Detalhe do processo

1001063-49.2024.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001063-49.2024.5.02.0025 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MORETTI DE SOUZA RÉU: ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9026c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. Id´s 5f93fa9 e 0be7dd9. A reclamada sustenta a existência de contradição na decisão que homologou os cálculos, ao argumento de que, embora o Juízo tenha declarado acolher os esclarecimentos periciais de ID 42024e8, os quais vieram acompanhados de cálculos retificados sob o ID f30620d, foram homologados os cálculos anteriores de ID ef9a48a, vinculados ao ID 5778397, razão pela qual requer esclarecimento acerca de eventual equívoco e da efetiva consideração da planilha retificada apresentada pelo perito. Assiste razão à reclamada, uma vez que a decisão de Id c901a14, por um equívoco, considerou os cálculos de ID diverso no momento da homologação. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão c901a14, para dela fazer constar que: "Acolho o laudo pericial de Id ef9a48a e os esclarecimentos Id 42024e8, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados pelo perito contábil (Id f30620d), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 3.500,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 155.818,56, atualizado até 30/09/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 103.916,10 Juros: R$ 30.136,71 FGTS: R$ 16.594,37 Juros FGTS: R$ 5.171,38 Soma: R$ 155.818,56 INSS – quota reclamada: R$ 21.979,81 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 7.790,93 Honorários periciais contábeis: R$ 3.500,00 Custas processuais: já recolhidas Total da execução: R$ 189.089,30 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 21.765,75, transferido ao INSS o valor de R$6.511,74, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda." No mais, mantenho os termos da decisão Id c901a14. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE MORETTI DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI

Autor CARLOS ALEXANDRE MORETTI DE SOUZA

Autor LUIS EDUARDO MIOTTO SADER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

OAB: 287894/SP

PAULO DA SILVA ALVES JUNIOR

OAB: 321163/SP

WANDERLEY ALVES DOS SANTOS

OAB: 310274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001063-49.2024.5.02.0025 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MORETTI DE SOUZA RÉU: ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9026c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. Id´s 5f93fa9 e 0be7dd9. A reclamada sustenta a existência de contradição na decisão que homologou os cálculos, ao argumento de que, embora o Juízo tenha declarado acolher os esclarecimentos periciais de ID 42024e8, os quais vieram acompanhados de cálculos retificados sob o ID f30620d, foram homologados os cálculos anteriores de ID ef9a48a, vinculados ao ID 5778397, razão pela qual requer esclarecimento acerca de eventual equívoco e da efetiva consideração da planilha retificada apresentada pelo perito. Assiste razão à reclamada, uma vez que a decisão de Id c901a14, por um equívoco, considerou os cálculos de ID diverso no momento da homologação. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão c901a14, para dela fazer constar que: "Acolho o laudo pericial de Id ef9a48a e os esclarecimentos Id 42024e8, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados pelo perito contábil (Id f30620d), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 3.500,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 155.818,56, atualizado até 30/09/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 103.916,10 Juros: R$ 30.136,71 FGTS: R$ 16.594,37 Juros FGTS: R$ 5.171,38 Soma: R$ 155.818,56 INSS – quota reclamada: R$ 21.979,81 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 7.790,93 Honorários periciais contábeis: R$ 3.500,00 Custas processuais: já recolhidas Total da execução: R$ 189.089,30 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 21.765,75, transferido ao INSS o valor de R$6.511,74, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda." No mais, mantenho os termos da decisão Id c901a14. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE MORETTI DE SOUZA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001063-49.2024.5.02.0025 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MORETTI DE SOUZA RÉU: ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9026c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. Id´s 5f93fa9 e 0be7dd9. A reclamada sustenta a existência de contradição na decisão que homologou os cálculos, ao argumento de que, embora o Juízo tenha declarado acolher os esclarecimentos periciais de ID 42024e8, os quais vieram acompanhados de cálculos retificados sob o ID f30620d, foram homologados os cálculos anteriores de ID ef9a48a, vinculados ao ID 5778397, razão pela qual requer esclarecimento acerca de eventual equívoco e da efetiva consideração da planilha retificada apresentada pelo perito. Assiste razão à reclamada, uma vez que a decisão de Id c901a14, por um equívoco, considerou os cálculos de ID diverso no momento da homologação. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão c901a14, para dela fazer constar que: "Acolho o laudo pericial de Id ef9a48a e os esclarecimentos Id 42024e8, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados pelo perito contábil (Id f30620d), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 3.500,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 155.818,56, atualizado até 30/09/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 103.916,10 Juros: R$ 30.136,71 FGTS: R$ 16.594,37 Juros FGTS: R$ 5.171,38 Soma: R$ 155.818,56 INSS – quota reclamada: R$ 21.979,81 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 7.790,93 Honorários periciais contábeis: R$ 3.500,00 Custas processuais: já recolhidas Total da execução: R$ 189.089,30 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 21.765,75, transferido ao INSS o valor de R$6.511,74, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda." No mais, mantenho os termos da decisão Id c901a14. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI