1001062-42.2022.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001062-42.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: JOSE ALVARO DE SOUZA E SILVA RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e394104 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 24/03/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 1042 e pelo acórdão de fl. 1125. Iniciada a liquidação, diante das divergências apresentadas pelas partes, foi designada perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo pericial sob ID e317816, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 7d27301. A reclamada manifestou expressa concordância com os cálculos periciais, ao passo que o reclamante apresentou impugnação sob ID 85bd01f, a qual passo a analisar. A impugnação do reclamante não merece acolhimento. Sustenta a parte exequente que a condenação relativa ao intervalo intrajornada deveria ser apurada considerando 15 minutos por turno de trabalho, e não por dia, ao argumento de que, na atividade do trabalhador portuário avulso, cada engajamento corresponderia a um contrato autônomo. Todavia, a pretensão esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. Com efeito, o título executivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento de "15 minutos por dia, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, referente a todo o período imprescrito", sem qualquer referência à apuração por turno ou por engajamento. A fase de liquidação destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedada qualquer modificação ou ampliação da condenação transitada em julgado. A interpretação pretendida pelo reclamante implicaria verdadeira alteração do comando sentencial, substituindo o critério expressamente fixado ("por dia") por outro mais abrangente ("por turno"), providência incompatível com os limites da liquidação. Assim, inexistindo divergência entre os cálculos periciais e o título executivo, e sendo incabível a ampliação da condenação nesta fase processual, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo reclamante. Diante do exposto, considerando que os cálculos periciais refletem fielmente os limites do título executivo judicial, HOMOLOGO a planilha de liquidação de ID e317816. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 21.682,52 (data base 01/05/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: PRINCIPAL R$ 10.774,95 JUROS R$ 4.390,98 (IPCA-E até 27/11/22; Selic Simples a partir de 28/11/22) Honorários para o patrono do reclamante R$ 1.516,59 Honorários para o perito PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS R$ 2.500,00 Honorários para o perito DANIEL SALGADO DOS SANTOS R$ 2.500,00 Custas processuais recolhidas. Tendo em conta os valores depositados nos autos (conta judicial BB 2800121293077, R$ 6.000,00): Libere-se ao reclamante a quantia de R$ 6.000,00, com juros e correção. Após, intime-se a reclamada, em oito dias, para pagar o remanescente da execução, sob pena de penhora. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVARO DE SOUZA E SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL SALGADO DOS SANTOS
Autor JOSE ALVARO DE SOUZA E SILVA
Réu ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO
OAB: 327142/SP
ANTONIO AUGUSTO RAPHAEL DE BARROS MELLO STOS PEREIRA MONTEIR
OAB: 272825/SP
LUIZ BERNARDO ALVAREZ
OAB: 107997/SP
MARCELO KANITZ
OAB: 14116/DF
JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA
OAB: 121882/SP
ANDRESSA PIMENTEL DE ALMEIDA BATISTA
OAB: 286454/SP
MARCELO PERES BORGES
OAB: 13521/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001062-42.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: JOSE ALVARO DE SOUZA E SILVA RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e394104 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 24/03/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 1042 e pelo acórdão de fl. 1125. Iniciada a liquidação, diante das divergências apresentadas pelas partes, foi designada perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo pericial sob ID e317816, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 7d27301. A reclamada manifestou expressa concordância com os cálculos periciais, ao passo que o reclamante apresentou impugnação sob ID 85bd01f, a qual passo a analisar. A impugnação do reclamante não merece acolhimento. Sustenta a parte exequente que a condenação relativa ao intervalo intrajornada deveria ser apurada considerando 15 minutos por turno de trabalho, e não por dia, ao argumento de que, na atividade do trabalhador portuário avulso, cada engajamento corresponderia a um contrato autônomo. Todavia, a pretensão esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. Com efeito, o título executivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento de "15 minutos por dia, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, referente a todo o período imprescrito", sem qualquer referência à apuração por turno ou por engajamento. A fase de liquidação destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedada qualquer modificação ou ampliação da condenação transitada em julgado. A interpretação pretendida pelo reclamante implicaria verdadeira alteração do comando sentencial, substituindo o critério expressamente fixado ("por dia") por outro mais abrangente ("por turno"), providência incompatível com os limites da liquidação. Assim, inexistindo divergência entre os cálculos periciais e o título executivo, e sendo incabível a ampliação da condenação nesta fase processual, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo reclamante. Diante do exposto, considerando que os cálculos periciais refletem fielmente os limites do título executivo judicial, HOMOLOGO a planilha de liquidação de ID e317816. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 21.682,52 (data base 01/05/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: PRINCIPAL R$ 10.774,95 JUROS R$ 4.390,98 (IPCA-E até 27/11/22; Selic Simples a partir de 28/11/22) Honorários para o patrono do reclamante R$ 1.516,59 Honorários para o perito PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS R$ 2.500,00 Honorários para o perito DANIEL SALGADO DOS SANTOS R$ 2.500,00 Custas processuais recolhidas. Tendo em conta os valores depositados nos autos (conta judicial BB 2800121293077, R$ 6.000,00): Libere-se ao reclamante a quantia de R$ 6.000,00, com juros e correção. Após, intime-se a reclamada, em oito dias, para pagar o remanescente da execução, sob pena de penhora. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVARO DE SOUZA E SILVA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001062-42.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: JOSE ALVARO DE SOUZA E SILVA RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e394104 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 24/03/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 1042 e pelo acórdão de fl. 1125. Iniciada a liquidação, diante das divergências apresentadas pelas partes, foi designada perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo pericial sob ID e317816, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 7d27301. A reclamada manifestou expressa concordância com os cálculos periciais, ao passo que o reclamante apresentou impugnação sob ID 85bd01f, a qual passo a analisar. A impugnação do reclamante não merece acolhimento. Sustenta a parte exequente que a condenação relativa ao intervalo intrajornada deveria ser apurada considerando 15 minutos por turno de trabalho, e não por dia, ao argumento de que, na atividade do trabalhador portuário avulso, cada engajamento corresponderia a um contrato autônomo. Todavia, a pretensão esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. Com efeito, o título executivo foi expresso ao condenar a reclamada ao pagamento de "15 minutos por dia, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, referente a todo o período imprescrito", sem qualquer referência à apuração por turno ou por engajamento. A fase de liquidação destina-se exclusivamente à quantificação da obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedada qualquer modificação ou ampliação da condenação transitada em julgado. A interpretação pretendida pelo reclamante implicaria verdadeira alteração do comando sentencial, substituindo o critério expressamente fixado ("por dia") por outro mais abrangente ("por turno"), providência incompatível com os limites da liquidação. Assim, inexistindo divergência entre os cálculos periciais e o título executivo, e sendo incabível a ampliação da condenação nesta fase processual, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo reclamante. Diante do exposto, considerando que os cálculos periciais refletem fielmente os limites do título executivo judicial, HOMOLOGO a planilha de liquidação de ID e317816. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 21.682,52 (data base 01/05/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: PRINCIPAL R$ 10.774,95 JUROS R$ 4.390,98 (IPCA-E até 27/11/22; Selic Simples a partir de 28/11/22) Honorários para o patrono do reclamante R$ 1.516,59 Honorários para o perito PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS R$ 2.500,00 Honorários para o perito DANIEL SALGADO DOS SANTOS R$ 2.500,00 Custas processuais recolhidas. Tendo em conta os valores depositados nos autos (conta judicial BB 2800121293077, R$ 6.000,00): Libere-se ao reclamante a quantia de R$ 6.000,00, com juros e correção. Após, intime-se a reclamada, em oito dias, para pagar o remanescente da execução, sob pena de penhora. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS