1001057-78.2024.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001057-78.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.S.B. - P.M.G. - Vistos. Fls. 527/528: Resulta descabida a pretensão autoral de impugnar o assistente técnico indicado pelo réu, sob o argumento de que o mesmo responde a inquérito policial 1500421-55.2024.8.26.0104. Como apontado pelo próprio requerente, os assistentes técnicos são sujeitos processuais de confiança da parte, e não do Juízo. Por conta disso, não estão sujeitos às causas de impedimento ou de suspeição, nos termos do § 1º do art. 466 do Código de Processo Civil. Desnecessário, por ora, a intimação do Ministério Público, posto que ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção do parquet previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Com efeito, há de se privilegiar a presunção de inocência, postulado basilar do direito e do processo penal, sobretudo por se considerar que, compulsando o referido inquérito policial, observo sequer haver, até o presente, formal indiciamento de Antonio Carlos Rezende. No mais, ante a certidão da serventia de fl. 529/530, aguarde-se manifestação do perito Dr. Marcus por mais 10 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para sua destituição e nomeação de outro perito médico. Por fim, observo que a serventia já providenciou o envio de e-mail ao perito José Carlos, comunicando-o do depósito dos honorários. Assim, deve o expert dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 30 dias, observando-se os quesitos apresentados (fls. 500 - 501/502; 505/506; 517/524). Intime-se. Cafelandia, 06 de agosto de 2026 - ADV: BRUNO HIRATA ELIAS SILVEIRA (OAB 491000/SP), DONIZETI BALBO (OAB 68160/SP), RODRIGO VERISSIMO LEITE (OAB 284717/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor A.S.B.
Réu P.M.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HIRATA ELIAS SILVEIRA
OAB: 491000/SP
DONIZETI BALBO
OAB: 68160/SP
RODRIGO VERISSIMO LEITE
OAB: 284717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1001057-78.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.S.B. - P.M.G. - Vistos. Fls. 527/528: Resulta descabida a pretensão autoral de impugnar o assistente técnico indicado pelo réu, sob o argumento de que o mesmo responde a inquérito policial 1500421-55.2024.8.26.0104. Como apontado pelo próprio requerente, os assistentes técnicos são sujeitos processuais de confiança da parte, e não do Juízo. Por conta disso, não estão sujeitos às causas de impedimento ou de suspeição, nos termos do § 1º do art. 466 do Código de Processo Civil. Desnecessário, por ora, a intimação do Ministério Público, posto que ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção do parquet previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Com efeito, há de se privilegiar a presunção de inocência, postulado basilar do direito e do processo penal, sobretudo por se considerar que, compulsando o referido inquérito policial, observo sequer haver, até o presente, formal indiciamento de Antonio Carlos Rezende. No mais, ante a certidão da serventia de fl. 529/530, aguarde-se manifestação do perito Dr. Marcus por mais 10 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para sua destituição e nomeação de outro perito médico. Por fim, observo que a serventia já providenciou o envio de e-mail ao perito José Carlos, comunicando-o do depósito dos honorários. Assim, deve o expert dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 30 dias, observando-se os quesitos apresentados (fls. 500 - 501/502; 505/506; 517/524). Intime-se. Cafelandia, 06 de agosto de 2026 - ADV: BRUNO HIRATA ELIAS SILVEIRA (OAB 491000/SP), DONIZETI BALBO (OAB 68160/SP), RODRIGO VERISSIMO LEITE (OAB 284717/SP)