Detalhe do processo

1001059-76.2025.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001059-76.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Ramos Rodrigues da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, montante que compreende os custos de reparação integral do imóvel e as despesas de deslocamento e aluguel decorrentes da desocupação temporária, com correção monetária desde a data do laudo (13/03/2026) e juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora desde a citação. A parcial concessão dos danos morais não gera sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ). Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais nestas incluídos, em definitivo, os honorários periciais depositados a fls. 450-453 e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos. Expeça-se, oportunamente, guia de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita judicial. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA RAMOS RODRIGUES DA SILVA

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES

OAB: 111577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001059-76.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Ramos Rodrigues da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, montante que compreende os custos de reparação integral do imóvel e as despesas de deslocamento e aluguel decorrentes da desocupação temporária, com correção monetária desde a data do laudo (13/03/2026) e juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora desde a citação. A parcial concessão dos danos morais não gera sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ). Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais nestas incluídos, em definitivo, os honorários periciais depositados a fls. 450-453 e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos. Expeça-se, oportunamente, guia de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita judicial. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)