1001063-58.2025.5.02.0043
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 43ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001063-58.2025.5.02.0043 REQUERENTE: JOSE DIONISIO DOS SANTOS REQUERIDO: VJORDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9001da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. opõe embargos de declaração em face da decisão que homologou os cálculos periciais e fixou o crédito exequendo, sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de sua regular intimação para manifestação sobre os cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Afirma que, embora as demais reclamadas tenham sido intimadas e exercido o contraditório na fase de liquidação, não lhe foi oportunizada manifestação sobre o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, vindo os cálculos a ser homologados também em relação à sua responsabilidade. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja tornada sem efeito, exclusivamente quanto à embargante, a homologação dos cálculos, com reabertura do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento Os embargos de declaração não podem ser conhecidos, tendo em vista que opostos em face do decisão de id 6cee86a . Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão, o que não é o caso do decisão que homologou os cálculos. Assim sendo, os embargos de declaração carecem do pressuposto de cabimento. No caso, entretanto, a insurgência não se limita à manifestação de inconformismo com os cálculos homologados. A embargante aponta vício processual antecedente à própria decisão de liquidação, consistente na ausência de sua intimação para o exercício do contraditório previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A matéria, portanto, comporta apreciação. Por isso, recebo como simples manifestação. 2. Ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos Assiste razão à embargante. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, elaborada a conta e tornada líquida a condenação, o Juízo deverá abrir às partes prazo comum para impugnação fundamentada dos cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Trata-se de manifestação específica do contraditório na fase de liquidação, cuja regular observância constitui pressuposto para que a conta seja definitivamente apreciada pelo Juízo e, quanto às matérias suscetíveis de impugnação naquele momento processual, opere-se a correspondente preclusão. No presente caso, a conferência dos expedientes processuais revela que BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. não foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação. Com efeito, as intimações expedidas em cumprimento às determinações judiciais pertinentes à fase de liquidação alcançaram as demais reclamadas, que tiveram oportunidade de apresentar suas impugnações e de se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela perita, sem que providência equivalente tenha sido adotada em relação à ora embargante. A circunstância assume particular relevância porque a responsabilidade atribuída à embargante no título executivo é subsidiária e temporalmente delimitada, tendo a própria perícia apresentado cálculo individualizado em relação a ela. Não se pode, portanto, extrair de seu silêncio qualquer efeito preclusivo, pois a preclusão pressupõe a prévia e regular oportunidade para a prática do ato processual. Tampouco é possível considerar suprida a ausência de intimação pelo fato de outras reclamadas terem exercido o contraditório sobre os cálculos. Cada parte possui posição processual própria e, sobretudo quando existentes critérios ou limites específicos de responsabilidade, a manifestação de uma executada não substitui aquela que deveria ter sido oportunizada à outra. O prejuízo é igualmente manifesto. A conta foi homologada e o crédito correspondente à responsabilidade da embargante foi fixado em R$ 74.688,70 sem que lhe tivesse sido previamente assegurada a oportunidade de apontar, de forma fundamentada, eventual divergência quanto aos critérios, parcelas e valores que lhe foram atribuídos. Há, assim, violação ao procedimento expressamente previsto no art. 879, § 2º, da CLT e ao contraditório assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Impõe-se, consequentemente, sanar o vício. 3. Extensão da nulidade e preservação dos atos processuais O reconhecimento do vício, entretanto, não conduz à invalidação integral da fase de liquidação. A irregularidade constatada é subjetivamente delimitada: decorre exclusivamente da ausência de intimação da BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. para exercer o contraditório que lhe era individualmente assegurado. Em relação às demais reclamadas, o procedimento desenvolveu-se regularmente, tendo-lhes sido oportunizada a manifestação sobre os cálculos e praticados validamente os atos processuais subsequentes. A nulidade processual deve permanecer restrita aos atos efetivamente atingidos pelo vício, preservando-se aqueles que dele sejam independentes e possam subsistir autonomamente, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da duração razoável do processo. Não haveria fundamento jurídico ou utilidade processual em desconstituir atos regularmente praticados pelas demais partes apenas porque uma das responsáveis não recebeu a intimação que lhe era devida. Assim, a decisão homologatória dos cálculos permanece íntegra em relação às demais reclamadas, bem como permanecem válidos os atos anteriormente praticados na liquidação em relação a elas. A desconstituição alcança exclusivamente a homologação do crédito atribuído à BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA., a quem deverá ser assegurada a oportunidade de impugnar os cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de determinar a renovação integral da liquidação ou a elaboração imediata de nova conta, mas apenas de restabelecer, no ponto em que suprimido, o contraditório devido à embargante. Apresentada eventual impugnação, deverá a liquidação prosseguir exclusivamente quanto às questões por ela tempestiva e fundamentadamente suscitadas, observando-se, quanto ao mais, os efeitos da preclusão e a preservação dos atos processuais já validamente praticados. 4. Responsabilidade subsidiária e alegado benefício de ordem A embargante também inclui entre seus requerimentos referência a suposta omissão quanto ao benefício de ordem decorrente da responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo. Os embargos, contudo, não apresentam fundamentação específica capaz de demonstrar omissão da decisão embargada sobre questão que tivesse sido anteriormente submetida ao Juízo e que devesse necessariamente ser apreciada na decisão de homologação. De todo modo, a questão relativa à ordem de direcionamento dos atos executivos não se confunde com a apuração e homologação do quantum debeatur. A liquidação destina-se à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, não significando a apuração do montante correspondente à responsabilidade subsidiária, por si só, imediata excussão patrimonial da responsável subsidiária ou alteração dos limites subjetivos e objetivos estabelecidos no título. Não há, portanto, omissão a sanar nesse particular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos embargos de declaração opostos por BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA., NÃO CONHEÇO a manifestação como embargos de declaração, mas o recebo como SIMPLES MANIFESTAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) reconhecer a ausência de regular intimação da embargante para manifestação sobre os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; b) tornar sem efeito a decisão de homologação dos cálculos exclusivamente quanto à BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA., permanecendo íntegros a homologação e os demais atos processuais praticados em relação às demais reclamadas; c) assegurar à embargante o prazo de 8 dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos periciais, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; d) rejeitar a manifestação quanto à alegação de omissão relativa ao benefício de ordem, nos termos da fundamentação. Ficam expressamente preservados todos os atos regularmente praticados na fase de liquidação em relação às demais reclamadas, não sendo o vício ora reconhecido causa de renovação dos atos processuais que não dependam da intimação omitida. Apresentada impugnação pela embargante, dê-se regular prosseguimento à liquidação exclusivamente quanto às matérias por ela tempestivamente suscitadas, adotando-se as providências necessárias à formação do contraditório e posterior decisão. Intimem-se. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIONISIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO
Réu BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA
Autor JOSE DIONISIO DOS SANTOS
Réu TRILHA CERVEJARIA LTDA.
Réu VJORDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIMAICON CIMA LIMA
OAB: 86988/RS
JOSE COELHO PAMPLONA NETO
OAB: 134643/SP
ALDRIM BUTTNER
OAB: 187020/SP
CAIO GARROUX SAMPAIO
OAB: 359346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001063-58.2025.5.02.0043 REQUERENTE: JOSE DIONISIO DOS SANTOS REQUERIDO: VJORDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9001da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. opõe embargos de declaração em face da decisão que homologou os cálculos periciais e fixou o crédito exequendo, sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de sua regular intimação para manifestação sobre os cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Afirma que, embora as demais reclamadas tenham sido intimadas e exercido o contraditório na fase de liquidação, não lhe foi oportunizada manifestação sobre o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, vindo os cálculos a ser homologados também em relação à sua responsabilidade. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja tornada sem efeito, exclusivamente quanto à embargante, a homologação dos cálculos, com reabertura do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento Os embargos de declaração não podem ser conhecidos, tendo em vista que opostos em face do decisão de id 6cee86a . Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão, o que não é o caso do decisão que homologou os cálculos. Assim sendo, os embargos de declaração carecem do pressuposto de cabimento. No caso, entretanto, a insurgência não se limita à manifestação de inconformismo com os cálculos homologados. A embargante aponta vício processual antecedente à própria decisão de liquidação, consistente na ausência de sua intimação para o exercício do contraditório previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A matéria, portanto, comporta apreciação. Por isso, recebo como simples manifestação. 2. Ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos Assiste razão à embargante. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, elaborada a conta e tornada líquida a condenação, o Juízo deverá abrir às partes prazo comum para impugnação fundamentada dos cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Trata-se de manifestação específica do contraditório na fase de liquidação, cuja regular observância constitui pressuposto para que a conta seja definitivamente apreciada pelo Juízo e, quanto às matérias suscetíveis de impugnação naquele momento processual, opere-se a correspondente preclusão. No presente caso, a conferência dos expedientes processuais revela que BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. não foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação. Com efeito, as intimações expedidas em cumprimento às determinações judiciais pertinentes à fase de liquidação alcançaram as demais reclamadas, que tiveram oportunidade de apresentar suas impugnações e de se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela perita, sem que providência equivalente tenha sido adotada em relação à ora embargante. A circunstância assume particular relevância porque a responsabilidade atribuída à embargante no título executivo é subsidiária e temporalmente delimitada, tendo a própria perícia apresentado cálculo individualizado em relação a ela. Não se pode, portanto, extrair de seu silêncio qualquer efeito preclusivo, pois a preclusão pressupõe a prévia e regular oportunidade para a prática do ato processual. Tampouco é possível considerar suprida a ausência de intimação pelo fato de outras reclamadas terem exercido o contraditório sobre os cálculos. Cada parte possui posição processual própria e, sobretudo quando existentes critérios ou limites específicos de responsabilidade, a manifestação de uma executada não substitui aquela que deveria ter sido oportunizada à outra. O prejuízo é igualmente manifesto. A conta foi homologada e o crédito correspondente à responsabilidade da embargante foi fixado em R$ 74.688,70 sem que lhe tivesse sido previamente assegurada a oportunidade de apontar, de forma fundamentada, eventual divergência quanto aos critérios, parcelas e valores que lhe foram atribuídos. Há, assim, violação ao procedimento expressamente previsto no art. 879, § 2º, da CLT e ao contraditório assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Impõe-se, consequentemente, sanar o vício. 3. Extensão da nulidade e preservação dos atos processuais O reconhecimento do vício, entretanto, não conduz à invalidação integral da fase de liquidação. A irregularidade constatada é subjetivamente delimitada: decorre exclusivamente da ausência de intimação da BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. para exercer o contraditório que lhe era individualmente assegurado. Em relação às demais reclamadas, o procedimento desenvolveu-se regularmente, tendo-lhes sido oportunizada a manifestação sobre os cálculos e praticados validamente os atos processuais subsequentes. A nulidade processual deve permanecer restrita aos atos efetivamente atingidos pelo vício, preservando-se aqueles que dele sejam independentes e possam subsistir autonomamente, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da duração razoável do processo. Não haveria fundamento jurídico ou utilidade processual em desconstituir atos regularmente praticados pelas demais partes apenas porque uma das responsáveis não recebeu a intimação que lhe era devida. Assim, a decisão homologatória dos cálculos permanece íntegra em relação às demais reclamadas, bem como permanecem válidos os atos anteriormente praticados na liquidação em relação a elas. A desconstituição alcança exclusivamente a homologação do crédito atribuído à BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA., a quem deverá ser assegurada a oportunidade de impugnar os cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de determinar a renovação integral da liquidação ou a elaboração imediata de nova conta, mas apenas de restabelecer, no ponto em que suprimido, o contraditório devido à embargante. Apresentada eventual impugnação, deverá a liquidação prosseguir exclusivamente quanto às questões por ela tempestiva e fundamentadamente suscitadas, observando-se, quanto ao mais, os efeitos da preclusão e a preservação dos atos processuais já validamente praticados. 4. Responsabilidade subsidiária e alegado benefício de ordem A embargante também inclui entre seus requerimentos referência a suposta omissão quanto ao benefício de ordem decorrente da responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo. Os embargos, contudo, não apresentam fundamentação específica capaz de demonstrar omissão da decisão embargada sobre questão que tivesse sido anteriormente submetida ao Juízo e que devesse necessariamente ser apreciada na decisão de homologação. De todo modo, a questão relativa à ordem de direcionamento dos atos executivos não se confunde com a apuração e homologação do quantum debeatur. A liquidação destina-se à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, não significando a apuração do montante correspondente à responsabilidade subsidiária, por si só, imediata excussão patrimonial da responsável subsidiária ou alteração dos limites subjetivos e objetivos estabelecidos no título. Não há, portanto, omissão a sanar nesse particular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos embargos de declaração opostos por BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA., NÃO CONHEÇO a manifestação como embargos de declaração, mas o recebo como SIMPLES MANIFESTAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) reconhecer a ausência de regular intimação da embargante para manifestação sobre os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; b) tornar sem efeito a decisão de homologação dos cálculos exclusivamente quanto à BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA., permanecendo íntegros a homologação e os demais atos processuais praticados em relação às demais reclamadas; c) assegurar à embargante o prazo de 8 dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos periciais, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; d) rejeitar a manifestação quanto à alegação de omissão relativa ao benefício de ordem, nos termos da fundamentação. Ficam expressamente preservados todos os atos regularmente praticados na fase de liquidação em relação às demais reclamadas, não sendo o vício ora reconhecido causa de renovação dos atos processuais que não dependam da intimação omitida. Apresentada impugnação pela embargante, dê-se regular prosseguimento à liquidação exclusivamente quanto às matérias por ela tempestivamente suscitadas, adotando-se as providências necessárias à formação do contraditório e posterior decisão. Intimem-se. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIONISIO DOS SANTOS
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001063-58.2025.5.02.0043 REQUERENTE: JOSE DIONISIO DOS SANTOS REQUERIDO: VJORDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9001da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. opõe embargos de declaração em face da decisão que homologou os cálculos periciais e fixou o crédito exequendo, sustentando, em síntese, omissão quanto à ausência de sua regular intimação para manifestação sobre os cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Afirma que, embora as demais reclamadas tenham sido intimadas e exercido o contraditório na fase de liquidação, não lhe foi oportunizada manifestação sobre o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, vindo os cálculos a ser homologados também em relação à sua responsabilidade. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja tornada sem efeito, exclusivamente quanto à embargante, a homologação dos cálculos, com reabertura do prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento Os embargos de declaração não podem ser conhecidos, tendo em vista que opostos em face do decisão de id 6cee86a . Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão, o que não é o caso do decisão que homologou os cálculos. Assim sendo, os embargos de declaração carecem do pressuposto de cabimento. No caso, entretanto, a insurgência não se limita à manifestação de inconformismo com os cálculos homologados. A embargante aponta vício processual antecedente à própria decisão de liquidação, consistente na ausência de sua intimação para o exercício do contraditório previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A matéria, portanto, comporta apreciação. Por isso, recebo como simples manifestação. 2. Ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos Assiste razão à embargante. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que, elaborada a conta e tornada líquida a condenação, o Juízo deverá abrir às partes prazo comum para impugnação fundamentada dos cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Trata-se de manifestação específica do contraditório na fase de liquidação, cuja regular observância constitui pressuposto para que a conta seja definitivamente apreciada pelo Juízo e, quanto às matérias suscetíveis de impugnação naquele momento processual, opere-se a correspondente preclusão. No presente caso, a conferência dos expedientes processuais revela que BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. não foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação. Com efeito, as intimações expedidas em cumprimento às determinações judiciais pertinentes à fase de liquidação alcançaram as demais reclamadas, que tiveram oportunidade de apresentar suas impugnações e de se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela perita, sem que providência equivalente tenha sido adotada em relação à ora embargante. A circunstância assume particular relevância porque a responsabilidade atribuída à embargante no título executivo é subsidiária e temporalmente delimitada, tendo a própria perícia apresentado cálculo individualizado em relação a ela. Não se pode, portanto, extrair de seu silêncio qualquer efeito preclusivo, pois a preclusão pressupõe a prévia e regular oportunidade para a prática do ato processual. Tampouco é possível considerar suprida a ausência de intimação pelo fato de outras reclamadas terem exercido o contraditório sobre os cálculos. Cada parte possui posição processual própria e, sobretudo quando existentes critérios ou limites específicos de responsabilidade, a manifestação de uma executada não substitui aquela que deveria ter sido oportunizada à outra. O prejuízo é igualmente manifesto. A conta foi homologada e o crédito correspondente à responsabilidade da embargante foi fixado em R$ 74.688,70 sem que lhe tivesse sido previamente assegurada a oportunidade de apontar, de forma fundamentada, eventual divergência quanto aos critérios, parcelas e valores que lhe foram atribuídos. Há, assim, violação ao procedimento expressamente previsto no art. 879, § 2º, da CLT e ao contraditório assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Impõe-se, consequentemente, sanar o vício. 3. Extensão da nulidade e preservação dos atos processuais O reconhecimento do vício, entretanto, não conduz à invalidação integral da fase de liquidação. A irregularidade constatada é subjetivamente delimitada: decorre exclusivamente da ausência de intimação da BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA. para exercer o contraditório que lhe era individualmente assegurado. Em relação às demais reclamadas, o procedimento desenvolveu-se regularmente, tendo-lhes sido oportunizada a manifestação sobre os cálculos e praticados validamente os atos processuais subsequentes. A nulidade processual deve permanecer restrita aos atos efetivamente atingidos pelo vício, preservando-se aqueles que dele sejam independentes e possam subsistir autonomamente, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da duração razoável do processo. Não haveria fundamento jurídico ou utilidade processual em desconstituir atos regularmente praticados pelas demais partes apenas porque uma das responsáveis não recebeu a intimação que lhe era devida. Assim, a decisão homologatória dos cálculos permanece íntegra em relação às demais reclamadas, bem como permanecem válidos os atos anteriormente praticados na liquidação em relação a elas. A desconstituição alcança exclusivamente a homologação do crédito atribuído à BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA., a quem deverá ser assegurada a oportunidade de impugnar os cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de determinar a renovação integral da liquidação ou a elaboração imediata de nova conta, mas apenas de restabelecer, no ponto em que suprimido, o contraditório devido à embargante. Apresentada eventual impugnação, deverá a liquidação prosseguir exclusivamente quanto às questões por ela tempestiva e fundamentadamente suscitadas, observando-se, quanto ao mais, os efeitos da preclusão e a preservação dos atos processuais já validamente praticados. 4. Responsabilidade subsidiária e alegado benefício de ordem A embargante também inclui entre seus requerimentos referência a suposta omissão quanto ao benefício de ordem decorrente da responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo. Os embargos, contudo, não apresentam fundamentação específica capaz de demonstrar omissão da decisão embargada sobre questão que tivesse sido anteriormente submetida ao Juízo e que devesse necessariamente ser apreciada na decisão de homologação. De todo modo, a questão relativa à ordem de direcionamento dos atos executivos não se confunde com a apuração e homologação do quantum debeatur. A liquidação destina-se à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, não significando a apuração do montante correspondente à responsabilidade subsidiária, por si só, imediata excussão patrimonial da responsável subsidiária ou alteração dos limites subjetivos e objetivos estabelecidos no título. Não há, portanto, omissão a sanar nesse particular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos embargos de declaração opostos por BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA., NÃO CONHEÇO a manifestação como embargos de declaração, mas o recebo como SIMPLES MANIFESTAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) reconhecer a ausência de regular intimação da embargante para manifestação sobre os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; b) tornar sem efeito a decisão de homologação dos cálculos exclusivamente quanto à BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA., permanecendo íntegros a homologação e os demais atos processuais praticados em relação às demais reclamadas; c) assegurar à embargante o prazo de 8 dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos periciais, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; d) rejeitar a manifestação quanto à alegação de omissão relativa ao benefício de ordem, nos termos da fundamentação. Ficam expressamente preservados todos os atos regularmente praticados na fase de liquidação em relação às demais reclamadas, não sendo o vício ora reconhecido causa de renovação dos atos processuais que não dependam da intimação omitida. Apresentada impugnação pela embargante, dê-se regular prosseguimento à liquidação exclusivamente quanto às matérias por ela tempestivamente suscitadas, adotando-se as providências necessárias à formação do contraditório e posterior decisão. Intimem-se. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VJORDA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA - TRILHA CERVEJARIA LTDA.