1001058-52.2026.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001058-52.2026.8.13.0687/MG AUTOR : VINICIOS RICHARD ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO SALOMAO DIAS CARDOSO (OAB MG127908) RÉU : ADILSON SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS FELISBERTO DE BEM (OAB MG186332) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VINICIOS RICHARD ALVES DE OLIVEIRA em face de ADILSON SANTOS SILVA , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) Em 11/08/2025, por volta de 00h49min, trafegava pela Rodovia MG-425, em Jaguaraçu/MG, conduzindo motocicleta pertencente a seu tio; II) Colidiu com animal bovino de propriedade do réu, que se encontrava solto na pista; III) Em razão do acidente, sofreu graves lesões, foi hospitalizado e submetido a cirurgia para implantação de haste metálica no braço esquerdo; IV) Permanece em tratamento, apresentando dores, edema e limitação funcional no antebraço; V) O réu foi informado sobre o ocorrido, mas não prestou auxílio nem ressarciu os prejuízos; VI) A motocicleta sofreu perda total, tendo sido apresentados orçamentos superiores a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); VII) Para repor o bem ao proprietário, foi adquirida outra motocicleta pelo valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, bloqueio de valores via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, consulta patrimonial via INFOJUD e averbação de indisponibilidade de imóveis via CNIB. No mérito, pediu condenação ao pagamento de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), a título de danos morais; R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos morais, R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos estéticos, e pagamento de pensão vitalícia mensal, ou, subsidiariamente, em parcela única. Outrossim, suplicou pelos benefícios da justiça gratuita. Instruindo a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita, bem com indeferindo a tutela de urgência pleiteada (evento 14). Réu citado, evento 27. Ata de audiência, a qual restou infrutífera, evento 30. O requerido apresentou contestação em evento 34, alegando, em suma, que: I) Não há prova de que o animal envolvido no acidente lhe pertencesse ou estivesse sob sua guarda; II) O bovino não foi localizado nem individualizado por marca, brinco ou qualquer outro sinal; III) O relatório do Corpo de Bombeiros e o boletim de ocorrência não comprovam a propriedade do animal nem a dinâmica do acidente; IV) Sustenta a culpa exclusiva ou concorrente do autor, diante da sinalização de animais na pista, da possível condução em alta velocidade e de indícios de ingestão de bebida alcoólica; V) Alega que seu rebanho estava completo e que sua propriedade fica distante do local do acidente; VI) Afirma que as tratativas extrajudiciais não configuram confissão de responsabilidade; VII) Impugnou os pedidos de danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento. Requereu improcedência in totum dos pedidos autorais. A defesa veio acompanhada de documentos. Impugnação à contestação, evento 40. Na fase de especificação de provas, o réu pugnou pela expedição de ofícios, prova pericial mecânica, testemunhal e depoimento pessoal do autor (evento 47). O autor, por sua vez, requereu produção de prova pericial médica, expedição de ofícios e prova testemunhal (evento 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes Analisando detidamente os autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte ré; - Se o acidente objeto destes autos causou ao autor lesões irreversíveis que reduziram sua capacidade laborativa de forma permanente; - Se, em decorrência do acidente narrado, o autor despendeu recursos para o pagamento de despesas médicas e em qual importe; - Se, diante dos fatos expostos, é devida a indenização pleiteada a título de danos materiais, morais e estéticos, bem como, em caso positivo, qual o respectivo montante; - Se o autor, em decorrência do acidente, faz jus ao recebimento da pensão vitalícia pleiteada. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, a produção de prova pericial médica, requerida pelo autor. Prosseguindo, indefiro a colheita do depoimento pessoal do autor, o qual tenho por despiciendo para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que a sua versão dos fatos já foi devidamente apresentada nos autos, notadamente na exordial e na impugnação à contestação, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Indefiro , igualmente, a realização de perícia mecânica, pois, conforme narrado na petição inicial, a motocicleta sofreu perda total. Ademais, eventual exame indireto, limitado aos documentos e às imagens constantes dos autos, não se mostra apto a esclarecer a dinâmica do acidente, revelando-se, portanto, desnecessário ao deslinde da controvérsia. Indefiro , também, a realização de inspeção judicial in loco , requerida pelas partes, vez que em nada contribuirá para resolução da presente lide. Indefiro a expedição de ofício ao DER/MG e ao IEF, pois a controvérsia não envolve as condições ou a sinalização da rodovia. Eventual falha nesse aspecto poderia implicar responsabilidade do ente público competente, que sequer integra o polo passivo da demanda. Indefiro a expedição de ofícios à UPA de Timóteo e ao Hospital Vital Brazil, porquanto as informações pretendidas pertinentes à lide poderão ser suficientemente obtidas mediante a prova pericial médica já deferida. Acerca do indeferimento de prova desnecessária, já decidiu o STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. I - O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Agravo regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 649692/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/05/07). (g.n.) Dessa forma, perito(a) nomeado(a) via Sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo. Isto posto, determino seja ele (a) intimado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias (apenas para quem não apresentou quesitos e/ou indicou assistente técnico). Em seguida, intimar o (a) nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia, para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do(a) Sr(a). Perito(a) para contato da Secretaria encontra-se descrito na certidão de sua nomeação em anexo. Saliento que a pertinência e a relevância da prova testemunhal será analisadaa após a juntada do laudo pericial, quando as partes manifestarão sobre as constatações do expert e será oportunizado o direito de reafirmar a necessidade da produção da referida prova. Por fim, considerando o pedido de justiça gratuita formulado em sede de contestação, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seu comprovante de renda atual, desde já demonstrando a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON SANTOS SILVA
Autor VINICIOS RICHARD ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SALOMAO DIAS CARDOSO
OAB: 127908/MG
MATEUS FELISBERTO DE BEM
OAB: 186332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001058-52.2026.8.13.0687/MG AUTOR : VINICIOS RICHARD ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO SALOMAO DIAS CARDOSO (OAB MG127908) RÉU : ADILSON SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS FELISBERTO DE BEM (OAB MG186332) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VINICIOS RICHARD ALVES DE OLIVEIRA em face de ADILSON SANTOS SILVA , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) Em 11/08/2025, por volta de 00h49min, trafegava pela Rodovia MG-425, em Jaguaraçu/MG, conduzindo motocicleta pertencente a seu tio; II) Colidiu com animal bovino de propriedade do réu, que se encontrava solto na pista; III) Em razão do acidente, sofreu graves lesões, foi hospitalizado e submetido a cirurgia para implantação de haste metálica no braço esquerdo; IV) Permanece em tratamento, apresentando dores, edema e limitação funcional no antebraço; V) O réu foi informado sobre o ocorrido, mas não prestou auxílio nem ressarciu os prejuízos; VI) A motocicleta sofreu perda total, tendo sido apresentados orçamentos superiores a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); VII) Para repor o bem ao proprietário, foi adquirida outra motocicleta pelo valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). Requereu, em sede de tutela de urgência, bloqueio de valores via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, consulta patrimonial via INFOJUD e averbação de indisponibilidade de imóveis via CNIB. No mérito, pediu condenação ao pagamento de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), a título de danos morais; R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de danos morais, R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos estéticos, e pagamento de pensão vitalícia mensal, ou, subsidiariamente, em parcela única. Outrossim, suplicou pelos benefícios da justiça gratuita. Instruindo a inicial, vieram documentos. Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita, bem com indeferindo a tutela de urgência pleiteada (evento 14). Réu citado, evento 27. Ata de audiência, a qual restou infrutífera, evento 30. O requerido apresentou contestação em evento 34, alegando, em suma, que: I) Não há prova de que o animal envolvido no acidente lhe pertencesse ou estivesse sob sua guarda; II) O bovino não foi localizado nem individualizado por marca, brinco ou qualquer outro sinal; III) O relatório do Corpo de Bombeiros e o boletim de ocorrência não comprovam a propriedade do animal nem a dinâmica do acidente; IV) Sustenta a culpa exclusiva ou concorrente do autor, diante da sinalização de animais na pista, da possível condução em alta velocidade e de indícios de ingestão de bebida alcoólica; V) Alega que seu rebanho estava completo e que sua propriedade fica distante do local do acidente; VI) Afirma que as tratativas extrajudiciais não configuram confissão de responsabilidade; VII) Impugnou os pedidos de danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento. Requereu improcedência in totum dos pedidos autorais. A defesa veio acompanhada de documentos. Impugnação à contestação, evento 40. Na fase de especificação de provas, o réu pugnou pela expedição de ofícios, prova pericial mecânica, testemunhal e depoimento pessoal do autor (evento 47). O autor, por sua vez, requereu produção de prova pericial médica, expedição de ofícios e prova testemunhal (evento 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes Analisando detidamente os autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte ré; - Se o acidente objeto destes autos causou ao autor lesões irreversíveis que reduziram sua capacidade laborativa de forma permanente; - Se, em decorrência do acidente narrado, o autor despendeu recursos para o pagamento de despesas médicas e em qual importe; - Se, diante dos fatos expostos, é devida a indenização pleiteada a título de danos materiais, morais e estéticos, bem como, em caso positivo, qual o respectivo montante; - Se o autor, em decorrência do acidente, faz jus ao recebimento da pensão vitalícia pleiteada. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, a produção de prova pericial médica, requerida pelo autor. Prosseguindo, indefiro a colheita do depoimento pessoal do autor, o qual tenho por despiciendo para o esclarecimento dos pontos controvertidos, haja vista que a sua versão dos fatos já foi devidamente apresentada nos autos, notadamente na exordial e na impugnação à contestação, pelo que entendo que a produção da referida prova não trará informações novas e pertinentes ao desfecho do presente litígio. Ademais, conforme cediço, ao contrário das testemunhas, os depoentes não possuem o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo. Indefiro , igualmente, a realização de perícia mecânica, pois, conforme narrado na petição inicial, a motocicleta sofreu perda total. Ademais, eventual exame indireto, limitado aos documentos e às imagens constantes dos autos, não se mostra apto a esclarecer a dinâmica do acidente, revelando-se, portanto, desnecessário ao deslinde da controvérsia. Indefiro , também, a realização de inspeção judicial in loco , requerida pelas partes, vez que em nada contribuirá para resolução da presente lide. Indefiro a expedição de ofício ao DER/MG e ao IEF, pois a controvérsia não envolve as condições ou a sinalização da rodovia. Eventual falha nesse aspecto poderia implicar responsabilidade do ente público competente, que sequer integra o polo passivo da demanda. Indefiro a expedição de ofícios à UPA de Timóteo e ao Hospital Vital Brazil, porquanto as informações pretendidas pertinentes à lide poderão ser suficientemente obtidas mediante a prova pericial médica já deferida. Acerca do indeferimento de prova desnecessária, já decidiu o STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. I - O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo ao quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Agravo regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 649692/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/05/07). (g.n.) Dessa forma, perito(a) nomeado(a) via Sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo. Isto posto, determino seja ele (a) intimado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias (apenas para quem não apresentou quesitos e/ou indicou assistente técnico). Em seguida, intimar o (a) nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia, para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do(a) Sr(a). Perito(a) para contato da Secretaria encontra-se descrito na certidão de sua nomeação em anexo. Saliento que a pertinência e a relevância da prova testemunhal será analisadaa após a juntada do laudo pericial, quando as partes manifestarão sobre as constatações do expert e será oportunizado o direito de reafirmar a necessidade da produção da referida prova. Por fim, considerando o pedido de justiça gratuita formulado em sede de contestação, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seu comprovante de renda atual, desde já demonstrando a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se.