Detalhe do processo

1001061-63.2023.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1001061-63.2023.8.26.0650/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Bradesco Seguros S.a – Saúde - Embargda: Carla Maria de Oliveira e Souza - Foram interpostos embargos de declaração por BRADESCO SEGUROS S.A. - SAÚDE contra o v. acórdão de fls. 405/412, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto e manteve a r. sentença que a condenou a autorizar e custear o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) em favor da embargada, portadora de esclerose múltipla secundariamente progressiva. Aponta a embargante, em síntese, omissão consistente na ausência de observância dos parâmetros fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, segundo os quais a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS somente pode ser deferida mediante comprovação cumulativa de requisitos técnicos, aferidos a partir de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), não podendo o julgador fundamentar sua decisão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. Breve, o relato. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. (1) Da alegada omissão quanto à necessária observância da ADI nº 7.265/STF Não assiste razão à embargante. A premissa da qual parte a impugnação, a de que o julgado deveria ter observado o rito e os requisitos cumulativos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, inclusive quanto à necessidade de consulta prévia ao NAT-JUS, não guarda pertinência com a causa de pedir e com a própria fundamentação do v. acórdão embargado, circunstância que evidencia, uma vez mais, o intuito infringente do recurso, e não a existência de omissão sanável pela via eleita. Com efeito, consta expressamente do voto condutor, já no item 2 da ementa, que "as Diretrizes de Utilização editadas pela ANS têm função organizadora da cobertura mínima obrigatória da saúde suplementar, não podendo atuar como barreira absoluta ao acesso a terapia cuja eficácia restou comprovada pela prova pericial", e, no corpo da fundamentação (item 2), que "essa conclusão não se sustenta quando o medicamento indicado consta expressamente do rol da ANS para a patologia da segurada, sendo a negativa fundada exclusivamente no não preenchimento de subcritério formal de utilização, e não na ausência de cobertura da doença ou do fármaco". O acórdão foi, portanto, categórico ao delimitar a controvérsia: o Ocrelizumabe está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS para o tratamento da esclerose múltipla, e a recusa da operadora se apoiou exclusivamente no não preenchimento de um subcritério formal da Diretriz de Utilização (DUT), tema que foi objeto de exame específico à luz do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (fls. 245/254). A tese fixada na ADI nº 7.265, invocada nos embargos, disciplina hipótese diversa: a de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, situação em que a cobertura judicial pressupõe a demonstração cumulativa de requisitos técnicos e jurídicos, verificáveis, sempre que possível, mediante consulta ao NAT-JUS. Não é o caso dos autos, em que o próprio medicamento cuja cobertura se discute está expressamente listado no rol da ANS para a patologia da embargada, sendo a controvérsia restrita à exigibilidade, no caso concreto, de subcritério formal de uma Diretriz de Utilização, matéria estranha ao objeto da ADI nº 7.265 e que comporta, como reconhecido pela própria jurisprudência desta Corte e do E. STJ citada no voto (fls. 408/410), apreciação judicial a partir da prova técnica produzida nos autos. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada: o v. acórdão não deixou de examinar tese efetivamente deduzida nas razões recursais (fls. 348/366), nas quais a apelante sustentou o não preenchimento de critério formal da DUT, a natureza cogente das Diretrizes de Utilização e a insuficiência da prova pericial, todos os pontos enfrentados, um a um, nos itens 1 a 4 da fundamentação (fls. 407/411), sem que a recorrente tivesse, em sede de apelação, invocado a exigência de consulta ao NAT-JUS. Cuida-se, à evidência, de fundamento novo, deduzido pela primeira vez em embargos de declaração, o que, por si só, refoge ao estreito âmbito integrativo do art. 1.022 do CPC e não pode ser conhecido nesta via, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio da congruência. Anote-se, ainda, e apenas a bem da precisão, que a embargante, no item 8 de suas razões, atribui ao v. acórdão a afirmação de que "não cabe à operadora de saúde substituir-se ao médico assistente na escolha da melhor estratégia terapêutica", trecho que não corresponde a qualquer passagem efetivamente lançada no voto condutor (fls. 405/412). O equívoco na indicação do trecho supostamente omisso ou contraditório reforça a conclusão de que a irresignação não se dirige a vício concreto do julgado, mas à simples discordância com o resultado desfavorável, providência estranha à via dos embargos declaratórios. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois o intuito de rediscutir o julgamento sob o colorido de omissão, dúvida, erro ou contradição, utilizando os termos à guisa de renovar inconformismo e não evidenciar vício do julgado, implica o não conhecimento dos embargos por descumprimento aos requisitos previstos no art. 1.023, CPC. Na mesma linha, decisões monocráticas desta Corte: (A) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, exigindo a indicação expressa do vício existente na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A ausência de indicação clara e precisa do ponto em que se verifica o vício caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando formulados de modo genérico, sem a especificação dos vícios alegados. 7. A ausência de cumprimento desse requisito processual configura falta de regularidade formal, tornando o recurso inadmissível. [...]" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2304777-47.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) (B) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Inocorrência - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não preenchidos - Embargante que procura rediscutir teses já resolvidas e que refogem ao estreito âmbito dos embargos de declaração - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Impossibilidade de recepção de recurso, que rotulado de declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra - Inadmissão de embargos de declaração exclusivamente para fins de efeito infringente - Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido - EMBARGOS REJEITADOS" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1033193-35.2023.8.26.0114; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025). (C) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2313786-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) Registre-se que tais decisões monocráticas acompanham de maneira estrita o posicionamento do E. STJ sobre o tema, que, inclusive, rejeitam a utilização do recurso como meio de prequestionamento: (A) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos" (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024). (B) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV - Embargos de declaração não conhecidos" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2586526 AP 2024/0074250-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). (C) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Rel. MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, a premência de decisão monocrática para analisar o inconformismo, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas "dirigir e ordenar o processo no tribunal" (inc. I), mas, sobretudo, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inc. III). Noutro lado, é oportuno ponderar sobre a inexistência de qualquer obrigação à citação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Fica expressamente consignado, a fim de evitar o manejo desnecessário de novos embargos declaratórios, que a demonstração de omissão, obscuridade, omissão ou contradição no julgado são requisitos que deverão ser rigorosamente analisados, até para evitar a imposição de penalidade por protelação resultante de nítido objetivo infringente. Isso também se aplica a embargos que não observarem entendimento posicionamento decantado no E. STJ e alegarem necessidade de prequestionamento, já que não há qualquer exigência para que "o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado" (REsp nº 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso demandará apreciação à luz do disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC, com previsão de multa fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de Agravo Interno, será analisado eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC, com aplicação de multa fixada em até 5% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Felipe Torello Teixeira Nogueira (OAB: 371847/SP) - Sala 702 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO SEGUROS S.A – SAúDE

Réu CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA

OAB: 371847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1001061-63.2023.8.26.0650/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Bradesco Seguros S.a – Saúde - Embargda: Carla Maria de Oliveira e Souza - Foram interpostos embargos de declaração por BRADESCO SEGUROS S.A. - SAÚDE contra o v. acórdão de fls. 405/412, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto e manteve a r. sentença que a condenou a autorizar e custear o medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) em favor da embargada, portadora de esclerose múltipla secundariamente progressiva. Aponta a embargante, em síntese, omissão consistente na ausência de observância dos parâmetros fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, segundo os quais a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS somente pode ser deferida mediante comprovação cumulativa de requisitos técnicos, aferidos a partir de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), não podendo o julgador fundamentar sua decisão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. Breve, o relato. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. (1) Da alegada omissão quanto à necessária observância da ADI nº 7.265/STF Não assiste razão à embargante. A premissa da qual parte a impugnação, a de que o julgado deveria ter observado o rito e os requisitos cumulativos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, inclusive quanto à necessidade de consulta prévia ao NAT-JUS, não guarda pertinência com a causa de pedir e com a própria fundamentação do v. acórdão embargado, circunstância que evidencia, uma vez mais, o intuito infringente do recurso, e não a existência de omissão sanável pela via eleita. Com efeito, consta expressamente do voto condutor, já no item 2 da ementa, que "as Diretrizes de Utilização editadas pela ANS têm função organizadora da cobertura mínima obrigatória da saúde suplementar, não podendo atuar como barreira absoluta ao acesso a terapia cuja eficácia restou comprovada pela prova pericial", e, no corpo da fundamentação (item 2), que "essa conclusão não se sustenta quando o medicamento indicado consta expressamente do rol da ANS para a patologia da segurada, sendo a negativa fundada exclusivamente no não preenchimento de subcritério formal de utilização, e não na ausência de cobertura da doença ou do fármaco". O acórdão foi, portanto, categórico ao delimitar a controvérsia: o Ocrelizumabe está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS para o tratamento da esclerose múltipla, e a recusa da operadora se apoiou exclusivamente no não preenchimento de um subcritério formal da Diretriz de Utilização (DUT), tema que foi objeto de exame específico à luz do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (fls. 245/254). A tese fixada na ADI nº 7.265, invocada nos embargos, disciplina hipótese diversa: a de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, situação em que a cobertura judicial pressupõe a demonstração cumulativa de requisitos técnicos e jurídicos, verificáveis, sempre que possível, mediante consulta ao NAT-JUS. Não é o caso dos autos, em que o próprio medicamento cuja cobertura se discute está expressamente listado no rol da ANS para a patologia da embargada, sendo a controvérsia restrita à exigibilidade, no caso concreto, de subcritério formal de uma Diretriz de Utilização, matéria estranha ao objeto da ADI nº 7.265 e que comporta, como reconhecido pela própria jurisprudência desta Corte e do E. STJ citada no voto (fls. 408/410), apreciação judicial a partir da prova técnica produzida nos autos. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada: o v. acórdão não deixou de examinar tese efetivamente deduzida nas razões recursais (fls. 348/366), nas quais a apelante sustentou o não preenchimento de critério formal da DUT, a natureza cogente das Diretrizes de Utilização e a insuficiência da prova pericial, todos os pontos enfrentados, um a um, nos itens 1 a 4 da fundamentação (fls. 407/411), sem que a recorrente tivesse, em sede de apelação, invocado a exigência de consulta ao NAT-JUS. Cuida-se, à evidência, de fundamento novo, deduzido pela primeira vez em embargos de declaração, o que, por si só, refoge ao estreito âmbito integrativo do art. 1.022 do CPC e não pode ser conhecido nesta via, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio da congruência. Anote-se, ainda, e apenas a bem da precisão, que a embargante, no item 8 de suas razões, atribui ao v. acórdão a afirmação de que "não cabe à operadora de saúde substituir-se ao médico assistente na escolha da melhor estratégia terapêutica", trecho que não corresponde a qualquer passagem efetivamente lançada no voto condutor (fls. 405/412). O equívoco na indicação do trecho supostamente omisso ou contraditório reforça a conclusão de que a irresignação não se dirige a vício concreto do julgado, mas à simples discordância com o resultado desfavorável, providência estranha à via dos embargos declaratórios. Daí a pertinência da rejeição liminar, pois o intuito de rediscutir o julgamento sob o colorido de omissão, dúvida, erro ou contradição, utilizando os termos à guisa de renovar inconformismo e não evidenciar vício do julgado, implica o não conhecimento dos embargos por descumprimento aos requisitos previstos no art. 1.023, CPC. Na mesma linha, decisões monocráticas desta Corte: (A) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, exigindo a indicação expressa do vício existente na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A ausência de indicação clara e precisa do ponto em que se verifica o vício caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando formulados de modo genérico, sem a especificação dos vícios alegados. 7. A ausência de cumprimento desse requisito processual configura falta de regularidade formal, tornando o recurso inadmissível. [...]" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2304777-47.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) (B) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Inocorrência - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não preenchidos - Embargante que procura rediscutir teses já resolvidas e que refogem ao estreito âmbito dos embargos de declaração - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Impossibilidade de recepção de recurso, que rotulado de declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra - Inadmissão de embargos de declaração exclusivamente para fins de efeito infringente - Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido - EMBARGOS REJEITADOS" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1033193-35.2023.8.26.0114; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025). (C) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2313786-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) Registre-se que tais decisões monocráticas acompanham de maneira estrita o posicionamento do E. STJ sobre o tema, que, inclusive, rejeitam a utilização do recurso como meio de prequestionamento: (A) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos" (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024). (B) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV - Embargos de declaração não conhecidos" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2586526 AP 2024/0074250-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). (C) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Rel. MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, a premência de decisão monocrática para analisar o inconformismo, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas "dirigir e ordenar o processo no tribunal" (inc. I), mas, sobretudo, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inc. III). Noutro lado, é oportuno ponderar sobre a inexistência de qualquer obrigação à citação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Fica expressamente consignado, a fim de evitar o manejo desnecessário de novos embargos declaratórios, que a demonstração de omissão, obscuridade, omissão ou contradição no julgado são requisitos que deverão ser rigorosamente analisados, até para evitar a imposição de penalidade por protelação resultante de nítido objetivo infringente. Isso também se aplica a embargos que não observarem entendimento posicionamento decantado no E. STJ e alegarem necessidade de prequestionamento, já que não há qualquer exigência para que "o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado" (REsp nº 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso demandará apreciação à luz do disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC, com previsão de multa fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de Agravo Interno, será analisado eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC, com aplicação de multa fixada em até 5% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de declaração. Intimem-se. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Felipe Torello Teixeira Nogueira (OAB: 371847/SP) - Sala 702 - 7º andar