Detalhe do processo

1001060-34.2018.8.26.0204

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de General Salgado - Vara Única
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001060-34.2018.8.26.0204 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - C.A.D. - B. - Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos lançamentos impugnados na conta corrente mantida pelo requerente junto ao Banco do Brasil S/A, referente ao período de outubro de 2008 a dezembro de 2016. Contas prestadas pelo autor às fls. 870/990. Manifestação do réu às fls. 1133/1166. Laudo pericial juntado às fls. 1314/1384. Laudo pericial complementar às fls. 2280/2290. Decido. Analisando o laudo pericial originalmente apresentado pelo perito Nelson Carvalho Gazeta (fls. 1314/1384), bem como o parecer complementar apresentado pelo perito Júlio César Siqueira (fls. 2280/2290), verifico que ambos os trabalhos periciais, embora extensos, não atingiram o grau de liquidez e exatidão indispensável à finalidade probatória a que se destinam. O primeiro laudo pericial, ao responder os quesitos formulados pelas partes, limitou-se, em diversas passagens, a consignar que "não foram encontrados nos autos contratos ou outros documentos que orientem o trabalho pericial para ligação entre uma contratação e seus respectivos pagamentos", sem individualizar, contudo, quais lançamentos específicos possuem ou não suporte documental. Ao responder o quesito nº 16 da parte requerente, o perito afirmou genericamente que "todos débitos questionados nos referidos quesitos não podem ser absolutamente comprovados", ressalvando, porém, que "uma grande quantidade de lançamentos puderam ser comprovados em resposta aos quesitos apresentados pelas partes". Essa contradição evidencia imprecisão incompatível com a natureza do trabalho pericial, que deve ser conclusivo e objetivo. O parecer técnico complementar, por sua vez, embora reconheça que a documentação posteriormente juntada aos autos enfraquece a premissa de inexistência absoluta de suporte documental e que existem elementos documentais aptos a indicar a existência de diversas operações bancárias vinculadas à conta corrente, consigna, em suas ressalvas técnicas, que não foi possível validar individualmente se cada contrato localizado corresponde ao lançamento específico impugnado, que não foi possível confirmar se os valores dos contratos coincidem com os valores debitados, que não foi possível validar se as amortizações identificadas nos extratos correspondem às operações apontadas e que não foi possível concluir que os contratos localizados abrangem a totalidade dos débitos impugnados pelo requerente durante todo o período analisado. O perito substituto concluiu que "a documentação localizada não permite, por si só, validar individualmente todos os lançamentos impugnados, permanecendo necessária a conciliação específica entre contratos, extratos, liberações de crédito, amortizações e demais elementos financeiros das operações". Ocorre que é precisamente essa conciliação individualizada que se espera do trabalho pericial. A perícia contábil em ação de exigir contas deve ser líquida, exata e pormenorizada, de modo a permitir ao juízo o efetivo enfrentamento de cada lançamento controvertido. Não basta ao perito identificar, de forma genérica, que "algumas contratações foram comprovadas e outras não", ou que "parte relevante das operações possui suporte documental", sem especificar, lançamento por lançamento, quais são esses lançamentos, quais os valores envolvidos, quais possuem comprovação documental suficiente e quais remanescem sem justificativa contratual adequada. O próprio perito substituto reconheceu, no item VII de suas ressalvas técnicas, que a validação definitiva exigiria conciliação individualizada entre contrato, crédito liberado, extrato bancário, número do documento, amortizações, saldo da operação e eventual quitação ou renegociação. Também consignou que, pelo volume de ocorrências, não foi suficiente a identificação de forma pormenorizada dos valores mensais das operações. Essa insuficiência, contudo, não afasta o dever do perito de realizar a conciliação necessária, ainda que trabalhosa, porquanto constitui o núcleo essencial do encargo pericial nesta demanda. Ademais, conforme registrado no parecer técnico complementar, diversos documentos foram apresentados após a elaboração do primeiro laudo pericial, inclusive contratos bancários, cédulas de crédito bancário, cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, documentação relativa a operações de crédito rural, operações de giro, CDC eletrônico, crédito veículo, TEDs, transferências, seguros e títulos Ourocap. Toda essa documentação superveniente precisa ser confrontada de forma individualizada com os lançamentos impugnados, e não apenas referenciada de forma genérica. Posto isso, determino a intimação do Sr. Perito Contábil Júlio César Siqueira para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente laudo pericial complementar, observando as seguintes diretrizes: O perito deverá elaborar planilha analítica contendo a relação individualizada de todos os lançamentos impugnados pelo requerente, indicando, para cada um deles, a data do lançamento, a rubrica constante do extrato bancário, o valor debitado e o número do documento de referência. Para cada lançamento individualmente considerado, o perito deverá indicar, de forma expressa e fundamentada, se o débito possui ou não suporte documental nos autos, indicando especificamente o contrato, a cédula, a proposta, a autorização de débito ou qualquer outro instrumento que o comprove, com remissão precisa às folhas dos autos em que se encontra a documentação correspondente. Quanto aos lançamentos relativos às rubricas "Pagto CDC Empr Eletrônico", "Pagto CDC Renovação", "Pgto BB Crédito Veículo", "BB Giro Flex", "BB Capital de Giro Mix Pasep", "Movimento do Dia", "Pagamento Mensalidade Seguro", "Seg Ouro Vida", "Seguro", "Mensalidade Ourocap", "Empréstimo" e "TED", o perito deverá proceder à conciliação individualizada entre o lançamento no extrato e o contrato correspondente, verificando a compatibilidade entre o valor do débito, o número do documento, a data da operação e os termos do instrumento contratual identificado. O perito deverá segregar os lançamentos impugnados em três categorias distintas e apresentar, para cada categoria, o somatório dos valores envolvidos: (a) lançamentos efetivamente comprovados por documentação contratual hábil existente nos autos, com indicação do respectivo instrumento; (b) lançamentos para os quais há indícios de vinculação contratual, mas cuja comprovação é insuficiente ou incompleta, com exposição dos motivos da insuficiência; (c) lançamentos para os quais não há qualquer suporte documental nos autos. O perito deverá apurar o valor total dos lançamentos enquadrados em cada uma das categorias acima. Deverão ser considerados e analisados todos os documentos apresentados nos autos, inclusive aqueles juntados após a elaboração do primeiro laudo pericial, notadamente os contratos, cédulas e instrumentos bancários localizados às fls. 427, 499/512, 519/530, 539/547, 567/574, 579/586, 587/594, 595/602, 603/609, 613/619, 623/636, 641/655, 659/666, 667/673, 677/683, 687/693 e 697/713, bem como as propostas de seguro e demais documentos complementares acostados ao longo da instrução processual. O perito deverá apresentar conclusão objetiva e em valores líquidos, abstendo-se de utilizar expressões genéricas ou inconclusivas que remetam a "presunções" ou "impossibilidade de certeza absoluta", eis que o trabalho pericial, por sua natureza técnica, deve oferecer ao juízo elementos concretos e suficientes para a prolação de decisão fundamentada. Intime-se o perito. Com a resposta, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB 198892/SP), SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.

Autor C.A.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES

OAB: 223206/SP

JOÃO EDUARDO MARTINS PERES

OAB: 259520/SP

ALEXANDRE YUJI HIRATA

OAB: 163411/SP

FABIANA FERNANDES PALERMO

OAB: 198892/SP

WILLIAM CAMILLO

OAB: 124974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001060-34.2018.8.26.0204 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - C.A.D. - B. - Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase, na qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos lançamentos impugnados na conta corrente mantida pelo requerente junto ao Banco do Brasil S/A, referente ao período de outubro de 2008 a dezembro de 2016. Contas prestadas pelo autor às fls. 870/990. Manifestação do réu às fls. 1133/1166. Laudo pericial juntado às fls. 1314/1384. Laudo pericial complementar às fls. 2280/2290. Decido. Analisando o laudo pericial originalmente apresentado pelo perito Nelson Carvalho Gazeta (fls. 1314/1384), bem como o parecer complementar apresentado pelo perito Júlio César Siqueira (fls. 2280/2290), verifico que ambos os trabalhos periciais, embora extensos, não atingiram o grau de liquidez e exatidão indispensável à finalidade probatória a que se destinam. O primeiro laudo pericial, ao responder os quesitos formulados pelas partes, limitou-se, em diversas passagens, a consignar que "não foram encontrados nos autos contratos ou outros documentos que orientem o trabalho pericial para ligação entre uma contratação e seus respectivos pagamentos", sem individualizar, contudo, quais lançamentos específicos possuem ou não suporte documental. Ao responder o quesito nº 16 da parte requerente, o perito afirmou genericamente que "todos débitos questionados nos referidos quesitos não podem ser absolutamente comprovados", ressalvando, porém, que "uma grande quantidade de lançamentos puderam ser comprovados em resposta aos quesitos apresentados pelas partes". Essa contradição evidencia imprecisão incompatível com a natureza do trabalho pericial, que deve ser conclusivo e objetivo. O parecer técnico complementar, por sua vez, embora reconheça que a documentação posteriormente juntada aos autos enfraquece a premissa de inexistência absoluta de suporte documental e que existem elementos documentais aptos a indicar a existência de diversas operações bancárias vinculadas à conta corrente, consigna, em suas ressalvas técnicas, que não foi possível validar individualmente se cada contrato localizado corresponde ao lançamento específico impugnado, que não foi possível confirmar se os valores dos contratos coincidem com os valores debitados, que não foi possível validar se as amortizações identificadas nos extratos correspondem às operações apontadas e que não foi possível concluir que os contratos localizados abrangem a totalidade dos débitos impugnados pelo requerente durante todo o período analisado. O perito substituto concluiu que "a documentação localizada não permite, por si só, validar individualmente todos os lançamentos impugnados, permanecendo necessária a conciliação específica entre contratos, extratos, liberações de crédito, amortizações e demais elementos financeiros das operações". Ocorre que é precisamente essa conciliação individualizada que se espera do trabalho pericial. A perícia contábil em ação de exigir contas deve ser líquida, exata e pormenorizada, de modo a permitir ao juízo o efetivo enfrentamento de cada lançamento controvertido. Não basta ao perito identificar, de forma genérica, que "algumas contratações foram comprovadas e outras não", ou que "parte relevante das operações possui suporte documental", sem especificar, lançamento por lançamento, quais são esses lançamentos, quais os valores envolvidos, quais possuem comprovação documental suficiente e quais remanescem sem justificativa contratual adequada. O próprio perito substituto reconheceu, no item VII de suas ressalvas técnicas, que a validação definitiva exigiria conciliação individualizada entre contrato, crédito liberado, extrato bancário, número do documento, amortizações, saldo