Detalhe do processo

1001059-35.2025.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001059-35.2025.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F. - Vistos. Considerando o que consta dos autos de Ação de Interdição ajuizada por Djalma Fidelis contra sua genitora Sirena de Noronha Fidelis. Relativamente à questão de competência territorial pendente de apreciação desde a petição do requerente de fls. 58 e dos pareceres favoráveis do Ministério Público de fls. 6364 e fls. 72, passo a decidir. Conforme consta dos autos, a interditanda Sirena de Noronha Fidelis, portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID F00.1 e G30.1), conforme laudo psiquiátrico de fls. 1922, modificou seu domicílio no curso da demanda. Inicialmente residia em São Miguel Arcanjo/SP (fls. 1), posteriormente no asilo Golden Vale em Pariquera-Açu/SP (fls. 53) e atualmente reside com outro filho na Rua Quintino Bocaiuva, nº 1.088, Centro, Capão Bonito/SP, CEP 18.300-610 (fls. 58), na comarca de Capão Bonito. A competência para ações de interdição é matéria de natureza territorial, estabelecida pelo domicílio do interditando, nos termos dos arts. 43 e 46 do Código de Processo Civil. Embora a competência territorial seja, em regra, de natureza relativa, as ações de estado, por sua natureza, submetem-se a uma regra de razoabilidade protetiva: o julgamento deve dar-se no foro onde o incapaz se encontra, facilitando sua oitiva pessoal, realização de perícia médica e acesso à representação técnica, conforme recomenda a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente os arts. 84 e 87, que tratam das medidas de apoio e curatela. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 72, após reiterar parecer anterior de fls. 6364, opinou expressamente pela remessa dos autos ao juízo da comarca de Capão Bonito/SP, reconhecendo-se que a mudança de domicílio da interditanda para aquela comarca configura manifesta conveniência do melhor interesse do incapaz, conforme consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança (aplicável por analogia às pessoas com deficiência). Não há prejuízo processual nesta decisão. A curatela provisória já foi deferida e o termo de compromisso já foi lavrado (fls. 37, 41 e 55), mantendo-se plenamente eficaz. A remessa para o juízo competente não prejudica a continuidade da administração dos bens da interditanda sob a guarda do curador provisório, nem interfere na pronta citação da interditanda no novo foro. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo e DECLINO de sua competência em favor da comarca de Capão Bonito, Estado de São Paulo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeira instância daquela comarca para prosseguimento do feito conforme direito, nomeadamente para fins de citação regular da interditanda Sirena de Noronha Fidelis, realização de entrevista judicial conforme art. 751 do Código de Processo Civil, produção de perícia médica oficial conforme art. 753 do Código de Processo Civil, e posterior julgamento da ação em seus moldes normais. Fica confirmada a curatela provisória ora em exercício pelo requerente Djalma Fidelis, mantendo plena eficácia até o julgamento definitivo ou revogação expressa, e ressalvando-se ao novo juízo o dever de confirmar, reexaminar ou revogar a medida de proteção conforme melhor aprouver à luz da legislação aplicável. Oficie-se o Tribunal, solicitando-se a remessa imediata dos autos ao Foro da Comarca de Capão Bonito/SP (Vara de Família ou Juízo de Primeiro Grau competente), acompanhando-se cópia desta decisão e de toda a documentação necessária ao prosseguimento. A curatela provisória segue em vigor, servindo o Termo de Compromisso de fls. 41 e 55 como comprovante da investidura até nova manifestação do juízo competente. Custas processuais dispensadas em razão dos benefícios de gratuidade de justiça já concedidos às fls. 37. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA

OAB: 155305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001059-35.2025.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F. - Vistos. Considerando o que consta dos autos de Ação de Interdição ajuizada por Djalma Fidelis contra sua genitora Sirena de Noronha Fidelis. Relativamente à questão de competência territorial pendente de apreciação desde a petição do requerente de fls. 58 e dos pareceres favoráveis do Ministério Público de fls. 6364 e fls. 72, passo a decidir. Conforme consta dos autos, a interditanda Sirena de Noronha Fidelis, portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID F00.1 e G30.1), conforme laudo psiquiátrico de fls. 1922, modificou seu domicílio no curso da demanda. Inicialmente residia em São Miguel Arcanjo/SP (fls. 1), posteriormente no asilo Golden Vale em Pariquera-Açu/SP (fls. 53) e atualmente reside com outro filho na Rua Quintino Bocaiuva, nº 1.088, Centro, Capão Bonito/SP, CEP 18.300-610 (fls. 58), na comarca de Capão Bonito. A competência para ações de interdição é matéria de natureza territorial, estabelecida pelo domicílio do interditando, nos termos dos arts. 43 e 46 do Código de Processo Civil. Embora a competência territorial seja, em regra, de natureza relativa, as ações de estado, por sua natureza, submetem-se a uma regra de razoabilidade protetiva: o julgamento deve dar-se no foro onde o incapaz se encontra, facilitando sua oitiva pessoal, realização de perícia médica e acesso à representação técnica, conforme recomenda a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente os arts. 84 e 87, que tratam das medidas de apoio e curatela. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 72, após reiterar parecer anterior de fls. 6364, opinou expressamente pela remessa dos autos ao juízo da comarca de Capão Bonito/SP, reconhecendo-se que a mudança de domicílio da interditanda para aquela comarca configura manifesta conveniência do melhor interesse do incapaz, conforme consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança (aplicável por analogia às pessoas com deficiência). Não há prejuízo processual nesta decisão. A curatela provisória já foi deferida e o termo de compromisso já foi lavrado (fls. 37, 41 e 55), mantendo-se plenamente eficaz. A remessa para o juízo competente não prejudica a continuidade da administração dos bens da interditanda sob a guarda do curador provisório, nem interfere na pronta citação da interditanda no novo foro. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo e DECLINO de sua competência em favor da comarca de Capão Bonito, Estado de São Paulo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeira instância daquela comarca para prosseguimento do feito conforme direito, nomeadamente para fins de citação regular da interditanda Sirena de Noronha Fidelis, realização de entrevista judicial conforme art. 751 do Código de Processo Civil, produção de perícia médica oficial conforme art. 753 do Código de Processo Civil, e posterior julgamento da ação em seus moldes normais. Fica confirmada a curatela provisória ora em exercício pelo requerente Djalma Fidelis, mantendo plena eficácia até o julgamento definitivo ou revogação expressa, e ressalvando-se ao novo juízo o dever de confirmar, reexaminar ou revogar a medida de proteção conforme melhor aprouver à luz da legislação aplicável. Oficie-se o Tribunal, solicitando-se a remessa imediata dos autos ao Foro da Comarca de Capão Bonito/SP (Vara de Família ou Juízo de Primeiro Grau competente), acompanhando-se cópia desta decisão e de toda a documentação necessária ao prosseguimento. A curatela provisória segue em vigor, servindo o Termo de Compromisso de fls. 41 e 55 como comprovante da investidura até nova manifestação do juízo competente. Custas processuais dispensadas em razão dos benefícios de gratuidade de justiça já concedidos às fls. 37. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 155305/SP)