1001060-65.2022.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001060-65.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: ARIEL FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc7df9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando: 21/02/2024 - Decisão (ID 0161a8c): Homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, fixando o crédito bruto em R$ 449.937,08 (atualizado até 01/05/2023). A reclamada foi citada para pagamento.16/01/2025 - Despacho (ID 4bec337): Diante da ausência de pagamento pela devedora subsidiária (Itaú Unibanco S.A.), foi deferida a pesquisa SISBAJUD em face desta. Caso a pesquisa seja negativa ou insuficiente, o exequente será intimado para indicar meios eficazes de prosseguimento.25/02/2025 - Certidão (ID be7b565) e Documento Diverso (ID 9210ebb): Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial (SISBAJUD), informando o bloqueio de R$ 647.226,52 em face do executado Itaú Unibanco S.A.28/04/2025 - Despacho (ID d56564b): Ciência à segunda reclamada (Itaú Unibanco S.A.) sobre as penhoras realizadas em seus ativos financeiros, para manifestação no prazo de 10 dias.09/05/2025 - Embargos à Execução (ID dfa670a) e Planilha de Cálculos (ID 5a1d430): O Itaú Unibanco S.A. apresentou Embargos à Execução, alegando preliminar de nulidade por ausência de intimação para impugnação de cálculos e, no mérito, erros na apuração de horas extras e na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Apresentou cálculo com valor líquido de R$ 352.906,44.15/11/2025 - Sentença (ID 015e33f): Julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. Rejeitou a preliminar de nulidade. No mérito, acolheu parcialmente a impugnação quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, determinando sua limitação ao título executivo. Reconheceu erro na apuração das horas extras pelo exequente e determinou a realização de perícia contábil para apuração correta. Tornou sem efeito a homologação anterior dos cálculos.02/12/2025 - Agravo de Petição (ID e5046ab): Itaú Unibanco S.A. interpôs Agravo de Petição contra a sentença.15/12/2025 - Decisão (ID b43724b): Processou o Agravo de Petição e determinou a liberação do valor líquido incontroverso de R$ 352.906,44 para o exequente. Os autos foram remetidos ao E. TRT2.09/06/2026 - Acórdão (ID 1d3dbcc): O TRT2 conheceu parcialmente do Agravo de Petição e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão quanto à redução ficta da hora noturna e não conhecendo dos pontos sobre responsabilidade subsidiária e benefício de ordem por inovação recursal. Em, 06/08/2026 ISABELLA JULIANE GUIMARAES PEREIRA DECISÃO Considerando a manifestação do exequente (Id. f2429c6), que requer o prosseguimento do feito, e em atenção à Sentença de Id. 015e33f, que determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos, bem como a Decisão de Id. b43724b, que autorizou a liberação do valor líquido incontroverso de R$ 352.906,44, determino: Intime-se a perita nomeada (Sr(a). Erica Silva Thome, conforme Sentença de Id. 015e33f) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial contábil, observando as diretrizes estabelecidas na Sentença de Id. 015e33f para a apuração dos valores remanescentes, com especial atenção aos parâmetros de cálculo de horas extras, redução ficta da hora noturna e base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.Após a apresentação do laudo, as partes poderão se manifestar no octídio posterior, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.Oportunamente, os autos virão conclusos para análise do laudo, homologação dos cálculos e prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL FERREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIEL FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GONZALES
OAB: 224244/SP
JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
OAB: 29443-D/SP
OMAR ISSAM MOURAD
OAB: 247982/SP
ANDREA COSTA DUDUCH
OAB: 201191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001060-65.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: ARIEL FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc7df9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando: 21/02/2024 - Decisão (ID 0161a8c): Homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, fixando o crédito bruto em R$ 449.937,08 (atualizado até 01/05/2023). A reclamada foi citada para pagamento.16/01/2025 - Despacho (ID 4bec337): Diante da ausência de pagamento pela devedora subsidiária (Itaú Unibanco S.A.), foi deferida a pesquisa SISBAJUD em face desta. Caso a pesquisa seja negativa ou insuficiente, o exequente será intimado para indicar meios eficazes de prosseguimento.25/02/2025 - Certidão (ID be7b565) e Documento Diverso (ID 9210ebb): Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial (SISBAJUD), informando o bloqueio de R$ 647.226,52 em face do executado Itaú Unibanco S.A.28/04/2025 - Despacho (ID d56564b): Ciência à segunda reclamada (Itaú Unibanco S.A.) sobre as penhoras realizadas em seus ativos financeiros, para manifestação no prazo de 10 dias.09/05/2025 - Embargos à Execução (ID dfa670a) e Planilha de Cálculos (ID 5a1d430): O Itaú Unibanco S.A. apresentou Embargos à Execução, alegando preliminar de nulidade por ausência de intimação para impugnação de cálculos e, no mérito, erros na apuração de horas extras e na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Apresentou cálculo com valor líquido de R$ 352.906,44.15/11/2025 - Sentença (ID 015e33f): Julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. Rejeitou a preliminar de nulidade. No mérito, acolheu parcialmente a impugnação quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, determinando sua limitação ao título executivo. Reconheceu erro na apuração das horas extras pelo exequente e determinou a realização de perícia contábil para apuração correta. Tornou sem efeito a homologação anterior dos cálculos.02/12/2025 - Agravo de Petição (ID e5046ab): Itaú Unibanco S.A. interpôs Agravo de Petição contra a sentença.15/12/2025 - Decisão (ID b43724b): Processou o Agravo de Petição e determinou a liberação do valor líquido incontroverso de R$ 352.906,44 para o exequente. Os autos foram remetidos ao E. TRT2.09/06/2026 - Acórdão (ID 1d3dbcc): O TRT2 conheceu parcialmente do Agravo de Petição e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão quanto à redução ficta da hora noturna e não conhecendo dos pontos sobre responsabilidade subsidiária e benefício de ordem por inovação recursal. Em, 06/08/2026 ISABELLA JULIANE GUIMARAES PEREIRA DECISÃO Considerando a manifestação do exequente (Id. f2429c6), que requer o prosseguimento do feito, e em atenção à Sentença de Id. 015e33f, que determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos, bem como a Decisão de Id. b43724b, que autorizou a liberação do valor líquido incontroverso de R$ 352.906,44, determino: Intime-se a perita nomeada (Sr(a). Erica Silva Thome, conforme Sentença de Id. 015e33f) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial contábil, observando as diretrizes estabelecidas na Sentença de Id. 015e33f para a apuração dos valores remanescentes, com especial atenção aos parâmetros de cálculo de horas extras, redução ficta da hora noturna e base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.Após a apresentação do laudo, as partes poderão se manifestar no octídio posterior, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.Oportunamente, os autos virão conclusos para análise do laudo, homologação dos cálculos e prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL FERREIRA DE OLIVEIRA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001060-65.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: ARIEL FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fc7df9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando: 21/02/2024 - Decisão (ID 0161a8c): Homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, fixando o crédito bruto em R$ 449.937,08 (atualizado até 01/05/2023). A reclamada foi citada para pagamento.16/01/2025 - Despacho (ID 4bec337): Diante da ausência de pagamento pela devedora subsidiária (Itaú Unibanco S.A.), foi deferida a pesquisa SISBAJUD em face desta. Caso a pesquisa seja negativa ou insuficiente, o exequente será intimado para indicar meios eficazes de prosseguimento.25/02/2025 - Certidão (ID be7b565) e Documento Diverso (ID 9210ebb): Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial (SISBAJUD), informando o bloqueio de R$ 647.226,52 em face do executado Itaú Unibanco S.A.28/04/2025 - Despacho (ID d56564b): Ciência à segunda reclamada (Itaú Unibanco S.A.) sobre as penhoras realizadas em seus ativos financeiros, para manifestação no prazo de 10 dias.09/05/2025 - Embargos à Execução (ID dfa670a) e Planilha de Cálculos (ID 5a1d430): O Itaú Unibanco S.A. apresentou Embargos à Execução, alegando preliminar de nulidade por ausência de intimação para impugnação de cálculos e, no mérito, erros na apuração de horas extras e na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Apresentou cálculo com valor líquido de R$ 352.906,44.15/11/2025 - Sentença (ID 015e33f): Julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. Rejeitou a preliminar de nulidade. No mérito, acolheu parcialmente a impugnação quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, determinando sua limitação ao título executivo. Reconheceu erro na apuração das horas extras pelo exequente e determinou a realização de perícia contábil para apuração correta. Tornou sem efeito a homologação anterior dos cálculos.02/12/2025 - Agravo de Petição (ID e5046ab): Itaú Unibanco S.A. interpôs Agravo de Petição contra a sentença.15/12/2025 - Decisão (ID b43724b): Processou o Agravo de Petição e determinou a liberação do valor líquido incontroverso de R$ 352.906,44 para o exequente. Os autos foram remetidos ao E. TRT2.09/06/2026 - Acórdão (ID 1d3dbcc): O TRT2 conheceu parcialmente do Agravo de Petição e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão quanto à redução ficta da hora noturna e não conhecendo dos pontos sobre responsabilidade subsidiária e benefício de ordem por inovação recursal. Em, 06/08/2026 ISABELLA JULIANE GUIMARAES PEREIRA DECISÃO Considerando a manifestação do exequente (Id. f2429c6), que requer o prosseguimento do feito, e em atenção à Sentença de Id. 015e33f, que determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos, bem como a Decisão de Id. b43724b, que autorizou a liberação do valor líquido incontroverso de R$ 352.906,44, determino: Intime-se a perita nomeada (Sr(a). Erica Silva Thome, conforme Sentença de Id. 015e33f) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial contábil, observando as diretrizes estabelecidas na Sentença de Id. 015e33f para a apuração dos valores remanescentes, com especial atenção aos parâmetros de cálculo de horas extras, redução ficta da hora noturna e base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.Após a apresentação do laudo, as partes poderão se manifestar no octídio posterior, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.Oportunamente, os autos virão conclusos para análise do laudo, homologação dos cálculos e prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.