da operação e eventual quitação ou renegociação. Também consignou que, pelo volume de ocorrências, não foi suficiente a identificação de forma pormenorizada dos valores mensais das operações. Essa insuficiência, contudo, não afasta o dever do perito de realizar a conciliação necessária, ainda que trabalhosa, porquanto constitui o núcleo essencial do encargo pericial nesta demanda. Ademais, conforme registrado no parecer técnico complementar, diversos documentos foram apresentados após a elaboração do primeiro laudo pericial, inclusive contratos bancários, cédulas de crédito bancário, cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, documentação relativa a operações de crédito rural, operações de giro, CDC eletrônico, crédito veículo, TEDs, transferências, seguros e títulos Ourocap. Toda essa documentação superveniente precisa ser confrontada de forma individualizada com os lançamentos impugnados, e não apenas referenciada de forma genérica. Posto isso, determino a intimação do Sr. Perito Contábil Júlio César Siqueira para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente laudo pericial complementar, observando as seguintes diretrizes: O perito deverá elaborar planilha analítica contendo a relação individualizada de todos os lançamentos impugnados pelo requerente, indicando, para cada um deles, a data do lançamento, a rubrica constante do extrato bancário, o valor debitado e o número do documento de referência. Para cada lançamento individualmente considerado, o perito deverá indicar, de forma expressa e fundamentada, se o débito possui ou não suporte documental nos autos, indicando especificamente o contrato, a cédula, a proposta, a autorização de débito ou qualquer outro instrumento que o comprove, com remissão precisa às folhas dos autos em que se encontra a documentação correspondente. Quanto aos lançamentos relativos às rubricas "Pagto CDC Empr Eletrônico", "Pagto CDC Renovação", "Pgto BB Crédito Veículo", "BB Giro Flex", "BB Capital de Giro Mix Pasep", "Movimento do Dia", "Pagamento Mensalidade Seguro", "Seg Ouro Vida", "Seguro", "Mensalidade Ourocap", "Empréstimo" e "TED", o perito deverá proceder à conciliação individualizada entre o lançamento no extrato e o contrato correspondente, verificando a compatibilidade entre o valor do débito, o número do documento, a data da operação e os termos do instrumento contratual identificado. O perito deverá segregar os lançamentos impugnados em três categorias distintas e apresentar, para cada categoria, o somatório dos valores envolvidos: (a) lançamentos efetivamente comprovados por documentação contratual hábil existente nos autos, com indicação do respectivo instrumento; (b) lançamentos para os quais há indícios de vinculação contratual, mas cuja comprovação é insuficiente ou incompleta, com exposição dos motivos da insuficiência; (c) lançamentos para os quais não há qualquer suporte documental nos autos. O perito deverá apurar o valor total dos lançamentos enquadrados em cada uma das categorias acima. Deverão ser considerados e analisados todos os documentos apresentados nos autos, inclusive aqueles juntados após a elaboração do primeiro laudo pericial, notadamente os contratos, cédulas e instrumentos bancários localizados às fls. 427, 499/512, 519/530, 539/547, 567/574, 579/586, 587/594, 595/602, 603/609, 613/619, 623/636, 641/655, 659/666, 667/673, 677/683, 687/693 e 697/713, bem como as propostas de seguro e demais documentos complementares acostados ao longo da instrução processual. O perito deverá apresentar conclusão objetiva e em valores líquidos, abstendo-se de utilizar expressões genéricas ou inconclusivas que remetam a "presunções" ou "impossibilidade de certeza absoluta", eis que o trabalho pericial, por sua natureza técnica, deve oferecer ao juízo elementos concretos e suficientes para a prolação de decisão fundamentada. Intime-se o perito. Com a resposta, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB 198892/SP), SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP)