Detalhe do processo

1001059-95.2024.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001059-95.2024.8.26.0638 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos SA - Mario Onishi Filho - Vistos. I- RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MARIO ONISHI FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor relatou que firmou com o requerido, em 17/11/2022, Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens garantido por alienação fiduciária (cédula de crédito bancário nº 0245678944), no valor de R$ 15.712,41, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 554,02. Sustentou que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 23/07/2023, restando constituído em mora. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Fiat Palio Fire, ano 2015/2015, placa QAA1H97) e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena em seu favor, além dos ônus sucumbenciais. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida com sucesso, tendo o bem sido apreendido em 14/06/2024 (fls. 62/63). Após diligências para citação, o requerido compareceu aos autos e apresentou Contestação (fls. 154/160), arguindo vício na constituição da mora e impugnando a autenticidade e a veracidade da assinatura digital aposta no aditivo de renegociação/instrumento de confissão de dívida de fls. 25/31. Houve manifestação sobre a contestação (réplica) às fls. 202/212. Saneado o feito (fls. 214/222), fixou-se como ponto controvertido a apuração da autenticidade da assinatura digital do requerido no contrato, determinando-se a realização de prova pericial técnica em informática e contratos digitais. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos às fls. 275/292. Encerrada a instrução processual (fl. 307), as partes apresentaram memoriais de razões finais (fls. 314/318 e 319/324), com juntada posterior da nota de venda do veículo pelo credor (fl. 327). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura digital no aditivo de renegociação (fls. 25/31). Contudo, o ponto essencial é que a perícia não invalida o contrato original de 17/11/2022, que é o fundamento legítimo da constituição em mora. Conforme documentação juntada aos autos (fls. 32), o requerido estava inadimplente desde a 8ª parcela, vencida em 23/07/2023, caracterizando inequivocamente a mora. Esta data de vencimento é anterior ao aditivo impugnado (21/07/2022, conforme quesito respondido pelo perito). O contrato original de 17/11/2022 não foi objeto de impugnação específica quanto à autenticidade. A contestação dirigiu-se exclusivamente ao aditivo de renegociação. Ainda que se reconheça a impossibilidade técnica de validação da assinatura digital do aditivo (conforme conclusão pericial), tal vício não retroage para invalidar o contrato originário, que permanece hígido e exigível. O aditivo de renegociação tinha caráter complementar ou reforçador, não essencial à constituição da mora. A mora já estava constituída pela notificação extrajudicial referente às parcelas originais vencidas desde julho/2023. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas que a mora seja validamente constituída, não que o fundamento para exigibilidade seja indiscutível em todos os seus aspectos formais. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que: (i) A constituição em mora pelo contrato original é suficiente para deflagrar a ação de busca e apreensão, sendo que eventuais discussões sobre aditivos ou divergências formais não invalidam a regularidade da cobrança e a configuração do inadimplemento (TJSP, Apelação 1005239-41.2024.8.26.0320, Relator Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2163975-96.2025.8.26.0000, Relator Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/06/2025); (ii) Vícios em aditivos posteriores não retroagem para contaminar o contrato principal; (iii) O devedor que se torna inadimplente não pode beneficiar-se de sua própria conduta (venire contra factum proprium). O requerido, ao impugnar especificamente o aditivo, deixou de impugnar o contrato original. Aplicando-se o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu demonstrar que o contrato originário era também viciado ou inválido o que não fez. A perícia confirmou que não há elementos técnicos para afirmar que a contratação de 17/11/2022 tenha sido viciada. O perito apenas apontou impossibilidade de validação do aditivo posterior. A alienação fiduciária foi validamente constituída, e o bem foi regularmente apreendido (14/06/2024). A existência de vício formal em documento posterior não invalida a garantia real já constituída. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIO ONISHI FILHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Confirmo a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, mantendo o bem apreendido sob custódia. 2. Declaro a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo (Fiat Palio Fire, ano 2015/2015, placa QAA1H97) em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 3. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 15.712,41, corrigido monetariamente até a data do pagamento), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA

Réu MARIO ONISHI FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 77460/SP

LUIZ FERNANDO ROSA

OAB: 231456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001059-95.2024.8.26.0638 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos SA - Mario Onishi Filho - Vistos. I- RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MARIO ONISHI FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor relatou que firmou com o requerido, em 17/11/2022, Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens garantido por alienação fiduciária (cédula de crédito bancário nº 0245678944), no valor de R$ 15.712,41, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 554,02. Sustentou que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 23/07/2023, restando constituído em mora. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Fiat Palio Fire, ano 2015/2015, placa QAA1H97) e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena em seu favor, além dos ônus sucumbenciais. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida com sucesso, tendo o bem sido apreendido em 14/06/2024 (fls. 62/63). Após diligências para citação, o requerido compareceu aos autos e apresentou Contestação (fls. 154/160), arguindo vício na constituição da mora e impugnando a autenticidade e a veracidade da assinatura digital aposta no aditivo de renegociação/instrumento de confissão de dívida de fls. 25/31. Houve manifestação sobre a contestação (réplica) às fls. 202/212. Saneado o feito (fls. 214/222), fixou-se como ponto controvertido a apuração da autenticidade da assinatura digital do requerido no contrato, determinando-se a realização de prova pericial técnica em informática e contratos digitais. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos às fls. 275/292. Encerrada a instrução processual (fl. 307), as partes apresentaram memoriais de razões finais (fls. 314/318 e 319/324), com juntada posterior da nota de venda do veículo pelo credor (fl. 327). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura digital no aditivo de renegociação (fls. 25/31). Contudo, o ponto essencial é que a perícia não invalida o contrato original de 17/11/2022, que é o fundamento legítimo da constituição em mora. Conforme documentação juntada aos autos (fls. 32), o requerido estava inadimplente desde a 8ª parcela, vencida em 23/07/2023, caracterizando inequivocamente a mora. Esta data de vencimento é anterior ao aditivo impugnado (21/07/2022, conforme quesito respondido pelo perito). O contrato original de 17/11/2022 não foi objeto de impugnação específica quanto à autenticidade. A contestação dirigiu-se exclusivamente ao aditivo de renegociação. Ainda que se reconheça a impossibilidade técnica de validação da assinatura digital do aditivo (conforme conclusão pericial), tal vício não retroage para invalidar o contrato originário, que permanece hígido e exigível. O aditivo de renegociação tinha caráter complementar ou reforçador, não essencial à constituição da mora. A mora já estava constituída pela notificação extrajudicial referente às parcelas originais vencidas desde julho/2023. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas que a mora seja validamente constituída, não que o fundamento para exigibilidade seja indiscutível em todos os seus aspectos formais. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que: (i) A constituição em mora pelo contrato original é suficiente para deflagrar a ação de busca e apreensão, sendo que eventuais discussões sobre aditivos ou divergências formais não invalidam a regularidade da cobrança e a configuração do inadimplemento (TJSP, Apelação 1005239-41.2024.8.26.0320, Relator Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2163975-96.2025.8.26.0000, Relator Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/06/2025); (ii) Vícios em aditivos posteriores não retroagem para contaminar o contrato principal; (iii) O devedor que se torna inadimplente não pode beneficiar-se de sua própria conduta (venire contra factum proprium). O requerido, ao impugnar especificamente o aditivo, deixou de impugnar o contrato original. Aplicando-se o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu demonstrar que o contrato originário era também viciado ou inválido o que não fez. A perícia confirmou que não há elementos técnicos para afirmar que a contratação de 17/11/2022 tenha sido viciada. O perito apenas apontou impossibilidade de validação do aditivo posterior. A alienação fiduciária foi validamente constituída, e o bem foi regularmente apreendido (14/06/2024). A existência de vício formal em documento posterior não invalida a garantia real já constituída. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIO ONISHI FILHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Confirmo a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, mantendo o bem apreendido sob custódia. 2. Declaro a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo (Fiat Palio Fire, ano 2015/2015, placa QAA1H97) em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 3. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 15.712,41, corrigido monetariamente até a data do pagamento), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)