Detalhe do processo

1001059-02.2025.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Caieiras
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001059-02.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009ddbf proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, data abaixo. ANDRÉ JOSÉ GARZUZI Transitada em julgado a r. sentença/Acórdão de ID 3e16170 , ofertou o reclamante os cálculos de ID 93d379d. Impugnação da reclamada de ID de7fdf7. Ante a divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes, a fim de se evitar enriquecimento sem causa e respeitando o limite da coisa julgada, determinada a realização de perícia contábil para a liquidação do feito, tendo sido o laudo pericial apresentado sob ID 1b06c4c , com o qual concordou o reclamante (ID ed34286) e a reclamada (ID b5ec65d). Relatados. DECIDO: Ante a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo Sr. perito, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 3.959,78 Juros: R$ 323,75 ____________________________________________ Total Bruto: R$ 4.283,53 em 30/06/2026 ____________________________________________ INSS Reclamada: R$ 1.081,70 em 30/06/2026 INSS Reclamante: R$ 437,23 em 30/06/2026 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026 . Juros Taxa Legal a partir de 19/08/2025 (Art. 406 do Código Civil).7. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante. Honorários sucumbenciais no importe de 5 % sobre o valor da condenação (R$ 214,18 em 30/06/2026), devidos aos patronos da parte reclamante. O reclamante é isento de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais contábeis, devidos ao Sr. PEDRO COZZA, ora arbitrado em R$ 1.500,00, valor que o juízo considera consentâneo com a extensão e complexidade do trabalho técnico realizado, a cargo da reclamada. Custas já quitadas na fase recursal (ID 7e7e480). Informo que o juízo está garantido pelo depósito recursal de ID ad6c608 (R$ 10.000,00 em 03/11/2025), que atualizado até a data de 15/07/2026 perfaz R$ 10.571,69. Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores a quem de direito. CAIEIRAS/SP, 15 de julho de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

Réu DESKTOP S.A.

Autor PEDRO COZZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA BEATRIZ PECEQUILO BALIDO

OAB: 497625/SP

JESSICA CRISTINA LOPES TOLEDO

OAB: 398804/SP

PATRICIA DE OLIVEIRA LOMBARDO

OAB: 393416/SP

TIAGO FELIX PRADO

OAB: 263539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001059-02.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009ddbf proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, data abaixo. ANDRÉ JOSÉ GARZUZI Transitada em julgado a r. sentença/Acórdão de ID 3e16170 , ofertou o reclamante os cálculos de ID 93d379d. Impugnação da reclamada de ID de7fdf7. Ante a divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes, a fim de se evitar enriquecimento sem causa e respeitando o limite da coisa julgada, determinada a realização de perícia contábil para a liquidação do feito, tendo sido o laudo pericial apresentado sob ID 1b06c4c , com o qual concordou o reclamante (ID ed34286) e a reclamada (ID b5ec65d). Relatados. DECIDO: Ante a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo Sr. perito, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 3.959,78 Juros: R$ 323,75 ____________________________________________ Total Bruto: R$ 4.283,53 em 30/06/2026 ____________________________________________ INSS Reclamada: R$ 1.081,70 em 30/06/2026 INSS Reclamante: R$ 437,23 em 30/06/2026 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026 . Juros Taxa Legal a partir de 19/08/2025 (Art. 406 do Código Civil).7. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante. Honorários sucumbenciais no importe de 5 % sobre o valor da condenação (R$ 214,18 em 30/06/2026), devidos aos patronos da parte reclamante. O reclamante é isento de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais contábeis, devidos ao Sr. PEDRO COZZA, ora arbitrado em R$ 1.500,00, valor que o juízo considera consentâneo com a extensão e complexidade do trabalho técnico realizado, a cargo da reclamada. Custas já quitadas na fase recursal (ID 7e7e480). Informo que o juízo está garantido pelo depósito recursal de ID ad6c608 (R$ 10.000,00 em 03/11/2025), que atualizado até a data de 15/07/2026 perfaz R$ 10.571,69. Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores a quem de direito. CAIEIRAS/SP, 15 de julho de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A.

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001059-02.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009ddbf proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, data abaixo. ANDRÉ JOSÉ GARZUZI Transitada em julgado a r. sentença/Acórdão de ID 3e16170 , ofertou o reclamante os cálculos de ID 93d379d. Impugnação da reclamada de ID de7fdf7. Ante a divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes, a fim de se evitar enriquecimento sem causa e respeitando o limite da coisa julgada, determinada a realização de perícia contábil para a liquidação do feito, tendo sido o laudo pericial apresentado sob ID 1b06c4c , com o qual concordou o reclamante (ID ed34286) e a reclamada (ID b5ec65d). Relatados. DECIDO: Ante a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo Sr. perito, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 3.959,78 Juros: R$ 323,75 ____________________________________________ Total Bruto: R$ 4.283,53 em 30/06/2026 ____________________________________________ INSS Reclamada: R$ 1.081,70 em 30/06/2026 INSS Reclamante: R$ 437,23 em 30/06/2026 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026 . Juros Taxa Legal a partir de 19/08/2025 (Art. 406 do Código Civil).7. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante. Honorários sucumbenciais no importe de 5 % sobre o valor da condenação (R$ 214,18 em 30/06/2026), devidos aos patronos da parte reclamante. O reclamante é isento de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. Honorários periciais contábeis, devidos ao Sr. PEDRO COZZA, ora arbitrado em R$ 1.500,00, valor que o juízo considera consentâneo com a extensão e complexidade do trabalho técnico realizado, a cargo da reclamada. Custas já quitadas na fase recursal (ID 7e7e480). Informo que o juízo está garantido pelo depósito recursal de ID ad6c608 (R$ 10.000,00 em 03/11/2025), que atualizado até a data de 15/07/2026 perfaz R$ 10.571,69. Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores a quem de direito. CAIEIRAS/SP, 15 de julho de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR