1001060-42.2026.8.26.0337
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairinque - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001060-42.2026.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.L.S.L. - Embora os documentos acostados indiquem, em análise perfunctória, possível necessidade de curatela, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. Isso porque a nomeação liminar do requerente como curador provisório exige elementos mínimos quanto à sua adequação para o exercício do encargo. No caso, o requerente é administrador da instituição em que o interditando se encontra internado, inexistindo esclarecimentos suficientes acerca da natureza do vínculo mantido entre ambos, tampouco demonstração de terem sido esgotadas as diligências para localização de familiares ou pessoas próximas aptas a assumir a curatela. Além disso, a alegação de abandono familiar fundamenta-se apenas na ausência de visitas durante a internação, circunstância que, por si só, não permite concluir pela inexistência de familiares interessados ou aptos ao exercício do encargo. Também se mostra necessária a prestação de informações acerca do custeio da internação do interditando. Assim, ausentes elementos suficientes para aferir a adequação da pessoa indicada para o exercício da curatela provisória, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Cite-se e intime-se, com a advertências legais, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições e o estado em que se encontra o interditando, anotando-se o prazo de impugnação de 15 (quinze) dias úteis. Deixo, por ora, de designar interrogatório. Oficie-se ao IMESC solitando a designação de perícia com o interditando. Com a indicação da data da pericia intime-se o(a) Curador(a) para providenciar o comparecimento daquele. Faculto a indicação de assistente técnico e quesitos em cinco dias, dando-se vista dos autos ao M.P., oportunamente. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem prejuízo, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado para intervir em prol do interditando, como Curador Especial. Com a resposta, intime-se-o da nomeação, bem como para apresentar resposta no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor W.L.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES
OAB: 194729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001060-42.2026.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.L.S.L. - Embora os documentos acostados indiquem, em análise perfunctória, possível necessidade de curatela, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. Isso porque a nomeação liminar do requerente como curador provisório exige elementos mínimos quanto à sua adequação para o exercício do encargo. No caso, o requerente é administrador da instituição em que o interditando se encontra internado, inexistindo esclarecimentos suficientes acerca da natureza do vínculo mantido entre ambos, tampouco demonstração de terem sido esgotadas as diligências para localização de familiares ou pessoas próximas aptas a assumir a curatela. Além disso, a alegação de abandono familiar fundamenta-se apenas na ausência de visitas durante a internação, circunstância que, por si só, não permite concluir pela inexistência de familiares interessados ou aptos ao exercício do encargo. Também se mostra necessária a prestação de informações acerca do custeio da internação do interditando. Assim, ausentes elementos suficientes para aferir a adequação da pessoa indicada para o exercício da curatela provisória, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Cite-se e intime-se, com a advertências legais, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições e o estado em que se encontra o interditando, anotando-se o prazo de impugnação de 15 (quinze) dias úteis. Deixo, por ora, de designar interrogatório. Oficie-se ao IMESC solitando a designação de perícia com o interditando. Com a indicação da data da pericia intime-se o(a) Curador(a) para providenciar o comparecimento daquele. Faculto a indicação de assistente técnico e quesitos em cinco dias, dando-se vista dos autos ao M.P., oportunamente. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem prejuízo, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado para intervir em prol do interditando, como Curador Especial. Com a resposta, intime-se-o da nomeação, bem como para apresentar resposta no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES (OAB 194729/SP)