Detalhe do processo

1001060-92.2025.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001060-92.2025.5.02.0467 RECORRENTE: DANILO SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: BASM RESTAURANTE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3cd6e42): PROC. TRT/SP Nº 1001060-92.2025.5.02.0467 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DANILO SOARES DOS SANTOS RECORRIDA: BASM RESTAURANTE LTDA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP Inconformado com a r. sentença (Id eb90e27), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado "no tocante ao não conhecimento das provas documentais e videográficas" juntadas com a exordial e discutindo, no mérito, adicional de insalubridade, desvio/acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de gorjetas, estabilidade acidentária, indenização por danos morais, honorários periciais e sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade - não conhecimento das provas documentais e videográficas Extrai-se da sentença que o d. Juízo a quo deixou de conhecer as "provas documentais (ID. 021e704) e videográficas (ID. 67fb91c até 6baf11a), por ausência de indicação, pela parte autora, de sua relevância específica para o julgamento da lide". Deliberou o r. julgado que "Cabe à parte autora, ao trazer elementos probatórios aos autos, demonstrar de que forma cada prova se relaciona com os fatos alegados e qual a sua relevância para o julgamento da demanda. A ausência dessa correlação objetiva impede que o Juízo proceda à análise do material probatório, sob pena de substituir-se à parte na construção da narrativa fática" (g. n.). Pois bem. Data venia, a par de os aludidos elementos probatórios terem sido regularmente juntados nos autos, atendendo, inclusive, às disposições da Portaria GP/CR nº 09/2017, que disciplina a forma de juntada de arquivos de mídia no âmbito deste Regional, verifico que a petição inicial faz referência expressa a parte desse acervo probatório, a exemplo do tópico que discute o reconhecimento de estabilidade acidentária, no qual o autor invoca "mensagens trocadas via aplicativo 'Whatsapp'". Nada obstante, a controvérsia insere-se no âmbito da análise e valoração das provas, no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. E, a insurgência recursal devolve a apreciação das questões suscitadas, que condensam matéria de mérito e serão ora reanalisadas por esta Instância Revisora nos tópicos oportunos, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, inclusive dos documentos e arquivos citados, tal como requer, aliás, o próprio autor, de modo alternativo, nas razões do apelo (fl. 325 do PDF). Destarte, não se vislumbra prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgado, incidindo na hipótese os termos do artigo 794, da CLT. Rejeito. Do adicional de insalubridade Dos honorários periciais Insiste o reclamante na "reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com os respectivos reflexos (...)", sob a alegação de que trouxe elementos robustos de sua exposição ao agente insalubre "frio". Aduz, em suma, que "a prova oral produzida pelo recorrente, aliada ao laudo pericial que reconheceu a insalubridade, é suficiente para demonstrar a habitualidade do ingresso nas câmaras frias" (g. n.). Sem razão, todavia. Diante do laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo (Id 2588a3c), complementado pelos esclarecimentos de Id b1d970c, no qual se concluiu pela existência de insalubridade por três meses (período informado pelo próprio reclamante por ocasião da diligência técnica), desde que comprovada, em juízo, a habitualidade do ingresso do autor, "cozinheiro nível 1", nas câmaras frias, impõe-se manter a sentença de improcedência no particular. Isso porque, ao revés do que argumenta o recorrente, o seu depoimento pessoal não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. E, conquanto tenha o autor relatado, durante a vistoria técnica, que "não havia estoquista no período, justificando sua designação para a tarefa", de modo que "entrava de 5 a 7 vezes por dia nas câmaras", nelas permanecendo "entre 10 e 20 minutos por vez" (Id 2588a3c, fl. 228 do PDF), tal narrativa, além de não ter sido mencionada na exordial, não encontra respaldo na prova testemunhal coligida. De efeito, o autor não trouxe testemunha capaz de corroborar a sua versão. E, a testemunha ouvida a convite da reclamada, cujo depoimento é invocado nas razões recursais, afiançou que "frequentava muito o setor da câmara fria" e que "quem entrava na câmara fria para retirar produtos era o estoquista Vinícius", esclarecendo, por importante, que "o reclamante não entrava na câmara fria". No mesmo tom, inclusive, emergiu o depoimento pessoal da reclamada, no sentido de que "quem entrava na câmara fria era o estoquista Vinícius Soares" e, na sua ausência, "o chefe de cozinha" (g. n.). Corrobora o contexto transato o teor do LTCAT acostado com a defesa, do qual se extrai que, no exercício da função de cozinheiro nível 1, o único "fator de risco" identificado em relação ao autor consistia na exposição ocasional ao "calor" (fl. 186 do PDF), sem qualquer referência à exposição ao "frio", agente insalubre ao qual se limita a insurgência recursal. Nesse diapasão, vazios os argumentos do ora recorrente em sentido contrário. E, diante da ausência de sujeição ao frio, não havia razão para o fornecimento de equipamento de proteção individual para a proteção contra esse agente, sendo mesmo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, a mesma sorte seguem os honorários periciais, não se havendo cogitar na reversão pretendida no apelo. Nego provimento. Do acúmulo/desvio de funções O inconformismo não prospera. De efeito, não se configura o desvio de função, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, hipótese inexistente nos autos. E, o pedido de adicional por acúmulo de função não conta com amparo legal, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho, obrigando-se o empregado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT) e com a função contratada, exatamente como no caso vertente. Nesse tom, comungo do entendimento da Origem no sentido de que "(...) o pressuposto básico à caracterização do acúmulo de função é a execução de tarefas, do decorrer do pacto laboral, sem acréscimo de jornada, que excedem, em quantidade, qualidade ou responsabilidade, ao originariamente pactuado entre as partes contratantes. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito e diante da negativa por parte da reclamada, incumbia ao reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Entretanto deste ônus não se desincumbiu, visto que não produziu nenhuma prova que embasasse a tese da petição inicial" (Id eb90e27, grifos nossos). Mantenho. Das horas extras e do intervalo intrajornada Ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não emerge dos autos contrariedade convincente aos cartões de ponto carreados pela ré (Id a6ca6e9), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, inclusive do intervalo intrajornada, cuja pré-assinalação do intervalo de 1:00 hora afigura-se, de todo modo, legalmente autorizada, na forma do artigo 74, § 2º da CLT. Não se trata, o caso concreto, de jornada britânica, tampouco das hipóteses dos itens I e III, da Súmula nº. 338, do C. TST. De efeito, não aproveita ao autor o depoimento da testemunha que trouxe a juízo, Sr. Givanil, pois este sequer soube informar a data em que laborou na ré. A seu turno, a testemunha ouvida a rogo da reclamada afiançou que, se fizesse alguma hora extra, era possível registrar no cartão de ponto. E, repise-se: o depoimento pessoal do autor não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. Nesse quadro, resta insatisfeito o encargo que onerava o autor no tocante à demonstração de invalidade dos cartões de ponto, que emergem como meio de prova idôneo da jornada empreendida. E não logrou o autor demonstrar, sequer por amostragem, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), à luz dos horários registrados nos controles de ponto em cotejo com os holerites (Id 773d64f) - que revelam a quitação de horas extras -, a existência de diferenças em seu favor, inclusive a título de intervalo intrajornada, desmerecendo guarida o clamor recursal. Desprovejo. Das gorjetas Sem razão. De efeito, não logrou o autor provar, à luz dos documentos e recibos de pagamento carreados aos autos, como lhe competia (artigo 818, da CLT), que as horas extras empreendidas, inclusive pelo labor aos domingos e feriados, "eram pagas como 'gorjetas', de forma incorreta e sem os devidos adicionais legais", nos moldes alegados no libelo (Id 8b83f87). Conforme deliberou a Origem, "O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que 'as gorjetas pagas no holerite se referem aos 13% arrecadados pelo restaurante'. Verifica-se que constam nos contracheques pagamentos separados a título de '0236 GORJETAS' e de '0173 HORA EXTRA 60%' (ID. 773d64f - fl. 148, por exemplo). O reclamante não comprovou a alegada fraude no pagamento das gorjetas, tampouco a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT" (grifamos), não comportando reforma. Nego provimento. Do acidente de trabalho - estabilidade acidentária O reclamante, cozinheiro, alegou, na petição inicial, que em 29/05/2025, sofreu acidente de trabalho enquanto realizava o corte de carnes, que lhe causou corte profundo em dedo da mão, "tendo buscado atendimento por seus próprios meios". Em razão disso, postulou o reconhecimento da estabilidade acidentária, "garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91", além do "direito à reintegração ao emprego ou, alternativamente, ao pagamento de indenização substitutiva, diante da dispensa irregular (...)" (Id 8b83f87), efetivada em 05/06/2025. Em defesa, a ré negou expressamente que o autor tenha sofrido acidente no ambiente de trabalho, asseverando, em síntese, que "a empresa não teve conhecimento de nenhum acidente, ou seja, a empresa nega que o suposto acidente tenha ocorrido em suas dependências". Ainda que assim não fosse, alegou que "o acidente descrito não extrapola a condição de um mero infortúnio possível de ocorrer no ambiente laboral, sem gravidade suficiente para caracterizar acidente de trabalho apto a ensejar estabilidade. Ademais, a reclamante sequer esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie B91), requisito legal expresso para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco houve afastamento por tempo suficiente" (Id 9111bcd). Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, in verbis: "DO ACIDENTE DE TRABALHO (...) O conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para demonstrar que o alegado acidente ocorreu no ambiente de trabalho e no exercício das atividades laborais. As fotografias de dedo machucado (ID. 4ab8a3a, fls. 37 a 42) não permitem estabelecer qualquer nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Não há como identificar, a partir das imagens, que se trata do dedo do reclamante, nem que a lesão decorreu de acidente ocorrido no trabalho. O receituário médico (ID. 4ab8a3a, fl. 43) e a declaração de retirada de pontos em 06/06/2025 (ID. 4ab8a3a, fl. 44) demonstram, no máximo, que o reclamante sofreu alguma lesão e recebeu tratamento médico. Nenhum desses documentos indica, expressamente, que o fato gerador da lesão foi um acidente de trabalho. O relatório de atendimento ao acidentado do trabalho emitido pela Prefeitura de São Bernardo do Campo (ID. 045619d, fl. 69) foi emitido unilateralmente com base exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio reclamante, sem qualquer elemento externo que as corrobore. Diante desse quadro, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária de trabalho" (grifamos) Reformo. São pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatado, após a dispensa, que a doença de que o trabalhador é portador guarde nexo de causalidade com as funções desempenhadas na empregadora, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na Súmula 378, II, do C. TST. De efeito, o artigo 118 da Lei 8.213/91 é expresso no sentido de que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente" (grifos nossos). Trata-se de requisito objetivo. Pois bem. Data venia, a análise do conjunto probatório permite concluir pela ocorrência do acidente nos termos narrados na petição inicial. No presente caso, verifica-se nos cartões de ponto juntados pela ré que, em 29/05/2025, o reclamante compareceu ao trabalho, iniciando o seu expediente às 07h45, sendo as horas seguintes da mesma data e, ainda, dos 6 dias subsequentes abonadas pelo motivo "atestado médico" (Id a6ca6e9). E o reclamante comprovou que, nesse mesmo dia, compareceu à "UPA RUDGE RAMOS", dando entrada às 10h28 (Id 4ab8a3a, fl. 39 do PDF), sendo-lhe fornecido o atestado de fl. 45 do PDF, subscrito pelo médico Dr. Elwes Bruno Santos da Silva Oliveira, registrando atendimento às 10h34, com indicação de afastamento do trabalho por sete dias, além da identificação do CID S61, o que se coaduna com a alegação de corte no dedo da mão ocorrido durante a jornada de trabalho. Foi juntado, ademais, receituário médico emitido em 29/05/2025, às 11:22, com tratamento para sete dias(fl. 43 do PDF). Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que ao autor competia a manipulação de carnes cruas, realizando cortes manuais utilizando faca (vide laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo - Id 2588a3c), sem olvidar o teor do Relatório de Atendimento ao Acidentado do Trabalho (RAAT) juntado sob Id 045619d e, ainda, as fotografias trazidas com a inicial (fl. 37/42 do PDF), conferem verossimilhança à alegação do libelo, no sentido de que a queixa que motivou a busca por atendimento médico surgiu enquanto o autor prestava serviços nas dependências da reclamada. Nesse contexto, independentemente da discussão a respeito da culpa pelo acidente, conclui-se que o autor é detentor de garantia provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho típico, nos moldes delineados pelo art. 118 da Lei 8.213/91 e consoante entendimento consagrado na Súmula 378, II do C. TST. Frise-se, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do C. TST, consubstanciado no Tema 125 de IRR (RR- 0020465-17.2022.5.04.0521, cujo Acórdão transitou em julgado em 31/05/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (g. n.), como na hipótese dos autos. Como corolário, e porque decorrido o período estabilitário, inviabilizando a reintegração, impõe-se acrescer à condenação, considerada a rescisão em 05/06/2025, o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais consectários (13º salário, férias, com 1/3 e FGTS, com 40%), desde a dispensa em 05/06/2025 até 05/06/2026. Provejo, nesses termos. Da indenização por danos morais A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram. De efeito, afastados o acúmulo de funções e o alardeado labor em condições insalubres sem a devida proteção, não há se cogitar em danos morais em razão dessas alegações. Outrossim, constou expressamente na Ata de Audiência sob Id 0b25693, em que estavam presentes as partes, devidamente acompanhadas de seus patronos, que, "Quanto ao acidente de trabalho, a parte autora afirma que é desnecessária a perícia médica, pois está apenas pedindo a indenização da estabilidade acidentária" (grifamos). Assim, não se há falar em reparação moral decorrente de "acidente de trabalho com ferimento grave", ocorrido pela suposta "ausência de fornecimento adequado de EPIs". De resto, no caso específico dos autos, o fato de a reclamada ter dispensado o reclamante imediatamente após o afastamento médico de sete dias, destinado ao tratamento do dedo de sua mão esquerda, não autoriza, só por só, a conclusão de que a rescisão - sem justa causa - tenha ostentado caráter discriminatório, com violação de ordem moral, sobretudo porque não restou demonstrado abuso no exercício do direito potestativo de despedir. Assim, e em obséquio dos limites da insurgência recursal, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do CC, irretocável a sentença que julgou improcedente o pleito em referência. Mantenho. Dos honorários sucumbenciais O percentual fixado na Origem de 10% está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo dos patronos, bem como a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salário, férias, com 1/3 e FGTS, com 40%, desde a dispensa em 05/06/2025 até 05/06/2026, referente ao período de estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASM RESTAURANTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA

Réu BASM RESTAURANTE LTDA

Autor DANILO SOARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELANE FERREIRA LIMA SOBRINHO

OAB: 320527/SP

LARISSA FERRAO LEAO

OAB: 496564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001060-92.2025.5.02.0467 RECORRENTE: DANILO SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: BASM RESTAURANTE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3cd6e42): PROC. TRT/SP Nº 1001060-92.2025.5.02.0467 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DANILO SOARES DOS SANTOS RECORRIDA: BASM RESTAURANTE LTDA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP Inconformado com a r. sentença (Id eb90e27), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado "no tocante ao não conhecimento das provas documentais e videográficas" juntadas com a exordial e discutindo, no mérito, adicional de insalubridade, desvio/acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de gorjetas, estabilidade acidentária, indenização por danos morais, honorários periciais e sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade - não conhecimento das provas documentais e videográficas Extrai-se da sentença que o d. Juízo a quo deixou de conhecer as "provas documentais (ID. 021e704) e videográficas (ID. 67fb91c até 6baf11a), por ausência de indicação, pela parte autora, de sua relevância específica para o julgamento da lide". Deliberou o r. julgado que "Cabe à parte autora, ao trazer elementos probatórios aos autos, demonstrar de que forma cada prova se relaciona com os fatos alegados e qual a sua relevância para o julgamento da demanda. A ausência dessa correlação objetiva impede que o Juízo proceda à análise do material probatório, sob pena de substituir-se à parte na construção da narrativa fática" (g. n.). Pois bem. Data venia, a par de os aludidos elementos probatórios terem sido regularmente juntados nos autos, atendendo, inclusive, às disposições da Portaria GP/CR nº 09/2017, que disciplina a forma de juntada de arquivos de mídia no âmbito deste Regional, verifico que a petição inicial faz referência expressa a parte desse acervo probatório, a exemplo do tópico que discute o reconhecimento de estabilidade acidentária, no