente. Sustenta que o uso de EPIs deveria ter sido considerado para neutralizar a insalubridade. Pugna, subsidiariamente, pela limitação do pagamento do adicional aos dias efetivamente trabalhados, em razão de sua natureza de "salário-condição". Pois bem. Na inicial, foi postulado adicional de insalubridade em grau máximo, ante o "contato diário com produtos químicos, biológicos e corrosivos, como limpa-pedra, desengordurante, inalando constantemente odores desagradáveis provenientes desses materiais, uma vez que era responsável pela limpeza de sanitários e pelo recolhimento de lixo, entre outras tarefas", ressaltando-se que "a obreira realizava a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas (em média 14 banheiros), expondo-se a riscos à saúde. Ainda, vale ressaltar que as atividades da reclamante eram realizadas em hospital, tendo contato com os pacientes, assim como com resíduos infectantes, uma vez que também era responsável pela higienização de todos os quartos", e não recebia os EPIs adequados para neutralização dos agentes insalubres a que era submetida na função de auxiliar de limpeza (Id. f7ac909). A defesa alegou que "a reclamante prestou serviços durante todo o pacto laboral no Hospital São Camilo - Unidade Santana" e, em razão disso, "recebeu o adicional de insalubridade em grau médio por todo o pacto laboral, bem como recebeu o adicional em grau máximo apenas no mês de outubro/2023, em razão das atividades desenvolvidas, bem como locais do hospital em que se ativou" (Id. 499acab). O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE atribui a insalubridade em grau máximo exclusivamente às atividades ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela defesa, a exemplo de 2022/2023, assim dispõe na cláusula 9ª (Id. f4df850, p. 370 do PDF): "CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva); 2.1) As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NR's 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal; 3.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO; 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de "AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios. 5.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os trabalhadores que tenham a função de sepultadores e coveiros em cemitérios. Parágrafo Primeiro: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Segundo: Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada de acordo com o previsto no art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de insalubridade não será mais devido." No caso concreto, após exame do local de trabalho em vistoria realizada em 16.09.2025, e explicitação de suas atividades funcionais, o perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) com base no Anexo 14 da NR 15, devido ao recolhimento de lixo dos banheiros e quartos de internação pela reclamante, sem o uso de EPIs adequados (Id. 76e72c8, destaquei): "... A reclamante, de acordo com as informações por ela prestadas, as quais foram confirmadas pelas pessoas que nos acompanharam durante os levantamentos efetuados, devidamente identificadas no tópico 3 do corpo do Laudo, como faxineira auxiliar de limpeza fazia a limpeza terminal e concorrente dos quartos de internação, lavava banheiros, recolhia o lixo do banheiro e o infectante do quarto. A limpeza concorrente era em andar específico e a terminal era em qualquer andar, incluindo UTI, conforme a necessidade. Também laborou no Pronto Socorro. Inicialmente a reclamante não lembrava a quantidade de quartos que higienizava e depois informou, confirmando o que foi informado pela reclamada que era entre 5 e 7 quartos, com limpeza terminal, incluindo os quartos com isolamento. Reclamante não laborou no 2º andar, muito raro. Posteriormente a reclamante alterou a informação sobre a quantidade de quartos que higienizava por dia, informando que era 10 quartos por dia e que laborou no 5º, 7º e 8º andares. Também limpava os banheiros dos corredores dos quartos de internação, tanto masculino como feminino. No Pronto Socorro limpava 15 banheiros masculino e feminino. O lixo coletado era levado para uma sala no andar, conhecida como expurgo, onde eram acondicionados em recipientes específicos, para lixo orgânico e lixo infectante. ... 7.3. AGENTES BIOLÓGICOS ... Verificando o constante do Anexo 14, conforme descrito anteriormente, fica claro que a reclamante desenvolvia atividades exposta a agentes biológicos, quando das tarefas diárias realizadas a serviço da reclamada, conforme consta do tópico 5, do corpo do laudo, especialmente quando da retirada de lixo dos banheiros e dos quartos. Obs.: Insalubre, em grau máximo, de acordo com o Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. ... 10. CONCLUSÃO Após vistoria efetuada no local de trabalho da reclamante, bem como das funções por ela desenvolvidas, podemos concluir: Há insalubridade, em grau máximo, nas atividades e funções desenvolvidas pela reclamante, de acordo com o que preconiza o Anexo 14, da N.R. 15, da Portaria 3214/78, da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, do Ministério do Trabalho." (destaquei) Em resposta à impugnação das reclamadas (Id. f3f69f4), o perito ratificou a conclusão pela insalubridade em grau máximo, assim esclarecendo (Id. f3f69f4): "Inicialmente esclarece este profissional que todo o trabalho técnico foi baseado nas informações prestadas pela própria reclamante, as quais foram confirmadas pelas pessoas que nos acompanharam durante os levantamentos efetuados, devidamente identificadas no tópico 3 do corpo do laudo. Conforme consta no corpo do Laudo, em seu tópico 5, a reclamante, como faxineira auxiliar de limpeza fazia a limpeza terminal e concorrente dos quartos de internação, lavava banheiros, recolhia o lixo do banheiro e o infectante do quarto. A limpeza concorrente era em andar específico e a terminal era em qualquer andar, incluindo UTI, conforme a necessidade. Também laborou no Pronto Socorro. Inicialmente a reclamante não lembrava a quantidade de quartos que higienizava e depois informou, confirmando o que foi informado pela reclamada que era entre 5 e 7 quartos, com limpeza terminal, incluindo os quartos com isolamento. Reclamante não laborou no 2º andar, muito raro. Posteriormente a reclamante alterou a informação sobre a quantidade de quartos que higienizava por dia, informando que era 10 quartos por dia e que laborou no 5º, 7º e 8º andares. Também limpava os banheiros dos corredores dos quartos de internação, tanto masculino como feminino. No Pronto Socorro limpava 15 banheiros masculino e feminino. O lixo coletado era levado para uma sala no andar, conhecida como expurgo, onde eram acondicionados em recipientes específicos, para lixo orgânico e lixo infectante. Fazia uso de produtos para limpeza como Peroxy 4D e outros diluídos previamente na central de diluição existente na edificação. O horário de trabalho da reclamante era das 19:00 às 7:00 horas, escala 12x36, com 1 hora de intervalo para refeição. Quanto à exposição da reclamante a agentes biológicos, conforme consta do tópico 7.3, do corpo do laudo pericial, verificando o constante do Anexo 14, comparando com as atribuições diárias da reclamante, descritas no corpo do laudo pericial em seu tópico 5, transcrito na íntegra, anteriormente nesta, fica claro que ela desenvolvia atividades diárias exposta a agentes biológicos, especialmente quando da retirada de lixo dos banheiros e dos quartos, caracterizando tais atividades como insalubres, em grau máximo, de acordo com o que preconiza Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78. Em relação a equipamentos de proteção individual, é importante esclarecer, conforme consta no tópico 8, do corpo do laudo, que não há o que se falar em neutralização da insalubridade pelo uso de EPI's, pois a reclamada não comprovou o seu fornecimento à reclamante (Id. f3f69f4). Data venia, o art. 611-A, XII, da CLT, dispõe expressamente sobre a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao "enquadramento do grau de insalubridade", sendo essa a questão em análise nos presentes autos. O contrato de trabalho perdurou de 11.11.2022 a 05.03.2024, tendo sido juntadas as Convenções Coletivas de Trabalho com vigência por todo o vínculo empregatício, a exemplo da norma coletiva de 2022/2023, acima transcrita, prevendo expressamente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para a função desempenhada pela autora, sendo determinado o pagamento do grau máximo apenas aos agentes de higienização que atuem na limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas "desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente", o que não era o caso da reclamante, conforme as atividades desempenhadas mencionadas no item 5 do laudo pericial, como visto. Nessa linha, em observância ao estabelecido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e revendo posicionamento anterior, adoto o entendimento que vem se consolidando no TST no sentido de que não há limitação para negociação coletiva acerca do grau de insalubridade aplicável a uma situação específica, consoante os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia circunscreve-se à validade da norma coletiva que define o enquadramento do grau adicional de insalubridade. Havia consagrado entendimento de que, não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consubstanciaria objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, de forma que a norma coletiva não poderia reduzir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Contudo, melhor analisando a questão, concluo que a existência de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade amolda-se ao permissivo trazido pelo inciso XII do artigo 611-A da CLT, na medida em que esse enquadramento não está abrangido no conceito de direito indisponível do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização por ajuste coletivo. Assim, da conjunção dos artigos 7º, XXIII e XXVI, da Constituição da República, 192, 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do ementário de repercussão geral, é vedada à negociação coletiva dispor sobre o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito indisponível do trabalhador, e, com isso, reduzir os percentuais legalmente reconhecidos; ao passo que é lícita à negociação coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional dentre aqueles fixados legalmente, porque esse enquadramento não é abrangido no conceito de direito que corresponda a patamar civilizatório mínimo. No caso, a norma coletiva, ao prever o enquadramento do adicional de insalubridade no grau médio versou sobre direito disponível do trabalhador, sendo, portanto, válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000513-92.2021.5.06.