Detalhe do processo

1001063-07.2026.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001063-07.2026.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.O.N. - Vistos. A insuficiência de recursos por pessoa natural é presumida, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. No caso, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (fls. 11) não é elidida por elementos em contrário, constando que a interditanda aufere benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 (fls. 12). DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação do feito, nos termos dos arts. 3º e 71 da Lei nº 10.741/2003 c.c. art. 1.048 do Código de Processo Civil, uma vez que a interditanda conta com 73 anos de idade (fls. 10). Parecer do Ministério Público pela concessão da curatela provisória ao requerente, com posterior citação da interditanda para entrevista e realização de perícia médica por equipe multidisciplinar (fls. 21-22). Antes de tudo, consigno que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o alcance do antigo instituto da Interdição, estatuindo em seus artigos 84 e 85 que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que a curatela, medida extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Os documentos apresentados com a inicial dão conta de que a parte passiva está acometida por doença de Alzheimer (CID-10 G30), conforme relatório médico subscrito pelo Dr. Rubens Francisco Garrido da Silva, CRM/SP 72283, que atesta ser a interditanda "inapta para os atos da vida civil" e necessitar de "assistência permanente de terceiros" (fls. 13-14), estando atendidos os termos dos artigos 749 e 750, do Código de Processo Civil. Registre-se que o outro filho da interditanda, Murillo César de Oliveira, manifestou expressa anuência com a nomeação do requerente como curador (fls. 17). Diante disso e da natureza da enfermidade, presente estão os requisitos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, de modo que DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA ao requerente M.O.N., limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Prestado pelo Curador o compromisso, prometeu, conforme manifestação nos autos, exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Valerá a presente decisão, devidamente assinada pelo curador com firma reconhecida por autenticidade, como TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO e terá validade de 01 (um) ano, a contar da presente data. A fim de entregar maior celeridade ao feito, inverto o rito previsto no Código de Processo Civil para, no lugar de designar audiência para entrevista com o curatelando, determinar a realização avaliação pericial, medida esta que trará elementos técnicos aos autos, os quais eventualmente podem dispensar a realização do ato solene da audiência e entregar maior efetividade ao processo. Oficie-se ao IMESC requisitando que agende dia, hora e local para a realização da perícia, remetendo-se o processo para o referido setor, por meio eletrônico. A perícia terá como finalidade avaliar a capacidade da curatelanda para praticar atos da vida civil e o laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se a curatelanda tem capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais, devendo o perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 23). Com a data da perícia nos autos, CITE-SE e INTIME-SE a interditanda (i) para os termos da presente ação, (ii) para o prazo para resposta, (iii) para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao ato pericial. Por ato ordinatório, intime-se a parte autora acerca da data. A curatelanda deverá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial para apresentar resposta. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões cíveis e criminais da curatelanda e do curador, bem como informar se a interditanda possui bens, comprovando-se a propriedade documentalmente, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 22). Int. - ADV: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO MUNIZ (OAB 336231/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.O.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO MUNIZ

OAB: 336231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001063-07.2026.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.O.N. - Vistos. A insuficiência de recursos por pessoa natural é presumida, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. No caso, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (fls. 11) não é elidida por elementos em contrário, constando que a interditanda aufere benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 (fls. 12). DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação do feito, nos termos dos arts. 3º e 71 da Lei nº 10.741/2003 c.c. art. 1.048 do Código de Processo Civil, uma vez que a interditanda conta com 73 anos de idade (fls. 10). Parecer do Ministério Público pela concessão da curatela provisória ao requerente, com posterior citação da interditanda para entrevista e realização de perícia médica por equipe multidisciplinar (fls. 21-22). Antes de tudo, consigno que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o alcance do antigo instituto da Interdição, estatuindo em seus artigos 84 e 85 que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que a curatela, medida extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Os documentos apresentados com a inicial dão conta de que a parte passiva está acometida por doença de Alzheimer (CID-10 G30), conforme relatório médico subscrito pelo Dr. Rubens Francisco Garrido da Silva, CRM/SP 72283, que atesta ser a interditanda "inapta para os atos da vida civil" e necessitar de "assistência permanente de terceiros" (fls. 13-14), estando atendidos os termos dos artigos 749 e 750, do Código de Processo Civil. Registre-se que o outro filho da interditanda, Murillo César de Oliveira, manifestou expressa anuência com a nomeação do requerente como curador (fls. 17). Diante disso e da natureza da enfermidade, presente estão os requisitos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, de modo que DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA ao requerente M.O.N., limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Prestado pelo Curador o compromisso, prometeu, conforme manifestação nos autos, exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Valerá a presente decisão, devidamente assinada pelo curador com firma reconhecida por autenticidade, como TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO e terá validade de 01 (um) ano, a contar da presente data. A fim de entregar maior celeridade ao feito, inverto o rito previsto no Código de Processo Civil para, no lugar de designar audiência para entrevista com o curatelando, determinar a realização avaliação pericial, medida esta que trará elementos técnicos aos autos, os quais eventualmente podem dispensar a realização do ato solene da audiência e entregar maior efetividade ao processo. Oficie-se ao IMESC requisitando que agende dia, hora e local para a realização da perícia, remetendo-se o processo para o referido setor, por meio eletrônico. A perícia terá como finalidade avaliar a capacidade da curatelanda para praticar atos da vida civil e o laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se a curatelanda tem capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais, devendo o perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 23). Com a data da perícia nos autos, CITE-SE e INTIME-SE a interditanda (i) para os termos da presente ação, (ii) para o prazo para resposta, (iii) para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao ato pericial. Por ato ordinatório, intime-se a parte autora acerca da data. A curatelanda deverá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial para apresentar resposta. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões cíveis e criminais da curatelanda e do curador, bem como informar se a interditanda possui bens, comprovando-se a propriedade documentalmente, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 22). Int. - ADV: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO MUNIZ (OAB 336231/SP)