1001062-71.2024.5.02.0055
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 55ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001062-71.2024.5.02.0055 REQUERENTE: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO REQUERIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c0086 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID e8f27d0) foi adequado e as partes manifestaram concordância. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" nesta EXECUÇÃO PROVISÓRIA em R$ 444.247,78, atualizado pela SELIC para 01/08/2024, sendo R$ 340.474,77 de principal e R$ 103.773,01 de juros SELIC, computados a partir de 31/01/2022, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 46.299,27 (sendo R$ 35.485,46 de principal e R$ 10.813,81 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/01/2022; juros simples TRD até 30/01/2022 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 31/01/2022). Contribuições previdenciárias a cargo do autor no importe de R$ 7.614,51 e fiscais no valor de R$ 31.667,20, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 2.321,48. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 24.527,35 (01/08/2024). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.300,00 (29/06/2022) ao perito engenheiro GUILHERME PELEGRINO NARDI, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 40465ac dos autos principais). Honorários periciais pelo autor em favor do perito contábil NIVALDO REIGADA no valor de R$ 806,00 (19/11/2024), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita (deferido no acórdão de ID.1176e82). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E.TRT. Custas já recolhidas (id 5d7930d e b60a370). Consigno a existência de depósitos recursais no Banco do Brasil (nos autos principais): - R$ 12.296,38 em 16/08/2022, id 5d7930d (RO); - R$ 25.330,28 em 28/06/2024, id dc6d7c3 (RR); - R$ 13.133,46 em 23/08/2024, id f3c1cd1 (AI). Consigno que a ré já juntou o PPP retificado (id 5f56111). Os autos principais (1000106-26.2022.5.02.0055) aguardam julgamento do recurso interposto pela ré desde 06/05/2026. Intime-se a ré para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FLORENCIO SOBRINHO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS FLORENCIO SOBRINHO
Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Autor NIVALDO REIGADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
CLAUDIA JOSE ABUD
OAB: 105608/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
FABIOLA MARQUES
OAB: 118290/SP
JENIFFER SIMONI MORBI PIGA
OAB: 261347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001062-71.2024.5.02.0055 REQUERENTE: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO REQUERIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c0086 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID e8f27d0) foi adequado e as partes manifestaram concordância. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" nesta EXECUÇÃO PROVISÓRIA em R$ 444.247,78, atualizado pela SELIC para 01/08/2024, sendo R$ 340.474,77 de principal e R$ 103.773,01 de juros SELIC, computados a partir de 31/01/2022, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 46.299,27 (sendo R$ 35.485,46 de principal e R$ 10.813,81 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/01/2022; juros simples TRD até 30/01/2022 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 31/01/2022). Contribuições previdenciárias a cargo do autor no importe de R$ 7.614,51 e fiscais no valor de R$ 31.667,20, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 2.321,48. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 24.527,35 (01/08/2024). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.300,00 (29/06/2022) ao perito engenheiro GUILHERME PELEGRINO NARDI, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 40465ac dos autos principais). Honorários periciais pelo autor em favor do perito contábil NIVALDO REIGADA no valor de R$ 806,00 (19/11/2024), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita (deferido no acórdão de ID.1176e82). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E.TRT. Custas já recolhidas (id 5d7930d e b60a370). Consigno a existência de depósitos recursais no Banco do Brasil (nos autos principais): - R$ 12.296,38 em 16/08/2022, id 5d7930d (RO); - R$ 25.330,28 em 28/06/2024, id dc6d7c3 (RR); - R$ 13.133,46 em 23/08/2024, id f3c1cd1 (AI). Consigno que a ré já juntou o PPP retificado (id 5f56111). Os autos principais (1000106-26.2022.5.02.0055) aguardam julgamento do recurso interposto pela ré desde 06/05/2026. Intime-se a ré para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FLORENCIO SOBRINHO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001062-71.2024.5.02.0055 REQUERENTE: ELIAS FLORENCIO SOBRINHO REQUERIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c0086 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID e8f27d0) foi adequado e as partes manifestaram concordância. Destarte, homologo-o, fixando-se o "quantum debeatur" nesta EXECUÇÃO PROVISÓRIA em R$ 444.247,78, atualizado pela SELIC para 01/08/2024, sendo R$ 340.474,77 de principal e R$ 103.773,01 de juros SELIC, computados a partir de 31/01/2022, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor no valor de R$ 46.299,27 (sendo R$ 35.485,46 de principal e R$ 10.813,81 de juros). (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/01/2022; juros simples TRD até 30/01/2022 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 31/01/2022). Contribuições previdenciárias a cargo do autor no importe de R$ 7.614,51 e fiscais no valor de R$ 31.667,20, a serem deduzidas de seu crédito. A contribuição previdenciária a cargo da ré importa em R$ 2.321,48. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 24.527,35 (01/08/2024). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 2.300,00 (29/06/2022) ao perito engenheiro GUILHERME PELEGRINO NARDI, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 40465ac dos autos principais). Honorários periciais pelo autor em favor do perito contábil NIVALDO REIGADA no valor de R$ 806,00 (19/11/2024), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita (deferido no acórdão de ID.1176e82). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E.TRT. Custas já recolhidas (id 5d7930d e b60a370). Consigno a existência de depósitos recursais no Banco do Brasil (nos autos principais): - R$ 12.296,38 em 16/08/2022, id 5d7930d (RO); - R$ 25.330,28 em 28/06/2024, id dc6d7c3 (RR); - R$ 13.133,46 em 23/08/2024, id f3c1cd1 (AI). Consigno que a ré já juntou o PPP retificado (id 5f56111). Os autos principais (1000106-26.2022.5.02.0055) aguardam julgamento do recurso interposto pela ré desde 06/05/2026. Intime-se a ré para a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, devidamente atualizado. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