Detalhe do processo

1001062-71.2024.5.02.0055

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001062-71.2024.5.02.0055 REQUERENTE: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO REQUERIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c0086 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID e8f27d0) foi adequado e as partes manifestaram concordância. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" nesta EXECUÇÃO PROVISÓRIA em R$ 444.247,78, atualizado pela SELIC para 01/08/2024, sendo R$ 340.474,77 de principal e R$ 103.773,01 de juros SELIC, computados a partir de 31/01/2022, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 46.299,27 (sendo R$ 35.485,46 de principal e R$ 10.813,81 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/01/2022; juros simples TRD até 30/01/2022 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 31/01/2022). Contribuições previdenciárias a cargo do autor no importe de R$ 7.614,51 e fiscais no valor de R$ 31.667,20, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 2.321,48. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 24.527,35 (01/08/2024). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.300,00 (29/06/2022) ao perito engenheiro GUILHERME PELEGRINO NARDI, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 40465ac dos autos principais). Honorários periciais pelo autor em favor do perito contábil NIVALDO REIGADA no valor de R$ 806,00 (19/11/2024), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita (deferido no acórdão de ID.1176e82). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E.TRT. Custas já recolhidas (id 5d7930d e b60a370). Consigno a existência de depósitos recursais no Banco do Brasil (nos autos principais): - R$ 12.296,38 em 16/08/2022, id 5d7930d (RO); - R$ 25.330,28 em 28/06/2024, id dc6d7c3 (RR); - R$ 13.133,46 em 23/08/2024, id f3c1cd1 (AI). Consigno que a ré já juntou o PPP retificado (id 5f56111). Os autos principais (1000106-26.2022.5.02.0055) aguardam julgamento do recurso interposto pela ré desde 06/05/2026. Intime-se a ré para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FLORENCIO SOBRINHO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS FLORENCIO SOBRINHO

Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

Autor NIVALDO REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

CLAUDIA JOSE ABUD

OAB: 105608/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

FABIOLA MARQUES

OAB: 118290/SP

JENIFFER SIMONI MORBI PIGA

OAB: 261347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001062-71.2024.5.02.0055 REQUERENTE: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO REQUERIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c0086 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID e8f27d0) foi adequado e as partes manifestaram concordância. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" nesta EXECUÇÃO PROVISÓRIA em R$ 444.247,78, atualizado pela SELIC para 01/08/2024, sendo R$ 340.474,77 de principal e R$ 103.773,01 de juros SELIC, computados a partir de 31/01/2022, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 46.299,27 (sendo R$ 35.485,46 de principal e R$ 10.813,81 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/01/2022; juros simples TRD até 30/01/2022 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 31/01/2022). Contribuições previdenciárias a cargo do autor no importe de R$ 7.614,51 e fiscais no valor de R$ 31.667,20, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 2.321,48. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 24.527,35 (01/08/2024). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.300,00 (29/06/2022) ao perito engenheiro GUILHERME PELEGRINO NARDI, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 40465ac dos autos principais). Honorários periciais pelo autor em favor do perito contábil NIVALDO REIGADA no valor de R$ 806,00 (19/11/2024), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita (deferido no acórdão de ID.1176e82). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E.TRT. Custas já recolhidas (id 5d7930d e b60a370). Consigno a existência de depósitos recursais no Banco do Brasil (nos autos principais): - R$ 12.296,38 em 16/08/2022, id 5d7930d (RO); - R$ 25.330,28 em 28/06/2024, id dc6d7c3 (RR); - R$ 13.133,46 em 23/08/2024, id f3c1cd1 (AI). Consigno que a ré já juntou o PPP retificado (id 5f56111). Os autos principais (1000106-26.2022.5.02.0055) aguardam julgamento do recurso interposto pela ré desde 06/05/2026. Intime-se a ré para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FLORENCIO SOBRINHO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001062-71.2024.5.02.0055 REQUERENTE: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO REQUERIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c0086 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID e8f27d0) foi adequado e as partes manifestaram concordância. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" nesta EXECUÇÃO PROVISÓRIA em R$ 444.247,78, atualizado pela SELIC para 01/08/2024, sendo R$ 340.474,77 de principal e R$ 103.773,01 de juros SELIC, computados a partir de 31/01/2022, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 46.299,27 (sendo R$ 35.485,46 de principal e R$ 10.813,81 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/01/2022; juros simples TRD até 30/01/2022 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 31/01/2022). Contribuições previdenciárias a cargo do autor no importe de R$ 7.614,51 e fiscais no valor de R$ 31.667,20, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 2.321,48. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 24.527,35 (01/08/2024). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.300,00 (29/06/2022) ao perito engenheiro GUILHERME PELEGRINO NARDI, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 40465ac dos autos principais). Honorários periciais pelo autor em favor do perito contábil NIVALDO REIGADA no valor de R$ 806,00 (19/11/2024), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita (deferido no acórdão de ID.1176e82). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E.TRT. Custas já recolhidas (id 5d7930d e b60a370). Consigno a existência de depósitos recursais no Banco do Brasil (nos autos principais): - R$ 12.296,38 em 16/08/2022, id 5d7930d (RO); - R$ 25.330,28 em 28/06/2024, id dc6d7c3 (RR); - R$ 13.133,46 em 23/08/2024, id f3c1cd1 (AI). Consigno que a ré já juntou o PPP retificado (id 5f56111). Os autos principais (1000106-26.2022.5.02.0055) aguardam julgamento do recurso interposto pela ré desde 06/05/2026. Intime-se a ré para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