1001059-26.2026.5.02.0612
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001059-26.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: SANDRA GOMES DA CONCEICAO FREIXO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f250530 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Philippe Hermann DESPACHO Petição de #id:4a464fd. Requer a parte autora nova perícia médica a ser realizada por outro perito especializado em psiquiatria. Indefere-se o requerido. Registre-se, inicialmente, que a perita nomeada pelo Juízo possui Pós Graduação em Pericia Médica, conforme Currículo Lattes passível de consulta pelo link: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4429962J4 O fato de a perita médica não possuir especialização em psiquiatria não a desqualifica para o trabalho técnico e tampouco implica em nulidade do laudo pericial, pois que regularmente habilitada para tanto, o que atende ao requisito previsto no art. 265, do CPC, não lhe faltando, portanto, conhecimento técnico específico para avaliar a situação fática posta à sua apreciação. Ademais, a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina não exige para o encargo de perito que o profissional seja especialista em determinada área. A expert nomeada pelo juízo e de sua confiança está devidamente habilitada para o mister de perícias médicas e demonstrou ter conhecimento técnico suficiente ao deslinde do caso submetido à sua avaliação técnica. Nesse cenário, revela-se desnecessária a realização de uma segunda perícia, como pretende a reclamante. O fato de a conclusão da perita do juízo não ter sido favorável à tese sustentada na inicial não acarreta a nulidade da prova técnica, tampouco autoriza a realização de nova perícia pelo fato da primeira não ter sido realizada no local de trabalho, porquanto tal vistoria não era indispensável para confecção do laudo pericial. Defere-se, contudo, o pedido para que a perita médica responda aos argumentos da parte autora (#id:4a464fd), no prazo de cinco dias. Intime-se a parte autora e a perita médica. No mais, aguarde-se a audiência de instrução já designada. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GOMES DA CONCEICAO FREIXO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SANDRA GOMES DA CONCEICAO FREIXO
Autor SARAH RITA DE GODOY FREUA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO AUGUSTO SANTOS DE JESUS
OAB: 440628/SP
HERBERT ONOFRE FIRMO
OAB: 475572/SP
FABIO GUBNITSKY
OAB: 167189/SP
MAURICIO SCHMIDT RICARTE
OAB: 280340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001059-26.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: SANDRA GOMES DA CONCEICAO FREIXO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f250530 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Philippe Hermann DESPACHO Petição de #id:4a464fd. Requer a parte autora nova perícia médica a ser realizada por outro perito especializado em psiquiatria. Indefere-se o requerido. Registre-se, inicialmente, que a perita nomeada pelo Juízo possui Pós Graduação em Pericia Médica, conforme Currículo Lattes passível de consulta pelo link: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4429962J4 O fato de a perita médica não possuir especialização em psiquiatria não a desqualifica para o trabalho técnico e tampouco implica em nulidade do laudo pericial, pois que regularmente habilitada para tanto, o que atende ao requisito previsto no art. 265, do CPC, não lhe faltando, portanto, conhecimento técnico específico para avaliar a situação fática posta à sua apreciação. Ademais, a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina não exige para o encargo de perito que o profissional seja especialista em determinada área. A expert nomeada pelo juízo e de sua confiança está devidamente habilitada para o mister de perícias médicas e demonstrou ter conhecimento técnico suficiente ao deslinde do caso submetido à sua avaliação técnica. Nesse cenário, revela-se desnecessária a realização de uma segunda perícia, como pretende a reclamante. O fato de a conclusão da perita do juízo não ter sido favorável à tese sustentada na inicial não acarreta a nulidade da prova técnica, tampouco autoriza a realização de nova perícia pelo fato da primeira não ter sido realizada no local de trabalho, porquanto tal vistoria não era indispensável para confecção do laudo pericial. Defere-se, contudo, o pedido para que a perita médica responda aos argumentos da parte autora (#id:4a464fd), no prazo de cinco dias. Intime-se a parte autora e a perita médica. No mais, aguarde-se a audiência de instrução já designada. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GOMES DA CONCEICAO FREIXO