qual o autor invoca "mensagens trocadas via aplicativo 'Whatsapp'". Nada obstante, a controvérsia insere-se no âmbito da análise e valoração das provas, no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. E, a insurgência recursal devolve a apreciação das questões suscitadas, que condensam matéria de mérito e serão ora reanalisadas por esta Instância Revisora nos tópicos oportunos, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, inclusive dos documentos e arquivos citados, tal como requer, aliás, o próprio autor, de modo alternativo, nas razões do apelo (fl. 325 do PDF). Destarte, não se vislumbra prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgado, incidindo na hipótese os termos do artigo 794, da CLT. Rejeito. Do adicional de insalubridade Dos honorários periciais Insiste o reclamante na "reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com os respectivos reflexos (...)", sob a alegação de que trouxe elementos robustos de sua exposição ao agente insalubre "frio". Aduz, em suma, que "a prova oral produzida pelo recorrente, aliada ao laudo pericial que reconheceu a insalubridade, é suficiente para demonstrar a habitualidade do ingresso nas câmaras frias" (g. n.). Sem razão, todavia. Diante do laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo (Id 2588a3c), complementado pelos esclarecimentos de Id b1d970c, no qual se concluiu pela existência de insalubridade por três meses (período informado pelo próprio reclamante por ocasião da diligência técnica), desde que comprovada, em juízo, a habitualidade do ingresso do autor, "cozinheiro nível 1", nas câmaras frias, impõe-se manter a sentença de improcedência no particular. Isso porque, ao revés do que argumenta o recorrente, o seu depoimento pessoal não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. E, conquanto tenha o autor relatado, durante a vistoria técnica, que "não havia estoquista no período, justificando sua designação para a tarefa", de modo que "entrava de 5 a 7 vezes por dia nas câmaras", nelas permanecendo "entre 10 e 20 minutos por vez" (Id 2588a3c, fl. 228 do PDF), tal narrativa, além de não ter sido mencionada na exordial, não encontra respaldo na prova testemunhal coligida. De efeito, o autor não trouxe testemunha capaz de corroborar a sua versão. E, a testemunha ouvida a convite da reclamada, cujo depoimento é invocado nas razões recursais, afiançou que "frequentava muito o setor da câmara fria" e que "quem entrava na câmara fria para retirar produtos era o estoquista Vinícius", esclarecendo, por importante, que "o reclamante não entrava na câmara fria". No mesmo tom, inclusive, emergiu o depoimento pessoal da reclamada, no sentido de que "quem entrava na câmara fria era o estoquista Vinícius Soares" e, na sua ausência, "o chefe de cozinha" (g. n.). Corrobora o contexto transato o teor do LTCAT acostado com a defesa, do qual se extrai que, no exercício da função de cozinheiro nível 1, o único "fator de risco" identificado em relação ao autor consistia na exposição ocasional ao "calor" (fl. 186 do PDF), sem qualquer referência à exposição ao "frio", agente insalubre ao qual se limita a insurgência recursal. Nesse diapasão, vazios os argumentos do ora recorrente em sentido contrário. E, diante da ausência de sujeição ao frio, não havia razão para o fornecimento de equipamento de proteção individual para a proteção contra esse agente, sendo mesmo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, a mesma sorte seguem os honorários periciais, não se havendo cogitar na reversão pretendida no apelo. Nego provimento. Do acúmulo/desvio de funções O inconformismo não prospera. De efeito, não se configura o desvio de função, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, hipótese inexistente nos autos. E, o pedido de adicional por acúmulo de função não conta com amparo legal, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho, obrigando-se o empregado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT) e com a função contratada, exatamente como no caso vertente. Nesse tom, comungo do entendimento da Origem no sentido de que "(...) o pressuposto básico à caracterização do acúmulo de função é a execução de tarefas, do decorrer do pacto laboral, sem acréscimo de jornada, que excedem, em quantidade, qualidade ou responsabilidade, ao originariamente pactuado entre as partes contratantes. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito e diante da negativa por parte da reclamada, incumbia ao reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Entretanto deste ônus não se desincumbiu, visto que não produziu nenhuma prova que embasasse a tese da petição inicial" (Id eb90e27, grifos nossos). Mantenho. Das horas extras e do intervalo intrajornada Ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não emerge dos autos contrariedade convincente aos cartões de ponto carreados pela ré (Id a6ca6e9), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, inclusive do intervalo intrajornada, cuja pré-assinalação do intervalo de 1:00 hora afigura-se, de todo modo, legalmente autorizada, na forma do artigo 74, § 2º da CLT. Não se trata, o caso concreto, de jornada britânica, tampouco das hipóteses dos itens I e III, da Súmula nº. 338, do C. TST. De efeito, não aproveita ao autor o depoimento da testemunha que trouxe a juízo, Sr. Givanil, pois este sequer soube informar a data em que laborou na ré. A seu turno, a testemunha ouvida a rogo da reclamada afiançou que, se fizesse alguma hora extra, era possível registrar no cartão de ponto. E, repise-se: o depoimento pessoal do autor não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. Nesse quadro, resta insatisfeito o encargo que onerava o autor no tocante à demonstração de invalidade dos cartões de ponto, que emergem como meio de prova idôneo da jornada empreendida. E não logrou o autor demonstrar, sequer por amostragem, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), à luz dos horários registrados nos controles de ponto em cotejo com os holerites (Id 773d64f) - que revelam a quitação de horas extras -, a existência de diferenças em seu favor, inclusive a título de intervalo intrajornada, desmerecendo guarida o clamor recursal. Desprovejo. Das gorjetas Sem razão. De efeito, não logrou o autor provar, à luz dos documentos e recibos de pagamento carreados aos autos, como lhe competia (artigo 818, da CLT), que as horas extras empreendidas, inclusive pelo labor aos domingos e feriados, "eram pagas como 'gorjetas', de forma incorreta e sem os devidos adicionais legais", nos moldes alegados no libelo (Id 8b83f87). Conforme deliberou a Origem, "O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que 'as gorjetas pagas no holerite se referem aos 13% arrecadados pelo restaurante'. Verifica-se que constam nos contracheques pagamentos separados a título de '0236 GORJETAS' e de '0173 HORA EXTRA 60%' (ID. 773d64f - fl. 148, por exemplo). O reclamante não comprovou a alegada fraude no pagamento das gorjetas, tampouco a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT" (grifamos), não comportando reforma. Nego provimento. Do acidente de trabalho - estabilidade acidentária O reclamante, cozinheiro, alegou, na petição inicial, que em 29/05/2025, sofreu acidente de trabalho enquanto realizava o corte de carnes, que lhe causou corte profundo em dedo da mão, "tendo buscado atendimento por seus próprios meios". Em razão disso, postulou o reconhecimento da estabilidade acidentária, "garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91", além do "direito à reintegração ao emprego ou, alternativamente, ao pagamento de indenização substitutiva, diante da dispensa irregular (...)" (Id 8b83f87), efetivada em 05/06/2025. Em defesa, a ré negou expressamente que o autor tenha sofrido acidente no ambiente de trabalho, asseverando, em síntese, que "a empresa não teve conhecimento de nenhum acidente, ou seja, a empresa nega que o suposto acidente tenha ocorrido em suas dependências". Ainda que assim não fosse, alegou que "o acidente descrito não extrapola a condição de um mero infortúnio possível de ocorrer no ambiente laboral, sem gravidade suficiente para caracterizar acidente de trabalho apto a ensejar estabilidade. Ademais, a reclamante sequer esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie B91), requisito legal expresso para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco houve afastamento por tempo suficiente" (Id 9111bcd). Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, in verbis: "DO ACIDENTE DE TRABALHO (...) O conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para demonstrar que o alegado acidente ocorreu no ambiente de trabalho e no exercício das atividades laborais. As fotografias de dedo machucado (ID. 4ab8a3a, fls. 37 a 42) não permitem estabelecer qualquer nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Não há como identificar, a partir das imagens, que se trata do dedo do reclamante, nem que a lesão decorreu de acidente ocorrido no trabalho. O receituário médico (ID. 4ab8a3a, fl. 43) e a declaração de retirada de pontos em 06/06/2025 (ID. 4ab8a3a, fl. 44) demonstram, no máximo, que o reclamante sofreu alguma lesão e recebeu tratamento médico. Nenhum desses documentos indica, expressamente, que o fato gerador da lesão foi um acidente de trabalho. O relatório de atendimento ao acidentado do trabalho emitido pela Prefeitura de São Bernardo do Campo (ID. 045619d, fl. 69) foi emitido unilateralmente com base exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio reclamante, sem qualquer elemento externo que as corrobore. Diante desse quadro, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária de trabalho" (grifamos) Reformo. São pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatado, após a dispensa, que a doença de que o trabalhador é portador guarde nexo de causalidade com as funções desempenhadas na empregadora, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na Súmula 378, II, do C. TST. De efeito, o artigo 118 da Lei 8.213/91 é expresso no sentido de que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente" (grifos nossos). Trata-se de requisito objetivo. Pois bem. Data venia, a análise do conjunto probatório permite concluir pela ocorrência do acidente nos termos narrados na petição inicial. No presente caso, verifica-se nos cartões de ponto juntados pela ré que, em 29/05/2025, o reclamante compareceu ao trabalho, iniciando o seu expediente às 07h45, sendo as horas seguintes da mesma data e, ainda, dos 6 dias subsequentes abonadas pelo motivo "atestado médico" (Id a6ca6e9). E o reclamante comprovou que, nesse mesmo dia, compareceu à "UPA RUDGE RAMOS", dando entrada às 10h28 (Id 4ab8a3a, fl. 39 do PDF), sendo-lhe fornecido o atestado de fl. 45 do PDF, subscrito pelo médico Dr. Elwes Bruno Santos da Silva Oliveira, registrando atendimento às 10h34, com indicação de afastamento do trabalho por sete dias, além da identificação do CID S61, o que se coaduna com a alegação de corte no dedo da mão ocorrido durante a jornada de trabalho. Foi juntado, ademais, receituário médico emitido em 29/05/2025, às 11:22, com tratamento para sete dias(fl. 43 do PDF). Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que ao autor competia a manipulação de carnes cruas, realizando cortes manuais utilizando faca (vide laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo - Id 2588a3c), sem olvidar o teor do Relatório de Atendimento ao Acidentado do Trabalho (RAAT) juntado sob Id 045619d e, ainda, as fotografias trazidas com a inicial (fl. 37/42 do PDF), conferem verossimilhança à alegação do libelo, no sentido de que a queixa que motivou a busca por atendimento médico surgiu enquanto o autor prestava serviços nas dependências da reclamada. Nesse contexto, independentemente da discussão a respeito da culpa pelo acidente, conclui-se que o autor é detentor de garantia provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho típico, nos moldes delineados pelo art. 118 da Lei 8.213/91 e consoante entendimento consagrado na Súmula 378, II do C. TST. Frise-se, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do C. TST, consubstanciado no Tema 125 de IRR (RR- 0020465-17.2022.5.04.0521, cujo Acórdão transitou em julgado em 31/05/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (g. n.), como na hipótese dos autos. Como corolário, e porque decorrido o período estabilitário, inviabilizando a reintegração, impõe-se acrescer à condenação, considerada a rescisão em 05/06/2025, o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais consectários (13º salário, férias, com 1/3 e FGTS, com 40%), desde a dispensa em 05/06/2025 até 05/06/2026. Provejo, nesses termos. Da indenização por danos morais A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram. De efeito, afastados o acúmulo de funções e o alardeado labor em condições insalubres sem a devida proteção, não há se cogitar em danos morais em razão dessas alegações. Outrossim, constou expressamente na Ata de Audiência sob Id 0b25693, em que estavam presentes as partes, devidamente acompanhadas de seus patronos, que, "Quanto ao acidente de trabalho, a parte autora afirma que é desnecessária a perícia médica, pois está apenas pedindo a indenização da estabilidade acidentária" (grifamos). Assim, não se há falar em reparação moral decorrente de "acidente de trabalho com ferimento grave", ocorrido pela suposta "ausência de fornecimento adequado de EPIs". De resto, no caso específico dos autos, o fato de a reclamada ter dispensado o reclamante imediatamente após o afastamento médico de sete dias, destinado ao tratamento do dedo de sua mão esquerda, não autoriza, só por só, a conclusão de que a rescisão - sem justa causa - tenha ostentado caráter discriminatório, com violação de ordem moral, sobretudo porque não restou demonstrado abuso no exercício do direito potestativo de despedir. Assim, e em obséquio dos limites da insurgência recursal, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do CC, irretocável a sentença que julgou improcedente o pleito em referência. Mantenho. Dos honorários sucumbenciais O percentual fixado na Origem de 10% está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo dos patronos, bem como a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salário, férias, com 1/3 e FGTS, com 40%, desde a dispensa em 05/06/2025 até 05/06/2026, referente ao período de estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASM RESTAURANTE LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001060-92.2025.5.02.0467 RECORRENTE: DANILO SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: BASM RESTAURANTE LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3cd6e42): PROC. TRT/SP Nº 1001060-92.2025.5.02.0467 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DANILO SOARES DOS SANTOS RECORRIDA: BASM RESTAURANTE LTDA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP Inconformado com a r. sentença (Id eb90e27), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado "no tocante ao não conhecimento das provas documentais e videográficas" juntadas com a exordial e discutindo, no mérito, adicional de insalubridade, desvio/acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de gorjetas, estabilidade acidentária, indenização por danos morais, honorários periciais e sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade - não conhecimento das provas documentais e videográficas Extrai-se da sentença que o d. Juízo a quo deixou de conhecer as "provas documentais (ID. 021e704) e videográficas (ID. 67fb91c até 6baf11a), por ausência de indicação, pela parte autora, de sua relevância específica para o julgamento da lide". Deliberou o r. julgado que "Cabe à parte autora, ao trazer elementos probatórios aos autos, demonstrar de que forma cada prova se relaciona com os fatos alegados e qual a sua relevância para o julgamento da demanda. A ausência dessa correlação objetiva impede que o Juízo proceda à análise do material probatório, sob pena de substituir-se à parte na construção da narrativa fática" (g. n.). Pois bem. Data venia, a par de os aludidos elementos probatórios terem sido regularmente juntados nos autos, atendendo, inclusive, às disposições da Portaria GP/CR nº 09/2017, que disciplina a forma de juntada de arquivos de mídia no âmbito deste Regional, verifico que a petição inicial faz referência expressa a parte desse acervo probatório, a exemplo do tópico que discute o reconhecimento de estabilidade acidentária, no qual o autor invoca "mensagens trocadas via aplicativo 'Whatsapp'". Nada obstante, a controvérsia insere-se no âmbito da análise e valoração das provas, no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. E, a insurgência recursal devolve a apreciação das questões suscitadas, que condensam matéria de mérito e serão ora reanalisadas por esta Instância Revisora nos tópicos oportunos, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, inclusive dos documentos e arquivos citados, tal como requer, aliás, o próprio autor, de modo alternativo, nas razões do apelo (fl. 325 do PDF). Destarte, não se vislumbra prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgado, incidindo na hipótese os termos do artigo 794, da CLT. Rejeito. Do adicional de insalubridade Dos honorários periciais Insiste o reclamante na "reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com os respectivos reflexos (...)", sob a alegação de que trouxe elementos robustos de sua exposição ao agente insalubre "frio". Aduz, em suma, que "a prova oral produzida pelo recorrente, aliada ao laudo pericial que reconheceu a insalubridade, é suficiente para demonstrar a habitualidade do ingresso nas câmaras frias" (g. n.). Sem razão, todavia. Diante do laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo (Id 2588a3c), complementado pelos esclarecimentos de Id b1d970c, no qual se concluiu pela existência de insalubridade por três meses (período informado pelo próprio reclamante por ocasião da diligência técnica), desde que comprovada, em juízo, a habitualidade do ingresso do autor, "cozinheiro nível 1", nas câmaras frias, impõe-se manter a sentença de improcedência no particular. Isso porque, ao revés do que argumenta o recorrente, o seu depoimento pessoal não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. E, conquanto tenha o autor relatado, durante a vistoria técnica, que "não havia estoquista no período, justificando sua designação para a tarefa", de modo que "entrava de 5 a 7 vezes por dia nas câmaras", nelas permanecendo "entre 10 e 20 minutos por vez" (Id 2588a3c, fl. 228 do PDF), tal narrativa, além de não ter sido mencionada na exordial, não encontra respaldo na prova testemunhal coligida. De efeito, o autor não trouxe testemunha capaz de corroborar a sua versão. E, a