1001061-57.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001061-57.2025.8.26.0306 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.D.A.P. - M.A. - Vistos. Trata-se de pedido de substituição de curatela decorrente do falecimento da genitora das partes, A. B. A. que exercia o múnus em favor da requeridaM. A., cuja interdição fora previamente decretada e registrada em 2011 nos autos nº 306.01.2005.000358-0 (0000358-47.2005.8.26.0306). As partes deixaram de comparecer ao estudo social designado (fls. 36). A curadora especial nomeada à requerida apresentou contestação por negativa geral e requereu a realização de estudo psicossocial e perícia médica complementar, manifestação com a qual anuiu o Ministério Público ao pugnar pelo exame pericial (fls. 52/55 e 64). É o breve relatório. Decido. A realização de perícia médica judicial se mostra desnecessária ao deslinde do feito. A incapacidade civil e a necessidade de curatela da requeridaencontram-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada formada no processo originário de interdição, de modo que o objeto da presente demanda cinge-se estritamente à aferição da aptidão e idoneidade da requerentepara o exercício do encargo. Assim, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a realização de perícia médica. Por outro lado, a realização do estudo social é indispensável para aferir as condições do ambiente familiar e a adequação da substituição pretendida ao melhor interesse da curatelada. Considerando que a avaliação anteriormente agendada restou frustrada pela ausência das partes, impõe-se a renovação da diligência. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico para redesignação de data para a elaboração do estudo social. Com a designação, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da requerentepara comparecimento na data e horário fixados, acompanhada da requerida, advertindo-a de que a ausência injustificada poderá ensejar a imediata revogação da curatela provisória concedida. Com a juntada do laudo pelo Setor Técnico, abram-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias e, em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FAGALI ARABE (OAB 480898/SP), ELAINE APARECIDA GUILHERMINA DE SOUZA (OAB 438106/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.A.
Autor V.D.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001061-57.2025.8.26.0306 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.D.A.P. - M.A. - Vistos. Trata-se de pedido de substituição de curatela decorrente do falecimento da genitora das partes, A. B. A. que exercia o múnus em favor da requeridaM. A., cuja interdição fora previamente decretada e registrada em 2011 nos autos nº 306.01.2005.000358-0 (0000358-47.2005.8.26.0306). As partes deixaram de comparecer ao estudo social designado (fls. 36). A curadora especial nomeada à requerida apresentou contestação por negativa geral e requereu a realização de estudo psicossocial e perícia médica complementar, manifestação com a qual anuiu o Ministério Público ao pugnar pelo exame pericial (fls. 52/55 e 64). É o breve relatório. Decido. A realização de perícia médica judicial se mostra desnecessária ao deslinde do feito. A incapacidade civil e a necessidade de curatela da requeridaencontram-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada formada no processo originário de interdição, de modo que o objeto da presente demanda cinge-se estritamente à aferição da aptidão e idoneidade da requerentepara o exercício do encargo. Assim, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a realização de perícia médica. Por outro lado, a realização do estudo social é indispensável para aferir as condições do ambiente familiar e a adequação da substituição pretendida ao melhor interesse da curatelada. Considerando que a avaliação anteriormente agendada restou frustrada pela ausência das partes, impõe-se a renovação da diligência. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico para redesignação de data para a elaboração do estudo social. Com a designação, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da requerentepara comparecimento na data e horário fixados, acompanhada da requerida, advertindo-a de que a ausência injustificada poderá ensejar a imediata revogação da curatela provisória concedida. Com a juntada do laudo pelo Setor Técnico, abram-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias e, em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FAGALI ARABE (OAB 480898/SP), ELAINE APARECIDA GUILHERMINA DE SOUZA (OAB 438106/SP)