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025 "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 6. O enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 7. Ainda, no caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-885-76.2022.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO QUE TANGE AO GRAU DE INSALUBRIDADE. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] II. Quanto ao tema " enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva ", registre-se que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. Na hipótese, o enquadramento do grau de insalubridade é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Inclusive, o inciso XII do artigo 611-A da CLT prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade, hipótese dos autos. IV. Ademais, interpretando os arts. 611-B, XVIII, e 611-A da CLT, sobressai a ilação de que efetivamente o que a norma proíbe é se afastar o adicional de insalubridade em si quando for o caso de labor insalubre. Em outras palavras, não se pode afastar o adicional de insalubridade, mas a negociação pode prever o enquadramento do grau de insalubridade. V. De outra banda, não há de se falar em " cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no que tange ao grau de insalubridade das atividades exercidas" , sobretudo porque, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, efetivamente é desnecessária a produção de prova pericial no que tange à insalubridade, dado o teor da norma coletiva na qual se estipulou o percentual do adicional de insalubridade a ser pago aos exercentes das atividades ali listadas, sendo nesse sentido o acórdão regional recorrido. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência do recurso de revista autoral. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-836-65.2022.5.12.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF CARACTERIZADA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que, exercendo a função de varredor de vias públicas, fazia jus ao adicional em grau máximo, e não em grau médio. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido, declarando a invalidade da norma coletiva em que previsto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que "não há como atribuir validade às cláusulas de norma coletiva que prevejam o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores de varrição de rua ". 3. Conforme previsão contida no art. 611-A, XII, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva que flexibilizou direito atinente ao grau do adicional de insalubridade, e condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, entre os graus médio e máximo, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), o que caracteriza a transcendência política da causa e autoriza o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-270-50.2022.5.06.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024). Destarte, considerando que o adicional em grau médio já era quitado pela empregadora, são indevidas as diferenças pretendidas. Excluo. 2. Honorários periciais. Diante da sucumbência no objeto da perícia e por ser a recorrida beneficiária da gratuidade, rearbitro os honorários periciais em R$806,00 (Ato GP/CR nº 2/2021) a seu cargo, em reversão, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo. Reformo nesses termos. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo mesmo motivo, reverto a verba em desfavor da autora, ora rearbitrada em 5% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com qualquer crédito por ela obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Reformo. 4. Limitação da condenação aos valores dos pedidos atribuídos na inicial. Prejudicada a apreciação do tema, ante a improcedência do pedido ora reconhecida. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito: DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando o pedido da inicial IMPROCEDENTE, absolver a ré de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais que ficam a cargo exclusivo da autora, em reversão, na base de 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais em reversão a cargo da reclamante, ora rearbitrados em R$806,00, a se processar na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas também em reversão pela reclamante sobre o valor atribuído ao feito de R$80.952,28, no importe de R$1.619,04, das quais fica isenta na forma da lei. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV HOSPITALAR LTDA