Detalhe do processo

1001058-18.2026.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001058-18.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: ISAAC FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d7684 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Leandro Tomio Akutagawa Mauá, data abaixo DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Persegue o autor a tutela de urgência, objetivando sua "imediata reintegração do Reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente existentes, com o restabelecimento do contrato de trabalho, pagamento dos salários desde a dispensa e reativação dos benefícios contratuais, especialmente o convênio médico", pois entende ser portador de doença profissional e consequentemente, da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 443 do C. TST. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, bem como a realização de perícia médica, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Isto posto, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência. Nada mais. MAUA/SP, 23 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC FERNANDES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISAAC FERNANDES DOS SANTOS

Réu NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAKELINE COSTA FRAGOSO

OAB: 180801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001058-18.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: ISAAC FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d7684 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Leandro Tomio Akutagawa Mauá, data abaixo DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Persegue o autor a tutela de urgência, objetivando sua "imediata reintegração do Reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente existentes, com o restabelecimento do contrato de trabalho, pagamento dos salários desde a dispensa e reativação dos benefícios contratuais, especialmente o convênio médico", pois entende ser portador de doença profissional e consequentemente, da estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 443 do C. TST. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, bem como a realização de perícia médica, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Isto posto, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência. Nada mais. MAUA/SP, 23 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC FERNANDES DOS SANTOS