Detalhe do processo

1001060-84.2024.5.02.0481

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001060-84.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: FELIPE ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: AGC DE OLIVEIRA CONSTRUCAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d4cc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a reclamada apresentou impugnações quanto aos valores do FGTS apurados. O reclamante apresentou concordância. Sem razão a reclamada. Nos termos do julgado: "Quanto aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST, é “do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”, encargo do qual não se desvencilhou, pois sequer juntou extrato analítico do reclamante". Nesse sentido, a providência de juntar o extrato analítico do FGTS competia à reclamada. Rejeito as suas impugnações no aspecto. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id ce37e18, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$16.639,18 Juros de mora sobre o principal: R$3.053,04 FGTS para depósito na conta vinculada: R$20.219,02 Juros de mora sobre o FGTS: R$3.708,52 Honorários advocatícios à patrona do reclamante: R$5.234,37 Honorários periciais (engenharia): R$3.131,10 Custas processuais: R$375,73 Valores atualizados até 01.07.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.027,50, a ser deduzida de seu crédito. Não há contribuição previdenciária cota patronal por ser a reclamada optante do simples nacional, conforme comprovado nos autos; no entanto, é de responsabilidade da reclamada o pagamento da diferença apurada a título de correção monetária e juros de mora da cota parte do reclamante, no valor de R$174,28. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de AGC DE OLIVEIRA CONSTRUCAO - ME, CNPJ: 01.432.549/0001-18. Int. SAO VICENTE/SP, 17 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALVES DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGC DE OLIVEIRA CONSTRUCAO - ME

Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI

Autor FELIPE ALVES DE ALMEIDA

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERSIDA MOURA DE LIMA

OAB: 280081/SP

TELMA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 121483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001060-84.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: FELIPE ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: AGC DE OLIVEIRA CONSTRUCAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d4cc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a reclamada apresentou impugnações quanto aos valores do FGTS apurados. O reclamante apresentou concordância. Sem razão a reclamada. Nos termos do julgado: "Quanto aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST, é “do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”, encargo do qual não se desvencilhou, pois sequer juntou extrato analítico do reclamante". Nesse sentido, a providência de juntar o extrato analítico do FGTS competia à reclamada. Rejeito as suas impugnações no aspecto. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id ce37e18, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$16.639,18 Juros de mora sobre o principal: R$3.053,04 FGTS para depósito na conta vinculada: R$20.219,02 Juros de mora sobre o FGTS: R$3.708,52 Honorários advocatícios à patrona do reclamante: R$5.234,37 Honorários periciais (engenharia): R$3.131,10 Custas processuais: R$375,73 Valores atualizados até 01.07.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.027,50, a ser deduzida de seu crédito. Não há contribuição previdenciária cota patronal por ser a reclamada optante do simples nacional, conforme comprovado nos autos; no entanto, é de responsabilidade da reclamada o pagamento da diferença apurada a título de correção monetária e juros de mora da cota parte do reclamante, no valor de R$174,28. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de AGC DE OLIVEIRA CONSTRUCAO - ME, CNPJ: 01.432.549/0001-18. Int. SAO VICENTE/SP, 17 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALVES DE ALMEIDA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001060-84.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: FELIPE ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: AGC DE OLIVEIRA CONSTRUCAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79d4cc6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a reclamada apresentou impugnações quanto aos valores do FGTS apurados. O reclamante apresentou concordância. Sem razão a reclamada. Nos termos do julgado: "Quanto aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST, é “do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”, encargo do qual não se desvencilhou, pois sequer juntou extrato analítico do reclamante". Nesse sentido, a providência de juntar o extrato analítico do FGTS competia à reclamada. Rejeito as suas impugnações no aspecto. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob Id ce37e18, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$16.639,18 Juros de mora sobre o principal: R$3.053,04 FGTS para depósito na conta vinculada: R$20.219,02 Juros de mora sobre o FGTS: R$3.708,52 Honorários advocatícios à patrona do reclamante: R$5.234,37 Honorários periciais (engenharia): R$3.131,10 Custas processuais: R$375,73 Valores atualizados até 01.07.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.027,50, a ser deduzida de seu crédito. Não há contribuição previdenciária cota patronal por ser a reclamada optante do simples nacional, conforme comprovado nos autos; no entanto, é de responsabilidade da reclamada o pagamento da diferença apurada a título de correção monetária e juros de mora da cota parte do reclamante, no valor de R$174,28. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da(s) reclamada(s), por sucumbente(s) em relação ao objeto da perícia, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Reforço, por oportuno, que a reclamada foi sucumbente no processo e, portanto, deve arcar com as despesas da execução, incluindo-se os honorários periciais. A fase de liquidação da sentença é apenas uma consequência da decisão de mérito. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de AGC DE OLIVEIRA CONSTRUCAO - ME, CNPJ: 01.432.549/0001-18. Int. SAO VICENTE/SP, 17 de agosto de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGC DE OLIVEIRA CONSTRUCAO - ME