1001060-49.2025.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001060-49.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - G.R.D. - E.L.C. - - E.M.P.C. - - P.S.C.S.G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, corporais, morais e estéticos ajuizada por GUSTAVO ROGÉRIO DIACOV em face de EVERALDO LOVO CASTILHO, ÉDNA MARIA PONTELLI CASTILHO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (incluída na lide por aditamento de fls. 189/190, deferido à fl. 239, em substituição à corré originária Tokio Marine Seguradora S/A). O autor alega, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 17/09/2024, quando sua motocicleta foi interceptada pelo veículo dos réus que teria desrespeitado a placa de sinalização "PARE", pedindo a reparação de despesas médicas, lucros cessantes, pensionamento vitalício, danos morais e estéticos. Os corréus Everaldo e Édna contestaram às fls. 135/149 arguindo, em suma, culpa concorrente por excesso de velocidade e impugnando os danos pleiteados. A corré Porto Seguro juntou contestação às fls. 247/268, sustentando a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice de seguro e impugnando as verbas indenizatórias. Réplicas ofertadas às fls. 192/209 e 436/445. As partes especificaram provas às fls. 449/454, 455/457 e 464/466. Não havendo questões preliminares pendentes de julgamento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor réu ou da vítima pelo evento danoso; b) o nexo causal entre o sinistro narrado e a fratura diagnosticada no punho direito do autor (osso pisiforme), bem como as queixas de cefaleia; c) a existência, a extensão e o grau de eventual incapacidade laborativa suportada pelo autor, apurando-se se é de caráter temporário ou definitivo, total ou parcial; d) a caracterização e a extensão de eventual dano estético; e) a ocorrência de dano moral indenizável e a mensuração de sua repercussão anímica; f) a necessidade e o montante de despesas médicas e de tratamentos futuros; g) os limites e as garantias das coberturas contratadas na apólice securitária vigente ao tempo do fato. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I) e aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, inciso II). Para a instrução do feito e elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica no autor, necessária para averiguar o nexo causal, a consolidação das lesões, a eventual redução de sua capacidade laborativa e a existência de dano estético. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida conjuntamente por autor (fl. 453, "b") e denunciada (fls. 464/465), a remuneração pericial deverá ser rateada em proporções iguais (50% autor e 50% denunciada), a teor do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a cota-parte cabível ao autor (50%) é isenta de adiantamento, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (fl. 37), sendo custeada pelo Estado nos limites da tabela própria. A denunciada, por seu turno, deverá adiantar e depositar a respectiva cota-parte (50%) que lhes incumbe. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio perito judicial de confiança do Juízo o Dr. Pedro Martinez Junior (pedromjr@hotmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que metade do valor será objeto de depósito pelos requeridos e metade será requisitada ao órgão competente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Homologada a verba honorária, a denunciada será intimada a efetuar o depósito judicial de sua fração (50%), procedendo-se à requisição da quota estatal, e intimando-se o perito para agendamento de data, horário e local da perícia médica presencial. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo referente ao sinistro do veículo de placa STX-8D43 (com motocicleta Honda CG 125 placa EHO-0H10) (fl. 453, "a"). Após o recolhimento da despesa respectiva, proceda-se pesquisa via Prevjud para verificar a concessão de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente) em favor do autor (fls. 456, "a", e 465). Oficie-se à empregadora do autor, empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A (CNPJ nº 55.064.562/0001-90), para que informe o histórico funcional do autor, notadamente eventuais afastamentos médicos havidos desde 17/09/2024, atual função desempenhada e os comprovantes de rendimentos mensais do período compreendido entre a admissão e os 6 (seis) meses posteriores ao acidente (fl. 456, "b", e 465). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO DESTINATÁRIO PELA PARTE INTERESSADA, DEVENDO A RESPOSTA SER ENVIADA AO ENDEREÇO DE E-MAIL ACIMA INFORMADO NA CABEÇALHO. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica no local do acidente formulado pelos corréus Everaldo e Édna (fl. 456/457), com base no artigo 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda e impraticável a reconstituição física do local após longo decurso de tempo, existindo nos autos acervo documental e fotográfico suficiente elaborado pelas autoridades de trânsito (fls. 25/26 e 210/224) para a verificação das condições viárias. A conveniência e a necessidade da produção da prova oral pleiteada pelas partes (depoimentos pessoais das partes - fls. 454, "c", e 457, "a", e oitiva de uma testemunha policial - fl. 454, "d") serão apreciadas após a juntada do laudo pericial médico e a resposta aos ofícios ora determinados. Intimem-se. - ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), LUIZ GUILHERME CERDEIRA (OAB 394440/SP), LUIZ GUILHERME CERDEIRA (OAB 394440/SP), MARIA PAULA RABELO PEIXOTO BERTOCCO (OAB 529382/SP), MARIA PAULA RABELO PEIXOTO BERTOCCO (OAB 529382/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.L.C.
Réu E.M.P.C.
Autor G.R.D.
Réu P.S.C.S.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001060-49.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - G.R.D. - E.L.C. - - E.M.P.C. - - P.S.C.S.G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, corporais, morais e estéticos ajuizada por GUSTAVO ROGÉRIO DIACOV em face de EVERALDO LOVO CASTILHO, ÉDNA MARIA PONTELLI CASTILHO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (incluída na lide por aditamento de fls. 189/190, deferido à fl. 239, em substituição à corré originária Tokio Marine Seguradora S/A). O autor alega, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 17/09/2024, quando sua motocicleta foi interceptada pelo veículo dos réus que teria desrespeitado a placa de sinalização "PARE", pedindo a reparação de despesas médicas, lucros cessantes, pensionamento vitalício, danos morais e estéticos. Os corréus Everaldo e Édna contestaram às fls. 135/149 arguindo, em suma, culpa concorrente por excesso de velocidade e impugnando os danos pleiteados. A corré Porto Seguro juntou contestação às fls. 247/268, sustentando a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice de seguro e impugnando as verbas indenizatórias. Réplicas ofertadas às fls. 192/209 e 436/445. As partes especificaram provas às fls. 449/454, 455/457 e 464/466. Não havendo questões preliminares pendentes de julgamento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor réu ou da vítima pelo evento danoso; b) o nexo causal entre o sinistro narrado e a fratura diagnosticada no punho direito do autor (osso pisiforme), bem como as queixas de cefaleia; c) a existência, a extensão e o grau de eventual incapacidade laborativa suportada pelo autor, apurando-se se é de caráter temporário ou definitivo, total ou parcial; d) a caracterização e a extensão de eventual dano estético; e) a ocorrência de dano moral indenizável e a mensuração de sua repercussão anímica; f) a necessidade e o montante de despesas médicas e de tratamentos futuros; g) os limites e as garantias das coberturas contratadas na apólice securitária vigente ao tempo do fato. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I) e aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, inciso II). Para a instrução do feito e elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica no autor, necessária para averiguar o nexo causal, a consolidação das lesões, a eventual redução de sua capacidade laborativa e a existência de dano estético. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida conjuntamente por autor (fl. 453, "b") e denunciada (fls. 464/465), a remuneração pericial deverá ser rateada em proporções iguais (50% autor e 50% denunciada), a teor do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a cota-parte cabível ao autor (50%) é isenta de adiantamento, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (fl. 37), sendo custeada pelo Estado nos limites da tabela própria. A denunciada, por seu turno, deverá adiantar e depositar a respectiva cota-parte (50%) que lhes incumbe. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio perito judicial de confiança do Juízo o Dr. Pedro Martinez Junior (pedromjr@hotmail.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observando que metade do valor será objeto de depósito pelos requeridos e metade será requisitada ao órgão competente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Homologada a verba honorária, a denunciada será intimada a efetuar o depósito judicial de sua fração (50%), procedendo-se à requisição da quota estatal, e intimando-se o perito para agendamento de data, horário e local da perícia médica presencial. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo referente ao sinistro do veículo de placa STX-8D43 (com motocicleta Honda CG 125 placa EHO-0H10) (fl. 453, "a"). Após o recolhimento da despesa respectiva, proceda-se pesquisa via Prevjud para verificar a concessão de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente) em favor do autor (fls. 456, "a", e 465). Oficie-se à empregadora do autor, empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A (CNPJ nº 55.064.562/0001-90), para que informe o histórico funcional do autor, notadamente eventuais afastamentos médicos havidos desde 17/09/2024, atual função desempenhada e os comprovantes de rendimentos mensais do período compreendido entre a admissão e os 6 (seis) meses posteriores ao acidente (fl. 456, "b", e 465). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO DESTINATÁRIO PELA PARTE INTERESSADA, DEVENDO A RESPOSTA SER ENVIADA AO ENDEREÇO DE E-MAIL ACIMA INFORMADO NA CABEÇALHO. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica no local do acidente formulado pelos corréus Everaldo e Édna (fl. 456/457), com base no artigo 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto despicienda e impraticável a reconstituição física do local após longo decurso de tempo, existindo nos autos acervo documental e fotográfico suficiente elaborado pelas autoridades de trânsito (fls. 25/26 e 210/224) para a verificação das condições viárias. A conveniência e a necessidade da produção da prova oral pleiteada pelas partes (depoimentos pessoais das partes - fls. 454, "c", e 457, "a", e oitiva de uma testemunha policial - fl. 454, "d") serão apreciadas após a juntada do laudo pericial médico e a resposta aos ofícios ora determinados. Intimem-se. - ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP), LUIZ GUILHERME CERDEIRA (OAB 394440/SP), LUIZ GUILHERME CERDEIRA (OAB 394440/SP), MARIA PAULA RABELO PEIXOTO BERTOCCO (OAB 529382/SP), MARIA PAULA RABELO PEIXOTO BERTOCCO (OAB 529382/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)