1001059-11.2021.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001059-11.2021.5.02.0706 RECLAMANTE: JORGE GENU DE SOUZA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442bd51 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (255cc35); 2. Decisão de Embargos de Declaração (759bd5c); 3. Acórdão em Recurso Ordinário (adc3434); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (24a3f46); 5. Decisão em Agravo Interno no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (76ddf9e); 6. Transitado em julgado em 29/09/2023; 7. Laudo Pericial Contábil Readequado (3293366). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que o processo foi julgado improcedente em relação à segunda reclamada. Em razão da divergência entre as partes quanto ao crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgado o agravo de petição interposto, os autos foram devolvidos perito contábil para adequação de suas conclusões ao quanto ali decidido. Isto posto, HOMOLOGO a conta de liquidação reapresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 9.554,16 relativo ao principal e R$ 2.609,73 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/01/2024 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 1.216,39 (10%), vigentes em 01/01/2024 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da primeira reclamada em R$ 672,73 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da segunda reclamada em R$ 2.614,09, vigentes em 01/01/2024. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista (e0f2bdc, 16a0f5d). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 452,62 a cargo do autor, e R$ 1.495,51 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/01/2024. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE GENU DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor JORGE GENU DE SOUZA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON ENÉAS GONÇALVES
OAB: 182174/SP
ANDERSON MORAIS FONTES
OAB: 345933/SP
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001059-11.2021.5.02.0706 RECLAMANTE: JORGE GENU DE SOUZA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442bd51 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (255cc35); 2. Decisão de Embargos de Declaração (759bd5c); 3. Acórdão em Recurso Ordinário (adc3434); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (24a3f46); 5. Decisão em Agravo Interno no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (76ddf9e); 6. Transitado em julgado em 29/09/2023; 7. Laudo Pericial Contábil Readequado (3293366). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que o processo foi julgado improcedente em relação à segunda reclamada. Em razão da divergência entre as partes quanto ao crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgado o agravo de petição interposto, os autos foram devolvidos perito contábil para adequação de suas conclusões ao quanto ali decidido. Isto posto, HOMOLOGO a conta de liquidação reapresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 9.554,16 relativo ao principal e R$ 2.609,73 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/01/2024 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 1.216,39 (10%), vigentes em 01/01/2024 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da primeira reclamada em R$ 672,73 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da segunda reclamada em R$ 2.614,09, vigentes em 01/01/2024. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista (e0f2bdc, 16a0f5d). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 452,62 a cargo do autor, e R$ 1.495,51 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/01/2024. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE GENU DE SOUZA
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001059-11.2021.5.02.0706 RECLAMANTE: JORGE GENU DE SOUZA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442bd51 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (255cc35); 2. Decisão de Embargos de Declaração (759bd5c); 3. Acórdão em Recurso Ordinário (adc3434); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (24a3f46); 5. Decisão em Agravo Interno no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (76ddf9e); 6. Transitado em julgado em 29/09/2023; 7. Laudo Pericial Contábil Readequado (3293366). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que o processo foi julgado improcedente em relação à segunda reclamada. Em razão da divergência entre as partes quanto ao crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgado o agravo de petição interposto, os autos foram devolvidos perito contábil para adequação de suas conclusões ao quanto ali decidido. Isto posto, HOMOLOGO a conta de liquidação reapresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 9.554,16 relativo ao principal e R$ 2.609,73 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/01/2024 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 1.216,39 (10%), vigentes em 01/01/2024 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da primeira reclamada em R$ 672,73 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da segunda reclamada em R$ 2.614,09, vigentes em 01/01/2024. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista (e0f2bdc, 16a0f5d). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 452,62 a cargo do autor, e R$ 1.495,51 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/01/2024. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001059-11.2021.5.02.0706 RECLAMANTE: JORGE GENU DE SOUZA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442bd51 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (255cc35); 2. Decisão de Embargos de Declaração (759bd5c); 3. Acórdão em Recurso Ordinário (adc3434); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (24a3f46); 5. Decisão em Agravo Interno no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (76ddf9e); 6. Transitado em julgado em 29/09/2023; 7. Laudo Pericial Contábil Readequado (3293366). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que o processo foi julgado improcedente em relação à segunda reclamada. Em razão da divergência entre as partes quanto ao crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. Julgado o agravo de petição interposto, os autos foram devolvidos perito contábil para adequação de suas conclusões ao quanto ali decidido. Isto posto, HOMOLOGO a conta de liquidação reapresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 9.554,16 relativo ao principal e R$ 2.609,73 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/01/2024 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 1.216,39 (10%), vigentes em 01/01/2024 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da primeira reclamada em R$ 672,73 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da segunda reclamada em R$ 2.614,09, vigentes em 01/01/2024. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário e do Recurso de Revista (e0f2bdc, 16a0f5d). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 452,62 a cargo do autor, e R$ 1.495,51 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/01/2024. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM