Detalhe do processo

1001057-78.2024.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001057-78.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.S.B. - P.M.G. - Vistos. Fls. 527/528: Resulta descabida a pretensão autoral de impugnar o assistente técnico indicado pelo réu, sob o argumento de que o mesmo responde a inquérito policial 1500421-55.2024.8.26.0104. Como apontado pelo próprio requerente, os assistentes técnicos são sujeitos processuais de confiança da parte, e não do Juízo. Por conta disso, não estão sujeitos às causas de impedimento ou de suspeição, nos termos do § 1º do art. 466 do Código de Processo Civil. Desnecessário, por ora, a intimação do Ministério Público, posto que ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção do parquet previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Com efeito, há de se privilegiar a presunção de inocência, postulado basilar do direito e do processo penal, sobretudo por se considerar que, compulsando o referido inquérito policial, observo sequer haver, até o presente, formal indiciamento de Antonio Carlos Rezende. No mais, ante a certidão da serventia de fl. 529/530, aguarde-se manifestação do perito Dr. Marcus por mais 10 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para sua destituição e nomeação de outro perito médico. Por fim, observo que a serventia já providenciou o envio de e-mail ao perito José Carlos, comunicando-o do depósito dos honorários. Assim, deve o expert dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 30 dias, observando-se os quesitos apresentados (fls. 500 - 501/502; 505/506; 517/524). Intime-se. Cafelandia, 06 de agosto de 2026 - ADV: BRUNO HIRATA ELIAS SILVEIRA (OAB 491000/SP), DONIZETI BALBO (OAB 68160/SP), RODRIGO VERISSIMO LEITE (OAB 284717/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor A.S.B.

Réu P.M.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HIRATA ELIAS SILVEIRA

OAB: 491000/SP

DONIZETI BALBO

OAB: 68160/SP

RODRIGO VERISSIMO LEITE

OAB: 284717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1001057-78.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.S.B. - P.M.G. - Vistos. Fls. 527/528: Resulta descabida a pretensão autoral de impugnar o assistente técnico indicado pelo réu, sob o argumento de que o mesmo responde a inquérito policial 1500421-55.2024.8.26.0104. Como apontado pelo próprio requerente, os assistentes técnicos são sujeitos processuais de confiança da parte, e não do Juízo. Por conta disso, não estão sujeitos às causas de impedimento ou de suspeição, nos termos do § 1º do art. 466 do Código de Processo Civil. Desnecessário, por ora, a intimação do Ministério Público, posto que ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção do parquet previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Com efeito, há de se privilegiar a presunção de inocência, postulado basilar do direito e do processo penal, sobretudo por se considerar que, compulsando o referido inquérito policial, observo sequer haver, até o presente, formal indiciamento de Antonio Carlos Rezende. No mais, ante a certidão da serventia de fl. 529/530, aguarde-se manifestação do perito Dr. Marcus por mais 10 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para sua destituição e nomeação de outro perito médico. Por fim, observo que a serventia já providenciou o envio de e-mail ao perito José Carlos, comunicando-o do depósito dos honorários. Assim, deve o expert dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 30 dias, observando-se os quesitos apresentados (fls. 500 - 501/502; 505/506; 517/524). Intime-se. Cafelandia, 06 de agosto de 2026 - ADV: BRUNO HIRATA ELIAS SILVEIRA (OAB 491000/SP), DONIZETI BALBO (OAB 68160/SP), RODRIGO VERISSIMO LEITE (OAB 284717/SP)