1001058-18.2026.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001058-18.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: ISAAC FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d7684 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Leandro Tomio Akutagawa Mauá, data abaixo DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Persegue o autor a tutela de urgência, objetivando sua "imediata reintegração do Reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente existentes, com o restabelecimento do contrato de trabalho, pagamento dos salários desde a dispensa e reativação dos benefícios contratuais, especialmente o convênio médico", pois entende ser portador de doença profissional e consequentemente, da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 443 do C. TST. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, bem como a realização de perícia médica, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Isto posto, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência. Nada mais. MAUA/SP, 23 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC FERNANDES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISAAC FERNANDES DOS SANTOS
Réu NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAKELINE COSTA FRAGOSO
OAB: 180801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001058-18.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: ISAAC FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d7684 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Leandro Tomio Akutagawa Mauá, data abaixo DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Persegue o autor a tutela de urgência, objetivando sua "imediata reintegração do Reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente existentes, com o restabelecimento do contrato de trabalho, pagamento dos salários desde a dispensa e reativação dos benefícios contratuais, especialmente o convênio médico", pois entende ser portador de doença profissional e consequentemente, da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 443 do C. TST. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, bem como a realização de perícia médica, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Isto posto, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência. Nada mais. MAUA/SP, 23 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC FERNANDES DOS SANTOS