Detalhe do processo

1001060-08.2017.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001060-08.2017.5.02.0715 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ad236 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 05 de agosto de 2026. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DESPACHO Vistos. A parte Reclamante requereu no documento de ID af3d32a a intimação da Reclamada para que proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar a exposição a condições periculosas desde o início da contratualidade. A Reclamada, por sua vez, apresentou manifestação no ID 49359d8, opondo-se à pretensão sob o argumento de que o laudo pericial de ID edf9cf6 limitou o reconhecimento da periculosidade ao período posterior a janeiro de 2015, quando o autor passou a trabalhar na unidade da Avenida Engenheiro Luis Carlos Berrini. Não assiste razão à ré em sua manifestação. Ocorre que a sentença de primeiro grau sofreu reforma por meio do Acórdão de ID 8a500cb, integrado pela decisão de embargos de declaração de ID def1183. O Tribunal Regional da 2ª Região reconheceu expressamente a existência de condições periculosas durante todo o período contratual, fundamentando que o autor esteve exposto a risco acentuado em todas as unidades onde prestou serviços, inclusive naquelas anteriores à transferência para a unidade Berrini. Assim, o título executivo judicial transitado em julgado prevalece sobre as conclusões limitativas do laudo pericial, fixando a obrigação de reconhecimento do adicional de periculosidade por todo o pacto laboral. A retificação do documento previdenciário é obrigação acessória que deve refletir com exatidão os fatos jurídicos reconhecidos na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91. A manutenção do formulário com informações parciais ou inexatas prejudica o direito do trabalhador perante a autarquia previdenciária e configura descumprimento da coisa julgada, protegida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. A resistência da parte executada em adequar o documento ao comando do Acórdão não encontra amparo jurídico, uma vez que a questão sobre o marco temporal da periculosidade foi definitivamente decidida na fase de conhecimento. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formulado pela parte Autora, para que abranja todo o período do contrato de trabalho. Intime-se a parte Reclamada, Indra Brasil Solucoes e Servicos Tecnologicos S.A. (CNPJ 04.577.100/0001-34), para que providencie a retificação e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias.O documento deve indicar a exposição a condições periculosas durante todo o vínculo empregatício, em conformidade com o Acórdão de ID 8a500cb.Fixa-se, desde logo, multa diária de RS 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em favor da parte Autora.Cumprida a obrigação ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA

Autor JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO GRAMINHA PEDROSO

OAB: 317392/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001060-08.2017.5.02.0715 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ad236 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 05 de agosto de 2026. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DESPACHO Vistos. A parte Reclamante requereu no documento de ID af3d32a a intimação da Reclamada para que proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar a exposição a condições periculosas desde o início da contratualidade. A Reclamada, por sua vez, apresentou manifestação no ID 49359d8, opondo-se à pretensão sob o argumento de que o laudo pericial de ID edf9cf6 limitou o reconhecimento da periculosidade ao período posterior a janeiro de 2015, quando o autor passou a trabalhar na unidade da Avenida Engenheiro Luis Carlos Berrini. Não assiste razão à ré em sua manifestação. Ocorre que a sentença de primeiro grau sofreu reforma por meio do Acórdão de ID 8a500cb, integrado pela decisão de embargos de declaração de ID def1183. O Tribunal Regional da 2ª Região reconheceu expressamente a existência de condições periculosas durante todo o período contratual, fundamentando que o autor esteve exposto a risco acentuado em todas as unidades onde prestou serviços, inclusive naquelas anteriores à transferência para a unidade Berrini. Assim, o título executivo judicial transitado em julgado prevalece sobre as conclusões limitativas do laudo pericial, fixando a obrigação de reconhecimento do adicional de periculosidade por todo o pacto laboral. A retificação do documento previdenciário é obrigação acessória que deve refletir com exatidão os fatos jurídicos reconhecidos na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91. A manutenção do formulário com informações parciais ou inexatas prejudica o direito do trabalhador perante a autarquia previdenciária e configura descumprimento da coisa julgada, protegida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. A resistência da parte executada em adequar o documento ao comando do Acórdão não encontra amparo jurídico, uma vez que a questão sobre o marco temporal da periculosidade foi definitivamente decidida na fase de conhecimento. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formulado pela parte Autora, para que abranja todo o período do contrato de trabalho. Intime-se a parte Reclamada, Indra Brasil Solucoes e Servicos Tecnologicos S.A. (CNPJ 04.577.100/0001-34), para que providencie a retificação e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias.O documento deve indicar a exposição a condições periculosas durante todo o vínculo empregatício, em conformidade com o Acórdão de ID 8a500cb.Fixa-se, desde logo, multa diária de RS 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em favor da parte Autora.Cumprida a obrigação ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001060-08.2017.5.02.0715 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ad236 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 05 de agosto de 2026. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DESPACHO Vistos. A parte Reclamante requereu no documento de ID af3d32a a intimação da Reclamada para que proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar a exposição a condições periculosas desde o início da contratualidade. A Reclamada, por sua vez, apresentou manifestação no ID 49359d8, opondo-se à pretensão sob o argumento de que o laudo pericial de ID edf9cf6 limitou o reconhecimento da periculosidade ao período posterior a janeiro de 2015, quando o autor passou a trabalhar na unidade da Avenida Engenheiro Luis Carlos Berrini. Não assiste razão à ré em sua manifestação. Ocorre que a sentença de primeiro grau sofreu reforma por meio do Acórdão de ID 8a500cb, integrado pela decisão de embargos de declaração de ID def1183. O Tribunal Regional da 2ª Região reconheceu expressamente a existência de condições periculosas durante todo o período contratual, fundamentando que o autor esteve exposto a risco acentuado em todas as unidades onde prestou serviços, inclusive naquelas anteriores à transferência para a unidade Berrini. Assim, o título executivo judicial transitado em julgado prevalece sobre as conclusões limitativas do laudo pericial, fixando a obrigação de reconhecimento do adicional de periculosidade por todo o pacto laboral. A retificação do documento previdenciário é obrigação acessória que deve refletir com exatidão os fatos jurídicos reconhecidos na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 8.213/91. A manutenção do formulário com informações parciais ou inexatas prejudica o direito do trabalhador perante a autarquia previdenciária e configura descumprimento da coisa julgada, protegida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. A resistência da parte executada em adequar o documento ao comando do Acórdão não encontra amparo jurídico, uma vez que a questão sobre o marco temporal da periculosidade foi definitivamente decidida na fase de conhecimento. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formulado pela parte Autora, para que abranja todo o período do contrato de trabalho. Intime-se a parte Reclamada, Indra Brasil Solucoes e Servicos Tecnologicos S.A. (CNPJ 04.577.100/0001-34), para que providencie a retificação e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias.O documento deve indicar a exposição a condições periculosas durante todo o vínculo empregatício, em conformidade com o Acórdão de ID 8a500cb.Fixa-se, desde logo, multa diária de RS 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em favor da parte Autora.Cumprida a obrigação ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA