1001060-05.2026.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001060-05.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.R.L. - Intimação das partes acerca do agendamento de Visita Domiciliar para compor o Estudo Social que será realizada em 15 de setembro de 2026, às 09h20, bem como da Perícia Médica designada para o dia 02/09/2026 , às 13:40, na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691 - Jardim do Paço - Sala 37 CEP:18087080, devendo os periciandos comparecerem munidos de documento de identificação com foto, conforme folhas retro. - ADV: FLAVIANE REGINA DE CAMARGO LERYA (OAB 515413/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor O.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIANE REGINA DE CAMARGO LERYA
OAB: 515413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001060-05.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.R.L. - Intimação das partes acerca do agendamento de Visita Domiciliar para compor o Estudo Social que será realizada em 15 de setembro de 2026, às 09h20, bem como da Perícia Médica designada para o dia 02/09/2026 , às 13:40, na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691 - Jardim do Paço - Sala 37 CEP:18087080, devendo os periciandos comparecerem munidos de documento de identificação com foto, conforme folhas retro. - ADV: FLAVIANE REGINA DE CAMARGO LERYA (OAB 515413/SP)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001060-05.2026.8.26.0123 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.R.L. - Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Olga Rodrigues de Lima em favor de Joaquim Rodrigues de Souza, objetivando sua nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva. A inicial veio instruída com documentação médica de fls. 12/15, posteriormente complementada pelo documento de fl. 27. O Ministério Público manifestou-se às fls. 30/31 pelo indeferimento do pedido de curatela provisória, requerendo o regular prosseguimento do feito, com citação do requerido, realização de estudo social e exame pericial. É o relatório. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual. A curatela provisória constitui medida excepcional, por importar restrição ao exercício da autonomia da pessoa, exigindo elementos técnicos seguros aptos a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva incapacidade para os atos da vida civil. No caso dos autos, embora os documentos médicos de fls. 12/15 e 27 indiquem que o requerido apresenta lentidão de pensamento, histórico de hipertensão arterial sistêmica e necessidade de auxílio da filha para determinados cuidados, não há, por ora, elementos técnicos suficientes que demonstrem incapacidade civil apta a justificar a imediata nomeação de curador provisório. Conforme bem observado pelo Ministério Público, os documentos apresentados não esclarecem de forma conclusiva se o alegado comprometimento cognitivo compromete o discernimento do requerido a ponto de impedir a gestão de sua pessoa e de seus ben Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdição, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à nomeação de curador provisório para a gestão de atos patrimoniais e financeiros do interditando. Os autores, genitores do requerido, alegam que este apresenta grave quadro de instabilidade emocional, comportamento impulsivo e risco de dilapidação patrimonial, evidenciado por desvios financeiros na empresa familiar e tentativa de venda de imóvel por valor inferior ao de mercado. II. Questão em discussão. A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da curatela provisória, especialmente diante da ausência de laudo médico contemporâneo que ateste a incapacidade civil do agravado. III. Razões de decidir. A curatela provisória é medida de natureza excepcional que restringe a autonomia individual, exigindo, para sua concessão em sede de liminar, elementos técnicos minimamente seguros que indiquem a incapacidade civil, nos termos dos artigos 1.767 do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. In casu, embora os agravantes tragam robusto conjunto indiciário composto por mensagens de texto e documentos patrimoniais, tais elementos, em cognição sumária, não suprem a ausência de avaliação técnica especializada. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na cota ministerial e na necessidade de instrução processual para a aferição da real condição psíquica do interditando. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de curatela provisória em sede de tutela de urgência demanda a apresentação de elementos técnicos mínimos indicativos de incapacidade civil, não sendo suficiente a demonstração isolada de desorganização financeira ou conflitos familiares." Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122875-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026). Diante desse cenário, ausentes elementos suficientes para demonstrar, neste momento, a probabilidade do direito invocado em grau apto a justificar a medida excepcional pretendida, INDEFIRO o pedido de curatela provisória. Cite-se e intime-se pessoalmente o requerido Remeta ao setor técnico, para realização de estudo social, com posterior apresentação de laudo. Oficie-se o IMESC para realização de perícia médica, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 31, sem prejuízo daqueles que entender pertinentes. Após o agendamento do estudo social e da perícia médica, intimem-se a autora, o requerido e seus procuradores para comparecimento nas datas designadas, consignando-se que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências processuais cabíveis. Com a juntada dos laudos técnico e pericial, vistas às partes para manifestar em 15 (quinze) dias. Servirá esse despacho como mandado. Intime-se. - ADV: FLAVIANE REGINA DE CAMARGO LERYA (OAB 515413/SP)