testemunha ouvida a convite da reclamada, cujo depoimento é invocado nas razões recursais, afiançou que "frequentava muito o setor da câmara fria" e que "quem entrava na câmara fria para retirar produtos era o estoquista Vinícius", esclarecendo, por importante, que "o reclamante não entrava na câmara fria". No mesmo tom, inclusive, emergiu o depoimento pessoal da reclamada, no sentido de que "quem entrava na câmara fria era o estoquista Vinícius Soares" e, na sua ausência, "o chefe de cozinha" (g. n.). Corrobora o contexto transato o teor do LTCAT acostado com a defesa, do qual se extrai que, no exercício da função de cozinheiro nível 1, o único "fator de risco" identificado em relação ao autor consistia na exposição ocasional ao "calor" (fl. 186 do PDF), sem qualquer referência à exposição ao "frio", agente insalubre ao qual se limita a insurgência recursal. Nesse diapasão, vazios os argumentos do ora recorrente em sentido contrário. E, diante da ausência de sujeição ao frio, não havia razão para o fornecimento de equipamento de proteção individual para a proteção contra esse agente, sendo mesmo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Mantida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, a mesma sorte seguem os honorários periciais, não se havendo cogitar na reversão pretendida no apelo. Nego provimento. Do acúmulo/desvio de funções O inconformismo não prospera. De efeito, não se configura o desvio de função, tecnicamente considerado, a não ser no âmbito de quadro de carreira, com delimitação das atribuições do cargo, hipótese inexistente nos autos. E, o pedido de adicional por acúmulo de função não conta com amparo legal, tampouco normativo, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho, obrigando-se o empregado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT) e com a função contratada, exatamente como no caso vertente. Nesse tom, comungo do entendimento da Origem no sentido de que "(...) o pressuposto básico à caracterização do acúmulo de função é a execução de tarefas, do decorrer do pacto laboral, sem acréscimo de jornada, que excedem, em quantidade, qualidade ou responsabilidade, ao originariamente pactuado entre as partes contratantes. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito e diante da negativa por parte da reclamada, incumbia ao reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Entretanto deste ônus não se desincumbiu, visto que não produziu nenhuma prova que embasasse a tese da petição inicial" (Id eb90e27, grifos nossos). Mantenho. Das horas extras e do intervalo intrajornada Ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não emerge dos autos contrariedade convincente aos cartões de ponto carreados pela ré (Id a6ca6e9), os quais trazem registros de horários variáveis na entrada e na saída, inclusive do intervalo intrajornada, cuja pré-assinalação do intervalo de 1:00 hora afigura-se, de todo modo, legalmente autorizada, na forma do artigo 74, § 2º da CLT. Não se trata, o caso concreto, de jornada britânica, tampouco das hipóteses dos itens I e III, da Súmula nº. 338, do C. TST. De efeito, não aproveita ao autor o depoimento da testemunha que trouxe a juízo, Sr. Givanil, pois este sequer soube informar a data em que laborou na ré. A seu turno, a testemunha ouvida a rogo da reclamada afiançou que, se fizesse alguma hora extra, era possível registrar no cartão de ponto. E, repise-se: o depoimento pessoal do autor não faz prova, por óbvio, de suas próprias alegações. Nesse quadro, resta insatisfeito o encargo que onerava o autor no tocante à demonstração de invalidade dos cartões de ponto, que emergem como meio de prova idôneo da jornada empreendida. E não logrou o autor demonstrar, sequer por amostragem, como lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), à luz dos horários registrados nos controles de ponto em cotejo com os holerites (Id 773d64f) - que revelam a quitação de horas extras -, a existência de diferenças em seu favor, inclusive a título de intervalo intrajornada, desmerecendo guarida o clamor recursal. Desprovejo. Das gorjetas Sem razão. De efeito, não logrou o autor provar, à luz dos documentos e recibos de pagamento carreados aos autos, como lhe competia (artigo 818, da CLT), que as horas extras empreendidas, inclusive pelo labor aos domingos e feriados, "eram pagas como 'gorjetas', de forma incorreta e sem os devidos adicionais legais", nos moldes alegados no libelo (Id 8b83f87). Conforme deliberou a Origem, "O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que 'as gorjetas pagas no holerite se referem aos 13% arrecadados pelo restaurante'. Verifica-se que constam nos contracheques pagamentos separados a título de '0236 GORJETAS' e de '0173 HORA EXTRA 60%' (ID. 773d64f - fl. 148, por exemplo). O reclamante não comprovou a alegada fraude no pagamento das gorjetas, tampouco a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT" (grifamos), não comportando reforma. Nego provimento. Do acidente de trabalho - estabilidade acidentária O reclamante, cozinheiro, alegou, na petição inicial, que em 29/05/2025, sofreu acidente de trabalho enquanto realizava o corte de carnes, que lhe causou corte profundo em dedo da mão, "tendo buscado atendimento por seus próprios meios". Em razão disso, postulou o reconhecimento da estabilidade acidentária, "garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91", além do "direito à reintegração ao emprego ou, alternativamente, ao pagamento de indenização substitutiva, diante da dispensa irregular (...)" (Id 8b83f87), efetivada em 05/06/2025. Em defesa, a ré negou expressamente que o autor tenha sofrido acidente no ambiente de trabalho, asseverando, em síntese, que "a empresa não teve conhecimento de nenhum acidente, ou seja, a empresa nega que o suposto acidente tenha ocorrido em suas dependências". Ainda que assim não fosse, alegou que "o acidente descrito não extrapola a condição de um mero infortúnio possível de ocorrer no ambiente laboral, sem gravidade suficiente para caracterizar acidente de trabalho apto a ensejar estabilidade. Ademais, a reclamante sequer esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie B91), requisito legal expresso para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco houve afastamento por tempo suficiente" (Id 9111bcd). Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, in verbis: "DO ACIDENTE DE TRABALHO (...) O conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para demonstrar que o alegado acidente ocorreu no ambiente de trabalho e no exercício das atividades laborais. As fotografias de dedo machucado (ID. 4ab8a3a, fls. 37 a 42) não permitem estabelecer qualquer nexo de causalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Não há como identificar, a partir das imagens, que se trata do dedo do reclamante, nem que a lesão decorreu de acidente ocorrido no trabalho. O receituário médico (ID. 4ab8a3a, fl. 43) e a declaração de retirada de pontos em 06/06/2025 (ID. 4ab8a3a, fl. 44) demonstram, no máximo, que o reclamante sofreu alguma lesão e recebeu tratamento médico. Nenhum desses documentos indica, expressamente, que o fato gerador da lesão foi um acidente de trabalho. O relatório de atendimento ao acidentado do trabalho emitido pela Prefeitura de São Bernardo do Campo (ID. 045619d, fl. 69) foi emitido unilateralmente com base exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio reclamante, sem qualquer elemento externo que as corrobore. Diante desse quadro, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade acidentária de trabalho" (grifamos) Reformo. São pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatado, após a dispensa, que a doença de que o trabalhador é portador guarde nexo de causalidade com as funções desempenhadas na empregadora, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na Súmula 378, II, do C. TST. De efeito, o artigo 118 da Lei 8.213/91 é expresso no sentido de que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente" (grifos nossos). Trata-se de requisito objetivo. Pois bem. Data venia, a análise do conjunto probatório permite concluir pela ocorrência do acidente nos termos narrados na petição inicial. No presente caso, verifica-se nos cartões de ponto juntados pela ré que, em 29/05/2025, o reclamante compareceu ao trabalho, iniciando o seu expediente às 07h45, sendo as horas seguintes da mesma data e, ainda, dos 6 dias subsequentes abonadas pelo motivo "atestado médico" (Id a6ca6e9). E o reclamante comprovou que, nesse mesmo dia, compareceu à "UPA RUDGE RAMOS", dando entrada às 10h28 (Id 4ab8a3a, fl. 39 do PDF), sendo-lhe fornecido o atestado de fl. 45 do PDF, subscrito pelo médico Dr. Elwes Bruno Santos da Silva Oliveira, registrando atendimento às 10h34, com indicação de afastamento do trabalho por sete dias, além da identificação do CID S61, o que se coaduna com a alegação de corte no dedo da mão ocorrido durante a jornada de trabalho. Foi juntado, ademais, receituário médico emitido em 29/05/2025, às 11:22, com tratamento para sete dias(fl. 43 do PDF). Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que ao autor competia a manipulação de carnes cruas, realizando cortes manuais utilizando faca (vide laudo pericial elaborado pelo Expert nomeado pelo Juízo - Id 2588a3c), sem olvidar o teor do Relatório de Atendimento ao Acidentado do Trabalho (RAAT) juntado sob Id 045619d e, ainda, as fotografias trazidas com a inicial (fl. 37/42 do PDF), conferem verossimilhança à alegação do libelo, no sentido de que a queixa que motivou a busca por atendimento médico surgiu enquanto o autor prestava serviços nas dependências da reclamada. Nesse contexto, independentemente da discussão a respeito da culpa pelo acidente, conclui-se que o autor é detentor de garantia provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho típico, nos moldes delineados pelo art. 118 da Lei 8.213/91 e consoante entendimento consagrado na Súmula 378, II do C. TST. Frise-se, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do C. TST, consubstanciado no Tema 125 de IRR (RR- 0020465-17.2022.5.04.0521, cujo Acórdão transitou em julgado em 31/05/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (g. n.), como na hipótese dos autos. Como corolário, e porque decorrido o período estabilitário, inviabilizando a reintegração, impõe-se acrescer à condenação, considerada a rescisão em 05/06/2025, o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais consectários (13º salário, férias, com 1/3 e FGTS, com 40%), desde a dispensa em 05/06/2025 até 05/06/2026. Provejo, nesses termos. Da indenização por danos morais A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela reclamada, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que não se verificaram. De efeito, afastados o acúmulo de funções e o alardeado labor em condições insalubres sem a devida proteção, não há se cogitar em danos morais em razão dessas alegações. Outrossim, constou expressamente na Ata de Audiência sob Id 0b25693, em que estavam presentes as partes, devidamente acompanhadas de seus patronos, que, "Quanto ao acidente de trabalho, a parte autora afirma que é desnecessária a perícia médica, pois está apenas pedindo a indenização da estabilidade acidentária" (grifamos). Assim, não se há falar em reparação moral decorrente de "acidente de trabalho com ferimento grave", ocorrido pela suposta "ausência de fornecimento adequado de EPIs". De resto, no caso específico dos autos, o fato de a reclamada ter dispensado o reclamante imediatamente após o afastamento médico de sete dias, destinado ao tratamento do dedo de sua mão esquerda, não autoriza, só por só, a conclusão de que a rescisão - sem justa causa - tenha ostentado caráter discriminatório, com violação de ordem moral, sobretudo porque não restou demonstrado abuso no exercício do direito potestativo de despedir. Assim, e em obséquio dos limites da insurgência recursal, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do CC, irretocável a sentença que julgou improcedente o pleito em referência. Mantenho. Dos honorários sucumbenciais O percentual fixado na Origem de 10% está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo dos patronos, bem como a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando alteração. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salário, férias, com 1/3 e FGTS, com 40%, desde a dispensa em 05/06/2025 até 05/06/2026, referente ao período de estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO SOARES DOS SANTOS