1001062-94.2024.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001062-94.2024.5.02.0015 RECORRENTE: JULIANA MORAES MASSELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA MORAES MASSELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0fc9602): PROCESSO TRT/SP Nº 1001062-94.2024.5.02.0015 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JULIANA MORAES MASSELI e RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS S/A RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 06543b9 (fls. 379/389), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, em ID. 0448921 (fls. 394/411 do PDF), debate temas concernentes a reversão da justa causa, estabilidade provisória por acidente de trabalho, danos morais, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças salariais pela redução do salário. Representação processual regular (procuração de id. 064995a, fl. 23 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. c13d362 (fls. 439/442 do PDF), recorre, de maneira adesiva, em relação à multa do art. 477 da CLT. Representação processual regular. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 68b8008 e 752de5e). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. De outra sorte, não há como conhecer do recurso da reclamada, devendo ser acolhida a preliminar arguida pela parte contrária em contrarrazões (id. 752de5e). Isso porque, conforme se verifica dos autos, não houve a comprovação do devido preparo recursal, requisito objetivo de admissibilidade, nos termos dos arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT. Ressalte-se que o fato de o apelo ter sido interposto na modalidade adesiva não afasta a exigência de preparo. O recurso adesivo, embora subordinado ao principal quanto à sua admissibilidade, deve igualmente observar todos os pressupostos recursais próprios, inclusive o recolhimento das custas e do depósito recursal, quando devidos. A ausência de comprovação do preparo implica deserção, o que impede o conhecimento do apelo, nos termos do art. 899 da CLT. Não há que se falar em concessão de prazo para regularização, diante da total ausência de preparo, valendo lembrar a impropriedade da parte eventualmente invocar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140, do C. TST, por aplicável apenas em casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Nesse sentido, as seguintes ementas jurisprudenciais da mais alta Corte Trabalhista: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO BARRAS OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE PERMITA SEU VÍNCULO À GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1 DO TST. Constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento do depósito recursal, como também sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Por sua vez, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar que fora rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a parte ré juntou a guia de depósito recursal com comprovante de pagamento sem código de barras ou qualquer outro elemento (número de processo ou nome das partes, por exemplo) que o identifique. Logo, não há como concluir que o pagamento realizado se vincula aos presentes autos. Em face disso, não se pode afirmar que o ato praticado tenha atingido a sua finalidade. Nesse contexto, inexistindo comprovação tempestiva do recolhimento do preparo, não há que se falar em concessão do prazo para regularização. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido." (AIRR-0100794-54.2020.5.01.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2025) (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO E AQUELE CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO. É assente nesta Corte o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (arti. 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). In casu, para comprovar o preparo do Recurso de Revista, a reclamada juntou comprovante de pagamento do depósito recursal cujo número do código de barras não é idêntico ao da guia GFIP juntada ao processo. Logo, tais documentos não são aptos a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento do depósito recursal. Acrescente-se que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente, prevista no art. 1007, § 2.º, do CPC e na OJSBDI1 n.º 140 do TST, não havendo falar-se em intimação para regularização. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-100041-51.2017.5.01.0284, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025) (grifei) Diante disso, por ausência de preparo, não conheço do recurso adesivo interposto pela reclamada. 2. Mérito RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. Reversão da justa causa A reclamante discorda da decisão de origem em relação à justa causa. Alega ausência de prova de que tenha liberado empregado com COVID-19, ressaltando que cabia à Recorrida o ônus probatório (art. 818, II, da CLT), não cumprido, além da confissão ficta da preposta quanto à rotina de testagem. Sustenta que a sentença se baseou em elementos frágeis, como e-mail unilateral e relatos indiretos, inexistindo prova de falta grave. Defende a aplicação do in dubio pro operario, diante da ausência de prova cabal e de dano concreto. Aponta, ainda, a ausência dos requisitos da justa causa, como gravidade, proporcionalidade e imediatidade, além de tratamento desigual. Requer, assim, a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias. Esse foi o entendimento da origem quanto à matéria: "No mérito, a ré logrou êxito em comprovar a falta grave da autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). A prova documental (fls. pdf 169/177, id 4d3373e) - consistente em relatos do cliente CSN, cuja validade não foi infirmada por prova em contrário - descreve precisamente a conduta temerária da obreira, que liberou para o trabalho empregado positivado para COVID-19. Além do risco sanitário, foi demonstrado que a autora praticou gestos de desprezo e ofensas à capacidade profissional de colega de trabalho ao ser contrariada, rompendo a urbanidade e a fidúcia exigidas no ambiente laboral. A conduta da trabalhadora revela-se duplamente grave sob o prisma jurídico. Primeiro, ao liberar empregado positivado para COVID-19, violou frontalmente o dever de observar normas de saúde e segurança (protocolos sanitários) e expôs os demais trabalhadores do cliente a risco, incorrendo em ato faltoso nos termos do art. 158, inciso I e parágrafo único, da CLT. Segundo, o episódio de hostilidade contra a técnica de enfermagem - a quem dirigiu atos de prepotência e desrespeito físico ao arremessar documentos (ASOs) - caracteriza mau procedimento e ato lesivo à honra no ambiente de trabalho (art. 482, "b" e "j", da CLT). A falta de urbanidade e o desprezo pela integridade alheia rompem definitivamente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. A relação de emprego é bilateral e pauta-se na confiança mútua. No caso, é evidente que a conduta da trabalhadora rompeu a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo, justificando o exercício do poder disciplinar da ré independentemente de sindicância, uma vez que inexistia obrigação convencional ou regulamentar para tal rito. Os elementos valorativos da justa causa - tipicidade, gravidade, imediatidade, proporcionalidade entre falta e punição e nexo causal - estão presentes. As faltas graves foram provadas e comprometeram a segurança no ambiente laboral, sobrevindo a dispensa logo após a apuração dos fatos. Há nexo causal e adequação entre a infração cometida e a penalidade máxima aplicada. Ante o exposto, mantém-se a justa causa aplicada em 25/03/2024 e julgam-se improcedentes os pedidos de verbas rescisórias imotivadas (aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS), bem como as obrigações de entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego." Examino. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa por justa causa, sob alegação de ausência de prova robusta da falta grave. Todavia, o conjunto probatório dos autos ampara a conclusão adotada na origem. Conforme consignado na sentença, a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, tendo produzido prova documental apta a demonstrar a conduta irregular da autora. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a reclamante atuou de forma incompatível com as normas de saúde e segurança, ao liberar empregado positivado para COVID-19, expondo terceiros a risco, além de adotar comportamento inadequado no ambiente de trabalho, com ofensas e atitudes desrespeitosas em relação a colega. Não prospera a alegação de fragilidade probatória. A prova documental apresentada, não infirmada por elementos idôneos em sentido contrário, revela-se suficiente para a formação do convencimento, especialmente quando coerente com o contexto fático delineado. Ademais, referido documento foi corroborado pela prova oral colhida em audiência, tendo a Sra. Juliana de C. S. informado que: "trabalha na reclamada desde abril de 2021 e a dispensa da reclamante se deu por um problema dentro de um cliente referente a um atendimento de um colaborador com teste de covid positivo; que tal colaborador fez o teste dentro do ambulatório e foi dispensado para continuar a trabalhar; que o cliente foi informado pela equipe de saúde da reclamada, através de sua técnica de enfermagem, que o colaborador, mesmo testando positivo para covid, foi orientado a voltar ao trabalho; que entao entraram em contato com a técnica de enfermagem e esta informou que o teste estava positivo mas que a reclamante disse que era negativo; que então o colaborador foi novamente chamado, repetiu o teste, que resultou positivo e então foi dispensado pelo médico do cliente; que houve uma discussão interna entre a reclamante e a técnica de enfermagem, por tal conduta e quem relatou essa discussão foi o cliente da reclamada; que diante da gravidade de que a operação poderia ser parada por uma contaminação e a partir da informação de que o prontuário foi jogado e houve discussão acalorada entre a reclamante e a técnica de enfermagem, a técnica e a reclamante foram chamadas para uma conversa para entenderem o que aconteceu no momento e ambas foram ouvidas separadamente; que a decisão foi a dispensa da técnica de enfermagem e da reclamante; que a técnica de enfermagem não foi dispensada por justa causa porque ela não teve a conduta de liberar o colaborador adoentado para dentro da fábrica; que acredita que no documento de demissão constou que o motivo da dispensa da reclamante foi insubordinação relacionada a conduta medica, não se recordando ao certo do que estava escrito; que também foi dito verbalmente a reclamante qual o motivo da dispensa e a reclamante teve a oportunidade de se defender, apresentando sua versão, afirmando que o teste de covid havia dado negativo e a discussão entre ela e a técnica, que não foi somente uma vez, cada uma dando sua versão e culpando a outra pelos problemas". Demonstrados, assim, os fatos indicados pela reclamada em sua defesa. Quanto aos requisitos da justa causa, verifica-se que estão presentes. A conduta praticada reveste-se de gravidade suficiente para romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, sobretudo por envolver risco à saúde coletiva e quebra de urbanidade no ambiente laboral, mormente considerando que a reclamante, como médica, é conhecedora dos riscos de autorizar o labor de um funcionário infectado com doença grave de alta transmissibilidade. Também se observa a imediatidade e a proporcionalidade da medida, aplicada após a apuração dos fatos, o que se deu em período razoável e devidamente justificado, inexistindo falar em penalidade excessiva ou desarrazoada. Inaplicável, no caso, o princípio do in dubio pro operario, porquanto não remanesce dúvida relevante diante do acervo probatório produzido. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a validade da dispensa por justa causa, sendo indevida a reversão pretendida, bem como os consectários dela decorrentes. Mantenho. 2.2. Estabilidade provisória A autora discorda do entendimento da origem acerca do pleito de estabilidade. Sustenta que é incontroverso o acidente de trabalho ocorrido em 29/09/2023, com percepção de auxílio-doença acidentário (B91) até 14/11/2023, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Alega que o indeferimento do pedido decorreu exclusivamente da manutenção da justa causa, razão pela qual, uma vez revertida, impõe-se o reconhecimento da estabilidade. Como o período estabilitário já se encerrou, requer a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais verbas do período compreendido entre a dispensa e o término da estabilidade. Assim foi analisada a questão pela origem: "É incontroverso que a autora sofreu acidente típico em 29/09/2023 (fls.pdf 55/56, id e06ab66), permanecendo afastada em gozo de benefício previdenciário de 14/10/2023 a 14/11/2023 (fl.pdf 58, id ). Embora a2cbed25 reclamante tivesse, em tese, direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade provisória visa a proteger a trabalhadora contra a dispensa arbitrária ou imotivada, não impedindo a ruptura do vínculo por justo motivo. Reconhecida a prática de falta grave, cessa o direito à manutenção do contrato ou à indenização substitutiva, ante a quebra da fidúcia provocada pela própria empregada. Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização do período de estabilidade acidentária." E não merece reparo. Com efeito, mantida a dispensa por justa causa, pelos motivos já elucidados em tópico anterior, resta afastado o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a ruptura imotivada do contrato, não se aplicando quando comprovada falta grave apta a ensejar a resolução contratual por justa causa. Assim, subsistindo a justa causa para a dispensa, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, devendo ser mantida a sentença no particular. Nego provimento. 2.3 Danos morais - dispensa discriminatório A Recorrente sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorreu durante o período de estabilidade acidentária e logo após o retorno do afastamento previdenciário, com caráter supostamente retaliatório. Afirma que, revertida a justa causa, evidencia-se a arbitrariedade da medida, que teria visado afastar a garantia de emprego. Alega que a conduta patronal configura abuso de direito e prática discriminatória, sendo o dano moral presumido, em razão da imputação de falta grave inexistente. Requer, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Não merece reforma o julgado com relação à não configuração da alegada dispensa discriminatória, porquanto não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.029/95. Referida norma, ao vedar práticas discriminatórias nas relações de trabalho, especialmente aquelas fundadas em critérios como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência ou idade (art. 1º), tem por escopo a proteção da dignidade da pessoa humana. Ademais, estabelece, em seu art. 4º, as consequências jurídicas da dispensa discriminatória, facultando ao empregado optar entre a reintegração ao emprego ou a indenização em dobro do período de afastamento. Entretanto, na hipótese dos autos, não há qualquer elemento probatório que evidencie motivação discriminatória no ato da dispensa, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe incumbia. Ao revés, conforme já analisado, a rescisão contratual decorreu da prática de falta grave pela empregada, devidamente comprovada, o que afasta, por si só, a alegação de discriminação. Diante disso, inexistindo ato ilícito, tampouco se configura dano moral indenizável. Mantém-se, portanto, a sentença no particular. Nego provimento. 2.4. Adicional de insalubridade A autora insurge-se contra a limitação do adicional de insalubridade ao grau médio, sustentando que a própria ré reconheceu o contato com paciente portador de COVID-19, o que caracterizaria exposição a agente biológico em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Alega que referida circunstância configura confissão quanto ao risco elevado, não podendo prevalecer a conclusão pericial em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos. Esse foi o entendimento da origem acerca da matéria: "A autora alega que, durante o contrato de trabalho, esteve exposta a agentes nocivos à saúde sem a devida proteção, postulando, por conseguinte, o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A ré refuta a pretensão autoral, argumentando que a autora recebeu o referido adicional durante o pacto laboral, em grau considerado compatível com os agentes insalubres a que estava exposta. Os recibos juntados aos autos (fls.pdf 157/166, id 78c570a) confirmam o pagamento da verba em grau médio. Após vistoria no ambiente de trabalho e análise das atividades desenvolvidas na empresa, o perito judicial concluiu que a autora esteve exposta a agentes biológicos no trabalho em ambulatório, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O laudo pericial foi apresentado às fls.pdf 292/337 (id 4c2742c). A conclusão pericial goza de presunção relativa de veracidade, por decorrer de trabalho elaborado por profissional dotado do conhecimento técnico necessário e da confiança do juízo, o qual, no cumprimento de seu dever legal, compareceu ao local de trabalho, coletou informações e exerceu seu mister. Por essa razão, só pode ser desafiada por prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu. Apesar de impugnar o resultado da perícia, a autora não produziu prova capaz de desconstituí-la. Diante do exposto, acolhe-se a conclusão pericial e reconhece-se o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade de 20%. Considerando que a verba foi corretamente paga durante o pacto laboral, julgam-se improcedentes os pedidos dela decorrentes." Ao exame. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo foi apresentado, consoante id. c4335b2, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela existência de insalubridade em grau médio no labor da reclamante. Apurou o perito que a autora realizava as seguintes atividades: "Enquanto ocupou o cargo de Médica do Trabalho RT ins, no Setor da Medicina do Trabalho, suas atividades laborais consistiam essencialmente em realizar os atendimentos e consultas ambulatoriais médicas previamente agendadas, referente a exames ocupacionais periódicos, admissionais e demissionais, bem como atendimento assistencial por livre demanda dos funcionários da CSN, além de prestar socorro em caso de acidentes, incidentes, ocorrências de mal súbito e similares por parte dos funcionários da CSN. Relatou-se em diligência que realizava uma média de cerca de 20 (vinte) atendimentos ambulatoriais agendados e cerca de 20 (vinte) atendimentos ambulatoriais por livre demanda, totalizando cerca de até 40 (quarenta) atendimentos por dia. Deveria realizar toda a anamnese do paciente, verificar sinais vitais, prescrever medicamentos, encaminhar para exames, elaborar atestados médicos e outras atividades laborais correlacionadas. A predominância dos atendimentos realizados pela Reclamante seria de dores osteomusculares e ortopédicas, além de gripe e sintomas gripais. A Reclamante atuava de forma predominante no interior do consultório de atendimento médico, no setor da Medicina do Trabalho das empresas clientes da Reclamada. Nota Importante: A Reclamante sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo de todo seu pacto laboral, conforme constam nos holerites juntados nos autos do processo (ID 78c570a) (...) Relataram que os casos de Covid-19 e sintomas gripais não eram predominantes, mas apenas esporádicos e eventuais, conforme informação prestada via e-mail abaixo.". Concluiu, pois, que: "durante todo seu pacto laboral, a Reclamante exercia suas atividades em contato habitual, rotineiro e permanente com os pacientes e funcionários, primeiramente pelo fato de trabalhar em um Ambulatório Médico (considerado um ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, nas formas da Lei) sua dinâmica de trabalho a expunha ao contato permanente com os pacientes comuns, ou seja, por contato físico ou pelas vias respiratórias, além de objetos de uso dos pacientes. Assim, as atividades da Reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio (20%), de acordo com o texto do Anexo nº 14 na NR 15 - "Atividades e Operações Insalubres"." Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a sua desconsideração exige a existência de elementos probatórios consistentes capazes de infirmar a prova técnica, o que não se verifica no caso dos autos. No presente feito, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com base em inspeção no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas e demais elementos técnicos pertinentes, concluindo de forma fundamentada que a reclamante estava exposta a agentes biológicos em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial é clara ao consignar que, embora houvesse contato com pacientes, inclusive com sintomas gripais, os casos de doenças infectocontagiosas, como COVID-19, não eram predominantes, mas sim eventuais e esporádicos, não caracterizando exposição permanente em condições que justificassem o enquadramento em grau máximo. Ademais, a reclamante não produziu qualquer prova técnica ou elemento concreto apto a desconstituir o laudo, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para afastar a conclusão pericial. A alegação de que a reclamada teria reconhecido contato com paciente portador de COVID-19 não se presta a afastar a conclusão técnica, porquanto tal circunstância, ainda que admitida, não implica, por si só, o enquadramento no grau máximo de insalubridade, sendo imprescindível a análise da habitualidade e da intensidade da exposição, aspectos devidamente considerados pelo perito. O anexo 14 da NR-15 é claro ao enquadrar como insalubres em grau máximo apenas o trabalho ou operações em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Com efeito, da análise das atividades desempenhadas pela reclamante não verifico contato permanente com qualquer uma das situações supra, pelo que não há falar em insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que justifiquem o afastamento da prova técnica, devem ser acolhidas as conclusões do expert, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau médio, como já reconhecido na sentença. Nego provimento. 2.5. Nulidade da redução salarial A reclamante sustenta a nulidade da redução salarial, afirmando que a alteração contratual implicou prejuízo, vedado pelo art. 468 da CLT, diante da diminuição da remuneração mensal, ainda que mantido o valor do salário-hora. Alega, ainda, que a suposta concordância foi firmada sob vício de consentimento, em contexto de pressão, não podendo prevalecer a carta apresentada. Defende que a decisão desconsiderou a proteção legal ao empregado e inverteu indevidamente o ônus da prova. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da redução e condenar ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos. Esse foi o entendimento do primeiro grau quanto à matéria: "A autora postula a declaração de nulidade da alteração contratual que reduziu sua jornada de quarenta para trinta horas semanais, com a consequente diminuição salarial de R$ 25.453,53 para R$ 17.000,00. Sustenta que a medida possui caráter retaliatório, decorrente de sua recusa em acatar ordem que reputou abusiva, e que a alteração é nula de pleno direito por ser lesiva, conforme preceitua o art. 468 da CLT. Ademais, sustenta que a redução salarial é vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, em razão da inexistência de negociação coletiva que a autorizasse. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. A ré contesta a pretensão autoral, sob o argumento de que a alteração contratual não se deu de forma unilateral, mas decorreu de solicitação expressa da própria autora. Afirma que a reclamante, por meio de carta de próprio punho datada de 25/08/2023, solicitou a redução da jornada para trinta horas semanais, com a correspondente diminuição salarial, a fim de viabilizar sua dedicação a projetos e estudos acadêmicos. Sustenta que a alteração foi consensual e benéfica à reclamante, atendendo aos seus interesses pessoais e preservando o valor proporcional da hora trabalhada, o que afastaria a caracterização de alteração lesiva ou de violação aos preceitos celetistas e constitucionais. A princípio, observa-se que, à época da prestação de serviços, a autora se enquadra na na definição de empregada hipersuficiente, conforme o art. 444, parágrafo único, da CLT, por possuir diploma de nível superior e perceber salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (fl.pdf 33, id 809a8cd). Nessa condição, a lei confere plena eficácia à livre estipulação das partes quanto às matérias previstas no art. 611-A da CLT. A prova documental, consubstanciada na carta de próprio punho datada de 25/08/2023 (fl.pdf cb71bef), comprova que a alteração da jornada e a consequente redução salarial decorreram de solicitação expressa da reclamante para fins acadêmicos, afastando a presunção de unilateralidade ou de prejuízo ao contrato. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de provar eventual vício de consentimento ou conduta retaliatória (art. 818, I, da CLT), não havendo qualquer indício de que a carta tenha sido firmada sob coação. A redução salarial foi acompanhada da respectiva redução da carga horária, com a preservação do valor do salário-hora, o que demonstra a ausência de prejuízo material. Diante da autonomia da vontade exercida pela empregada hipersuficiente e da inexistência de provas que infirmem a validade da declaração firmada, não se configura a alegada nulidade da alteração contratual. Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos" Examino. Comungo com o entendimento da origem, que não merece qualquer reparo. A controvérsia diz respeito à validade da alteração contratual que implicou redução da jornada e, consequentemente, da remuneração. Conforme bem analisado na origem, o conjunto probatório presente nos autos evidencia que a alteração contratual decorreu de iniciativa da própria empregada, formalizada por meio de documento escrito e firmado pela mesma, no qual solicitou a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais por razões pessoais (id. cb71bef). Cumpre destacar que, à época, a reclamante inseria-se na condição de empregada hipersuficiente, nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT, circunstância que confere maior amplitude à autonomia da vontade nas negociações contratuais. Nesse contexto, a pactuação realizada entre as partes mostra-se válida, especialmente por não se tratar de alteração unilateral imposta pelo empregador. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a alegada coação ou vício de consentimento, ônus que incumbia à autora, a teor do art. 818, I, da CLT. A mera alegação de pressão, desacompanhada de prova, não é suficiente para invalidar a manifestação de vontade expressamente formalizada. Ressalte-se, ainda, que a redução salarial ocorreu de forma proporcional à diminuição da jornada, com preservação do valor do salário-hora, o que afasta a caracterização de prejuízo material direto, especialmente diante do contexto de ajuste consensual. Diante desse cenário, não se verifica afronta ao art. 468 da CLT ou ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada, por deserto, e em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ICARO GABRIEL BRITO ALVES e LUIZ GUSTAVO JOPPERT FERNANDEZ. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME PARAGUAI DONATI
Autor JULIANA MORAES MASSELI
Réu JULIANA MORAES MASSELI
Autor RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA
Réu RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ICARO GABRIEL BRITO ALVES
OAB: 379959/SP
PATRICIA BATISTA DE CARVALHO
OAB: 168090/RJ
MARCELO MARINHO PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 125455/RJ
ADRIANA VIANNA PARR
OAB: 184861/RJ
LUIZ GUSTAVO JOPPERT FERNANDEZ
OAB: 212713/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001062-94.2024.5.02.0015 RECORRENTE: JULIANA MORAES MASSELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA MORAES MASSELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0fc9602): PROCESSO TRT/SP Nº 1001062-94.2024.5.02.0015 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JULIANA MORAES MASSELI e RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS S/A RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 06543b9 (fls. 379/389), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, em ID. 0448921 (fls. 394/411 do PDF), debate temas concernentes a reversão da justa causa, estabilidade provisória por acidente de trabalho, danos morais, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças salariais pela redução do salário. Representação processual regular (procuração de id. 064995a, fl. 23 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. c13d362 (fls. 439/442 do PDF), recorre, de maneira adesiva, em relação à multa do art. 477 da CLT. Representação processual regular. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 68b8008 e 752de5e). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. De outra sorte, não há como conhecer do recurso da reclamada, devendo ser acolhida a preliminar arguida pela parte contrária em contrarrazões (id. 752de5e). Isso porque, conforme se verifica dos autos, não houve a comprovação do devido preparo recursal, requisito objetivo de admissibilidade, nos termos dos arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT. Ressalte-se que o fato de o apelo ter sido interposto na modalidade adesiva não afasta a exigência de preparo. O recurso adesivo, embora subordinado ao principal quanto à sua admissibilidade, deve igualmente observar todos os pressupostos recursais próprios, inclusive o recolhimento das custas e do depósito recursal, quando devidos. A ausência de comprovação do preparo implica deserção, o que impede o conhecimento do apelo, nos termos do art. 899 da CLT. Não há que se falar em concessão de prazo para regularização, diante da total ausência de preparo, valendo lembrar a impropriedade da parte eventualmente invocar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140, do C. TST, por aplicável apenas em casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Nesse sentido, as seguintes ementas jurisprudenciais da mais alta Corte Trabalhista: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO BARRAS OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE PERMITA SEU VÍNCULO À GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1 DO TST. Constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento do depósito recursal, como também sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Por sua vez, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar que fora rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a parte ré juntou a guia de depósito recursal com comprovante de pagamento sem código de barras ou qualquer outro elemento (número de processo ou nome das partes, por exemplo) que o identifique. Logo, não há como concluir que o pagamento realizado se vincula aos presentes autos. Em face disso, não se pode afirmar que o ato praticado tenha atingido a sua finalidade. Nesse contexto, inexistindo comprovação tempestiva do recolhimento do preparo, não há que se falar em concessão do prazo para regularização. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido." (AIRR-0100794-54.2020.5.01.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2025) (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO E AQUELE CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO. É assente nesta Corte o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (arti. 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). In casu, para comprovar o preparo do Recurso de Revista, a reclamada juntou comprovante de pagamento do depósito recursal cujo número do código de barras não é idêntico ao da guia GFIP juntada ao processo. Logo, tais documentos não são aptos a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento do depósito recursal. Acrescente-se que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente, prevista no art. 1007, § 2.º, do CPC e na OJSBDI1 n.º 140 do TST, não havendo falar-se em intimação para regularização. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-100041-51.2017.5.01.0284, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025) (grifei) Diante disso, por ausência de preparo, não conheço do recurso adesivo interposto pela reclamada. 2. Mérito RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. Reversão da justa causa A reclamante discorda da decisão de origem em relação à justa causa. Alega ausência de prova de que tenha liberado empregado com COVID-19, ressaltando que cabia à Recorrida o ônus probatório (art. 818, II, da CLT), não cumprido, além da confissão ficta da preposta quanto à rotina de testagem. Sustenta que a sentença se baseou em elementos frágeis, como e-mail unilateral e relatos indiretos, inexistindo prova de falta grave. Defende a aplicação do in dubio pro operario, diante da ausência de prova cabal e de dano concreto. Aponta, ainda, a ausência dos requisitos da justa causa, como gravidade, proporcionalidade e imediatidade, além de tratamento desigual. Requer, assim, a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias. Esse foi o entendimento da origem quanto à matéria: "No mérito, a ré logrou êxito em comprovar a falta grave da autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). A prova documental (fls. pdf 169/177, id 4d3373e) - consistente em relatos do cliente CSN, cuja validade não foi infirmada por prova em contrário - descreve precisamente a conduta temerária da obreira, que liberou para o trabalho empregado positivado para COVID-19. Além do risco sanitário, foi demonstrado que a autora praticou gestos de desprezo e ofensas à capacidade profissional de colega de trabalho ao ser contrariada, rompendo a urbanidade e a fidúcia exigidas no ambiente laboral. A conduta da trabalhadora revela-se duplamente grave sob o prisma jurídico. Primeiro, ao liberar empregado positivado para COVID-19, violou frontalmente o dever de observar normas de saúde e segurança (protocolos sanitários) e expôs os demais trabalhadores do cliente a risco, incorrendo em ato faltoso nos termos do art. 158, inciso I e parágrafo único, da CLT. Segundo, o episódio de hostilidade contra a técnica de enfermagem - a quem dirigiu atos de prepotência e desrespeito físico ao arremessar documentos (ASOs) - caracteriza mau procedimento e ato lesivo à honra no ambiente de trabalho (art. 482, "b" e "j", da CLT). A falta de urbanidade e o desprezo pela integridade alheia rompem definitivamente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. A relação de emprego é bilateral e pauta-se na confiança mútua. No caso, é evidente que a conduta da trabalhadora rompeu a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo, justificando o exercício do poder disciplinar da ré independentemente de sindicância, uma vez que inexistia obrigação convencional ou regulamentar para tal rito. Os elementos valorativos da justa causa - tipicidade, gravidade, imediatidade, proporcionalidade entre falta e punição e nexo causal - estão presentes. As faltas graves foram provadas e comprometeram a segurança no ambiente laboral, sobrevindo a dispensa logo após a apuração dos fatos. Há nexo causal e adequação entre a infração cometida e a penalidade máxima aplicada. Ante o exposto, mantém-se a justa causa aplicada em 25/03/2024 e julgam-se improcedentes os pedidos de verbas rescisórias imotivadas (aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS), bem como as obrigações de entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego." Examino. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa por justa causa, sob alegação de ausência de prova robusta da falta grave. Todavia, o conjunto probatório dos autos ampara a conclusão adotada na origem. Conforme consignado na sentença, a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, tendo produzido prova documental apta a demonstrar a conduta irregular da autora. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a reclamante atuou de forma incompatível com as normas de saúde e segurança, ao liberar empregado positivado para COVID-19, expondo terceiros a risco, além de adotar comportamento inadequado no ambiente de trabalho, com ofensas e atitudes desrespeitosas em relação a colega. Não prospera a alegação de fragilidade probatória. A prova documental apresentada, não infirmada por elementos idôneos em sentido contrário, revela-se suficiente para a formação do convencimento, especialmente quando coerente com o contexto fático delineado. Ademais, referido documento foi corroborado pela prova oral colhida em audiência, tendo a Sra. Juliana de C. S. informado que: "trabalha na reclamada desde abril de 2021 e a dispensa da reclamante se deu por um problema dentro de um cliente referente a um atendimento de um colaborador com teste de covid positivo; que tal colaborador fez o teste dentro do ambulatório e foi dispensado para continuar a trabalhar; que o cliente foi informado pela equipe de saúde da reclamada, através de sua técnica de enfermagem, que o colaborador, mesmo testando positivo para covid, foi orientado a voltar ao trabalho; que entao entraram em contato com a técnica de enfermagem e esta informou que o teste estava positivo mas que a reclamante disse que era negativo; que então o colaborador foi novamente chamado, repetiu o teste, que resultou positivo e então foi dispensado pelo médico do cliente; que houve uma discussão interna entre a reclamante e a técnica de enfermagem, por tal conduta e quem relatou essa discussão foi o cliente da reclamada; que diante da gravidade de que a operação poderia ser parada por uma contaminação e a partir da informação de que o prontuário foi jogado e houve discussão acalorada entre a reclamante e a técnica de enfermagem, a técnica e a reclamante foram chamadas para uma conversa para entenderem o que aconteceu no momento e ambas foram ouvidas separadamente; que a decisão foi a dispensa da técnica de enfermagem e da reclamante; que a técnica de enfermagem não foi dispensada por justa causa porque ela não teve a conduta de liberar o colaborador adoentado para dentro da fábrica; que acredita que no documento de demissão constou que o motivo da dispensa da reclamante foi insubordinação relacionada a conduta medica, não se recordando ao certo do que estava escrito; que também foi dito verbalmente a reclamante qual o motivo da dispensa e a reclamante teve a oportunidade de se defender, apresentando sua versão, afirmando que o teste de covid havia dado negativo e a discussão entre ela e a técnica, que não foi somente uma vez, cada uma dando sua versão e culpando a outra pelos problemas". Demonstrados, assim, os fatos indicados pela reclamada em sua defesa. Quanto aos requisitos da justa causa, verifica-se que estão presentes. A conduta praticada reveste-se de gravidade suficiente para romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, sobretudo por envolver risco à saúde coletiva e quebra de urbanidade no ambiente laboral, mormente considerando que a reclamante, como médica, é conhecedora dos riscos de autorizar o labor de um funcionário infectado com doença grave de alta transmissibilidade. Também se observa a imediatidade e a proporcionalidade da medida, aplicada após a apuração dos fatos, o que se deu em período razoável e devidamente justificado, inexistindo falar em penalidade excessiva ou desarrazoada. Inaplicável, no caso, o princípio do in dubio pro operario, porquanto não remanesce dúvida relevante diante do acervo probatório produzido. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a validade da dispensa por justa causa, sendo indevida a reversão pretendida, bem como os consectários dela decorrentes. Mantenho. 2.2. Estabilidade provisória A autora discorda do entendimento da origem acerca do pleito de estabilidade. Sustenta que é incontroverso o acidente de trabalho ocorrido em 29/09/2023, com percepção de auxílio-doença acidentário (B91) até 14/11/2023, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Alega que o indeferimento do pedido decorreu exclusivamente da manutenção da justa causa, razão pela qual, uma vez revertida, impõe-se o reconhecimento da estabilidade. Como o período estabilitário já se encerrou, requer a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais verbas do período compreendido entre a dispensa e o término da estabilidade. Assim foi analisada a questão pela origem: "É incontroverso que a autora sofreu acidente típico em 29/09/2023 (fls.pdf 55/56, id e06ab66), permanecendo afastada em gozo de benefício previdenciário de 14/10/2023 a 14/11/2023 (fl.pdf 58, id ). Embora a2cbed25 reclamante tivesse, em tese, direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade provisória visa a proteger a trabalhadora contra a dispensa arbitrária ou imotivada, não impedindo a ruptura do vínculo por justo motivo. Reconhecida a prática de falta grave, cessa o direito à manutenção do contrato ou à indenização substitutiva, ante a quebra da fidúcia provocada pela própria empregada. Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização do período de estabilidade acidentária." E não merece reparo. Com efeito, mantida a dispensa por justa causa, pelos motivos já elucidados em tópico anterior, resta afastado o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a ruptura imotivada do contrato, não se aplicando quando comprovada falta grave apta a ensejar a resolução contratual por justa causa. Assim, subsistindo a justa causa para a dispensa, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, devendo ser mantida a sentença no particular. Nego provimento. 2.3 Danos morais - dispensa discriminatório A Recorrente sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorreu durante o período de estabilidade acidentária e logo após o retorno do afastamento previdenciário, com caráter supostamente retaliatório. Afirma que, revertida a justa causa, evidencia-se a arbitrariedade da medida, que teria visado afastar a garantia de emprego. Alega que a conduta patronal configura abuso de direito e prática discriminatória, sendo o dano moral presumido, em razão da imputação de falta grave inexistente. Requer, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Não merece reforma o julgado com relação à não configuração da alegada dispensa discriminatória, porquanto não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.029/95. Referida norma, ao vedar práticas discriminatórias nas relações de trabalho, especialmente aquelas fundadas em critérios como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência ou idade (art. 1º), tem por escopo a proteção da dignidade da pessoa humana. Ademais, estabelece, em seu art. 4º, as consequências jurídicas da dispensa discriminatória, facultando ao empregado optar entre a reintegração ao emprego ou a indenização em dobro do período de afastamento. Entretanto, na hipótese dos autos, não há qualquer elemento probatório que evidencie motivação discriminatória no ato da dispensa, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe incumbia. Ao revés, conforme já analisado, a rescisão contratual decorreu da prática de falta grave pela empregada, devidamente comprovada, o que afasta, por si só, a alegação de discriminação. Diante disso, inexistindo ato ilícito, tampouco se configura dano moral indenizável. Mantém-se, portanto, a sentença no particular. Nego provimento. 2.4. Adicional de insalubridade A autora insurge-se contra a limitação do adicional de insalubridade ao grau médio, sustentando que a própria ré reconheceu o contato com paciente portador de COVID-19, o que caracterizaria exposição a agente biológico em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Alega que referida circunstância configura confissão quanto ao risco elevado, não podendo prevalecer a conclusão pericial em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos. Esse foi o entendimento da origem acerca da matéria: "A autora alega que, durante o contrato de trabalho, esteve exposta a agentes nocivos à saúde sem a devida proteção, postulando, por conseguinte, o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A ré refuta a pretensão autoral, argumentando que a autora recebeu o referido adicional durante o pacto laboral, em grau considerado compatível com os agentes insalubres a que estava exposta. Os recibos juntados aos autos (fls.pdf 157/166, id 78c570a) confirmam o pagamento da verba em grau médio. Após vistoria no ambiente de trabalho e análise das atividades desenvolvidas na empresa, o perito judicial concluiu que a autora esteve exposta a agentes biológicos no trabalho em ambulatório, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O laudo pericial foi apresentado às fls.pdf 292/337 (id 4c2742c). A conclusão pericial goza de presunção relativa de veracidade, por decorrer de trabalho elaborado por profissional dotado do conhecimento técnico necessário e da confiança do juízo, o qual, no cumprimento de seu dever legal, compareceu ao local de trabalho, coletou informações e exerceu seu mister. Por essa razão, só pode ser desafiada por prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu. Apesar de impugnar o resultado da perícia, a autora não produziu prova capaz de desconstituí-la. Diante do exposto, acolhe-se a conclusão pericial e reconhece-se o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade de 20%. Considerando que a verba foi corretamente paga durante o pacto laboral, julgam-se improcedentes os pedidos dela decorrentes." Ao exame. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo foi apresentado, consoante id. c4335b2, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela existência de insalubridade em grau médio no labor da reclamante. Apurou o perito que a autora realizava as seguintes atividades: "Enquanto ocupou o cargo de Médica do Trabalho RT ins, no Setor da Medicina do Trabalho, suas atividades laborais consistiam essencialmente em realizar os atendimentos e consultas ambulatoriais médicas previamente agendadas, referente a exames ocupacionais periódicos, admissionais e demissionais, bem como atendimento assistencial por livre demanda dos funcionários da CSN, além de prestar socorro em caso de acidentes, incidentes, ocorrências de mal súbito e similares por parte dos funcionários da CSN. Relatou-se em diligência que realizava uma média de cerca de 20 (vinte) atendimentos ambulatoriais agendados e cerca de 20 (vinte) atendimentos ambulatoriais por livre demanda, totalizando cerca de até 40 (quarenta) atendimentos por dia. Deveria realizar toda a anamnese do paciente, verificar sinais vitais, prescrever medicamentos, encaminhar para exames, elaborar atestados médicos e outras atividades laborais correlacionadas. A predominância dos atendimentos realizados pela Reclamante seria de dores osteomusculares e ortopédicas, além de gripe e sintomas gripais. A Reclamante atuava de forma predominante no interior do consultório de atendimento médico, no setor da Medicina do Trabalho das empresas clientes da Reclamada. Nota Importante: A Reclamante sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo de todo seu pacto laboral, conforme constam nos holerites juntados nos autos do processo (ID 78c570a) (...) Relataram que os casos de Covid-19 e sintomas gripais não eram predominantes, mas apenas esporádicos e eventuais, conforme informação prestada via e-mail abaixo.". Concluiu, pois, que: "durante todo seu pacto laboral, a Reclamante exercia suas atividades em contato habitual, rotineiro e permanente com os pacientes e funcionários, primeiramente pelo fato de trabalhar em um Ambulatório Médico (considerado um ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, nas formas da Lei) sua dinâmica de trabalho a expunha ao contato permanente com os pacientes comuns, ou seja, por contato físico ou pelas vias respiratórias, além de objetos de uso dos pacientes. Assim, as atividades da Reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio (20%), de acordo com o texto do Anexo nº 14 na NR 15 - "Atividades e Operações Insalubres"." Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a sua desconsideração exige a existência de elementos probatórios consistentes capazes de infirmar a prova técnica, o que não se verifica no caso dos autos. No presente feito, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com base em inspeção no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas e demais elementos técnicos pertinentes, concluindo de forma fundamentada que a reclamante estava exposta a agentes biológicos em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial é clara ao consignar que, embora houvesse contato com pacientes, inclusive com sintomas gripais, os casos de doenças infectocontagiosas, como COVID-19, não eram predominantes, mas sim eventuais e esporádicos, não caracterizando exposição permanente em condições que justificassem o enquadramento em grau máximo. Ademais, a reclamante não produziu qualquer prova técnica ou elemento concreto apto a desconstituir o laudo, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para afastar a conclusão pericial. A alegação de que a reclamada teria reconhecido contato com paciente portador de COVID-19 não se presta a afastar a conclusão técnica, porquanto tal circunstância, ainda que admitida, não implica, por si só, o enquadramento no grau máximo de insalubridade, sendo imprescindível a análise da habitualidade e da intensidade da exposição, aspectos devidamente considerados pelo perito. O anexo 14 da NR-15 é claro ao enquadrar como insalubres em grau máximo apenas o trabalho ou operações em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Com efeito, da análise das atividades desempenhadas pela reclamante não verifico contato permanente com qualquer uma das situações supra, pelo que não há falar em insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que justifiquem o afastamento da prova técnica, devem ser acolhidas as conclusões do expert, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau médio, como já reconhecido na sentença. Nego provimento. 2.5. Nulidade da redução salarial A reclamante sustenta a nulidade da redução salarial, afirmando que a alteração contratual implicou prejuízo, vedado pelo art. 468 da CLT, diante da diminuição da remuneração mensal, ainda que mantido o valor do salário-hora. Alega, ainda, que a suposta concordância foi firmada sob vício de consentimento, em contexto de pressão, não podendo prevalecer a carta apresentada. Defende que a decisão desconsiderou a proteção legal ao empregado e inverteu indevidamente o ônus da prova. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da redução e condenar ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos. Esse foi o entendimento do primeiro grau quanto à matéria: "A autora postula a declaração de nulidade da alteração contratual que reduziu sua jornada de quarenta para trinta horas semanais, com a consequente diminuição salarial de R$ 25.453,53 para R$ 17.000,00. Sustenta que a medida possui caráter retaliatório, decorrente de sua recusa em acatar ordem que reputou abusiva, e que a alteração é nula de pleno direito por ser lesiva, conforme preceitua o art. 468 da CLT. Ademais, sustenta que a redução salarial é vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, em razão da inexistência de negociação coletiva que a autorizasse. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. A ré contesta a pretensão autoral, sob o argumento de que a alteração contratual não se deu de forma unilateral, mas decorreu de solicitação expressa da própria autora. Afirma que a reclamante, por meio de carta de próprio punho datada de 25/08/2023, solicitou a redução da jornada para trinta horas semanais, com a correspondente diminuição salarial, a fim de viabilizar sua dedicação a projetos e estudos acadêmicos. Sustenta que a alteração foi consensual e benéfica à reclamante, atendendo aos seus interesses pessoais e preservando o valor proporcional da hora trabalhada, o que afastaria a caracterização de alteração lesiva ou de violação aos preceitos celetistas e constitucionais. A princípio, observa-se que, à época da prestação de serviços, a autora se enquadra na na definição de empregada hipersuficiente, conforme o art. 444, parágrafo único, da CLT, por possuir diploma de nível superior e perceber salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (fl.pdf 33, id 809a8cd). Nessa condição, a lei confere plena eficácia à livre estipulação das partes quanto às matérias previstas no art. 611-A da CLT. A prova documental, consubstanciada na carta de próprio punho datada de 25/08/2023 (fl.pdf cb71bef), comprova que a alteração da jornada e a consequente redução salarial decorreram de solicitação expressa da reclamante para fins acadêmicos, afastando a presunção de unilateralidade ou de prejuízo ao contrato. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de provar eventual vício de consentimento ou conduta retaliatória (art. 818, I, da CLT), não havendo qualquer indício de que a carta tenha sido firmada sob coação. A redução salarial foi acompanhada da respectiva redução da carga horária, com a preservação do valor do salário-hora, o que demonstra a ausência de prejuízo material. Diante da autonomia da vontade exercida pela empregada hipersuficiente e da inexistência de provas que infirmem a validade da declaração firmada, não se configura a alegada nulidade da alteração contratual. Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos" Examino. Comungo com o entendimento da origem, que não merece qualquer reparo. A controvérsia diz respeito à validade da alteração contratual que implicou redução da jornada e, consequentemente, da remuneração. Conforme bem analisado na origem, o conjunto probatório presente nos autos evidencia que a alteração contratual decorreu de iniciativa da própria empregada, formalizada por meio de documento escrito e firmado pela mesma, no qual solicitou a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais por razões pessoais (id. cb71bef). Cumpre destacar que, à época, a reclamante inseria-se na condição de empregada hipersuficiente, nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT, circunstância que confere maior amplitude à autonomia da vontade nas negociações contratuais. Nesse contexto, a pactuação realizada entre as partes mostra-se válida, especialmente por não se tratar de alteração unilateral imposta pelo empregador. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a alegada coação ou vício de consentimento, ônus que incumbia à autora, a teor do art. 818, I, da CLT. A mera alegação de pressão, desacompanhada de prova, não é suficiente para invalidar a manifestação de vontade expressamente formalizada. Ressalte-se, ainda, que a redução salarial ocorreu de forma proporcional à diminuição da jornada, com preservação do valor do salário-hora, o que afasta a caracterização de prejuízo material direto, especialmente diante do contexto de ajuste consensual. Diante desse cenário, não se verifica afronta ao art. 468 da CLT ou ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada, por deserto, e em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ICARO GABRIEL BRITO ALVES e LUIZ GUSTAVO JOPPERT FERNANDEZ. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS SA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001062-94.2024.5.02.0015 RECORRENTE: JULIANA MORAES MASSELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA MORAES MASSELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0fc9602): PROCESSO TRT/SP Nº 1001062-94.2024.5.02.0015 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JULIANA MORAES MASSELI e RHMED CONSULTORES ASSOCIADOS S/A RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 06543b9 (fls. 379/389), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, em ID. 0448921 (fls. 394/411 do PDF), debate temas concernentes a reversão da justa causa, estabilidade provisória por acidente de trabalho, danos morais, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças salariais pela redução do salário. Representação processual regular (procuração de id. 064995a, fl. 23 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. c13d362 (fls. 439/442 do PDF), recorre, de maneira adesiva, em relação à multa do art. 477 da CLT. Representação processual regular. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 68b8008 e 752de5e). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. De outra sorte, não há como conhecer do recurso da reclamada, devendo ser acolhida a preliminar arguida pela parte contrária em contrarrazões (id. 752de5e). Isso porque, conforme se verifica dos autos, não houve a comprovação do devido preparo recursal, requisito objetivo de admissibilidade, nos termos dos arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT. Ressalte-se que o fato de o apelo ter sido interposto na modalidade adesiva não afasta a exigência de preparo. O recurso adesivo, embora subordinado ao principal quanto à sua admissibilidade, deve igualmente observar todos os pressupostos recursais próprios, inclusive o recolhimento das custas e do depósito recursal, quando devidos. A ausência de comprovação do preparo implica deserção, o que impede o conhecimento do apelo, nos termos do art. 899 da CLT. Não há que se falar em concessão de prazo para regularização, diante da total ausência de preparo, valendo lembrar a impropriedade da parte eventualmente invocar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140, do C. TST, por aplicável apenas em casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Nesse sentido, as seguintes ementas jurisprudenciais da mais alta Corte Trabalhista: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO BARRAS OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE PERMITA SEU VÍNCULO À GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1 DO TST. Constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento do depósito recursal, como também sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Por sua vez, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar que fora rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a parte ré juntou a guia de depósito recursal com comprovante de pagamento sem código de barras ou qualquer outro elemento (número de processo ou nome das partes, por exemplo) que o identifique. Logo, não há como concluir que o pagamento realizado se vincula aos presentes autos. Em face disso, não se pode afirmar que o ato praticado tenha atingido a sua finalidade. Nesse contexto, inexistindo comprovação tempestiva do recolhimento do preparo, não há que se falar em concessão do prazo para regularização. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido." (AIRR-0100794-54.2020.5.01.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2025) (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO E AQUELE CONSTANTE NA GUIA DE RECOLHIMENTO. É assente nesta Corte o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (arti. 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). In casu, para comprovar o preparo do Recurso de Revista, a reclamada juntou comprovante de pagamento do depósito recursal cujo número do código de barras não é idêntico ao da guia GFIP juntada ao processo. Logo, tais documentos não são aptos a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento do depósito recursal. Acrescente-se que não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente, prevista no art. 1007, § 2.º, do CPC e na OJSBDI1 n.º 140 do TST, não havendo falar-se em intimação para regularização. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-100041-51.2017.5.01.0284, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025) (grifei) Diante disso, por ausência de preparo, não conheço do recurso adesivo interposto pela reclamada. 2. Mérito RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. Reversão da justa causa A reclamante discorda da decisão de origem em relação à justa causa. Alega ausência de prova de que tenha liberado empregado com COVID-19, ressaltando que cabia à Recorrida o ônus probatório (art. 818, II, da CLT), não cumprido, além da confissão ficta da preposta quanto à rotina de testagem. Sustenta que a sentença se baseou em elementos frágeis, como e-mail unilateral e relatos indiretos, inexistindo prova de falta grave. Defende a aplicação do in dubio pro operario, diante da ausência de prova cabal e de dano concreto. Aponta, ainda, a ausência dos requisitos da justa causa, como gravidade, proporcionalidade e imediatidade, além de tratamento desigual. Requer, assim, a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias. Esse foi o entendimento da origem quanto à matéria: "No mérito, a ré logrou êxito em comprovar a falta grave da autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). A prova documental (fls. pdf 169/177, id 4d3373e) - consistente em relatos do cliente CSN, cuja validade não foi infirmada por prova em contrário - descreve precisamente a conduta temerária da obreira, que liberou para o trabalho empregado positivado para COVID-19. Além do risco sanitário, foi demonstrado que a autora praticou gestos de desprezo e ofensas à capacidade profissional de colega de trabalho ao ser contrariada, rompendo a urbanidade e a fidúcia exigidas no ambiente laboral. A conduta da trabalhadora revela-se duplamente grave sob o prisma jurídico. Primeiro, ao liberar empregado positivado para COVID-19, violou frontalmente o dever de observar normas de saúde e segurança (protocolos sanitários) e expôs os demais trabalhadores do cliente a risco, incorrendo em ato faltoso nos termos do art. 158, inciso I e parágrafo único, da CLT. Segundo, o episódio de hostilidade contra a técnica de enfermagem - a quem dirigiu atos de prepotência e desrespeito físico ao arremessar documentos (ASOs) - caracteriza mau procedimento e ato lesivo à honra no ambiente de trabalho (art. 482, "b" e "j", da CLT). A falta de urbanidade e o desprezo pela integridade alheia rompem definitivamente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. A relação de emprego é bilateral e pauta-se na confiança mútua. No caso, é evidente que a conduta da trabalhadora rompeu a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo, justificando o exercício do poder disciplinar da ré independentemente de sindicância, uma vez que inexistia obrigação convencional ou regulamentar para tal rito. Os elementos valorativos da justa causa - tipicidade, gravidade, imediatidade, proporcionalidade entre falta e punição e nexo causal - estão presentes. As faltas graves foram provadas e comprometeram a segurança no ambiente laboral, sobrevindo a dispensa logo após a apuração dos fatos. Há nexo causal e adequação entre a infração cometida e a penalidade máxima aplicada. Ante o exposto, mantém-se a justa causa aplicada em 25/03/2024 e julgam-se improcedentes os pedidos de verbas rescisórias imotivadas (aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS), bem como as obrigações de entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego." Examino. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa por justa causa, sob alegação de ausência de prova robusta da falta grave. Todavia, o conjunto probatório dos autos ampara a conclusão adotada na origem. Conforme consignado na sentença, a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT, tendo produzido prova documental apta a demonstrar a conduta irregular da autora. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a reclamante atuou de forma incompatível com as normas de saúde e segurança, ao liberar empregado positivado para COVID-19, expondo terceiros a risco, além de adotar comportamento inadequado no ambiente de trabalho, com ofensas e atitudes desrespeitosas em relação a colega. Não prospera a alegação de fragilidade probatória. A prova documental apresentada, não infirmada por elementos idôneos em sentido contrário, revela-se suficiente para a formação do convencimento, especialmente quando coerente com o contexto fático delineado. Ademais, referido documento foi corroborado pela prova oral colhida em audiência, tendo a Sra. Juliana de C. S. informado que: "trabalha na reclamada desde abril de 2021 e a dispensa da reclamante se deu por um problema dentro de um cliente referente a um atendimento de um colaborador com teste de covid positivo; que tal colaborador fez o teste dentro do ambulatório e foi dispensado para continuar a trabalhar; que o cliente foi informado pela equipe de saúde da reclamada, através de sua técnica de enfermagem, que o colaborador, mesmo testando positivo para covid, foi orientado a voltar ao trabalho; que entao entraram em contato com a técnica de enfermagem e esta informou que o teste estava positivo mas que a reclamante disse que era negativo; que então o colaborador foi novamente chamado, repetiu o teste, que resultou positivo e então foi dispensado pelo médico do cliente; que houve uma discussão interna entre a reclamante e a técnica de enfermagem, por tal conduta e quem relatou essa discussão foi o cliente da reclamada; que diante da gravidade de que a operação poderia ser parada por uma contaminação e a partir da informação de que o prontuário foi jogado e houve discussão acalorada entre a reclamante e a técnica de enfermagem, a técnica e a reclamante foram chamadas para uma conversa para entenderem o que aconteceu no momento e ambas foram ouvidas separadamente; que a decisão foi a dispensa da técnica de enfermagem e da reclamante; que a técnica de enfermagem não foi dispensada por justa causa porque ela não teve a conduta de liberar o colaborador adoentado para dentro da fábrica; que acredita que no documento de demissão constou que o motivo da dispensa da reclamante foi insubordinação relacionada a conduta medica, não se recordando ao certo do que estava escrito; que também foi dito verbalmente a reclamante qual o motivo da dispensa e a reclamante teve a oportunidade de se defender, apresentando sua versão, afirmando que o teste de covid havia dado negativo e a discussão entre ela e a técnica, que não foi somente uma vez, cada uma dando sua versão e culpando a outra pelos problemas". Demonstrados, assim, os fatos indicados pela reclamada em sua defesa. Quanto aos requisitos da justa causa, verifica-se que estão presentes. A conduta praticada reveste-se de gravidade suficiente para romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, sobretudo por envolver risco à saúde coletiva e quebra de urbanidade no ambiente laboral, mormente considerando que a reclamante, como médica, é conhecedora dos riscos de autorizar o labor de um funcionário infectado com doença grave de alta transmissibilidade. Também se observa a imediatidade e a proporcionalidade da medida, aplicada após a apuração dos fatos, o que se deu em período razoável e devidamente justificado, inexistindo falar em penalidade excessiva ou desarrazoada. Inaplicável, no caso, o princípio do in dubio pro operario, porquanto não remanesce dúvida relevante diante do acervo probatório produzido. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a validade da dispensa por justa causa, sendo indevida a reversão pretendida, bem como os consectários dela decorrentes. Mantenho. 2.2. Estabilidade provisória A autora discorda do entendimento da origem acerca do pleito de estabilidade. Sustenta que é incontroverso o acidente de trabalho ocorrido em 29/09/2023, com percepção de auxílio-doença acidentário (B91) até 14/11/2023, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Alega que o indeferimento do pedido decorreu exclusivamente da manutenção da justa causa, razão pela qual, uma vez revertida, impõe-se o reconhecimento da estabilidade. Como o período estabilitário já se encerrou, requer a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais verbas do período compreendido entre a dispensa e o término da estabilidade. Assim foi analisada a questão pela origem: "É incontroverso que a autora sofreu acidente típico em 29/09/2023 (fls.pdf 55/56, id e06ab66), permanecendo afastada em gozo de benefício previdenciário de 14/10/2023 a 14/11/2023 (fl.pdf 58, id ). Embora a2cbed25 reclamante tivesse, em tese, direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade provisória visa a proteger a trabalhadora contra a dispensa arbitrária ou imotivada, não impedindo a ruptura do vínculo por justo motivo. Reconhecida a prática de falta grave, cessa o direito à manutenção do contrato ou à indenização substitutiva, ante a quebra da fidúcia provocada pela própria empregada. Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização do período de estabilidade acidentária." E não merece reparo. Com efeito, mantida a dispensa por justa causa, pelos motivos já elucidados em tópico anterior, resta afastado o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque a garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a ruptura imotivada do contrato, não se aplicando quando comprovada falta grave apta a ensejar a resolução contratual por justa causa. Assim, subsistindo a justa causa para a dispensa, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, devendo ser mantida a sentença no particular. Nego provimento. 2.3 Danos morais - dispensa discriminatório A Recorrente sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorreu durante o período de estabilidade acidentária e logo após o retorno do afastamento previdenciário, com caráter supostamente retaliatório. Afirma que, revertida a justa causa, evidencia-se a arbitrariedade da medida, que teria visado afastar a garantia de emprego. Alega que a conduta patronal configura abuso de direito e prática discriminatória, sendo o dano moral presumido, em razão da imputação de falta grave inexistente. Requer, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão. Não merece reforma o julgado com relação à não configuração da alegada dispensa discriminatória, porquanto não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.029/95. Referida norma, ao vedar práticas discriminatórias nas relações de trabalho, especialmente aquelas fundadas em critérios como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência ou idade (art. 1º), tem por escopo a proteção da dignidade da pessoa humana. Ademais, estabelece, em seu art. 4º, as consequências jurídicas da dispensa discriminatória, facultando ao empregado optar entre a reintegração ao emprego ou a indenização em dobro do período de afastamento. Entretanto, na hipótese dos autos, não há qualquer elemento probatório que evidencie motivação discriminatória no ato da dispensa, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe incumbia. Ao revés, conforme já analisado, a rescisão contratual decorreu da prática de falta grave pela empregada, devidamente comprovada, o que afasta, por si só, a alegação de discriminação. Diante disso, inexistindo ato ilícito, tampouco se configura dano moral indenizável. Mantém-se, portanto, a sentença no particular. Nego provimento. 2.4. Adicional de insalubridade A autora insurge-se contra a limitação do adicional de insalubridade ao grau médio, sustentando que a própria ré reconheceu o contato com paciente portador de COVID-19, o que caracterizaria exposição a agente biológico em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Alega que referida circunstância configura confissão quanto ao risco elevado, não podendo prevalecer a conclusão pericial em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos. Esse foi o entendimento da origem acerca da matéria: "A autora alega que, durante o contrato de trabalho, esteve exposta a agentes nocivos à saúde sem a devida proteção, postulando, por conseguinte, o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A ré refuta a pretensão autoral, argumentando que a autora recebeu o referido adicional durante o pacto laboral, em grau considerado compatível com os agentes insalubres a que estava exposta. Os recibos juntados aos autos (fls.pdf 157/166, id 78c570a) confirmam o pagamento da verba em grau médio. Após vistoria no ambiente de trabalho e análise das atividades desenvolvidas na empresa, o perito judicial concluiu que a autora esteve exposta a agentes biológicos no trabalho em ambulatório, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O laudo pericial foi apresentado às fls.pdf 292/337 (id 4c2742c). A conclusão pericial goza de presunção relativa de veracidade, por decorrer de trabalho elaborado por profissional dotado do conhecimento técnico necessário e da confiança do juízo, o qual, no cumprimento de seu dever legal, compareceu ao local de trabalho, coletou informações e exerceu seu mister. Por essa razão, só pode ser desafiada por prova técnica em sentido contrário, o que não ocorreu. Apesar de impugnar o resultado da perícia, a autora não produziu prova capaz de desconstituí-la. Diante do exposto, acolhe-se a conclusão pericial e reconhece-se o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade de 20%. Considerando que a verba foi corretamente paga durante o pacto laboral, julgam-se improcedentes os pedidos dela decorrentes." Ao exame. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo foi apresentado, consoante id. c4335b2, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela existência de insalubridade em grau médio no labor da reclamante. Apurou o perito que a autora realizava as seguintes atividades: "Enquanto ocupou o cargo de Médica do Trabalho RT ins, no Setor da Medicina do Trabalho, suas atividades laborais consistiam essencialmente em realizar os atendimentos e consultas ambulatoriais médicas previamente agendadas, referente a exames ocupacionais periódicos, admissionais e demissionais, bem como atendimento assistencial por livre demanda dos funcionários da CSN, além de prestar socorro em caso de acidentes, incidentes, ocorrências de mal súbito e similares por parte dos funcionários da CSN. Relatou-se em diligência que realizava uma média de cerca de 20 (vinte) atendimentos ambulatoriais agendados e cerca de 20 (vinte) atendimentos ambulatoriais por livre demanda, totalizando cerca de até 40 (quarenta) atendimentos por dia. Deveria realizar toda a anamnese do paciente, verificar sinais vitais, prescrever medicamentos, encaminhar para exames, elaborar atestados médicos e outras atividades laborais correlacionadas. A predominância dos atendimentos realizados pela Reclamante seria de dores osteomusculares e ortopédicas, além de gripe e sintomas gripais. A Reclamante atuava de forma predominante no interior do consultório de atendimento médico, no setor da Medicina do Trabalho das empresas clientes da Reclamada. Nota Importante: A Reclamante sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo de todo seu pacto laboral, conforme constam nos holerites juntados nos autos do processo (ID 78c570a) (...) Relataram que os casos de Covid-19 e sintomas gripais não eram predominantes, mas apenas esporádicos e eventuais, conforme informação prestada via e-mail abaixo.". Concluiu, pois, que: "durante todo seu pacto laboral, a Reclamante exercia suas atividades em contato habitual, rotineiro e permanente com os pacientes e funcionários, primeiramente pelo fato de trabalhar em um Ambulatório Médico (considerado um ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, nas formas da Lei) sua dinâmica de trabalho a expunha ao contato permanente com os pacientes comuns, ou seja, por contato físico ou pelas vias respiratórias, além de objetos de uso dos pacientes. Assim, as atividades da Reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio (20%), de acordo com o texto do Anexo nº 14 na NR 15 - "Atividades e Operações Insalubres"." Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a sua desconsideração exige a existência de elementos probatórios consistentes capazes de infirmar a prova técnica, o que não se verifica no caso dos autos. No presente feito, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com base em inspeção no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas e demais elementos técnicos pertinentes, concluindo de forma fundamentada que a reclamante estava exposta a agentes biológicos em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial é clara ao consignar que, embora houvesse contato com pacientes, inclusive com sintomas gripais, os casos de doenças infectocontagiosas, como COVID-19, não eram predominantes, mas sim eventuais e esporádicos, não caracterizando exposição permanente em condições que justificassem o enquadramento em grau máximo. Ademais, a reclamante não produziu qualquer prova técnica ou elemento concreto apto a desconstituir o laudo, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para afastar a conclusão pericial. A alegação de que a reclamada teria reconhecido contato com paciente portador de COVID-19 não se presta a afastar a conclusão técnica, porquanto tal circunstância, ainda que admitida, não implica, por si só, o enquadramento no grau máximo de insalubridade, sendo imprescindível a análise da habitualidade e da intensidade da exposição, aspectos devidamente considerados pelo perito. O anexo 14 da NR-15 é claro ao enquadrar como insalubres em grau máximo apenas o trabalho ou operações em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Com efeito, da análise das atividades desempenhadas pela reclamante não verifico contato permanente com qualquer uma das situações supra, pelo que não há falar em insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que justifiquem o afastamento da prova técnica, devem ser acolhidas as conclusões do expert, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau médio, como já reconhecido na sentença. Nego provimento. 2.5. Nulidade da redução salarial A reclamante sustenta a nulidade da redução salarial, afirmando que a alteração contratual implicou prejuízo, vedado pelo art. 468 da CLT, diante da diminuição da remuneração mensal, ainda que mantido o valor do salário-hora. Alega, ainda, que a suposta concordância foi firmada sob vício de consentimento, em contexto de pressão, não podendo prevalecer a carta apresentada. Defende que a decisão desconsiderou a proteção legal ao empregado e inverteu indevidamente o ônus da prova. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da redução e condenar ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos. Esse foi o entendimento do primeiro grau quanto à matéria: "A autora postula a declaração de nulidade da alteração contratual que reduziu sua jornada de quarenta para trinta horas semanais, com a consequente diminuição salarial de R$ 25.453,53 para R$ 17.000,00. Sustenta que a medida possui caráter retaliatório, decorrente de sua recusa em acatar ordem que reputou abusiva, e que a alteração é nula de pleno direito por ser lesiva, conforme preceitua o art. 468 da CLT. Ademais, sustenta que a redução salarial é vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, em razão da inexistência de negociação coletiva que a autorizasse. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. A ré contesta a pretensão autoral, sob o argumento de que a alteração contratual não se deu de forma unilateral, mas decorreu de solicitação expressa da própria autora. Afirma que a reclamante, por meio de carta de próprio punho datada de 25/08/2023, solicitou a redução da jornada para trinta horas semanais, com a correspondente diminuição salarial, a fim de viabilizar sua dedicação a projetos e estudos acadêmicos. Sustenta que a alteração foi consensual e benéfica à reclamante, atendendo aos seus interesses pessoais e preservando o valor proporcional da hora trabalhada, o que afastaria a caracterização de alteração lesiva ou de violação aos preceitos celetistas e constitucionais. A princípio, observa-se que, à época da prestação de serviços, a autora se enquadra na na definição de empregada hipersuficiente, conforme o art. 444, parágrafo único, da CLT, por possuir diploma de nível superior e perceber salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (fl.pdf 33, id 809a8cd). Nessa condição, a lei confere plena eficácia à livre estipulação das partes quanto às matérias previstas no art. 611-A da CLT. A prova documental, consubstanciada na carta de próprio punho datada de 25/08/2023 (fl.pdf cb71bef), comprova que a alteração da jornada e a consequente redução salarial decorreram de solicitação expressa da reclamante para fins acadêmicos, afastando a presunção de unilateralidade ou de prejuízo ao contrato. Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de provar eventual vício de consentimento ou conduta retaliatória (art. 818, I, da CLT), não havendo qualquer indício de que a carta tenha sido firmada sob coação. A redução salarial foi acompanhada da respectiva redução da carga horária, com a preservação do valor do salário-hora, o que demonstra a ausência de prejuízo material. Diante da autonomia da vontade exercida pela empregada hipersuficiente e da inexistência de provas que infirmem a validade da declaração firmada, não se configura a alegada nulidade da alteração contratual. Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos" Examino. Comungo com o entendimento da origem, que não merece qualquer reparo. A controvérsia diz respeito à validade da alteração contratual que implicou redução da jornada e, consequentemente, da remuneração. Conforme bem analisado na origem, o conjunto probatório presente nos autos evidencia que a alteração contratual decorreu de iniciativa da própria empregada, formalizada por meio de documento escrito e firmado pela mesma, no qual solicitou a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais por razões pessoais (id. cb71bef). Cumpre destacar que, à época, a reclamante inseria-se na condição de empregada hipersuficiente, nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT, circunstância que confere maior amplitude à autonomia da vontade nas negociações contratuais. Nesse contexto, a pactuação realizada entre as partes mostra-se válida, especialmente por não se tratar de alteração unilateral imposta pelo empregador. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem a alegada coação ou vício de consentimento, ônus que incumbia à autora, a teor do art. 818, I, da CLT. A mera alegação de pressão, desacompanhada de prova, não é suficiente para invalidar a manifestação de vontade expressamente formalizada. Ressalte-se, ainda, que a redução salarial ocorreu de forma proporcional à diminuição da jornada, com preservação do valor do salário-hora, o que afasta a caracterização de prejuízo material direto, especialmente diante do contexto de ajuste consensual. Diante desse cenário, não se verifica afronta ao art. 468 da CLT ou ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada, por deserto, e em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: ICARO GABRIEL BRITO ALVES e LUIZ GUSTAVO JOPPERT FERNANDEZ. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MORAES MASSELI