1001061-30.2025.5.02.0030
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1001061-30.2025.5.02.0030 RECORRENTE: ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d2df1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001061-30.2025.5.02.0030 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA REGIANE TAVARES (SP410460) Recorrido: Advogado(s): LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. KARLA DAGUES MARTINS (SP213440) Recorrido: TALITA AMARO DE OLIVEIRA RECURSO DE: ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 4ecc1c5; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id f49b837). Regular a representação processual (Id 017726a). Preparo dispensado (Id 8739f04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta que a proteção à saúde do trabalhador abrange a integridade física e psíquica. Argumenta que o tribunal não pode desconsiderar o laudo pericial que atestou o nexo de concausalidade baseando-se apenas em convicções subjetivas, sem provas robustas que contrariem o estudo técnico realizado por profissional habilitado. Afirma que a decisão ignora a obrigatoriedade de prevenir riscos psicossociais no ambiente laboral e a responsabilidade patronal. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho - hipótese não aventada na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA - PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA
Réu ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA
Réu LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Autor PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
Réu PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANE TAVARES
OAB: 410460/SP
KARLA DAGUES MARTINS
OAB: 213440/SP
FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB: 207679/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1001061-30.2025.5.02.0030 RECORRENTE: ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d2df1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001061-30.2025.5.02.0030 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA REGIANE TAVARES (SP410460) Recorrido: Advogado(s): LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. KARLA DAGUES MARTINS (SP213440) Recorrido: TALITA AMARO DE OLIVEIRA RECURSO DE: ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 4ecc1c5; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id f49b837). Regular a representação processual (Id 017726a). Preparo dispensado (Id 8739f04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta que a proteção à saúde do trabalhador abrange a integridade física e psíquica. Argumenta que o tribunal não pode desconsiderar o laudo pericial que atestou o nexo de concausalidade baseando-se apenas em convicções subjetivas, sem provas robustas que contrariem o estudo técnico realizado por profissional habilitado. Afirma que a decisão ignora a obrigatoriedade de prevenir riscos psicossociais no ambiente laboral e a responsabilidade patronal. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho - hipótese não aventada na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA - PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1001061-30.2025.5.02.0030 RECORRENTE: ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02d2df1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001061-30.2025.5.02.0030 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA REGIANE TAVARES (SP410460) Recorrido: Advogado(s): LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. KARLA DAGUES MARTINS (SP213440) Recorrido: TALITA AMARO DE OLIVEIRA RECURSO DE: ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 4ecc1c5; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id f49b837). Regular a representação processual (Id 017726a). Preparo dispensado (Id 8739f04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): Sustenta que a proteção à saúde do trabalhador abrange a integridade física e psíquica. Argumenta que o tribunal não pode desconsiderar o laudo pericial que atestou o nexo de concausalidade baseando-se apenas em convicções subjetivas, sem provas robustas que contrariem o estudo técnico realizado por profissional habilitado. Afirma que a decisão ignora a obrigatoriedade de prevenir riscos psicossociais no ambiente laboral e a responsabilidade patronal. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho - hipótese não aventada na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA APARECIDA CRISTINA SILVA - LINDT & SPRUNGLI (BRAZIL) COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. - PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.